0000995-55.2011.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000995-55.2011.8.16.0115 Processo: 0000995-55.2011.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de incidente surgido na fase de liquidação de sentença, no qual se discute a validade jurídica da manifestação/laudo complementar apresentada no movimento 381 pela perita anteriormente nomeada, bem como a necessidade de realização de nova perícia/refazimento integral do laudo técnico, diante das impugnações formuladas pelas partes, em especial pelo Estado do Paraná. Consoante se extrai dos autos, a perita inicialmente nomeada apresentou laudo pericial (mov. 303) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (mov. 341). Todavia, persistiram divergências técnicas relevantes apontadas pelas partes, notadamente quanto à metodologia empregada, aos critérios de apuração dos valores, à consideração do período alcançado pela prescrição quinquenal, bem como aos índices de atualização monetária utilizados. Em razão disso, este Juízo, por decisão anterior, com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil, determinou a destituição da expert e a nomeação de novo perito, diante do não atendimento satisfatório das determinações judiciais e da permanência das controvérsias técnicas. Não obstante a destituição formal da perita, verifica-se que, no movimento 381, a profissional apresentou nova manifestação nos autos, denominada “laudo de esclarecimentos”, reiterando, em essência, as conclusões anteriormente expostas. Tal circunstância impõe o exame prévio acerca da validade jurídica desse ato processual e de sua aptidão para integrar o conjunto probatório da liquidação. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito é auxiliar do Juízo e exerce função pública de natureza temporária, condicionada à regular nomeação e à manutenção do encargo por decisão judicial válida. Uma vez destituído do encargo, nos termos do art. 468 do CPC, cessa o vínculo funcional que legitima a atuação do expert no processo, não mais subsistindo poderes para a prática de atos periciais ou para a produção de prova técnica em nome do Juízo. Assim, a manifestação apresentada no movimento 381, por ter sido subscrita por profissional já formalmente destituída da função pericial, carece de validade jurídica como prova técnica judicial, não podendo ser equiparada a laudo pericial ou esclarecimento regularmente produzido por perito investido no encargo. Ressalte-se que a destituição da perita não constitui mera irregularidade sanável, mas ato judicial expresso que retira da profissional a condição de auxiliar do Juízo, inviabilizando o aproveitamento processual de manifestações técnicas posteriores, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade da prova pericial e da segurança jurídica. A eventual consideração de tal manifestação como elemento técnico apto a influenciar o convencimento judicial implicaria esvaziar os efeitos da decisão de destituição e comprometer a regularidade da fase probatória. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade de nova perícia. No caso concreto, observa-se que as divergências técnicas apontadas pelo Estado do Paraná não se restringem a aspectos meramente formais ou a esclarecimentos pontuais, mas alcançam o próprio núcleo metodológico da perícia, incluindo a definição do período passível de restituição à luz da prescrição quinquenal, a possibilidade de utilização de dados constantes das declarações fiscais (GIAs), a necessidade de estorno de créditos de ICMS e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros. Ademais, os valores apurados pelas partes apresentam discrepância significativa, evidenciando a ausência de consenso técnico mínimo e a insuficiência do laudo anteriormente produzido para a adequada liquidação do julgado. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o simples aproveitamento parcial do trabalho anteriormente realizado, seja porque a perita responsável foi destituída do encargo, seja porque as inconsistências apontadas comprometem a confiabilidade do resultado obtido. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que se verifica no caso dos autos, em que a prova técnica produzida não se revelou apta a dirimir, com segurança, as controvérsias existentes na fase de liquidação. Diante disso, impõe-se a ratificação da substituição pericial já determinada e a realização de nova perícia contábil pelo perito regularmente nomeado, a quem caberá proceder à apuração dos valores devidos em estrita observância aos limites fixados no título judicial, especialmente considerando os apontamentos quanto à prescrição quinquenal, à delimitação do período efetivamente alcançado pela condenação, à metodologia de cálculo, aos critérios de atualização monetária e juros definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis, bem como ao contraditório das partes, facultando-se a apresentação de quesitos e a manifestação sobre o laudo a ser produzido. 1.1. Ante o exposto, RECONHEÇO a invalidade jurídica da manifestação apresentada no movimento 381, por ter sido subscrita por perita já destituída do encargo, determinando-se o seu desentranhamento dos autos para fins de valoração probatória. 2. Ratifica-se a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, devendo o perito nomeado refazer integralmente o laudo, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, assegurado o pleno contraditório às partes. 3. Por consequência, autorizo o levantamento pelo expert dos honorários depositados no mov. 380, limitado ao percentual de 50% (CPC, art. 465, § 4º). 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, cumprindo-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARCIMOL PRé MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÔNATAS CASALLI BETTO
