Detalhe do processo

0000995-07.2002.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de incidente de apuração de haveres que tramita apensado aos autos do inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO DOS SANTOS VILLA NOVA, que tramita perante este juízo sob o nº 0000994-22.2002.8.19.0206. Registre-se que o presente incidente foi instaurado para que se promovesse a apuração dos haveres deixados pelo de cujus nas sociedades TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. e VIAÇÃO PENHA RIO LTDA, na data do óbito. Nesse diapasão, foi deferida a realização de prova pericial, que foi concluída com a apresentação do laudo acostado às fls. 100/117 (index 117). Insta salientar que elaborado o laudo, uma herdeira (LIVIA ROCHA VILLA NOVA), em nome próprio e não do espólio, impugnou o laudo alegando vícios na sua confecção, nos termos do index 144. Por consequência, e diante do falecimento do perito original, este Juízo designou novo perito para analisar o laudo apresentado e informar se há reparos a fazer, com a documentação carreada aos autos. Ocorre que na ocasião, o Juízo exteriorizou que não haveria a renovação da prova, pois, caso os requerentes desejassem que o laudo fosse baseado em documentação mais recente, deveriam tê-la acostado aos autos antes do envio destes ao perito. O novo expert nomeado, manifestou-se no sentido que: Não há reparos para fazer ao laudo pericial , nos termos do index 164). Sendo que novamente a herdeira LIVIA ROCHA VILLA NOVA manifestou-se nos autos requerendo a atualização dos valores constantes do laudo pericial, incluindo juros e correção monetária a contar de abril de 2011 e a intimação das sociedades para efetuarem o pagamento. Foi indeferido o pedido efetuado pela requerente, visto que a mera atualização dos cálculos independe de nova perícia e o valor a ser considerado para efeito de partilha será aquele apurado na data da abertura da sucessão (falecimento). Além do mais, a cobrança dos valores apurados, caberá ao espólio, ou aos herdeiros, nas vias ordinárias. A apuração aqui realizada destina-se a viabilizar a partilha entre os herdeiros nos autos do inventário em apenso. O laudo pericial atendeu a todos os ditames legais e contratuais, refletindo com fidedignidade a situação patrimonial da empresa na data da resolução. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ID 117 (e respectivos esclarecimentos index 144), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total devido a título de haveres. Preclusa esta decisão ou cumpridas as formalidades legais desta fase, encerrado fica o presente incidente de apuração de haveres, passando-se à fase de cumprimento de sentença para o adimplemento do quantum apurado, caso requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON RAMOS VILLA NOVA

Autor IRACY VIEIRA VILLA NOVA

Autor LIVIA ROCHA VILLA NOVA

Autor LUIZ ALBERTO VILLA NOVA

Réu SEBASTIÃO DOS SANTOS VILLA NOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANILSO PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 54050/RJ

JULIANA DE SOUZA CRUZ CAPETINE

OAB: 253271/RJ

LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO

OAB: 164172/RJ

FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE

OAB: 199834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de incidente de apuração de haveres que tramita apensado aos autos do inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO DOS SANTOS VILLA NOVA, que tramita perante este juízo sob o nº 0000994-22.2002.8.19.0206. Registre-se que o presente incidente foi instaurado para que se promovesse a apuração dos haveres deixados pelo de cujus nas sociedades TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. e VIAÇÃO PENHA RIO LTDA, na data do óbito. Nesse diapasão, foi deferida a realização de prova pericial, que foi concluída com a apresentação do laudo acostado às fls. 100/117 (index 117). Insta salientar que elaborado o laudo, uma herdeira (LIVIA ROCHA VILLA NOVA), em nome próprio e não do espólio, impugnou o laudo alegando vícios na sua confecção, nos termos do index 144. Por consequência, e diante do falecimento do perito original, este Juízo designou novo perito para analisar o laudo apresentado e informar se há reparos a fazer, com a documentação carreada aos autos. Ocorre que na ocasião, o Juízo exteriorizou que não haveria a renovação da prova, pois, caso os requerentes desejassem que o laudo fosse baseado em documentação mais recente, deveriam tê-la acostado aos autos antes do envio destes ao perito. O novo expert nomeado, manifestou-se no sentido que: Não há reparos para fazer ao laudo pericial , nos termos do index 164). Sendo que novamente a herdeira LIVIA ROCHA VILLA NOVA manifestou-se nos autos requerendo a atualização dos valores constantes do laudo pericial, incluindo juros e correção monetária a contar de abril de 2011 e a intimação das sociedades para efetuarem o pagamento. Foi indeferido o pedido efetuado pela requerente, visto que a mera atualização dos cálculos independe de nova perícia e o valor a ser considerado para efeito de partilha será aquele apurado na data da abertura da sucessão (falecimento). Além do mais, a cobrança dos valores apurados, caberá ao espólio, ou aos herdeiros, nas vias ordinárias. A apuração aqui realizada destina-se a viabilizar a partilha entre os herdeiros nos autos do inventário em apenso. O laudo pericial atendeu a todos os ditames legais e contratuais, refletindo com fidedignidade a situação patrimonial da empresa na data da resolução. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ID 117 (e respectivos esclarecimentos index 144), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total devido a título de haveres. Preclusa esta decisão ou cumpridas as formalidades legais desta fase, encerrado fica o presente incidente de apuração de haveres, passando-se à fase de cumprimento de sentença para o adimplemento do quantum apurado, caso requerido. Intimem-se. Cumpra-se.