0000996-17.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000996-17.2025.8.26.0650 (processo principal 1005057-06.2022.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - F.S.M. - C.C.F.I. - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual pretende, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, e, no mérito, a conversão do rito para liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, além do reconhecimento de excesso de execução e da compensação de valores. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, sua concessão pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, o que a executada não observou, sendo despicienda a análise da relevância dos fundamentos deduzidos. Ainda, não prospera a preliminar de suspensão fundada no Tema 1378/STJ. A decisão de afetação restringiu expressamente a suspensão aos recursos especiais e agravos que versem sobre idêntica controvérsia, não alcançando processos em trâmite nas instâncias ordinárias, aos quais o cumprimento provisório não se equipara. Ademais, o recurso especial interposto contra o acórdão exequendo carece de efeito suspensivo (art. 995 do CPC), o que já autoriza, por si só, o cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do mesmo diploma, conforme reconhecido na decisão de pág. 36. Por outro lado, defiro o pedido de realização de laudo pericial. Para tanto, nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de compromisso, Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-o, via e-mail, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Caso haja aceitação, proceda a serventia, junto ao sistema dos auxiliares da justiça http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica, as devidas anotações. No mesmo prazo, apresentar a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela parte executada, sem prejuízo de eventualressarcimentopela parte sucumbente. Isso porque, em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil, pois o ônus do pagamento é da devedora, ora executada, conforme entendimento consolidado do C. STJ, quando do julgamento do REsp 1274466/SC, autuado sob o Tema 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. Ficam desde já homologados os quesitos e assistentes apresentados. O perito deverá apresentar o laudo no prazo improrrogável de 60 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.C.F.I.
Autor F.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000996-17.2025.8.26.0650 (processo principal 1005057-06.2022.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - F.S.M. - C.C.F.I. - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela qual pretende, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, e, no mérito, a conversão do rito para liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, além do reconhecimento de excesso de execução e da compensação de valores. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, sua concessão pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, o que a executada não observou, sendo despicienda a análise da relevância dos fundamentos deduzidos. Ainda, não prospera a preliminar de suspensão fundada no Tema 1378/STJ. A decisão de afetação restringiu expressamente a suspensão aos recursos especiais e agravos que versem sobre idêntica controvérsia, não alcançando processos em trâmite nas instâncias ordinárias, aos quais o cumprimento provisório não se equipara. Ademais, o recurso especial interposto contra o acórdão exequendo carece de efeito suspensivo (art. 995 do CPC), o que já autoriza, por si só, o cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do mesmo diploma, conforme reconhecido na decisão de pág. 36. Por outro lado, defiro o pedido de realização de laudo pericial. Para tanto, nomeio para o cargo de perito judicial, independentemente de compromisso, Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-o, via e-mail, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Caso haja aceitação, proceda a serventia, junto ao sistema dos auxiliares da justiça http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica, as devidas anotações. No mesmo prazo, apresentar a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários periciais serão adiantados pela parte executada, sem prejuízo de eventualressarcimentopela parte sucumbente. Isso porque, em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil, pois o ônus do pagamento é da devedora, ora executada, conforme entendimento consolidado do C. STJ, quando do julgamento do REsp 1274466/SC, autuado sob o Tema 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. Ficam desde já homologados os quesitos e assistentes apresentados. O perito deverá apresentar o laudo no prazo improrrogável de 60 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)