Detalhe do processo

0000993-42.2018.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que intimadas as partes sobre os esclarecimentos prestados sobre o laudo pericial, houve inércia, HOMOLOGO o laudo pericial. Saliento que o juízo não está adstrito a seu conteúdo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Declaro, pois, encerrada a fase instrutória e, por conseguinte, vedo às partes a juntada de quaisquer outros documentos. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º do CPC, remetam-se ao grupo de sentença.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A

Autor FRANCISCO MAXIMINO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

ALVARISTO ASSIS

OAB: 58639/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando que intimadas as partes sobre os esclarecimentos prestados sobre o laudo pericial, houve inércia, HOMOLOGO o laudo pericial. Saliento que o juízo não está adstrito a seu conteúdo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Declaro, pois, encerrada a fase instrutória e, por conseguinte, vedo às partes a juntada de quaisquer outros documentos. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º do CPC, remetam-se ao grupo de sentença.