OAB: 47789/PR
ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO
OAB: 32288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000995-55.2011.8.16.0115 Processo: 0000995-55.2011.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de incidente surgido na fase de liquidação de sentença, no qual se discute a validade jurídica da manifestação/laudo complementar apresentada no movimento 381 pela perita anteriormente nomeada, bem como a necessidade de realização de nova perícia/refazimento integral do laudo técnico, diante das impugnações formuladas pelas partes, em especial pelo Estado do Paraná. Consoante se extrai dos autos, a perita inicialmente nomeada apresentou laudo pericial (mov. 303) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (mov. 341). Todavia, persistiram divergências técnicas relevantes apontadas pelas partes, notadamente quanto à metodologia empregada, aos critérios de apuração dos valores, à consideração do período alcançado pela prescrição quinquenal, bem como aos índices de atualização monetária utilizados. Em razão disso, este Juízo, por decisão anterior, com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil, determinou a destituição da expert e a nomeação de novo perito, diante do não atendimento satisfatório das determinações judiciais e da permanência das controvérsias técnicas. Não obstante a destituição formal da perita, verifica-se que, no movimento 381, a profissional apresentou nova manifestação nos autos, denominada “laudo de esclarecimentos”, reiterando, em essência, as conclusões anteriormente expostas. Tal circunstância impõe o exame prévio acerca da validade jurídica desse ato processual e de sua aptidão para integrar o conjunto probatório da liquidação. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito é auxiliar do Juízo e exerce função pública de natureza temporária, condicionada à regular nomeação e à manutenção do encargo por decisão judicial válida. Uma vez destituído do encargo, nos termos do art. 468 do CPC, cessa o vínculo funcional que legitima a atuação do expert no processo, não mais subsistindo poderes para a prática de atos periciais ou para a produção de prova técnica em nome do Juízo. Assim, a manifestação apresentada no movimento 381, por ter sido subscrita por profissional já formalmente destituída da função pericial, carece de validade jurídica como prova técnica judicial, não podendo ser equiparada a laudo pericial ou esclarecimento regularmente produzido por perito investido no encargo. Ressalte-se que a destituição da perita não constitui mera irregularidade sanável, mas ato judicial expresso que retira da profissional a condição de auxiliar do Juízo, inviabilizando o aproveitamento processual de manifestações técnicas posteriores, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade da prova pericial e da segurança jurídica. A eventual consideração de tal manifestação como elemento técnico apto a influenciar o convencimento judicial implicaria esvaziar os efeitos da decisão de destituição e comprometer a regularidade da fase probatória. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade de nova perícia. No caso concreto, observa-se que as divergências técnicas apontadas pelo Estado do Paraná não se restringem a aspectos meramente formais ou a esclarecimentos pontuais, mas alcançam o próprio núcleo metodológico da perícia, incluindo a definição do período passível de restituição à luz da prescrição quinquenal, a possibilidade de utilização de dados constantes das declarações fiscais (GIAs), a necessidade de estorno de créditos de ICMS e a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros. Ademais, os valores apurados pelas partes apresentam discrepância significativa, evidenciando a ausência de consenso técnico mínimo e a insuficiência do laudo anteriormente produzido para a adequada liquidação do julgado. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o simples aproveitamento parcial do trabalho anteriormente realizado, seja porque a perita responsável foi destituída do encargo, seja porque as inconsistências apontadas comprometem a confiabilidade do resultado obtido. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que se verifica no caso dos autos, em que a prova técnica produzida não se revelou apta a dirimir, com segurança, as controvérsias existentes na fase de liquidação. Diante disso, impõe-se a ratificação da substituição pericial já determinada e a realização de nova perícia contábil pelo perito regularmente nomeado, a quem caberá proceder à apuração dos valores devidos em estrita observância aos limites fixados no título judicial, especialmente considerando os apontamentos quanto à prescrição quinquenal, à delimitação do período efetivamente alcançado pela condenação, à metodologia de cálculo, aos critérios de atualização monetária e juros definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis, bem como ao contraditório das partes, facultando-se a apresentação de quesitos e a manifestação sobre o laudo a ser produzido. 1.1. Ante o exposto, RECONHEÇO a invalidade jurídica da manifestação apresentada no movimento 381, por ter sido subscrita por perita já destituída do encargo, determinando-se o seu desentranhamento dos autos para fins de valoração probatória. 2. Ratifica-se a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, devendo o perito nomeado refazer integralmente o laudo, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, assegurado o pleno contraditório às partes. 3. Por consequência, autorizo o levantamento pelo expert dos honorários depositados no mov. 380, limitado ao percentual de 50% (CPC, art. 465, § 4º). 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, cumprindo-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito