0000994-55.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000994-55.2026.8.16.0047 Processo: 0000994-55.2026.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$32.589,41 Requerente(s): PEDRO ELIAS BARBOSA NETO Requerido(s): Município de Assaí/PR 1. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ELIAS BARBOSA NETO em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público e admitido em 14 de julho de 2022 para o cargo de Agente de Máquinas e Veículos – Motorista, matrícula nº 3691, com vencimento-base atual de R$ 2.837,17, encontrando-se lotado na Secretaria Municipal de Educação, no exercício da função de motorista de ônibus escolar. Sustenta que nunca percebeu adicional de insalubridade, embora exerça suas atribuições em condições nocivas à saúde. Aduz, ainda, que jamais recebeu equipamentos de proteção individual. Invoca, em amparo à pretensão, o Anexo VIII (vibrações), o Anexo 12 (poeiras) e o Anexo 13 (óleos e graxas) da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer o aproveitamento de prova pericial emprestada, produzida em processo referente a outros motoristas que exerceriam função idêntica, cuja perícia teria sido realizada em 28/06/2021, postulando o adicional desde aquela data; sucessivamente, requer a realização de perícia no ambiente de trabalho para constatação da insalubridade e fixação do respectivo grau. Apresenta memória de cálculo discriminada por exercício (2022 a 2026), adotando o percentual de 20% (grau médio) e incluindo projeção futura de doze meses (maio/2026 a maio/2027), apurando o montante retroativo de R$ 27.589,41. Formula, ainda, os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (c) implantação em folha do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com pagamento retroativo dos últimos cinco anos; (d) incidência de juros e correção monetária; (e) responsabilização do réu pelos recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas; (f) exibição de documentos em poder da Municipalidade (recibos de pagamento, comprovantes de entrega de EPI, PCMSO, PPRA, cartão-ponto e ficha financeira), sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC; (g) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; (h) aplicação do art. 523 do CPC para cumprimento espontâneo da obrigação; (i) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (j) restituição, a título de perdas e danos, do percentual de 30% correspondente aos honorários contratuais, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (k) indenização por danos morais, sugerida em R$ 5.000,00, ao argumento de que a supressão do direito lhe causou constrangimento e sentimento de inferiorização perante outros motoristas que já percebem a verba. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ASSAÍ apresentou contestação (mov. 11.1). Sustenta o réu, como premissa, que o vínculo entre as partes é estatutário e jurídico-administrativo, regido pela Lei Municipal nº 490/1994, razão pela qual são tecnicamente inadequadas as referências da inicial a "reclamação trabalhista", "rito sumaríssimo", "contrato de trabalho" e ao art. 840 da CLT. Suscita, em primeiro lugar, inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de dano moral e de ressarcimento de honorários contratuais (arts. 330, § 1º, I e III, e 485, I, do CPC). Impugna, ainda, os requerimentos genéricos de exibição de documentos, observando que a inicial requereu ficha financeira e cartão-ponto de servidores da Secretaria Municipal de Saúde e documentos dos anos de 2019 e 2020, quando o autor está lotado na Secretaria Municipal de Educação e ingressou no serviço público apenas em 14/07/2022, sendo tais pedidos material e temporalmente estranhos à controvérsia. Opõe-se à inversão do ônus da prova, defendendo a regra do art. 373, I, do CPC e o caráter excepcional da distribuição dinâmica. Impugna o valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído (R$ 32.589,41) corresponde à soma das diferenças remuneratórias com o dano moral, sem incluir o proveito econômico do pedido autônomo de restituição de 30% a título de honorários contratuais, requerendo intimação do autor para esclarecer a extensão do pedido e retificar o valor, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC. No mérito, sustenta que o exercício do cargo de motorista não gera, por si só, direito ao adicional, exigindo a Lei Municipal nº 490/1994 (arts. 185 a 187) requisitos cumulativos de habitualidade, exposição efetiva a agente nocivo e definição técnica do grau por perícia. Apresenta prova técnica própria — LTCAT, PGR e PCMSO elaborados em 2024, específicos para a função de motorista do transporte escolar —, registrando o LTCAT ruído de 85 dB(A) no ônibus e 87 dB(A) no micro-ônibus, jornada de linha de seis horas, riscos de acidente de trânsito e postura inadequada, enquadramento GFIP 00 e conclusão expressa de "insalubridade descaracterizada". Quanto à prova emprestada, esclarece que o laudo invocado foi produzido no processo nº 0000088-41.2021.8.16.0047, referente ao servidor Marcio Francisco Soares, com vistoria em 28/06/2021, anterior à investidura do autor, sem exame dos veículos, itinerários, jornada e condições por ele vivenciadas, e sem demonstração de identidade quanto a servidores, veículos, modelos, assentos, rotas, duração das linhas e atividades. Subsidiariamente, requer perícia judicial individualizada. Quanto à base de cálculo, defende que o art. 185, I, da Lei Municipal nº 490/1994 elegeu expressamente o salário mínimo, enquanto o inciso II adotou o vencimento para a periculosidade, revelando opção legislativa deliberada; que o art. 187 não autoriza a importação integral do regime federal. Impugna a memória de cálculo. Requer a condenação do autor com fundamento nos arts. 79, 80, II e V, e 81 do CPC. Requer o Município, ao final: o recebimento da contestação e dos documentos que a acompanham (LTCAT, PGR, PCMSO, Portaria nº 269/2022 e fichas financeiras); o reconhecimento da natureza estatutária do vínculo; o acolhimento da inépcia parcial; a intimação do autor para retificar o valor da causa; o indeferimento dos requerimentos genéricos de exibição documental e da inversão do ônus da prova; a improcedência total da demanda, inclusive dos pedidos de adicional em qualquer grau, parcelas retroativas e vincendas, reflexos, incidência sobre o vencimento ou remuneração, dano moral, honorários contratuais e honorários fundados no art. 791-A da CLT; o afastamento do laudo emprestado e dos precedentes trabalhistas; subsidiariamente, a realização de perícia individualizada, a limitação de eventual efeito retroativo, a rejeição da base de cálculo pretendida, a exclusão dos itens impugnados da memória de cálculo e a apuração em regular liquidação; a condenação por litigância de má-fé; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental complementar, pericial e testemunhal. Na petição de mov. 19.1, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a exibição de documentos pelo Município, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. O Município, por sua vez, requereu o julgamento antecipado das questões que não dependessem de prova oral ou pericial, bem como a exibição de documentos e a produção de prova testemunhal (mov. 20.1). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial. O Município réu suscita a inépcia parcial da exordial quanto aos pedidos de indenização por dano moral e de ressarcimento de honorários contratuais a título de perdas e danos, sustentando que a narrativa fática da inicial é desconexa da relação estatutária e carece de suporte jurídico. A inépcia da petição inicial é verificada quando a parte autora deixa de cumprir os requisitos essenciais à propositura da ação elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No entanto, ao que se observa do presente caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Desta forma, entendo que a petição inicial respeita os requisitos de procedibilidade necessários, igualmente no que diz acerca aos documentos acostados junto à peça exordial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO e passo à sua organização. 3.Pontos Controvertidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência e caracterização da condição insalubre a.1. exposição a ruído; a vibração de corpo inteiro, a calor, a poeira, contato com óleos a graxas minerais; a.2. fornecimento de equipamento de proteção individual. b) Base de cálculo b.1. Composição do vencimento básico em cada exercício. c) Configuração dos pressupostos para configuração de danos morais. 4. Distribuição do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza estatutária e jurídico-administrativa, decorrente do vínculo funcional entre servidor público e a Administração Pública Municipal. Não se tratando de relação de consumo, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se, portanto, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à existência de condições insalubres de trabalho, à exposição aos agentes nocivos e ao dano moral alegado. Ao réu incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à regularidade das condições de trabalho, dos laudos ambientais e ao fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção capazes de neutralizar ou eliminar os agentes nocivos. 5. Meios de Prova. 5.1. Da Exibição de Documentos. A parte autora requereu a exibição de documentos funcionais, ordens de serviço, fichas de EPI, escalas de itinerários e avaliações ambientais relativas às suas atividades desde a admissão. Defiro o pedido. Intime-se o Município de Assaí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fichas de entrega e controle de EPIs do autor, a relação dos veículos e rotas a ele atribuídos desde a admissão, em 01/06/2022, e eventuais laudos técnicos relativos às atividades de transporte escolar exercidas na Secretaria Municipal de Educação. 5.2. Da Prova Documental. Os documentos destinados a comprovar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.3. Da Prova Emprestada. Admito a utilização dos laudos periciais e das decisões judiciais constantes na réplica (mov. 14), como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado o contraditório. A pertinência e o valor probatório da prova serão apreciados por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 5.4. Da Prova Pericial. A constatação do labor em condições insalubres, especialmente quanto à exposição a ruído e vibração de corpo inteiro em veículos automotores e rotas rurais, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para o esclarecimento da controvérsia, a prova documental já produzida. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho e nomeio como perito o profissional Cassio Lotti (inscrito no CPF sob o nº 06966412910 e telefone nº (46)9997-38887) que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os parâmetros para o pagamento dos honorários periciais. Para a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, relativa à insalubridade e periculosidade, a tabela anexa prevê o valor máximo de R$ 370,00 (item 2.6), admitindo-se, contudo, sua majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida resolução. No caso concreto, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização justificam a majoração ao limite máximo previsto. A diligência não se limitará à análise documental ou à inspeção visual, exigindo avaliação técnica quantitativa e qualitativa de diferentes agentes nocivos, incluindo ruído, calor, poeira, agentes químicos decorrentes do contato com graxas e produtos de higienização de veículos e vibração de corpo inteiro, nos termos da NR-15 e das normas de higiene ocupacional aplicáveis. Além disso, será necessária a realização de vistoria e medições em campo, inclusive durante o itinerário das linhas de transporte escolar em estradas rurais não pavimentadas do Município de Assaí, cuja jornada registrada nos documentos municipais é de seis horas diárias, com utilização de instrumentos técnicos específicos e devidamente calibrados. A perícia também demandará a análise das condições dos veículos e das rotas utilizadas pelo servidor desde junho de 2022, o confronto com os laudos paradigmas e com os programas municipais de gestão ambiental (LTCAT, PGR e PCMSO), além da resposta aos quesitos formulados pela parte autora e àqueles que venham a ser apresentados pelo Município. Diante dessas circunstâncias, que envolvem deslocamento, coleta de dados em campo e análise técnica de múltiplos agentes, mostra-se adequada a fixação dos honorários no limite de 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto na tabela, correspondente a R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1850,00. VALOR ADEQUADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS, AJUIZADA POR TITULAR DE JUSTIÇA GRATUITA, EM QUE A SEGURADORA QUESTIONOU O VALOR, CONSIDERADO A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA DE UM IMÓVEL DE CASA POPULAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, QUE FORAM HOMOLOGADOS EM R$ 1.850,00, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR NORMAS INFRALEGAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI FIXADO EM R$ 1.850,00, CORRESPONDENTE A CINCO VEZES O LIMITE DA TABELA DO CNJ, DEVIDO À ESCASSEZ DE PERITOS NA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO.4. A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVOU A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E AS PECULIARIDADES REGIONAIS, CONFORME A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ.5. JULGADOS DO TRIBUNAL JÁ RECONHECERAM A RAZOABILIDADE DO VALOR DE R$ 1.850,00 PARA HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASOS SEMELHANTES, CONSIDERANDO A DEDICAÇÃO E O TEMPO EXIGIDO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É ADEQUADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0060440-67.2025.8.16.0000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE GUAÍRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL – ADICIONAIS DEVIDOS – SERVIDOR DEVE OPTAR POR UM DELES – LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2003 – CONDENAÇÃO ALTERNATIVA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.850,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS) – RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 5 (CINCO) VEZES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AC 0004434-49.2020.8.16.0086, Rel. Juiz(a) TR Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, julg. 27/09/2021, public. 27/09/2021). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, cabendo à parte ré, caso sucumbente ao final, o ressarcimento das despesas correspondentes, na forma do art. 2º, § 3º, da referida resolução. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, aproveitando-se os quesitos já apresentados pela parte autora no mov. 18.1. Aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. 5.5. Da Prova Oral. A necessidade de produção da prova oral requerida será apreciada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso remanesçam questões de fato a serem esclarecidas mediante prova testemunhal ou depoimento pessoal. 6. A respeito do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito requerido pelo Município, destaca-se o art. 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. No caso concreto, entende-se que nenhum pedido se encontra em condições de imediato julgamento, considerando os pontos controvertidos fixados anteriormente. Assim, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor PEDRO ELIAS BARBOSA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000994-55.2026.8.16.0047 Processo: 0000994-55.2026.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$32.589,41 Requerente(s): PEDRO ELIAS BARBOSA NETO Requerido(s): Município de Assaí/PR 1. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ELIAS BARBOSA NETO em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público e admitido em 14 de julho de 2022 para o cargo de Agente de Máquinas e Veículos – Motorista, matrícula nº 3691, com vencimento-base atual de R$ 2.837,17, encontrando-se lotado na Secretaria Municipal de Educação, no exercício da função de motorista de ônibus escolar. Sustenta que nunca percebeu adicional de insalubridade, embora exerça suas atribuições em condições nocivas à saúde. Aduz, ainda, que jamais recebeu equipamentos de proteção individual. Invoca, em amparo à pretensão, o Anexo VIII (vibrações), o Anexo 12 (poeiras) e o Anexo 13 (óleos e graxas) da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer o aproveitamento de prova pericial emprestada, produzida em processo referente a outros motoristas que exerceriam função idêntica, cuja perícia teria sido realizada em 28/06/2021, postulando o adicional desde aquela data; sucessivamente, requer a realização de perícia no ambiente de trabalho para constatação da insalubridade e fixação do respectivo grau. Apresenta memória de cálculo discriminada por exercício (2022 a 2026), adotando o percentual de 20% (grau médio) e incluindo projeção futura de doze meses (maio/2026 a maio/2027), apurando o montante retroativo de R$ 27.589,41. Formula, ainda, os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (c) implantação em folha do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com pagamento retroativo dos últimos cinco anos; (d) incidência de juros e correção monetária; (e) responsabilização do réu pelos recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas; (f) exibição de documentos em poder da Municipalidade (recibos de pagamento, comprovantes de entrega de EPI, PCMSO, PPRA, cartão-ponto e ficha financeira), sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC; (g) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; (h) aplicação do art. 523 do CPC para cumprimento espontâneo da obrigação; (i) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (j) restituição, a título de perdas e danos, do percentual de 30% correspondente aos honorários contratuais, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (k) indenização por danos morais, sugerida em R$ 5.000,00, ao argumento de que a supressão do direito lhe causou constrangimento e sentimento de inferiorização perante outros motoristas que já percebem a verba. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ASSAÍ apresentou contestação (mov. 11.1). Sustenta o réu, como premissa, que o vínculo entre as partes é estatutário e jurídico-administrativo, regido pela Lei Municipal nº 490/1994, razão pela qual são tecnicamente inadequadas as referências da inicial a "reclamação trabalhista", "rito sumaríssimo", "contrato de trabalho" e ao art. 840 da CLT. Suscita, em primeiro lugar, inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de dano moral e de ressarcimento de honorários contratuais (arts. 330, § 1º, I e III, e 485, I, do CPC). Impugna, ainda, os requerimentos genéricos de exibição de documentos, observando que a inicial requereu ficha financeira e cartão-ponto de servidores da Secretaria Municipal de Saúde e documentos dos anos de 2019 e 2020, quando o autor está lotado na Secretaria Municipal de Educação e ingressou no serviço público apenas em 14/07/2022, sendo tais pedidos material e temporalmente estranhos à controvérsia. Opõe-se à inversão do ônus da prova, defendendo a regra do art. 373, I, do CPC e o caráter excepcional da distribuição dinâmica. Impugna o valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído (R$ 32.589,41) corresponde à soma das diferenças remuneratórias com o dano moral, sem incluir o proveito econômico do pedido autônomo de restituição de 30% a título de honorários contratuais, requerendo intimação do autor para esclarecer a extensão do pedido e retificar o valor, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC. No mérito, sustenta que o exercício do cargo de motorista não gera, por si só, direito ao adicional, exigindo a Lei Municipal nº 490/1994 (arts. 185 a 187) requisitos cumulativos de habitualidade, exposição efetiva a agente nocivo e definição técnica do grau por perícia. Apresenta prova técnica própria — LTCAT, PGR e PCMSO elaborados em 2024, específicos para a função de motorista do transporte escolar —, registrando o LTCAT ruído de 85 dB(A) no ônibus e 87 dB(A) no micro-ônibus, jornada de linha de seis horas, riscos de acidente de trânsito e postura inadequada, enquadramento GFIP 00 e conclusão expressa de "insalubridade descaracterizada". Quanto à prova emprestada, esclarece que o laudo invocado foi produzido no processo nº 0000088-41.2021.8.16.0047, referente ao servidor Marcio Francisco Soares, com vistoria em 28/06/2021, anterior à investidura do autor, sem exame dos veículos, itinerários, jornada e