0000991-94.2013.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000991-94.2013.8.16.0067(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE COMO TITULAR DO DIREITO REAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DETURPANDO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NOVA CONDENAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial anulatório de ato jurídico, consistente em retificação administrativa de matrícula imobiliária, condenando a parte autora por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recurso cumpre com os pressupostos de admissibilidade, se a parte autora é legítima em postular pela nulidade de retificação de matrícula imobiliária e, no mérito, se o ato jurídico objurgado padece de algum vício de nulidade, bem como se a parte autora praticou alguma conduta caracterizadora da litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constada a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de sucessivos embargos de declaração, por ambas as partes, não tendo havido qualquer pedido expresso de reconsideração, observando-se a interposição do presente recurso o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da rejeição dos últimos aclaratórios, não há falar em intempestividade, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite”, circunstância na qual se encontra a parte autora, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC. 5. Remanescendo o interesse recursal quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, e constatando-se ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar ser confrontante à área da matrícula imobiliária retificada, reincidindo em tal conduta ao afirmar ter o laudo pericial corroborado os fatos alegados na petição inicial, quando a conclusão do expert fora diametralmente oposta, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a sanção imposta pela sentença, com condenação em nova multa por litigância de má-fé em grau recursal.IV. DISPOSITIVO 6. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI/CPC). Recurso parcialmente prejudicado, ao qual se nega provimento na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CC: 1.227; CPC: 80, II, 81, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.844.716/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO CARON BAPTISTA
Réu MARIA REGINA PEREIRA BOEIRA HILU
Réu MIGUEL HILU NETO
Autor NELI BESTEL DESPLANCHES
Autor NILBERTO DESPLANCHES
Réu VANESSA BOGARIM BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIDES PAVAN CORREA
OAB: 37292/PR
MOACYR CORREA NETO
OAB: 27018/PR
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 15785/PR
MIGUEL HILÚ NETO
OAB: 21733/PR
VALTIELLI TALITA DE FATIMA DESPLANCHES COUTINHO
OAB: 49131/PR
MARCELO CARON BAPTISTA
OAB: 21590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000991-94.2013.8.16.0067(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE COMO TITULAR DO DIREITO REAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DETURPANDO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NOVA CONDENAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial anulatório de ato jurídico, consistente em retificação administrativa de matrícula imobiliária, condenando a parte autora por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recurso cumpre com os pressupostos de admissibilidade, se a parte autora é legítima em postular pela nulidade de retificação de matrícula imobiliária e, no mérito, se o ato jurídico objurgado padece de algum vício de nulidade, bem como se a parte autora praticou alguma conduta caracterizadora da litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constada a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de sucessivos embargos de declaração, por ambas as partes, não tendo havido qualquer pedido expresso de reconsideração, observando-se a interposição do presente recurso o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da rejeição dos últimos aclaratórios, não há falar em intempestividade, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite”, circunstância na qual se encontra a parte autora, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC. 5. Remanescendo o interesse recursal quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, e constatando-se ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar ser confrontante à área da matrícula imobiliária retificada, reincidindo em tal conduta ao afirmar ter o laudo pericial corroborado os fatos alegados na petição inicial, quando a conclusão do expert fora diametralmente oposta, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a sanção imposta pela sentença, com condenação em nova multa por litigância de má-fé em grau recursal.IV. DISPOSITIVO 6. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI/CPC). Recurso parcialmente prejudicado, ao qual se nega provimento na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CC: 1.227; CPC: 80, II, 81, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.844.716/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.