Detalhe do processo

0000991-93.2014.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Descalvado - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000991-93.2014.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Pereira Chiaretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em resposta a ofício, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento dos honorários periciais reservados nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial foi entregue em novembro de 2020 e a reserva de honorários permaneceu sem processamento por prazo superior a 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Dada ciência à ilustre Perita Sra. Jaqueline Radaelli Palomar, esta apresentou manifestação impugnando a prescrição arguida, sustentando a ausência de intimação pessoal sobre o trânsito em julgado da decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento, a aplicação da teoria da actio nata e a interrupção do prazo prescricional pela petição de cobrança protocolada em novembro de 2022. Fundamento e decido. A controvérsia estabelecida entre a perita e a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez apresentada recusa fundamentada ao pagamento com arguição de prescrição, não comporta solução incidental nestes autos. O reconhecimento ou o afastamento da prescrição depende do exame de circunstâncias próprias da relação jurídica entre a auxiliar do juízo e o responsável pelo pagamento, notadamente o termo inicial do prazo prescricional, a forma de intimação cabível e a eficácia interruptiva do ato praticado pela credora, questões que exigem cognição própria, com contraditório pleno entre as partes diretamente interessadas nessa relação. Reconhecida a divergência fundamentada quanto ao direito ao recebimento, cabe à Perita, entendendo subsistente sua pretensão, exercê-la pela via processual adequada. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de certidão de honorários periciais em favor de Jaqueline Radaelli Palomar, para que, querendo, promova a cobrança pelos meios próprios. Após a expedição, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MAYRA ROMANELLO (OAB 311757/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA CHIARETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DE ARAUJO GOES

OAB: 221146/SP

MARCELO FELIPE DA COSTA

OAB: 300634/SP

JOSE THOMAZ PERRI

OAB: 137733/SP

MAYRA ROMANELLO

OAB: 311757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000991-93.2014.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Pereira Chiaretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em resposta a ofício, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento dos honorários periciais reservados nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial foi entregue em novembro de 2020 e a reserva de honorários permaneceu sem processamento por prazo superior a 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Dada ciência à ilustre Perita Sra. Jaqueline Radaelli Palomar, esta apresentou manifestação impugnando a prescrição arguida, sustentando a ausência de intimação pessoal sobre o trânsito em julgado da decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento, a aplicação da teoria da actio nata e a interrupção do prazo prescricional pela petição de cobrança protocolada em novembro de 2022. Fundamento e decido. A controvérsia estabelecida entre a perita e a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez apresentada recusa fundamentada ao pagamento com arguição de prescrição, não comporta solução incidental nestes autos. O reconhecimento ou o afastamento da prescrição depende do exame de circunstâncias próprias da relação jurídica entre a auxiliar do juízo e o responsável pelo pagamento, notadamente o termo inicial do prazo prescricional, a forma de intimação cabível e a eficácia interruptiva do ato praticado pela credora, questões que exigem cognição própria, com contraditório pleno entre as partes diretamente interessadas nessa relação. Reconhecida a divergência fundamentada quanto ao direito ao recebimento, cabe à Perita, entendendo subsistente sua pretensão, exercê-la pela via processual adequada. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de certidão de honorários periciais em favor de Jaqueline Radaelli Palomar, para que, querendo, promova a cobrança pelos meios próprios. Após a expedição, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MAYRA ROMANELLO (OAB 311757/SP)