condições por ele vivenciadas, e sem demonstração de identidade quanto a servidores, veículos, modelos, assentos, rotas, duração das linhas e atividades. Subsidiariamente, requer perícia judicial individualizada. Quanto à base de cálculo, defende que o art. 185, I, da Lei Municipal nº 490/1994 elegeu expressamente o salário mínimo, enquanto o inciso II adotou o vencimento para a periculosidade, revelando opção legislativa deliberada; que o art. 187 não autoriza a importação integral do regime federal. Impugna a memória de cálculo. Requer a condenação do autor com fundamento nos arts. 79, 80, II e V, e 81 do CPC. Requer o Município, ao final: o recebimento da contestação e dos documentos que a acompanham (LTCAT, PGR, PCMSO, Portaria nº 269/2022 e fichas financeiras); o reconhecimento da natureza estatutária do vínculo; o acolhimento da inépcia parcial; a intimação do autor para retificar o valor da causa; o indeferimento dos requerimentos genéricos de exibição documental e da inversão do ônus da prova; a improcedência total da demanda, inclusive dos pedidos de adicional em qualquer grau, parcelas retroativas e vincendas, reflexos, incidência sobre o vencimento ou remuneração, dano moral, honorários contratuais e honorários fundados no art. 791-A da CLT; o afastamento do laudo emprestado e dos precedentes trabalhistas; subsidiariamente, a realização de perícia individualizada, a limitação de eventual efeito retroativo, a rejeição da base de cálculo pretendida, a exclusão dos itens impugnados da memória de cálculo e a apuração em regular liquidação; a condenação por litigância de má-fé; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental complementar, pericial e testemunhal. Na petição de mov. 19.1, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a exibição de documentos pelo Município, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. O Município, por sua vez, requereu o julgamento antecipado das questões que não dependessem de prova oral ou pericial, bem como a exibição de documentos e a produção de prova testemunhal (mov. 20.1). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial. O Município réu suscita a inépcia parcial da exordial quanto aos pedidos de indenização por dano moral e de ressarcimento de honorários contratuais a título de perdas e danos, sustentando que a narrativa fática da inicial é desconexa da relação estatutária e carece de suporte jurídico. A inépcia da petição inicial é verificada quando a parte autora deixa de cumprir os requisitos essenciais à propositura da ação elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No entanto, ao que se observa do presente caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Desta forma, entendo que a petição inicial respeita os requisitos de procedibilidade necessários, igualmente no que diz acerca aos documentos acostados junto à peça exordial. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO e passo à sua organização. 3.Pontos Controvertidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência e caracterização da condição insalubre a.1. exposição a ruído; a vibração de corpo inteiro, a calor, a poeira, contato com óleos a graxas minerais; a.2. fornecimento de equipamento de proteção individual. b) Base de cálculo b.1. Composição do vencimento básico em cada exercício. c) Configuração dos pressupostos para configuração de danos morais. 4. Distribuição do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza estatutária e jurídico-administrativa, decorrente do vínculo funcional entre servidor público e a Administração Pública Municipal. Não se tratando de relação de consumo, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se, portanto, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à existência de condições insalubres de trabalho, à exposição aos agentes nocivos e ao dano moral alegado. Ao réu incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à regularidade das condições de trabalho, dos laudos ambientais e ao fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção capazes de neutralizar ou eliminar os agentes nocivos. 5. Meios de Prova. 5.1. Da Exibição de Documentos. A parte autora requereu a exibição de documentos funcionais, ordens de serviço, fichas de EPI, escalas de itinerários e avaliações ambientais relativas às suas atividades desde a admissão. Defiro o pedido. Intime-se o Município de Assaí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fichas de entrega e controle de EPIs do autor, a relação dos veículos e rotas a ele atribuídos desde a admissão, em 01/06/2022, e eventuais laudos técnicos relativos às atividades de transporte escolar exercidas na Secretaria Municipal de Educação. 5.2. Da Prova Documental. Os documentos destinados a comprovar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.3. Da Prova Emprestada. Admito a utilização dos laudos periciais e das decisões judiciais constantes na réplica (mov. 14), como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado o contraditório. A pertinência e o valor probatório da prova serão apreciados por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 5.4. Da Prova Pericial. A constatação do labor em condições insalubres, especialmente quanto à exposição a ruído e vibração de corpo inteiro em veículos automotores e rotas rurais, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para o esclarecimento da controvérsia, a prova documental já produzida. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho e nomeio como perito o profissional Cassio Lotti (inscrito no CPF sob o nº 06966412910 e telefone nº (46)9997-38887) que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os parâmetros para o pagamento dos honorários periciais. Para a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, relativa à insalubridade e periculosidade, a tabela anexa prevê o valor máximo de R$ 370,00 (item 2.6), admitindo-se, contudo, sua majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida resolução. No caso concreto, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização justificam a majoração ao limite máximo previsto. A diligência não se limitará à análise documental ou à inspeção visual, exigindo avaliação técnica quantitativa e qualitativa de diferentes agentes nocivos, incluindo ruído, calor, poeira, agentes químicos decorrentes do contato com graxas e produtos de higienização de veículos e vibração de corpo inteiro, nos termos da NR-15 e das normas de higiene ocupacional aplicáveis. Além disso, será necessária a realização de vistoria e medições em campo, inclusive durante o itinerário das linhas de transporte escolar em estradas rurais não pavimentadas do Município de Assaí, cuja jornada registrada nos documentos municipais é de seis horas diárias, com utilização de instrumentos técnicos específicos e devidamente calibrados. A perícia também demandará a análise das condições dos veículos e das rotas utilizadas pelo servidor desde junho de 2022, o confronto com os laudos paradigmas e com os programas municipais de gestão ambiental (LTCAT, PGR e PCMSO), além da resposta aos quesitos formulados pela parte autora e àqueles que venham a ser apresentados pelo Município. Diante dessas circunstâncias, que envolvem deslocamento, coleta de dados em campo e análise técnica de múltiplos agentes, mostra-se adequada a fixação dos honorários no limite de 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto na tabela, correspondente a R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1850,00. VALOR ADEQUADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS, AJUIZADA POR TITULAR DE JUSTIÇA GRATUITA, EM QUE A SEGURADORA QUESTIONOU O VALOR, CONSIDERADO A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA DE UM IMÓVEL DE CASA POPULAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, QUE FORAM HOMOLOGADOS EM R$ 1.850,00, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR NORMAS INFRALEGAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI FIXADO EM R$ 1.850,00, CORRESPONDENTE A CINCO VEZES O LIMITE DA TABELA DO CNJ, DEVIDO À ESCASSEZ DE PERITOS NA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO.4. A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVOU A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E AS PECULIARIDADES REGIONAIS, CONFORME A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ.5. JULGADOS DO TRIBUNAL JÁ RECONHECERAM A RAZOABILIDADE DO VALOR DE R$ 1.850,00 PARA HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASOS SEMELHANTES, CONSIDERANDO A DEDICAÇÃO E O TEMPO EXIGIDO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É ADEQUADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0060440-67.2025.8.16.0000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE GUAÍRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL – ADICIONAIS DEVIDOS – SERVIDOR DEVE OPTAR POR UM DELES – LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2003 – CONDENAÇÃO ALTERNATIVA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.850,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS) – RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 5 (CINCO) VEZES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AC 0004434-49.2020.8.16.0086, Rel. Juiz(a) TR Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, julg. 27/09/2021, public. 27/09/2021). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, cabendo à parte ré, caso sucumbente ao final, o ressarcimento das despesas correspondentes, na forma do art. 2º, § 3º, da referida resolução. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, aproveitando-se os quesitos já apresentados pela parte autora no mov. 18.1. Aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. 5.5. Da Prova Oral. A necessidade de produção da prova oral requerida será apreciada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso remanesçam questões de fato a serem esclarecidas mediante prova testemunhal ou depoimento pessoal. 6. A respeito do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito requerido pelo Município, destaca-se o art. 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. No caso concreto, entende-se que nenhum pedido se encontra em condições de imediato julgamento, considerando os pontos controvertidos fixados anteriormente. Assim, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto