0000992-95.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000992-95.2024.8.16.0034 Processo: 0000992-95.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MICHELE LAURENE MILLEK ALVES Requerido(s): TEREZINHA DE JESUS MILLEK, SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Curatela, promovida por MICHELE LAURENE MILLER ALVES em face de TEREZINHA DE JESUS MILLEK, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser filha da requerida e postula sua nomeação como curadora. Sustenta que a requerida é pessoa idosa e, em decorrência da avançada idade e do diagnóstico de Transtorno Depressivo e distonia secundária a medicação (CID 10 F 339 e G24), não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, como reger seus próprios bens. Afirma, ainda, que, em razão de tais enfermidades, a requerida se encontra atualmente na Casa de Repouso Betânia, dependendo de cuidados ininterruptos. A tutela de urgência pretendida pela requerente foi deferida no mov. 22.1, sendo a autora nomeada como curadora provisória da requerida. Realizou-se perícia médica (mov. 51.1). Realizou-se audiência de interrogatório nos movs. 57.1/57.2 e 58.1. A requerida, por meio de defensora nomeada, apresentou alegações por negativa geral (mov. 60.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer, requerendo a procedência integral da demanda (mov. 66.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que a requerida foi diagnosticada com Transtorno Depressivo e distonia secundária a medicação (CID 10 F 339 e G24), o que a torna inabilitada para a prática dos atos da vida civil. A requerente, enquanto filha da curatelada, possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O laudo pericial, elaborado pelo médico Edson Keity Otta (CRM/PR nº 14.743), é conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz de tomar decisões relacionadas à administração de sua vida financeira. Da conclusão do laudo pericial extrai-se (mov. 51.1): [...] Trata-se de periciada de 71 anos apresentando distonia induzida por medicamentos, transtorno neurológico caracterizado por contrações musculares involuntárias (sustentadas ou intermitentes), que causam movimentos repetitivos, torções ou posturas anormais, podendo afetar apenas um único músculo, grupos musculares ou mesmo todo o corpo. Entre os medicamentos mais comumente associados a essa condição estão os antipsicóticos (como haloperidol e risperidona), antieméticos (medicamentos para vômitos), antidepressivos e alguns fármacos utilizados no tratamento da doença de Parkinson. Na Distonia Aguda, os sintomas podem aparecer horas ou dias após o início do uso da medicação e costumam ser reversíveis com a suspensão do fármaco. Já na Distonia tardia, que se manifesta após meses ou anos de uso prolongado (especialmente de antipsicóticos), o prognóstico é incerto, podendo haver irreversibilidade mesmo após a descontinuação do medicamento, afetando a região craniocervical, incluindo o pescoço e o rosto, e podem ser bastante incapacitantes. A distonia pode prejudicar a fala e capacidade de expressão, ao afetar os músculos responsáveis pela articulação das palavras, respiração e produção vocal. No caso em questão, a paciente apresenta sinais de distonia que comprometem sua capacidade de articulação de palavras e produção vocal, que dificultam a comunicação e a coleta de informações. No entanto, observa-se a presença de alterações cognitivas, como déficit de memória recente, dificuldade para realizar cálculos simples e desorientação temporal. A associação destas condições permite concluir por incapacidade para a gestão de bens assim como da sua vida financeira [...]. Outrossim, durante a audiência de interrogatório (mov. 57.2), constatou-se que a interditanda apresenta limitações, especialmente de ordem física e na comunicação verbal, embora tenha demonstrado compreensão acerca das indagações que lhe foram formuladas, respondendo-as dentro de suas possibilidades. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição da requerida. Desta forma, em que pese não mais classificada como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo a interditanda desprovida de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente MICHELE como sua curadora. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a curatela de TEREZINHA DE JESUS MILLEK restrita a atos civis de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por MICHELE LAURENE MILLEK ALVES, a qual fica advertida que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações e/ou alienar bens, a título oneroso ou gratuito. Custas processuais pela interditanda, forte no art. 88 do Código de Processo Civil. No entanto, estendo os benefícios da justiça gratuita à interditanda, de modo que os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que ausente litigiosidade. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) curador especial nomeado(a) à interditanda, JOÃO PAULO GRESKI – OAB/PR 110.770, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94 e no item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo, intime-se a curadora especial. Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva e, na sequência, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada, cientificando-a do dever de prestar contas, anualmente, de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, bem como cumpra-se as publicações dos editais, na forma prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se ofício para inscrição da sentença no registro de pessoas naturais da comarca de nascimento e/ou casamento da interditanda, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, no art. 92 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Público) e no art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumprida as diligências sobreditas, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MICHELE LAURENE MILLEK ALVES
Réu TEREZINHA DE JESUS MILLEK,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOBSON DO NASCIMENTO MELO
OAB: 97682/PR
JOÃO PAULO GRESKI
OAB: 110770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000992-95.2024.8.16.0034 Processo: 0000992-95.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MICHELE LAURENE MILLEK ALVES Requerido(s): TEREZINHA DE JESUS MILLEK, SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Curatela, promovida por MICHELE LAURENE MILLER ALVES em face de TEREZINHA DE JESUS MILLEK, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser filha da requerida e postula sua nomeação como curadora. Sustenta que a requerida é pessoa idosa e, em decorrência da avançada idade e do diagnóstico de Transtorno Depressivo e distonia secundária a medicação (CID 10 F 339 e G24), não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, como reger seus próprios bens. Afirma, ainda, que, em razão de tais enfermidades, a requerida se encontra atualmente na Casa de Repouso Betânia, dependendo de cuidados ininterruptos. A tutela de urgência pretendida pela requerente foi deferida no mov. 22.1, sendo a autora nomeada como curadora provisória da requerida. Realizou-se perícia médica (mov. 51.1). Realizou-se audiência de interrogatório nos movs. 57.1/57.2 e 58.1. A requerida, por meio de defensora nomeada, apresentou alegações por negativa geral (mov. 60.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer, requerendo a procedência integral da demanda (mov. 66.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que a requerida foi diagnosticada com Transtorno Depressivo e distonia secundária a medicação (CID 10 F 339 e G24), o que a torna inabilitada para a prática dos atos da vida civil. A requerente, enquanto filha da curatelada, possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O laudo pericial, elaborado pelo médico Edson Keity Otta (CRM/PR nº 14.743), é conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz de tomar decisões relacionadas à administração de sua vida financeira. Da conclusão do laudo pericial extrai-se (mov. 51.1): [...] Trata-se de periciada de 71 anos apresentando distonia induzida por medicamentos, transtorno neurológico caracterizado por contrações musculares involuntárias (sustentadas ou intermitentes), que causam movimentos repetitivos, torções ou posturas anormais, podendo afetar apenas um único músculo, grupos musculares ou mesmo todo o corpo. Entre os medicamentos mais comumente associados a essa condição estão os antipsicóticos (como haloperidol e risperidona), antieméticos (medicamentos para vômitos), antidepressivos e alguns fármacos utilizados no tratamento da doença de Parkinson. Na Distonia Aguda, os sintomas podem aparecer horas ou dias após o início do uso da medicação e costumam ser reversíveis com a suspensão do fármaco. Já na Distonia tardia, que se manifesta após meses ou anos de uso prolongado (especialmente de antipsicóticos), o prognóstico é incerto, podendo haver irreversibilidade mesmo após a descontinuação do medicamento, afetando a região craniocervical, incluindo o pescoço e o rosto, e podem ser bastante incapacitantes. A distonia pode prejudicar a fala e capacidade de expressão, ao afetar os músculos responsáveis pela articulação das palavras, respiração e produção vocal. No caso em questão, a paciente apresenta sinais de distonia que comprometem sua capacidade de articulação de palavras e produção vocal, que dificultam a comunicação e a coleta de informações. No entanto, observa-se a presença de alterações cognitivas, como déficit de memória recente, dificuldade para realizar cálculos simples e desorientação temporal. A associação destas condições permite concluir por incapacidade para a gestão de bens assim como da sua vida financeira [...]. Outrossim, durante a audiência de interrogatório (mov. 57.2), constatou-se que a interditanda apresenta limitações, especialmente de ordem física e na comunicação verbal, embora tenha demonstrado compreensão acerca das indagações que lhe foram formuladas, respondendo-as dentro de suas possibilidades. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição da requerida. Desta forma, em que pese não mais classificada como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo a interditanda desprovida de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente MICHELE como sua curadora. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a curatela de TEREZINHA DE JESUS MILLEK restrita a atos civis de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por MICHELE LAURENE MILLEK ALVES, a qual fica advertida que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações e/ou alienar bens, a título oneroso ou gratuito. Custas processuais pela interditanda, forte no art. 88 do Código de Processo Civil. No entanto, estendo os benefícios da justiça gratuita à interditanda, de modo que os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que ausente litigiosidade. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) curador especial nomeado(a) à interditanda, JOÃO PAULO GRESKI – OAB/PR 110.770, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94 e no item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo, intime-se a curadora especial. Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva e, na sequência, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada, cientificando-a do dever de prestar contas, anualmente, de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, bem como cumpra-se as publicações dos editais, na forma prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se ofício para inscrição da sentença no registro de pessoas naturais da comarca de nascimento e/ou casamento da interditanda, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, no art. 92 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Público) e no art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumprida as diligências sobreditas, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta