0000995-20.2020.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000995-20.2020.8.16.0057 Processo: 0000995-20.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.026,80 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados Sequencial 32031 1. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa/PR. A autora narrou, em síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a empresa Laticínio Piloto Ltda. EPP, tendo por objeto a cobertura de danos elétricos. Sustentou que, no dia 15/12/2018, ocorreu uma grave oscilação de tensão e falha no fornecimento de energia elétrica na rede administrada pela ré, o que culminou na queima de diversos equipamentos eletrônicos de propriedade da segurada. Alegou que efetuou o pagamento da indenização securitária à beneficiária no montante de R$ 2.026,80 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta centavos). Ao final, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.026,80, correspondentes à indenização paga à segurada. Devidamente citada (mov. 37), a parte ré apresentou contestação (mov. 41.1), ocasião em que alegou, preliminarmente: i) incompetência relativa do foro, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio (sede em Curitiba/PR) e não no foro do local do fato; ii) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, alegando a falta de juntada da apólice de seguro devidamente assinada pela segurada; iii) a inépcia da inicial pela ausência do comprovante de pagamento da indenização do seguro ao segurado, documento indispensável à propositura da demanda; iv) ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, aduziu, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo causal, asseverando que não foram registrados desligamentos ou perturbações na rede elétrica no dia dos fatos. Alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade (força maior decorrente de condições climáticas adversas), a responsabilidade exclusiva do consumidor pela manutenção de suas instalações internas e a culpa concorrente da segurada por falta de equipamentos de proteção. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 54. Houve sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial pela ausência da juntada de contrato de seguro (mov. 73). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 76), que foi julgado provido, cassando-se a sentença extintiva e retornando o feito para prosseguimento (mov. 91). Declarada a incompetência do juízo da Fazenda Pública de Campina da Lagoa (mov. 112), o feito foi redistribuído a este Juízo (mov. 118 e 123). Por meio da decisão de mov. 123 foi indeferido o pedido da parte autora da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, reabrindo-se prazo às partes para especificação de provas. A parte ré requereu a intimação da autora para informar sobre a disponibilidade dos bens para perícia, bem como formulou pedido de produção de prova pericial e, subsidiariamente, de prova oral (mov. 126), ao passo que a autora pleiteou pelo fornecimento dos relatórios de registros de interrupção e qualidade no fornecimento de energia (mov. 127). Intimada, a autora informou que não possui os equipamentos preservados para serem periciados (mov. 133). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares: Da incompetência relativa do foro A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré resta prejudicada. Isso porque a questão referente à definição do juízo competente já foi objeto de discussão no feito, sendo os autos redistribuídos a este Juízo da Vara Cível de Curitiba (mov. 118). Da inépcia da inicial - ausência de contrato de seguro Igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada da apólice de seguro devidamente assinada pela segurada foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão transitado em julgado acostado ao mov. 91. Assim, operada a preclusão sobre o tema, resta superada a análise de referida preliminar. Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de pagamento No que se refere à suposta inépcia da inicial por ausência de comprovação do pagamento da indenização, não assiste razão à requerida. Verifica-se nos autos a juntada de documentos que comprovam a regulação do sinistro e o respectivo comprovante de transferência bancária, evidenciando o efetivo pagamento ao segurado (mov. 1.14). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento da indenização é suficiente para legitimar a seguradora a propor ação regressiva, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Assim, não há falar em inépcia por ausência de documento essencial. Da ausência de prévio procedimento administrativo Quanto à alegação de ausência de prévio procedimento administrativo, trata-se de exigência não prevista em lei e que não configura condição para o exercício regular do direito de ação. A garantia constitucional do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à parte lesada, ou àquela que se sub-rogou em seus direitos, a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a ocorrência do alegado sinistro por oscilação de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados nos equipamentos da segurada; b) a efetiva demonstração dos danos materiais sofridos, sua extensão. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Saliente-se que quanto ao ônus da prova: cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência e extensão dos danos materiais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 7.1.1. Assim, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os relatórios obrigatórios de qualidade determinados no Módulo 9 do PRODIST (conforme requerido no mov. 127). 7.1.2. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo. 7.2. Pericial, a ser realizada por especialista em engenharia elétrica na unidade consumidora da segurada. 8. Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova oral, pois a controvérsia central da presente demanda reside na verificação de nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação de serviço da concessionária ré (oscilação de tensão na rede elétrica) e os danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado da autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica e documental. A prova oral, neste cenário, mostra-se inócua e meramente protelatória, uma vez que testemunhas leigas ou o depoimento pessoal das partes não possuem o conhecimento técnico necessário para atestar a causa exata de uma queima de aparelhos ou a existência de sobretensão no sistema de distribuição de energia em data retroativa. A análise do mérito deve pautar-se nos laudos técnicos já apresentados pelas partes, nos registros de interrupção da concessionária (IQS/ISE) e na prova pericial técnica deferida, sendo a prova oral incapaz de substituir ou acrescentar elementos de convicção superiores aos documentos técnicos e científicos. 9. Para a perícia nas instalações elétricas da residência da segurada, localizada em Campina da Lagoa/PR, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista DIEGO FAENELLO (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 9.1. Considerando que a autora informou a aparente impossibilidade de realização de perícia diretamente nos equipamentos (mov. 133.1), a prova pericial será realizada de forma mista, isto é, indireta, em relação aos aparelhos eletroeletrônicos danificados (com base nos documentos constantes nos autos), e direta (in loco) no tocante às instalações elétricas internas da unidade consumidora descrita na petição inicial (conforme requerido no mov. 138). 9.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 9.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9.4. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 126), a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 9.3 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 10. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 11. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.1. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito da integralidade pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB: 56000/PR
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
OAB: 309115/SP
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000995-20.2020.8.16.0057 Processo: 0000995-20.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.026,80 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados Sequencial 32031 1. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa/PR. A autora narrou, em síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a empresa Laticínio Piloto Ltda. EPP, tendo por objeto a cobertura de danos elétricos. Sustentou que, no dia 15/12/2018, ocorreu uma grave oscilação de tensão e falha no fornecimento de energia elétrica na rede administrada pela ré, o que culminou na queima de diversos equipamentos eletrônicos de propriedade da segurada. Alegou que efetuou o pagamento da indenização securitária à beneficiária no montante de R$ 2.026,80 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta centavos). Ao final, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.026,80, correspondentes à indenização paga à segurada. Devidamente citada (mov. 37), a parte ré apresentou contestação (mov. 41.1), ocasião em que alegou, preliminarmente: i) incompetência relativa do foro, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio (sede em Curitiba/PR) e não no foro do local do fato; ii) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, alegando a falta de juntada da apólice de seguro devidamente assinada pela segurada; iii) a inépcia da inicial pela ausência do comprovante de pagamento da indenização do seguro ao segurado, documento indispensável à propositura da demanda; iv) ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, aduziu, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo causal, asseverando que não foram registrados desligamentos ou perturbações na rede elétrica no dia dos fatos. Alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade (força maior decorrente de condições climáticas adversas), a responsabilidade exclusiva do consumidor pela manutenção de suas instalações internas e a culpa concorrente da segurada por falta de equipamentos de proteção. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 54. Houve sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial pela ausência da juntada de contrato de seguro (mov. 73). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 76), que foi julgado provido, cassando-se a sentença extintiva e retornando o feito para prosseguimento (mov. 91). Declarada a incompetência do juízo da Fazenda Pública de Campina da Lagoa (mov. 112), o feito foi redistribuído a este Juízo (mov. 118 e 123). Por meio da decisão de mov. 123 foi indeferido o pedido da parte autora da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, reabrindo-se prazo às partes para especificação de provas. A parte ré requereu a intimação da autora para informar sobre a disponibilidade dos bens para perícia, bem como formulou pedido de produção de prova pericial e, subsidiariamente, de prova oral (mov. 126), ao passo que a autora pleiteou pelo fornecimento dos relatórios de registros de interrupção e qualidade no fornecimento de energia (mov. 127). Intimada, a autora informou que não possui os equipamentos preservados para serem periciados (mov. 133). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares: Da incompetência relativa do foro A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré resta prejudicada. Isso porque a questão referente à definição do juízo competente já foi objeto de discussão no feito, sendo os autos redistribuídos a este Juízo da Vara Cível de Curitiba (mov. 118). Da inépcia da inicial - ausência de contrato de seguro Igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada da apólice de seguro devidamente assinada pela segurada foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão transitado em julgado acostado ao mov. 91. Assim, operada a preclusão sobre o tema, resta superada a análise de referida preliminar. Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de pagamento No que se refere à suposta inépcia da inicial por ausência de comprovação do pagamento da indenização, não assiste razão à requerida. Verifica-se nos autos a juntada de documentos que comprovam a regulação do sinistro e o respectivo comprovante de transferência bancária, evidenciando o efetivo pagamento ao segurado (mov. 1.14). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento da indenização é suficiente para legitimar a seguradora a propor ação regressiva, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Assim, não há falar em inépcia por ausência de documento essencial. Da ausência de prévio procedimento administrativo Quanto à alegação de ausência de prévio procedimento administrativo, trata-se de exigência não prevista em lei e que não configura condição para o exercício regular do direito de ação. A garantia constitucional do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à parte lesada, ou àquela que se sub-rogou em seus direitos, a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a ocorrência do alegado sinistro por oscilação de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados nos equipamentos da segurada; b) a efetiva demonstração dos danos materiais sofridos, sua extensão. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Saliente-se que quanto ao ônus da prova: cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência e extensão dos danos materiais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 7.1.1. Assim, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os relatórios obrigatórios de qualidade determinados no Módulo 9 do PRODIST (conforme requerido no mov. 127). 7.1.2. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo. 7.2. Pericial, a ser realizada por especialista em engenharia elétrica na unidade consumidora da segurada. 8. Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova oral, pois a controvérsia central da presente demanda reside na verificação de nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação de serviço da concessionária ré (oscilação de tensão na rede elétrica) e os danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado da autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica e documental. A prova oral, neste cenário, mostra-se inócua e meramente protelatória, uma vez que testemunhas leigas ou o depoimento pessoal das partes não possuem o conhecimento técnico necessário para atestar a causa exata de uma queima de aparelhos ou a existência de sobretensão no sistema de distribuição de energia em data retroativa. A análise do mérito deve pautar-se nos laudos técnicos já apresentados pelas partes, nos registros de interrupção da concessionária (IQS/ISE) e na prova pericial técnica deferida, sendo a prova oral incapaz de substituir ou acrescentar elementos de convicção superiores aos documentos técnicos e científicos. 9. Para a perícia nas instalações elétricas da residência da segurada, localizada em Campina da Lagoa/PR, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista DIEGO FAENELLO (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 9.1. Considerando que a autora informou a aparente impossibilidade de realização de perícia diretamente nos equipamentos (mov. 133.1), a prova pericial será realizada de forma mista, isto é, indireta, em relação aos aparelhos eletroeletrônicos danificados (com base nos documentos constantes nos autos), e direta (in loco) no tocante às instalações elétricas internas da unidade consumidora descrita na petição inicial (conforme requerido no mov. 138). 9.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 9.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9.4. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 126), a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 9.3 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 10. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 11. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.1. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito da integralidade pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta