0000995-85.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000995-85.2026.8.16.0129 Processo: 0000995-85.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): GILVAN CORDEIRO GOMES RUTE VALDEVINO LOPES GOMES Requerido(s): CICERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c tutela provisória ajuizada por RUTE VALDEVINO LOPES GOMES e GILVAN CORDEIRO GOMES em face de CÍCERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA, com posterior pedido de substituição da curatela feito por RAQUEL VALDEVINO DA SILVA (seq. 1.12), em razão da mudança de comarca da interditanda (seq. 1.1/1.14). Segundo consta da inicial, os promoventes são, respectivamente, filha e genro da interditanda, a qual trata-se de pessoa idosa de 89 anos, diagnosticada com quadro inicial de demência, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil (seq. 1.1/1.14). O Juízo concedeu a tutela antecipada, determinou a expedição do termo de curatela provisória, com a intimação dos autores para que apresentassem o referido documento assinado, designou data para a realização da audiência de entrevista e determinou a citação e intimação da requerida para que comparecesse ao ato designado, advertindo-a de que disporia do prazo de 15 dias, contados da audiência, para impugnar o pedido autoral, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 1.3). O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado (seq. 1.5. fl.06). Realizada audiência de entrevista, o Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial na defesa dos interesses da interditanda, bem como ordenou a sua citação pessoal, a fim de que, no prazo de 15 dias, impugnasse o pedido autoral. Ademais, o Juízo nomeou perito para a realização da perícia médica e apresentou os quesitos judiciais. Realizada a perícia, determinou a intimação das partes para manifestação, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 1.7). A requerida não foi encontrada para citação e intimação (seq. 1.8, fl. 10). A perícia foi realizada (seq. 1.9, fls.02/03). A requerida apresentou contestação por negativa geral (seq. 1.10). O Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva (seq. 1.11). Sobreveio pedido de substituição da curatela formulado pela outra filha da interditanda, RAQUEL VALDEVINO DA SILVA. Em síntese, alegou que sua irmã, RUTE VALDEVINO LOPES GOMES, não tem mais interesse em exercer a curatela, em razão de estar sem tempo e doente para cuidar da interditanda (seq. 1.12). Os autores RUTE e GILVAN, concordaram com a substituição da curatela em favor de RAQUEL VALDEVINO DA SILVA (seq. 1.13, fl. 01). O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o pedido de substituição de curatela (seq. 1.13, fl. 03). O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência territorial, em razão de a interditanda residir na comarca de Paranaguá/PR, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo (seq. 1.14). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (seq. 10.1). Vieram os autos para manifestação. O Juízo deferiu o pedido de substituição provisória da curatela, determinou a intimação da curadora nomeada para que, no prazo de 10 dias, manifestasse ciência do encargo e informasse os dados atualizados da curatelada, bem como eventual necessidade urgente relacionada à sua saúde, subsistência ou administração patrimonial. Na sequência, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação e, após, ordenou a intimação das partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito (seq. 13.1). Os autores reiteraram a manifestação de seq. 1.13 (seq. 25.1) e na seq. 28 o MP manifestou-se favorável aos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é marido da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva RAQUEL VALDEVINO DA SILVA de CÍCERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 12 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CICERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA
Autor GILVAN CORDEIRO GOMES
Autor RUTE VALDEVINO LOPES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ARMANDO QUIRINO
OAB: 354164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000995-85.2026.8.16.0129 Processo: 0000995-85.2026.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): GILVAN CORDEIRO GOMES RUTE VALDEVINO LOPES GOMES Requerido(s): CICERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c tutela provisória ajuizada por RUTE VALDEVINO LOPES GOMES e GILVAN CORDEIRO GOMES em face de CÍCERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA, com posterior pedido de substituição da curatela feito por RAQUEL VALDEVINO DA SILVA (seq. 1.12), em razão da mudança de comarca da interditanda (seq. 1.1/1.14). Segundo consta da inicial, os promoventes são, respectivamente, filha e genro da interditanda, a qual trata-se de pessoa idosa de 89 anos, diagnosticada com quadro inicial de demência, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil (seq. 1.1/1.14). O Juízo concedeu a tutela antecipada, determinou a expedição do termo de curatela provisória, com a intimação dos autores para que apresentassem o referido documento assinado, designou data para a realização da audiência de entrevista e determinou a citação e intimação da requerida para que comparecesse ao ato designado, advertindo-a de que disporia do prazo de 15 dias, contados da audiência, para impugnar o pedido autoral, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 1.3). O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado (seq. 1.5. fl.06). Realizada audiência de entrevista, o Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial na defesa dos interesses da interditanda, bem como ordenou a sua citação pessoal, a fim de que, no prazo de 15 dias, impugnasse o pedido autoral. Ademais, o Juízo nomeou perito para a realização da perícia médica e apresentou os quesitos judiciais. Realizada a perícia, determinou a intimação das partes para manifestação, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 1.7). A requerida não foi encontrada para citação e intimação (seq. 1.8, fl. 10). A perícia foi realizada (seq. 1.9, fls.02/03). A requerida apresentou contestação por negativa geral (seq. 1.10). O Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela definitiva (seq. 1.11). Sobreveio pedido de substituição da curatela formulado pela outra filha da interditanda, RAQUEL VALDEVINO DA SILVA. Em síntese, alegou que sua irmã, RUTE VALDEVINO LOPES GOMES, não tem mais interesse em exercer a curatela, em razão de estar sem tempo e doente para cuidar da interditanda (seq. 1.12). Os autores RUTE e GILVAN, concordaram com a substituição da curatela em favor de RAQUEL VALDEVINO DA SILVA (seq. 1.13, fl. 01). O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o pedido de substituição de curatela (seq. 1.13, fl. 03). O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência territorial, em razão de a interditanda residir na comarca de Paranaguá/PR, tendo o pedido sido deferido pelo Juízo (seq. 1.14). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (seq. 10.1). Vieram os autos para manifestação. O Juízo deferiu o pedido de substituição provisória da curatela, determinou a intimação da curadora nomeada para que, no prazo de 10 dias, manifestasse ciência do encargo e informasse os dados atualizados da curatelada, bem como eventual necessidade urgente relacionada à sua saúde, subsistência ou administração patrimonial. Na sequência, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação e, após, ordenou a intimação das partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito (seq. 13.1). Os autores reiteraram a manifestação de seq. 1.13 (seq. 25.1) e na seq. 28 o MP manifestou-se favorável aos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é marido da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva RAQUEL VALDEVINO DA SILVA de CÍCERA BALBINA DE LIMA GOUVEIA, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 12 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito