Detalhe do processo

0000993-04.2012.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional proposta por VIRGILIO AUGUSTO DE REZENDE em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento apenas do mínimo mensal. Informa que, desde novembro de 2009, vem pagando juros elevadíssimos. Assim, requer a revisão das taxas estabelecidas. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 19/73. Decisão à fl. 75 deferindo justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação às fls. 79/88, onde alega, no mérito, que a autora firmou o contrato livremente. Informa ainda que as taxas e tarifas contratadas são plenamente legais e compatíveis com a média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, devendo ser julgada improcedente a ação. Decisão de fl. 136 determinando a inversão do ônus da prova. Decisão de fl. 148 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado à fls. 207/228. Decisão de fl. 268 homologando o laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento apenas do mínimo mensal. Informa que, desde novembro de 2009, vem pagando juros elevadíssimos. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Entretanto, considerando a complexidade do caso, para verificação de eventual erro ou cobranças abusivas, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, fls. 208/219, elaborou laudo técnico, afirmando que a taxa de financiamento mensal foi de 16,11% ao mês, havendo capitalização. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 16,11% ao mês, não havendo nenhum indicativo de que tal taxa estava acima da média de mercado. Destaca-se que a liberdade de estipulação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi reconhecida com a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 596/STF). Ademais, a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de desproporcionalidade, conforme o entendimento consolidado no STJ. O laudo pericial confirmou que os juros cobrados seguiram os termos contratuais e não se mostraram substancialmente superiores à média de mercado para a modalidade de cartão de crédito, afastando a alegação de abusividade. Adicionalmente, a capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001 e pacificado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Dessa forma, a utilização recorrente do pagamento mínimo da fatura pela parte autora implicou no financiamento do saldo remanescente, autorizando a incidência dos encargos contratuais previamente informados e aceitos. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARTÃO IPIRANGA/ ITAUCARD S/A

Autor VIRGILIO AUGUSTO DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional proposta por VIRGILIO AUGUSTO DE REZENDE em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento apenas do mínimo mensal. Informa que, desde novembro de 2009, vem pagando juros elevadíssimos. Assim, requer a revisão das taxas estabelecidas. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 19/73. Decisão à fl. 75 deferindo justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação às fls. 79/88, onde alega, no mérito, que a autora firmou o contrato livremente. Informa ainda que as taxas e tarifas contratadas são plenamente legais e compatíveis com a média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, devendo ser julgada improcedente a ação. Decisão de fl. 136 determinando a inversão do ônus da prova. Decisão de fl. 148 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado à fls. 207/228. Decisão de fl. 268 homologando o laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento apenas do mínimo mensal. Informa que, desde novembro de 2009, vem pagando juros elevadíssimos. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Entretanto, considerando a complexidade do caso, para verificação de eventual erro ou cobranças abusivas, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, fls. 208/219, elaborou laudo técnico, afirmando que a taxa de financiamento mensal foi de 16,11% ao mês, havendo capitalização. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 16,11% ao mês, não havendo nenhum indicativo de que tal taxa estava acima da média de mercado. Destaca-se que a liberdade de estipulação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi reconhecida com a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 596/STF). Ademais, a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de desproporcionalidade, conforme o entendimento consolidado no STJ. O laudo pericial confirmou que os juros cobrados seguiram os termos contratuais e não se mostraram substancialmente superiores à média de mercado para a modalidade de cartão de crédito, afastando a alegação de abusividade. Adicionalmente, a capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001 e pacificado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Dessa forma, a utilização recorrente do pagamento mínimo da fatura pela parte autora implicou no financiamento do saldo remanescente, autorizando a incidência dos encargos contratuais previamente informados e aceitos. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.