0000992-08.2024.8.16.0063
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Carlópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000992-08.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO ROBERTO AKIRA TERÃO Réu(s): ALBERTO ROSSI SALLES ANA BEATRIZ SALLES ESPÓLIO DE DJALMA SALLES DJALMA SALLES JUNIOR SIMONE ROSSI SALLES Vistos e examinados em saneador. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MATERIAL proposta por ROBERTO AKIRA TERAO e MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO em face de DJALMA SALLES, ANA BEATRIZ SALLES e ALBERTO ROSSI SALLES, na qual, em síntese, alegam ser proprietários de imóvel vizinho ao dos requeridos e que estes iniciaram a construção de uma edificação que teria causado diversos danos ao imóvel de propriedade dos requerentes, tais como fissuras, trincas, rachaduras, acúmulo de sujeira, umidade e alagamentos, comprometendo a sua segurança e integridade. Aduzem que, durante a execução da obra, houve a transferência da titularidade do imóvel entre os requeridos e que, embora tenham buscado solucionar o problema de forma consensual, não houve a devida reparação dos danos. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a imediata suspensão da obra até a realização de intervenções acautelatórias. Ao final, pediram a procedência da ação para condenar os requeridos: (a) à realização de obras acautelatórias visando evitar danos aos prédios vizinhos ou, não sendo possível, à demolição do imóvel dos requeridos; e (b) ao pagamento de indenização por todos os danos materiais causados ao imóvel dos requerentes, a serem apurados em liquidação de sentença (movs. 1.1 a 1.28). Por ocasião da decisão inicial, foi mantido o valor atribuído à causa, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinadas as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito (mov. 17.1). Sobreveio a informação de falecimento do requerido DJALMA SALLES (mov. 29.1) e foi deferida a habilitação do espólio e de seus herdeiros/sucessores: ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES, DJALMA SALLES JÚNIOR e ALBERTO ROSSI SALLES (mov. 45.1). Os requeridos foram citados (movs. 98.1 a 101.1). Os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva de ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES e DJALMA SALLES JUNIOR. No mérito, em síntese, sustentaram a ausência de nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados pelos requerentes, atribuindo as patologias do imóvel a vícios construtivos preexistentes e à falta de manutenção, afirmando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (movs. 102.1 a 102.10). Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 109.1 a 109.5). As partes especificaram as provas que pretendem produzir e delimitaram as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (movs. 113.1 e 114.1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS Compulsando os autos, verifica-se que, em contestação, os requeridos sustentam a nulidade das citações realizadas por via postal, sob o argumento de que os avisos de recebimento (AR) foram assinados por terceiro estranho à lide. Ocorre que, embora as correspondências tenham sido, de fato, recebidas por terceiro (movs. 98.1 a 101.1), verifica-se que todos os requeridos compareceram espontaneamente ao feito para apresentar contestação tempestiva (movs. 102.1 a 102.10), não se vislumbrando qualquer espécie de prejuízo à defesa. Nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação. Ademais, o sistema processual civil adota o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º do mesmo diploma, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu pedido de renovação da citação e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta ausência de citação válida, requerendo a reabertura de prazo para contestação e produção de provas, sob alegação de cerceamento de defesa. 3. O juízo de origem entendeu que o comparecimento espontâneo do requerido supriu a ausência de citação formal, determinando o prosseguimento do feito. 4. Recurso busca a nulidade da decisão e a regularização da relação processual. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal enseja nulidade processual, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte e da inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 6. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de defesa. 7. O art. 238 do CPC estabelece a citação como requisito de validade do processo, porém tal exigência deve ser interpretada em harmonia com a regra de instrumentalidade das formas e com o disposto no art. 239, §1º.8. No caso concreto, o agravante compareceu espontaneamente aos autos, manifestou-se sobre o seguro-garantia, apresentou contestação e juntou documentos, inclusive o processo administrativo, evidenciando ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Inexiste demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a decretação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC. 10. A pretensão de renovação da citação revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação ou intimação, afastando nulidade quando não demonstrado prejuízo, conforme decidido no REsp n. 2.216.919/BA e no AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ.12. Assim, não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 238; 239, §1º; 282, §1º; 355, I.Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp n. 2.216.919/BA.STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014133-21.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.06.2026) Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo e estando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pelos requeridos. 3.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentam os requeridos ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES e DJALMA SALLES JÚNIOR sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando, em síntese, que, com o encerramento do inventário, o espólio de DJALMA SALLES deixou de existir, bem como que a propriedade do imóvel pertence exclusivamente ao requerido ALBERTO ROSSI SALLES. Contudo, a inclusão dos referidos requeridos decorreu diretamente do falecimento de DJALMA SALLES, que figurava como requerido originário e foi qualificado pela parte requerente como “antigo proprietário” do imóvel. Além disso, da narrativa constante da petição inicial extrai-se que, no curso da obra, teria ocorrido alteração da titularidade do bem, circunstância que levou o requerente a incluir no polo passivo tanto o antigo proprietário quanto aquele que posteriormente adquiriu o imóvel, por considerá-los responsáveis pelos danos alegadamente suportados. Nesse contexto, considerando a transmissão aos sucessores dos direitos e obrigações de natureza patrimonial decorrente da abertura da sucessão, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo jurídico suficiente para justificar a permanência dos requeridos na relação processual. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, o órgão jurisdicional, ao examinar as condições da ação, deve fazê-lo com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem adentrar no mérito, admitindo-se, de forma abstrata e provisória, a veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. Assim, a apuração acerca de quem efetivamente realizou a obra e da existência de prejuízos indenizáveis, bem como a eventual responsabilidade civil dos sucessores por eventuais danos causados à época em que DJALMA SALLES era proprietário do imóvel, constitui matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 5. DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição diversa do encargo. Desse modo, incumbe aos requerentes a prova do fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos sobre os quais as provas deverão recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a existência de nexo de causalidade entre as obras de demolição e edificação executadas no imóvel dos requeridos e as patologias estruturais ocasionadas no imóvel dos requerentes; (b) a presença de vícios construtivos preexistentes, de falta de manutenção adequada ou de falhas no sistema de escoamento pluvial próprio no imóvel dos requerentes; (c) a existência, extensão e a exata quantificação dos danos materiais alegados no imóvel dos requerentes; (d) a apuração e a delimitação da responsabilidade dos requeridos em face da alteração da propriedade e posterior falecimento do proprietário originário. 7. DAS PROVAS 7.1. Para comprovação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova pericial. 7.2. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual, analisarei a necessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, após a apresentação do laudo pericial. 7.3. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial formulado pela parte requerente (mov. 114.1), porquanto a elucidação dos pontos controvertidos relacionados ao imóvel demanda conhecimento técnico especializado, o qual será adequadamente suprido pela prova pericial já deferida, em conjunto com a prova documental constante dos autos. Ademais, a inspeção judicial constitui meio de prova de natureza excepcional, destinado a subsidiar o convencimento do Juízo quando os demais elementos probatórios se revelarem insuficientes, hipótese que, por ora, não se verifica no caso concreto. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. Para realização da perícia, como perito do juízo nomeio o Sr. Andre Luiz Pegoraro Bazzo (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 05848732981, e-mail a_bazzo@hotmail.com, (43) 3367-6814 e (43) 9958-9166, endereço rua Alameda Pé Vermelho, n.º 50, Torre Allure, apto. 2004, Gleba Palhano, Londrina/PR - 86.420-000), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 8.1.1. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 8.1.2. Decorrido o prazo ou declinado o encargo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 8.1.3. Ressalto que as nomeações realizadas por este Juízo são feitas em observância à lista do sistema CAJU, com o objetivo de evitar, sempre que possível, a concentração das nomeações, sendo que a escolha dos profissionais atende aos critérios de confiança deste Juízo. 8.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos entre as partes requerente e requerida, uma vez que ambas a requereram (movs. 102.1 e 114.1). 8.3. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.4. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, também em 5 (cinco) dias. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, desde já resta homologada, devendo as partes efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.7. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.8. Fica desde já autorizado o perito a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). 8.9. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 8.10. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 8.11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 8.12. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR 9.1. Faculto às partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se àqueles já produzidos nos autos. 9.2. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 10. ESCLARECIMENTOS Advirto às partes quanto ao teor do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, de modo que, uma vez saneado o feito, têm direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo legal, após o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO ROSSI SALLES
Réu ANA BEATRIZ SALLES
Réu DJALMA SALLES JUNIOR
Autor MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO
Autor ROBERTO AKIRA TERãO
Réu SIMONE ROSSI SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JUAN ROQUE ABILIO
OAB: 85071/PR
DJALMA SALLES JUNIOR
OAB: 29410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000992-08.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO ROBERTO AKIRA TERÃO Réu(s): ALBERTO ROSSI SALLES ANA BEATRIZ SALLES ESPÓLIO DE DJALMA SALLES DJALMA SALLES JUNIOR SIMONE ROSSI SALLES Vistos e examinados em saneador. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MATERIAL proposta por ROBERTO AKIRA TERAO e MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO em face de DJALMA SALLES, ANA BEATRIZ SALLES e ALBERTO ROSSI SALLES, na qual, em síntese, alegam ser proprietários de imóvel vizinho ao dos requeridos e que estes iniciaram a construção de uma edificação que teria causado diversos danos ao imóvel de propriedade dos requerentes, tais como fissuras, trincas, rachaduras, acúmulo de sujeira, umidade e alagamentos, comprometendo a sua segurança e integridade. Aduzem que, durante a execução da obra, houve a transferência da titularidade do imóvel entre os requeridos e que, embora tenham buscado solucionar o problema de forma consensual, não houve a devida reparação dos danos. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a imediata suspensão da obra até a realização de intervenções acautelatórias. Ao final, pediram a procedência da ação para condenar os requeridos: (a) à realização de obras acautelatórias visando evitar danos aos prédios vizinhos ou, não sendo possível, à demolição do imóvel dos requeridos; e (b) ao pagamento de indenização por todos os danos materiais causados ao imóvel dos requerentes, a serem apurados em liquidação de sentença (movs. 1.1 a 1.28). Por ocasião da decisão inicial, foi mantido o valor atribuído à causa, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinadas as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito (mov. 17.1). Sobreveio a informação de falecimento do requerido DJALMA SALLES (mov. 29.1) e foi deferida a habilitação do espólio e de seus herdeiros/sucessores: ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES, DJALMA SALLES JÚNIOR e ALBERTO ROSSI SALLES (mov. 45.1). Os requeridos foram citados (movs. 98.1 a 101.1). Os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva de ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES e DJALMA SALLES JUNIOR. No mérito, em síntese, sustentaram a ausência de nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados pelos requerentes, atribuindo as patologias do imóvel a vícios construtivos preexistentes e à falta de manutenção, afirmando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (movs. 102.1 a 102.10). Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 109.1 a 109.5). As partes especificaram as provas que pretendem produzir e delimitaram as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (movs. 113.1 e 114.1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS Compulsando os autos, verifica-se que, em contestação, os requeridos sustentam a nulidade das citações realizadas por via postal, sob o argumento de que os avisos de recebimento (AR) foram assinados por terceiro estranho à lide. Ocorre que, embora as correspondências tenham sido, de fato, recebidas por terceiro (movs. 98.1 a 101.1), verifica-se que todos os requeridos compareceram espontaneamente ao feito para apresentar contestação tempestiva (movs. 102.1 a 102.10), não se vislumbrando qualquer espécie de prejuízo à defesa. Nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação. Ademais, o sistema processual civil adota o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º do mesmo diploma, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu pedido de renovação da citação e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta ausência de citação válida, requerendo a reabertura de prazo para contestação e produção de provas, sob alegação de cerceamento de defesa. 3. O juízo de origem entendeu que o comparecimento espontâneo do requerido supriu a ausência de citação formal, determinando o prosseguimento do feito. 4. Recurso busca a nulidade da decisão e a regularização da relação processual. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação formal enseja nulidade processual, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte e da inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 6. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de defesa. 7. O art. 238 do CPC estabelece a citação como requisito de validade do processo, porém tal exigência deve ser interpretada em harmonia com a regra de instrumentalidade das formas e com o disposto no art. 239, §1º.8. No caso concreto, o agravante compareceu espontaneamente aos autos, manifestou-se sobre o seguro-garantia, apresentou contestação e juntou documentos, inclusive o processo administrativo, evidenciando ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Inexiste demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a decretação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC. 10. A pretensão de renovação da citação revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação ou intimação, afastando nulidade quando não demonstrado prejuízo, conforme decidido no REsp n. 2.216.919/BA e no AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ.12. Assim, não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 238; 239, §1º; 282, §1º; 355, I.Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp n. 2.216.919/BA.STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014133-21.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.06.2026) Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo e estando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pelos requeridos. 3.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentam os requeridos ANA BEATRIZ SALLES, SIMONE ROSSI SALLES e DJALMA SALLES JÚNIOR sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando, em síntese, que, com o encerramento do inventário, o espólio de DJALMA SALLES deixou de existir, bem como que a propriedade do imóvel pertence exclusivamente ao requerido ALBERTO ROSSI SALLES. Contudo, a inclusão dos referidos requeridos decorreu diretamente do falecimento de DJALMA SALLES, que figurava como requerido originário e foi qualificado pela parte requerente como “antigo proprietário” do imóvel. Além disso, da narrativa constante da petição inicial extrai-se que, no curso da obra, teria ocorrido alteração da titularidade do bem, circunstância que levou o requerente a incluir no polo passivo tanto o antigo proprietário quanto aquele que posteriormente adquiriu o imóvel, por considerá-los responsáveis pelos danos alegadamente suportados. Nesse contexto, considerando a transmissão aos sucessores dos direitos e obrigações de natureza patrimonial decorrente da abertura da sucessão, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo jurídico suficiente para justificar a permanência dos requeridos na relação processual. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, o órgão jurisdicional, ao examinar as condições da ação, deve fazê-lo com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem adentrar no mérito, admitindo-se, de forma abstrata e provisória, a veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. Assim, a apuração acerca de quem efetivamente realizou a obra e da existência de prejuízos indenizáveis, bem como a eventual responsabilidade civil dos sucessores por eventuais danos causados à época em que DJALMA SALLES era proprietário do imóvel, constitui matéria atinente ao mérito da causa, e não às condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 5. DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição diversa do encargo. Desse modo, incumbe aos requerentes a prova do fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos sobre os quais as provas deverão recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a existência de nexo de causalidade entre as obras de demolição e edificação executadas no imóvel dos requeridos e as patologias estruturais ocasionadas no imóvel dos requerentes; (b) a presença de vícios construtivos preexistentes, de falta de manutenção adequada ou de falhas no sistema de escoamento pluvial próprio no imóvel dos requerentes; (c) a existência, extensão e a exata quantificação dos danos materiais alegados no imóvel dos requerentes; (d) a apuração e a delimitação da responsabilidade dos requeridos em face da alteração da propriedade e posterior falecimento do proprietário originário. 7. DAS PROVAS 7.1. Para comprovação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a produção de prova pericial. 7.2. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil e no princípio da economia processual, analisarei a necessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, após a apresentação do laudo pericial. 7.3. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial formulado pela parte requerente (mov. 114.1), porquanto a elucidação dos pontos controvertidos relacionados ao imóvel demanda conhecimento técnico especializado, o qual será adequadamente suprido pela prova pericial já deferida, em conjunto com a prova documental constante dos autos. Ademais, a inspeção judicial constitui meio de prova de natureza excepcional, destinado a subsidiar o convencimento do Juízo quando os demais elementos probatórios se revelarem insuficientes, hipótese que, por ora, não se verifica no caso concreto. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. Para realização da perícia, como perito do juízo nomeio o Sr. Andre Luiz Pegoraro Bazzo (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 05848732981, e-mail a_bazzo@hotmail.com, (43) 3367-6814 e (43) 9958-9166, endereço rua Alameda Pé Vermelho, n.º 50, Torre Allure, apto. 2004, Gleba Palhano, Londrina/PR - 86.420-000), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 8.1.1. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 8.1.2. Decorrido o prazo ou declinado o encargo, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 8.1.3. Ressalto que as nomeações realizadas por este Juízo são feitas em observância à lista do sistema CAJU, com o objetivo de evitar, sempre que possível, a concentração das nomeações, sendo que a escolha dos profissionais atende aos critérios de confiança deste Juízo. 8.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos entre as partes requerente e requerida, uma vez que ambas a requereram (movs. 102.1 e 114.1). 8.3. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.4. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, também em 5 (cinco) dias. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, desde já resta homologada, devendo as partes efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.7. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.8. Fica desde já autorizado o perito a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). 8.9. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 8.10. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 8.11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 8.12. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR 9.1. Faculto às partes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor-se àqueles já produzidos nos autos. 9.2. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 10. ESCLARECIMENTOS Advirto às partes quanto ao teor do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, de modo que, uma vez saneado o feito, têm direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo legal, após o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito