Detalhe do processo

0000995-55.2013.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0000995-55.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: REBECCA SILVA CHAVES CPF: 121.748.536-80 e outros RÉU: EVANDRO FERREIRA FRANCO CPF: 567.648.478-00 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Adjudicação c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Henrique Chaves e Rosenei Augusta da Silva Chaves em face de Benedito Moreira Franco e Hedes Ferreira Franco, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que no dia 09/09/2002 firmaram com os réus compromisso de compra e venda de um terreno urbano de 5.244,73 m² pelo valor de R$110.400,00, tendo pago a entrada e parcelas no montante de R$18.000,00. Afirmam que, em razão do inadimplemento do saldo devedor, os réus ajuizaram a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0378.05.017619-7, na qual foram penhorados todos os bens do casal, que foram avaliados no valor irrisório de R$290.172,38. Pontuam que já sofreram ameaças dos réus para desocuparem os imóveis, que já foram surpreendidos nos imóveis por pessoas que se diziam compradoras dos bens e, inclusive, foi vendida parte do terreno, objeto da execução, e dada a posse deste pelos réus para terceiros. Sustentam a ocorrência de excesso de penhora e incorreção na avaliação judicial realizada no feito executivo, que culminou no deferimento da adjudicação. Informa que foi designado especialista que avaliou os imóveis em R$1.365.053,60. Defendem a nulidade da adjudicação Pugnaram, liminarmente, pela suspensão da expedição da carta de adjudicação. No mérito, pedem a anulação do ato de adjudicação, com a extinção da execução e retorno dos imóveis aos autores ou, subsidiariamente, o complemento do valor atribuído aos bens. A decisão proferida em 17/01/2013 deferiu o pedido liminar para suspender a expedição da carta de adjudicação, concedendo a gratuidade da justiça aos autores (ID nº 9243043094, pág. 8). Os réus contestaram espontaneamente, aduzindo, em suma: (01) preliminar de incapacidade processual da ré Hedes Ferreira Franco; (02) prioridade na tramitação; (03) extinção da lide por coisa julgada material e preclusão, haja vista o julgamento prévio do Agravo de Instrumento nº 1.0378.05.017619-7/001 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos, afirmando a higidez da avaliação realizada na execução e postulando condenação por litigância de má-fé. Juntaram documentos. No curso do feito, noticiou-se o falecimento da ré Hedes Ferreira Franco, promovendo-se a substituição processual pelo seu Espólio, representado pelo inventariante Evandro Ferreira Franco, assim como o falecimento do autor Luiz Henrique Chaves, sucedendo-lhe no polo ativo as herdeiras Rebecca Silva Chaves e Nicoly Silva Chaves, em litisconsórcio com a viúva Rosenei Augusta da Silva Chaves. As razões do Agravo de Instrumento nº 1.0378.13.000099-5/001 interposto pelos réus contra o deferimento da liminar foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça, afastando-se as alegações de coisa julgada e preclusão. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares e deferindo-se a realização de perícia de avaliação imobiliária. O primeiro laudo pericial judicial foi apresentado pelo engenheiro Evaldo Antônio Gorgulho (ID nº 9243043109). Posteriormente, deferiu-se a renovação da prova pericial (ID nº 9624283675). O novo laudo pericial foi confeccionado pelo engenheiro Igor Silva Costa (ID nº 10332682635 e ID nº 10332694279). Em esclarecimentos complementares, o perito ressaltou que a perícia avaliou exclusivamente a situação contemporânea, não realizando avaliação retroativa dos bens à época do ato executivo de adjudicação. Manifestações das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de ato judicial que busca desconstituir a decisão homologatória da adjudicação proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0378.05.017619-7, sob o fundamento de vício e insuficiência na avaliação dos bens imóveis penhorados, com a subsequente revisão dos atos expropriatórios. Inicialmente, cumpre registrar que as controvérsias atinentes às alegadas preliminares de coisa julgada material e preclusão foram integralmente superadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0378.13.000099-5/001 (ID nº 9243043106, fls. 4/9), no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o cabimento da ação anulatória autônoma nos termos da legislação processual civil. No mérito, a controvérsia reside na higidez da avaliação imobiliária efetuada na ação de execução, a qual respaldou o pedido de adjudicação dos bens penhorados formulado pelos credores exequentes. Analisando o caderno processual e a documentação trasladada da execução originária, verifica-se que o feito executivo é extremamente antigo, arrastando-se há quase duas décadas, e funda-se no inadimplemento de notas promissórias vinculadas a um instrumento particular de promessa de compra e venda de um terreno urbano com área de 5.244,73 m², localizado na Rua Prefeito Henrique Cabral, no município de Lambari/MG. No curso da ação de execução, deferiu-se a penhora sobre o patrimônio imobiliário dos executados. Consta que foi lavrado o termo de nomeação de bens à penhora correspondente (ID nº 9243043095, pág. 24): A) 01 (um) TERRENO URBANO, sem benfeitorias, situado nesta cidade, no bairro residencial Vivaldi, anteriormente conhecido por "Fazenda do Sossego", na Rua Prefeito Henrique Cabral, com área de 5.244,73m2, aproximadamente, conforme escritura de compra e venda, lavrada nas notas do 2° Tabelião desta Comarca, no livro 78, fls 159/160, em data de 08/11/1974, registrada no CRI local sob o n° 1, matricula 737, do livro 2-B, fls 137, datado de 30/03/1977; B) 01 (um) GALPÃO INDUSTRIAL, E SEU RESPECTIVO TERRENO, situados nesta cidade, Rua Prefeito Henrique Cabral, n° 32, bairro Campinho, com área construída de 566,24 m2, tendo o terreno a área de 1.593,02m2; C) 01 (um) TERRENO URBANO, situado nesta cidade, na Rua 05, Loteamento Alberto Franco, esquina com Prefeito Henrique Cabral, no bairro Silvestrini, com área de 275,00m2; e D) 01 (uma) PARTE DE TERRAS RURAL, situada neste município, com mais ou menos 0,44,11 hectares, confrontando na sua totalidade com Olavo Gorgulho de Castro, Joaquim Bernardes e José Augusto, nos termos da escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelião de Jesuânia/MG, no livro 141, fls 101 (…) As avaliações foram feitas posteriormente no feito executivo. Naquele contexto executivo, deferiu-se a adjudicação dos imóveis penhorados, após pedido do credor, que requereu os imóveis supracitados, exceto o de item "c". Contudo, sob uma análise detida, destaca-se a evidente fragilidade do procedimento de avaliação que antecedeu o deferimento da adjudicação. Primeiramente, sobressai que o credor exequente adjudicou diversos imóveis do devedor, incluindo o próprio terreno de 5.244,73m² que deu origem à dívida exequenda (ID nº 9243043095, pág 13/23 e 24). Esse bem, de acordo com o parâmetro adotado na execução, supostamente não era considerado capaz de saldar, por si só, o valor do crédito. Em segundo lugar, nota-se que o referido imóvel de 5.244,73 m² foi avaliado pelo Oficial de Justiça no dia 08/10/2009 pelo valor de R$110.000,00 (ID nº 9243043097, f. 12), quantia praticamente idêntica ao preço pelo qual havia sido comercializado no ano de 2002 (R$110.400,00), desconsiderando por completo a valorização imobiliária ocorrida no interregno de sete anos. Em terceiro lugar, quanto ao bem imóvel comercial (Galpão Industrial com terreno), a parte autora sustenta que o valor de mercado era significativamente superior à avaliação acolhida no feito executivo. Analisando a prova pericial produzida na execução que culminou no valor adotado à época (ID nº 9243043097, pág. 25/34), constata-se que a avaliação não veio acompanhada de fundamentação técnica robusta. O avaliador judicial nomeado na execução limitou-se a lançar valores sem indicar quais imóveis específicos foram utilizados para fins comparativos, omitindo as fontes de mercado consultadas e os critérios científicos de amostragem. Vale frisar que nenhum oficial de Justiça tinha conseguido avaliar tal imóvel até então, e por isso houve a indicação de perito. Ademais, verifica-se que ambas as perícias judiciais realizadas no curso desta ação anulatória não se prestaram a apurar o exato valor de avaliação dos imóveis à época da adjudicação, certamente pela ausência de dados sólidos na avaliação da execução que resultou na adjudicação, que fosse possível a comparação de informações. O perito nomeado nestes autos limitou-se a apurar os valores contemporâneos de mercado dos bens, deixando registrado expressamente que não realizou avaliação retroativa dos imóveis. Assim, constata-se que a avaliação que aparelhou o pedido de adjudicação no feito executivo não foi satisfatória, ostentando vícios de fundamentação técnica que impedem a manutenção da adjudicação, autorizando nova avaliação, conforme disposto no artigo 873, III, do CPC de 2015. Com efeito, torna-se imprescindível a anulação da decisão homologatória da adjudicação para que o valor correto dos bens seja apurado na execução. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da imperiosidade de realização de nova avaliação imobiliária quando verificada a ocorrência de erro ou fundada dúvida sobre a avaliação originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROPRIEDADE - ERRO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - ADJUDICAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO - ART. 873 DO CPC - HIPÓTESES CONFIGURADAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art.914, §2º, do CPC/15, eventuais vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado poderão por ele ser analisadas e julgadas. - Nos termos do art.873, I, do CPC/15, arguido fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, deve nova avaliação ser realizada por profissional técnico especializado. - A renovação de avaliação do valor do bem penhorado somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013173-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020). Por outro lado, cabe ressaltar que o laudo técnico trazido pela parte autora com a exordial foi produzido de maneira unilateral. Por não ter submetido sua elaboração ao crivo do contraditório, não pode ser tomado de forma isolada como parâmetro absoluto do valor devido à época. Ainda, o acolhimento do pedido inicial não implica a extinção da execução originária, tampouco a devolução irrestrita e definitiva dos bens aos autores sem a satisfação do crédito. A execução do título extrajudicial prosseguirá regularmente em seus ulteriores termos, com a realização de nova e escorreita avaliação judicial dos imóveis penhorados, apurando-se o valor atualizado e real dos bens e do débito exequendo. De outra forma, apesar do nome da ação como “perdas e danos”, inexiste qualquer elemento probatório da parte autora neste sentido. Aliás, o único pedido da inicial consiste na condenação dos réus ao pagamento do excedente entre a dívida atualizada e o valor real dos imóveis, caso a adjudicação seja mantida, o que ficou prejudicado com a nulidade de tal ato. Destarte, a procedência parcial dos pedidos da exordial é medida imperativa para desconstituir a adjudicação assentada em avaliação viciada. Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça concedido no curso do processo, a revisão revela-se necessária. As provas constantes dos autos indicam que tanto os autores quanto os réus disputam acervo imobiliário de expressivo valor econômico, composto por múltiplos terrenos urbanos e galpão comercial na Comarca de Lambari. A existência desse acervo patrimonial afasta a presunção de hipossuficiência financeira, não existindo elementos mínimos que justifiquem a manutenção do benefício em favor de qualquer um dos litigantes. Por conseguinte, revogo a gratuidade de justiça concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0378.05.017619-7 que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados constantes do auto de adjudicação, desconstituindo os respectivos atos expropriatórios, sem prejuízo de nova avaliação técnica de todos os imóveis penhorados. Quanto às custas e as despesas processuais relativas às perícias judiciais efetuadas no curso da instrução desta ação anulatória, considerando a sucumbência recíproca e o interesse comum na elucidação dos valores imobiliários, os encargos de sucumbência deverão ser rateados em proporções iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$1.365.053,60) levou em conta a avaliação do autor, que não foi acolhida por este Juízo, porquanto baseada em estimativa unilateral, que não restou confirmada como o valor correto da avaliação à época. Corroborando, a nulidade da adjudicação não possui valor estimável a ser considerado. Assim, inaplicável a incidência de percentual direto sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico incerto, sob pena de arbitramento desproporcional. Destarte, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se a verba sucumbencial no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). Ante a sucumbência recíproca, o montante será dividido igualmente, cabendo a cada uma das partes o pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patrono da parte adversa. De outro modo, intimem-se as herdeiras Rebecca Silva Chaves e Nicoly Silva Chaves para regularizarem a representação processual em 15 dias, na pessoa do advogado indicado no PJE. Destaco que as herdeiras devem compor o polo ativo e não passivo. Por oportuno, REVOGO o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido. Após o trânsito em julgado, certificar o teor desta decisão nos autos da Ação de Execução nº 0378.05.017619-7, para as providências devidas, quando certamente será aclareado, dentre outros pontos, quem está na posse da totalidade do imóvel que gerou a dívida. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, regularizada a representação das herdeiras e decorrido o prazo de recurso, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, vista às partes por 15 dias e, caso nada seja vindicado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari/MG, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO MOREIRA FRANCO

Réu ESPOLIO DE HEDES FERREIRA FRANCO

Réu EVANDRO FERREIRA FRANCO

Autor LUIZ HENRIQUE CHAVES

Autor NICOLY SILVA CHAVES

Autor REBECCA SILVA CHAVES

Autor ROSENEI AUGUSTA DA SILVA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY COSTA

OAB: 32499/MG

GUILHERME COSTA PINTO

OAB: 142204/MG

ANA CAROLINA SANTORO DE SOUSA

OAB: 122575/MG

MARCUS DE BIASO PINTO

OAB: 67596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0000995-55.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: REBECCA SILVA CHAVES CPF: 121.748.536-80 e outros RÉU: EVANDRO FERREIRA FRANCO CPF: 567.648.478-00 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Adjudicação c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Henrique Chaves e Rosenei Augusta da Silva Chaves em face de Benedito Moreira Franco e Hedes Ferreira Franco, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que no dia 09/09/2002 firmaram com os réus compromisso de compra e venda de um terreno urbano de 5.244,73 m² pelo valor de R$110.400,00, tendo pago a entrada e parcelas no montante de R$18.000,00. Afirmam que, em razão do inadimplemento do saldo devedor, os réus ajuizaram a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0378.05.017619-7, na qual foram penhorados todos os bens do casal, que foram avaliados no valor irrisório de R$290.172,38. Pontuam que já sofreram ameaças dos réus para desocuparem os imóveis, que já foram surpreendidos nos imóveis por pessoas que se diziam compradoras dos bens e, inclusive, foi vendida parte do terreno, objeto da execução, e dada a posse deste pelos réus para terceiros. Sustentam a ocorrência de excesso de penhora e incorreção na avaliação judicial realizada no feito executivo, que culminou no deferimento da adjudicação. Informa que foi designado especialista que avaliou os imóveis em R$1.365.053,60. Defendem a nulidade da adjudicação Pugnaram, liminarmente, pela suspensão da expedição da carta de adjudicação. No mérito, pedem a anulação do ato de adjudicação, com a extinção da execução e retorno dos imóveis aos autores ou, subsidiariamente, o complemento do valor atribuído aos bens. A decisão proferida em 17/01/2013 deferiu o pedido liminar para suspender a expedição da carta de adjudicação, concedendo a gratuidade da justiça aos autores (ID nº 9243043094, pág. 8). Os réus contestaram espontaneamente, aduzindo, em suma: (01) preliminar de incapacidade processual da ré Hedes Ferreira Franco; (02) prioridade na tramitação; (03) extinção da lide por coisa julgada material e preclusão, haja vista o julgamento prévio do Agravo de Instrumento nº 1.0378.05.017619-7/001 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos, afirmando a higidez da avaliação realizada na execução e postulando condenação por litigância de má-fé. Juntaram documentos. No curso do feito, noticiou-se o falecimento da ré Hedes Ferreira Franco, promovendo-se a substituição processual pelo seu Espólio, representado pelo inventariante Evandro Ferreira Franco, assim como o falecimento do autor Luiz Henrique Chaves, sucedendo-lhe no polo ativo as herdeiras Rebecca Silva Chaves e Nicoly Silva Chaves, em litisconsórcio com a viúva Rosenei Augusta da Silva Chaves. As razões do Agravo de Instrumento nº 1.0378.13.000099-5/001 interposto pelos réus contra o deferimento da liminar foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça, afastando-se as alegações de coisa julgada e preclusão. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares e deferindo-se a realização de perícia de avaliação imobiliária. O primeiro laudo pericial judicial foi apresentado pelo engenheiro Evaldo Antônio Gorgulho (ID nº 9243043109). Posteriormente, deferiu-se a renovação da prova pericial (ID nº 9624283675). O novo laudo pericial foi confeccionado pelo engenheiro Igor Silva Costa (ID nº 10332682635 e ID nº 10332694279). Em esclarecimentos complementares, o perito ressaltou que a perícia avaliou exclusivamente a situação contemporânea, não realizando avaliação retroativa dos bens à época do ato executivo de adjudicação. Manifestações das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de ato judicial que busca desconstituir a decisão homologatória da adjudicação proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0378.05.017619-7, sob o fundamento de vício e insuficiência na avaliação dos bens imóveis penhorados, com a subsequente revisão dos atos expropriatórios. Inicialmente, cumpre registrar que as controvérsias atinentes às alegadas preliminares de coisa julgada material e preclusão foram integralmente superadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0378.13.000099-5/001 (ID nº 9243043106, fls. 4/9), no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o cabimento da ação anulatória autônoma nos termos da legislação processual civil. No mérito, a controvérsia reside na higidez da avaliação imobiliária efetuada na ação de execução, a qual respaldou o pedido de adjudicação dos bens penhorados formulado pelos credores exequentes. Analisando o caderno processual e a documentação trasladada da execução originária, verifica-se que o feito executivo é extremamente antigo, arrastando-se há quase duas décadas, e funda-se no inadimplemento de notas promissórias vinculadas a um instrumento particular de promessa de compra e venda de um terreno urbano com área de 5.244,73 m², localizado na Rua Prefeito Henrique Cabral, no município de Lambari/MG. No curso da ação de execução, deferiu-se a penhora sobre o patrimônio imobiliário dos executados. Consta que foi lavrado o termo de nomeação de bens à penhora correspondente (ID nº 9243043095, pág. 24): A) 01 (um) TERRENO URBANO, sem benfeitorias, situado nesta cidade, no bairro residencial Vivaldi, anteriormente conhecido por "Fazenda do Sossego", na Rua Prefeito Henrique Cabral, com área de 5.244,73m2, aproximadamente, conforme escritura de compra e venda, lavrada nas notas do 2° Tabelião desta Comarca, no livro 78, fls 159/160, em data de 08/11/1974, registrada no CRI local sob o n° 1, matricula 737, do livro 2-B, fls 137, datado de 30/03/1977; B) 01 (um) GALPÃO INDUSTRIAL, E SEU RESPECTIVO TERRENO, situados nesta cidade, Rua Prefeito Henrique Cabral, n° 32, bairro Campinho, com área construída de 566,24 m2, tendo o terreno a área de 1.593,02m2; C) 01 (um) TERRENO URBANO, situado nesta cidade, na Rua 05, Loteamento Alberto Franco, esquina com Prefeito Henrique Cabral, no bairro Silvestrini, com área de 275,00m2; e D) 01 (uma) PARTE DE TERRAS RURAL, situada neste município, com mais ou menos 0,44,11 hectares, confrontando na sua totalidade com Olavo Gorgulho de Castro, Joaquim Bernardes e José Augusto, nos termos da escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelião de Jesuânia/MG, no livro 141, fls 101 (…) As avaliações foram feitas posteriormente no feito executivo. Naquele contexto executivo, deferiu-se a adjudicação dos imóveis penhorados, após pedido do credor, que requereu os imóveis supracitados, exceto o de item "c". Contudo, sob uma análise detida, destaca-se a evidente fragilidade do procedimento de avaliação que antecedeu o deferimento da adjudicação. Primeiramente, sobressai que o credor exequente adjudicou diversos imóveis do devedor, incluindo o próprio terreno de 5.244,73m² que deu origem à dívida exequenda (ID nº 9243043095, pág 13/23 e 24). Esse bem, de acordo com o parâmetro adotado na execução, supostamente não era considerado capaz de saldar, por si só, o valor do crédito. Em segundo lugar, nota-se que o referido imóvel de 5.244,73 m² foi avaliado pelo Oficial de Justiça no dia 08/10/2009 pelo valor de R$110.000,00 (ID nº 9243043097, f. 12), quantia praticamente idêntica ao preço pelo qual havia sido comercializado no ano de 2002 (R$110.400,00), desconsiderando por completo a valorização imobiliária ocorrida no interregno de sete anos. Em terceiro lugar, quanto ao bem imóvel comercial (Galpão Industrial com terreno), a parte autora sustenta que o valor de mercado era significativamente superior à avaliação acolhida no feito executivo. Analisando a prova pericial produzida na execução que culminou no valor adotado à época (ID nº 9243043097, pág. 25/34), constata-se que a avaliação não veio acompanhada de fundamentação técnica robusta. O avaliador judicial nomeado na execução limitou-se a lançar valores sem indicar quais imóveis específicos foram utilizados para fins comparativos, omitindo as fontes de mercado consultadas e os critérios científicos de amostragem. Vale frisar que nenhum oficial de Justiça tinha conseguido avaliar tal imóvel até então, e por isso houve a indicação de perito. Ademais, verifica-se que ambas as perícias judiciais realizadas no curso desta ação anulatória não se prestaram a apurar o exato valor de avaliação dos imóveis à época da adjudicação, certamente pela ausência de dados sólidos na avaliação da execução que resultou na adjudicação, que fosse possível a comparação de informações. O perito nomeado nestes autos limitou-se a apurar os valores contemporâneos de mercado dos bens, deixando registrado expressamente que não realizou avaliação retroativa dos imóveis. Assim, constata-se que a avaliação que aparelhou o pedido de adjudicação no feito executivo não foi satisfatória, ostentando vícios de fundamentação técnica que impedem a manutenção da adjudicação, autorizando nova avaliação, conforme disposto no artigo 873, III, do CPC de 2015. Com efeito, torna-se imprescindível a anulação da decisão homologatória da adjudicação para que o valor correto dos bens seja apurado na execução. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da imperiosidade de realização de nova avaliação imobiliária quando verificada a ocorrência de erro ou fundada dúvida sobre a avaliação originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROPRIEDADE - ERRO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - ADJUDICAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO - ART. 873 DO CPC - HIPÓTESES CONFIGURADAS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art.914, §2º, do CPC/15, eventuais vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado poderão por ele ser analisadas e julgadas. - Nos termos do art.873, I, do CPC/15, arguido fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, deve nova avaliação ser realizada por profissional técnico especializado. - A renovação de avaliação do valor do bem penhorado somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013173-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020). Por outro lado, cabe ressaltar que o laudo técnico trazido pela parte autora com a exordial foi produzido de maneira unilateral. Por não ter submetido sua elaboração ao crivo do contraditório, não pode ser tomado de forma isolada como parâmetro absoluto do valor devido à época. Ainda, o acolhimento do pedido inicial não implica a extinção da execução originária, tampouco a devolução irrestrita e definitiva dos bens aos autores sem a satisfação do crédito. A execução do título extrajudicial prosseguirá regularmente em seus ulteriores termos, com a realização de nova e escorreita avaliação judicial dos imóveis penhorados, apurando-se o valor atualizado e real dos bens e do débito exequendo. De outra forma, apesar do nome da ação como “perdas e danos”, inexiste qualquer elemento probatório da parte autora neste sentido. Aliás, o único pedido da inicial consiste na condenação dos réus ao pagamento do excedente entre a dívida atualizada e o valor real dos imóveis, caso a adjudicação seja mantida, o que ficou prejudicado com a nulidade de tal ato. Destarte, a procedência parcial dos pedidos da exordial é medida imperativa para desconstituir a adjudicação assentada em avaliação viciada. Quanto aos benefícios da gratuidade da justiça concedido no curso do processo, a revisão revela-se necessária. As provas constantes dos autos indicam que tanto os autores quanto os réus disputam acervo imobiliário de expressivo valor econômico, composto por múltiplos terrenos urbanos e galpão comercial na Comarca de Lambari. A existência desse acervo patrimonial afasta a presunção de hipossuficiência financeira, não existindo elementos mínimos que justifiquem a manutenção do benefício em favor de qualquer um dos litigantes. Por conseguinte, revogo a gratuidade de justiça concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0378.05.017619-7 que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados constantes do auto de adjudicação, desconstituindo os respectivos atos expropriatórios, sem prejuízo de nova avaliação técnica de todos os imóveis penhorados. Quanto às custas e as despesas processuais relativas às perícias judiciais efetuadas no curso da instrução desta ação anulatória, considerando a sucumbência recíproca e o interesse comum na elucidação dos valores imobiliários, os encargos de sucumbência deverão ser rateados em proporções iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$1.365.053,60) levou em conta a avaliação do autor, que não foi acolhida por este Juízo, porquanto baseada em estimativa unilateral, que não restou confirmada como o valor correto da avaliação à época. Corroborando, a nulidade da adjudicação não possui valor estimável a ser considerado. Assim, inaplicável a incidência de percentual direto sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico incerto, sob pena de arbitramento desproporcional. Destarte, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se a verba sucumbencial no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). Ante a sucumbência recíproca, o montante será dividido igualmente, cabendo a cada uma das partes o pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patrono da parte adversa. De outro modo, intimem-se as herdeiras Rebecca Silva Chaves e Nicoly Silva Chaves para regularizarem a representação processual em 15 dias, na pessoa do advogado indicado no PJE. Destaco que as herdeiras devem compor o polo ativo e não passivo. Por oportuno, REVOGO o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido. Após o trânsito em julgado, certificar o teor desta decisão nos autos da Ação de Execução nº 0378.05.017619-7, para as providências devidas, quando certamente será aclareado, dentre outros pontos, quem está na posse da totalidade do imóvel que gerou a dívida. Caso interposto recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após, regularizada a representação das herdeiras e decorrido o prazo de recurso, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, vista às partes por 15 dias e, caso nada seja vindicado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari/MG, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação