0000994-56.2018.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000994-56.2018.8.26.0597 (processo principal 0002514-37.2007.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Eduardo Levi de Souza - Alge Transformadores Ltda. - Merck S/A Industrias Quimicas - - Rocha e Barcellos Advogados - - Corr Plastik Industrial Ltda. - - Climber Equipamentos Industriais Ltda. e outros - Alcutar Empreendimentos e Paticipacoes Ltda. - Merck S.A. - - Nexans Brasil S/A - - Cápua Projetos e Construções Ltda. - - Joao Batista Furlan - - Cristiane Andreia Covre - - Jose Mauro Nascimento - - Patricia de Paula Ribeiro Souza - - Silvia Cristina Ribeiro dos Santos - - Top Power Engenharia Ltda - - Antonio Aparecido Mossin - - Aparecida do Carmo Furlan - - Top Power Engenharia Ltda - - Maria Regina Rodrigues de Melo e outros - Vistos. Fls. 1.890: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1.915: providencie-se o necessário para citação das pessoas descritas na referida petição. Passo à análise das manifestações apresentadas a respeito dos esclarecimentos periciais de fls. 1910/1912. A perícia grafotécnica foi determinada para apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao exequente no documento de fl. 621, apresentado pela executada como recibo de quitação da dívida. O laudo pericial de fls. 1406/1424 concluiu, de forma expressa, que a assinatura constante do referido documento não foi produzida pelo punho do exequente. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manteve integralmente a conclusão anteriormente apresentada, afastando as objeções formuladas pela executada. A executada, por sua vez, insiste na insuficiência técnica do trabalho pericial, sustentando que o perito não teria enfrentado de forma adequada as divergências apontadas por seu assistente técnico, além de requerer, subsidiariamente, a expedição de ofício à serventia extrajudicial responsável pelo reconhecimento de firma constante do documento de fl. 621 e, caso persistam dúvidas, a realização de perícia complementar ou renovação da prova técnica. Os pedidos não comportam acolhimento. A divergência entre o assistente técnico da parte e o perito judicial não torna, por si só, imprestável a prova técnica produzida. O perito nomeado pelo Juízo é auxiliar imparcial da Justiça, e suas conclusões somente devem ser afastadas quando demonstrada inconsistência metodológica relevante, contradição interna, ausência absoluta de fundamentação ou incompatibilidade manifesta com os demais elementos constantes dos autos. Não é o que ocorre no caso concreto. O laudo pericial analisou os padrões gráficos disponíveis, indicou os elementos técnicos considerados relevantes e concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao exequente. Os esclarecimentos posteriormente prestados mantiveram a conclusão originária, não havendo nos autos elemento técnico suficientemente robusto para infirmar o trabalho realizado pelo expert nomeado pelo Juízo. A irresignação da executada, embora extensamente deduzida, traduz essencialmente discordância quanto ao resultado da prova pericial, o que não autoriza, por si só, a renovação da perícia, a substituição do perito ou a reabertura indefinida da instrução incidental. Também não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício à serventia extrajudicial responsável pelo reconhecimento de firma. A questão central submetida à perícia consistiu na autenticidade da assinatura atribuída ao exequente no recibo de fl. 621. A conclusão pericial acerca da falsidade da assinatura é suficiente para afastar a eficácia probatória do documento como demonstração de quitação da dívida, independentemente de ulterior aprofundamento acerca da regularidade, autenticidade ou origem do selo cartorário nele constante. Em outras palavras, ainda que se deixasse de examinar, por ora, a controvérsia referente ao selo ou ao reconhecimento de firma, subsistiria a conclusão técnica de que a assinatura aposta no recibo não proveio do punho do exequente, o que basta para afastar a utilização do documento como prova de pagamento. Assim, eventual discussão acerca da autenticidade do selo ou da regularidade do ato notarial possui caráter acessório em relação ao objeto principal da perícia e não se revela indispensável para a solução do incidente nestes autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de perícia complementar ou renovação da prova técnica por outro profissional. A prova já produzida é suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo dúvida técnica relevante que justifique a reabertura da instrução apenas em razão do inconformismo da parte com a conclusão apresentada. Diante disso, homologo, para os fins destes autos, o laudo pericial de fls. 1406/1424 e os esclarecimentos de fls. 1910/1912. Em consequência, reconheço a ineficácia probatória do documento de fl. 621 como recibo de quitação da obrigação executada, uma vez que a assinatura ali atribuída ao exequente foi reputada falsa pela prova técnica judicial. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela executada para realização de perícia complementar e de renovação da prova técnica. Passo à análise do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. No caso concreto, a executada apresentou documento supostamente destinado a comprovar a quitação da obrigação executada, atribuindo ao exequente assinatura que, após regular produção de prova técnica, foi considerada falsa. A conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa. Não se está a punir a parte por impugnar o laudo pericial, por interpor recurso ou por exercer as faculdades processuais que lhe são asseguradas. A sanção decorre da apresentação, nos autos, de documento cuja assinatura foi reputada falsa e que tinha aptidão para alterar artificialmente a realidade processual, induzir o Juízo a erro e obstar o prosseguimento da execução. Tal comportamento configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo manifestamente indevido, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e veracidade na condução do processo. A utilização de documento falso para sustentar a extinção da obrigação executada compromete a dignidade da atividade jurisdicional, tumultua o andamento do feito e impõe à parte contrária ônus processual indevido. Diante desse quadro, reconheço a litigância de má-fé da executada ALGE TRANSFORMADORES LTDA. Com fundamento nos arts. 79, 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor atualizado do débito executado, em favor da parte exequente, sem prejuízo da indenização por eventuais prejuízos processuais que venham a ser oportunamente demonstrados. Considerando, ainda, a gravidade dos fatos apurados, especialmente a utilização judicial de documento cuja assinatura foi reputada falsa, determino a extração e remessa de cópias das seguintes peças ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis: documento de fl. 621, laudo pericial de fls. 1406/1424, esclarecimentos de fls. 1910/1912, manifestações das partes sobre a prova técnica e a presente decisão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de continuidade do feito. Intime-se. - ADV: WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), ELIZABETH NEVES (OAB 204037/SP), DANIEL FELIPE MURGO GIROTO (OAB 286077/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), VITOR DIAS BRACCI (OAB 385093/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP), JESSICA FERNANDA ALONSO (OAB 456992/SP), THAYSE NUNES DOS SANTOS (OAB 457556/SP), KIHATIRO KITA (OAB 34266/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), BRUNA PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALGE TRANSFORMADORES LTDA.
Autor EDUARDO LEVI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS JULIO VOLPE JUNIOR
OAB: 280033/SP
FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA
OAB: 500388/SP
EDUARDO SILVA GATTI
OAB: 234531/SP
KIHATIRO KITA
OAB: 34266/SP
JESSICA FERNANDA ALONSO
OAB: 456992/SP
DANIEL LUIZ CARDOSO
OAB: 340699/SP
VINICIUS MICHIELETO
OAB: 178114/SP
THAYSE NUNES DOS SANTOS
OAB: 457556/SP
VITOR DIAS BRACCI
OAB: 385093/SP
FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
OAB: 210633/SP
CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE
OAB: 260107/SP
MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
OAB: 234745/SP
BRUNA PRADO DE NOVAES
OAB: 350056/SP
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL
OAB: 152186/SP
ELIZABETH NEVES
OAB: 204037/SP
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI
OAB: 182084/SP
WLADEMIR FLAVIO BONORA
OAB: 128178/SP
DANIEL FELIPE MURGO GIROTO
OAB: 286077/SP
ANDERSON FONSECA
OAB: 370689/SP
REGINALDO DA SILVEIRA
OAB: 152425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000994-56.2018.8.26.0597 (processo principal 0002514-37.2007.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Eduardo Levi de Souza - Alge Transformadores Ltda. - Merck S/A Industrias Quimicas - - Rocha e Barcellos Advogados - - Corr Plastik Industrial Ltda. - - Climber Equipamentos Industriais Ltda. e outros - Alcutar Empreendimentos e Paticipacoes Ltda. - Merck S.A. - - Nexans Brasil S/A - - Cápua Projetos e Construções Ltda. - - Joao Batista Furlan - - Cristiane Andreia Covre - - Jose Mauro Nascimento - - Patricia de Paula Ribeiro Souza - - Silvia Cristina Ribeiro dos Santos - - Top Power Engenharia Ltda - - Antonio Aparecido Mossin - - Aparecida do Carmo Furlan - - Top Power Engenharia Ltda - - Maria Regina Rodrigues de Melo e outros - Vistos. Fls. 1.890: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1.915: providencie-se o necessário para citação das pessoas descritas na referida petição. Passo à análise das manifestações apresentadas a respeito dos esclarecimentos periciais de fls. 1910/1912. A perícia grafotécnica foi determinada para apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao exequente no documento de fl. 621, apresentado pela executada como recibo de quitação da dívida. O laudo pericial de fls. 1406/1424 concluiu, de forma expressa, que a assinatura constante do referido documento não foi produzida pelo punho do exequente. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manteve integralmente a conclusão anteriormente apresentada, afastando as objeções formuladas pela executada. A executada, por sua vez, insiste na insuficiência técnica do trabalho pericial, sustentando que o perito não teria enfrentado de forma adequada as divergências apontadas por seu assistente técnico, além de requerer, subsidiariamente, a expedição de ofício à serventia extrajudicial responsável pelo reconhecimento de firma constante do documento de fl. 621 e, caso persistam dúvidas, a realização de perícia complementar ou renovação da prova técnica. Os pedidos não comportam acolhimento. A divergência entre o assistente técnico da parte e o perito judicial não torna, por si só, imprestável a prova técnica produzida. O perito nomeado pelo Juízo é auxiliar imparcial da Justiça, e suas conclusões somente devem ser afastadas quando demonstrada inconsistência metodológica relevante, contradição interna, ausência absoluta de fundamentação ou incompatibilidade manifesta com os demais elementos constantes dos autos. Não é o que ocorre no caso concreto. O laudo pericial analisou os padrões gráficos disponíveis, indicou os elementos técnicos considerados relevantes e concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao exequente. Os esclarecimentos posteriormente prestados mantiveram a conclusão originária, não havendo nos autos elemento técnico suficientemente robusto para infirmar o trabalho realizado pelo expert nomeado pelo Juízo. A irresignação da executada, embora extensamente deduzida, traduz essencialmente discordância quanto ao resultado da prova pericial, o que não autoriza, por si só, a renovação da perícia, a substituição do perito ou a reabertura indefinida da instrução incidental. Também não se mostra necessária, neste momento, a expedição de ofício à serventia extrajudicial responsável pelo reconhecimento de firma. A questão central submetida à perícia consistiu na autenticidade da assinatura atribuída ao exequente no recibo de fl. 621. A conclusão pericial acerca da falsidade da assinatura é suficiente para afastar a eficácia probatória do documento como demonstração de quitação da dívida, independentemente de ulterior aprofundamento acerca da regularidade, autenticidade ou origem do selo cartorário nele constante. Em outras palavras, ainda que se deixasse de examinar, por ora, a controvérsia referente ao selo ou ao reconhecimento de firma, subsistiria a conclusão técnica de que a assinatura aposta no recibo não proveio do punho do exequente, o que basta para afastar a utilização do documento como prova de pagamento. Assim, eventual discussão acerca da autenticidade do selo ou da regularidade do ato notarial possui caráter acessório em relação ao objeto principal da perícia e não se revela indispensável para a solução do incidente nestes autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de perícia complementar ou renovação da prova técnica por outro profissional. A prova já produzida é suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo dúvida técnica relevante que justifique a reabertura da instrução apenas em razão do inconformismo da parte com a conclusão apresentada. Diante disso, homologo, para os fins destes autos, o laudo pericial de fls. 1406/1424 e os esclarecimentos de fls. 1910/1912. Em consequência, reconheço a ineficácia probatória do documento de fl. 621 como recibo de quitação da obrigação executada, uma vez que a assinatura ali atribuída ao exequente foi reputada falsa pela prova técnica judicial. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela executada para realização de perícia complementar e de renovação da prova técnica. Passo à análise do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. No caso concreto, a executada apresentou documento supostamente destinado a comprovar a quitação da obrigação executada, atribuindo ao exequente assinatura que, após regular produção de prova técnica, foi considerada falsa. A conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa. Não se está a punir a parte por impugnar o laudo pericial, por interpor recurso ou por exercer as faculdades processuais que lhe são asseguradas. A sanção decorre da apresentação, nos autos, de documento cuja assinatura foi reputada falsa e que tinha aptidão para alterar artificialmente a realidade processual, induzir o Juízo a erro e obstar o prosseguimento da execução. Tal comportamento configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo manifestamente indevido, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A boa-fé processual impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e veracidade na condução do processo. A utilização de documento falso para sustentar a extinção da obrigação executada compromete a dignidade da atividade jurisdicional, tumultua o andamento do feito e impõe à parte contrária ônus processual indevido. Diante desse quadro, reconheço a litigância de má-fé da executada ALGE TRANSFORMADORES LTDA. Com fundamento nos arts. 79, 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor atualizado do débito executado, em favor da parte exequente, sem prejuízo da indenização por eventuais prejuízos processuais que venham a ser oportunamente demonstrados. Considerando, ainda, a gravidade dos fatos apurados, especialmente a utilização judicial de documento cuja assinatura foi reputada falsa, determino a extração e remessa de cópias das seguintes peças ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis: documento de fl. 621, laudo pericial de fls. 1406/1424, esclarecimentos de fls. 1910/1912, manifestações das partes sobre a prova técnica e a presente decisão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de continuidade do feito. Intime-se. - ADV: WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), ELIZABETH NEVES (OAB 204037/SP), DANIEL FELIPE MURGO GIROTO (OAB 286077/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), VITOR DIAS BRACCI (OAB 385093/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP), JESSICA FERNANDA ALONSO (OAB 456992/SP), THAYSE NUNES DOS SANTOS (OAB 457556/SP), KIHATIRO KITA (OAB 34266/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), BRUNA PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP)