0000996-38.2026.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000996-38.2026.8.16.0172 Processo: 0000996-38.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.630,00 Autor(s): ADÃO APARECIDO DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Adão Aparecido da Silva em face de Icatu Seguros S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 31/03/2025, ocasião em que sofreu amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita, lesão que lhe ocasionou sequelas permanentes e redução da capacidade funcional para o exercício de sua atividade profissional. Afirma ser beneficiário de seguro coletivo contratado por seu empregador, postulando o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.040/2024. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de negativa administrativa de cobertura, a necessidade de conclusão da regulação do sinistro, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 88 da Lei nº 15.040/2024, bem como a necessidade de observância das condições contratuais da apólice e da tabela prevista para apuração da indenização securitária. A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar, prova pericial médica e a expedição de ofício à empregadora do autor para apresentação de documentos relacionados ao vínculo empregatício e ao seguro contratado (mov. 37.1). Por sua vez, a parte autora requereu realização de prova pericial médica (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões Processuais Pendentes A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o procedimento administrativo não foi concluído em razão da ausência de apresentação de documentos, verifica-se a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A seguradora é parte legítima para responder à pretensão de pagamento da indenização securitária decorrente do contrato celebrado, sendo eventual responsabilidade atribuída ao estipulante matéria que não afasta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A alegação de inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.040/2024, embora deduzida pela requerida em sede preliminar, possui natureza de questão prejudicial de mérito, pois se relaciona ao regime jurídico aplicável à obrigação securitária e à incidência da multa prevista no art. 88 da referida lei. Sua apreciação será realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução e o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à comunicação e à regulação administrativa do sinistro. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e a existência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia em poder exclusivo da requerida. Sem razão, contudo. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes submeta-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência probatória da parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente técnica, dependendo essencialmente da realização de prova pericial para apuração da extensão da invalidez permanente alegada e da repercussão funcional das lesões. Além disso, a requerida já promoveu a juntada da documentação contratual e administrativa pertinente, sendo que eventual necessidade de complementação ou apresentação de cópia legível de documentos poderá ser apreciada no curso da instrução, mediante determinação específica, caso se revele necessária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; b) o correto percentual de invalidez permanente parcial decorrente das lesões apresentadas pelo autor, observados os critérios previstos nas condições contratuais da apólice; c) a repercussão funcional das sequelas para o exercício da atividade profissional desempenhada pelo autor; d) o capital segurado individual vigente na data do sinistro e a forma de cálculo da eventual indenização securitária; e) a regularidade da regulação administrativa do sinistro, especialmente quanto à documentação apresentada pelo autor, à eventual solicitação de documentos complementares e ao momento em que a indenização securitária se tornou exigível; f) a ocorrência, ou não, de mora da seguradora na regulação e no pagamento da indenização. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Pericial Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, dependendo da apuração da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, reputo indispensável a realização de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, DEFIRO a prova pericial médica. a) PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, nomeie-se outro profissional cadastrado. b) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Advirta-se o perito de que deverá cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. e) Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias. 4.2.2. Prova Documental Considerando a controvérsia acerca do capital segurado individual e da composição do grupo segurado na data do sinistro, DEFIRO a expedição de ofício à Trevo Pavimentação Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos requeridos pela seguradora em sua especificação de provas, relacionados ao vínculo empregatício do autor e ao seguro coletivo vigente à época do acidente, especialmente aqueles necessários à apuração do capital segurado individual. 4.2.3. Exibição de documentos INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, uma vez que a requerida já instruiu a contestação com a documentação contratual e administrativa que entende pertinente, podendo eventual insuficiência documental ser apreciada por ocasião da instrução ou do julgamento do mérito. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADãO APARECIDO DA SILVA
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
VICTOR HUGO GOUVEIA CUNHA
OAB: 74189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000996-38.2026.8.16.0172 Processo: 0000996-38.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$65.630,00 Autor(s): ADÃO APARECIDO DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Adão Aparecido da Silva em face de Icatu Seguros S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 31/03/2025, ocasião em que sofreu amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita, lesão que lhe ocasionou sequelas permanentes e redução da capacidade funcional para o exercício de sua atividade profissional. Afirma ser beneficiário de seguro coletivo contratado por seu empregador, postulando o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.040/2024. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de negativa administrativa de cobertura, a necessidade de conclusão da regulação do sinistro, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 88 da Lei nº 15.040/2024, bem como a necessidade de observância das condições contratuais da apólice e da tabela prevista para apuração da indenização securitária. A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar, prova pericial médica e a expedição de ofício à empregadora do autor para apresentação de documentos relacionados ao vínculo empregatício e ao seguro contratado (mov. 37.1). Por sua vez, a parte autora requereu realização de prova pericial médica (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões Processuais Pendentes A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o procedimento administrativo não foi concluído em razão da ausência de apresentação de documentos, verifica-se a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A seguradora é parte legítima para responder à pretensão de pagamento da indenização securitária decorrente do contrato celebrado, sendo eventual responsabilidade atribuída ao estipulante matéria que não afasta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A alegação de inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.040/2024, embora deduzida pela requerida em sede preliminar, possui natureza de questão prejudicial de mérito, pois se relaciona ao regime jurídico aplicável à obrigação securitária e à incidência da multa prevista no art. 88 da referida lei. Sua apreciação será realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução e o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à comunicação e à regulação administrativa do sinistro. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e a existência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia em poder exclusivo da requerida. Sem razão, contudo. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes submeta-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência probatória da parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente técnica, dependendo essencialmente da realização de prova pericial para apuração da extensão da invalidez permanente alegada e da repercussão funcional das lesões. Além disso, a requerida já promoveu a juntada da documentação contratual e administrativa pertinente, sendo que eventual necessidade de complementação ou apresentação de cópia legível de documentos poderá ser apreciada no curso da instrução, mediante determinação específica, caso se revele necessária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; b) o correto percentual de invalidez permanente parcial decorrente das lesões apresentadas pelo autor, observados os critérios previstos nas condições contratuais da apólice; c) a repercussão funcional das sequelas para o exercício da atividade profissional desempenhada pelo autor; d) o capital segurado individual vigente na data do sinistro e a forma de cálculo da eventual indenização securitária; e) a regularidade da regulação administrativa do sinistro, especialmente quanto à documentação apresentada pelo autor, à eventual solicitação de documentos complementares e ao momento em que a indenização securitária se tornou exigível; f) a ocorrência, ou não, de mora da seguradora na regulação e no pagamento da indenização. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Pericial Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, dependendo da apuração da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, reputo indispensável a realização de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido, DEFIRO a prova pericial médica. a) PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, nomeie-se outro profissional cadastrado. b) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Advirta-se o perito de que deverá cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. e) Após, intime-se o perito para realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias. 4.2.2. Prova Documental Considerando a controvérsia acerca do capital segurado individual e da composição do grupo segurado na data do sinistro, DEFIRO a expedição de ofício à Trevo Pavimentação Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos requeridos pela seguradora em sua especificação de provas, relacionados ao vínculo empregatício do autor e ao seguro coletivo vigente à época do acidente, especialmente aqueles necessários à apuração do capital segurado individual. 4.2.3. Exibição de documentos INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, uma vez que a requerida já instruiu a contestação com a documentação contratual e administrativa que entende pertinente, podendo eventual insuficiência documental ser apreciada por ocasião da instrução ou do julgamento do mérito. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito