0000991-93.2014.8.26.0160
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Descalvado - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000991-93.2014.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Pereira Chiaretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em resposta a ofício, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento dos honorários periciais reservados nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial foi entregue em novembro de 2020 e a reserva de honorários permaneceu sem processamento por prazo superior a 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Dada ciência à ilustre Perita Sra. Jaqueline Radaelli Palomar, esta apresentou manifestação impugnando a prescrição arguida, sustentando a ausência de intimação pessoal sobre o trânsito em julgado da decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento, a aplicação da teoria da actio nata e a interrupção do prazo prescricional pela petição de cobrança protocolada em novembro de 2022. Fundamento e decido. A controvérsia estabelecida entre a perita e a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez apresentada recusa fundamentada ao pagamento com arguição de prescrição, não comporta solução incidental nestes autos. O reconhecimento ou o afastamento da prescrição depende do exame de circunstâncias próprias da relação jurídica entre a auxiliar do juízo e o responsável pelo pagamento, notadamente o termo inicial do prazo prescricional, a forma de intimação cabível e a eficácia interruptiva do ato praticado pela credora, questões que exigem cognição própria, com contraditório pleno entre as partes diretamente interessadas nessa relação. Reconhecida a divergência fundamentada quanto ao direito ao recebimento, cabe à Perita, entendendo subsistente sua pretensão, exercê-la pela via processual adequada. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de certidão de honorários periciais em favor de Jaqueline Radaelli Palomar, para que, querendo, promova a cobrança pelos meios próprios. Após a expedição, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MAYRA ROMANELLO (OAB 311757/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARIA APARECIDA PEREIRA CHIARETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ DE ARAUJO GOES
OAB: 221146/SP
MARCELO FELIPE DA COSTA
OAB: 300634/SP
JOSE THOMAZ PERRI
OAB: 137733/SP
MAYRA ROMANELLO
OAB: 311757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000991-93.2014.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Pereira Chiaretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em resposta a ofício, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento dos honorários periciais reservados nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial foi entregue em novembro de 2020 e a reserva de honorários permaneceu sem processamento por prazo superior a 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Dada ciência à ilustre Perita Sra. Jaqueline Radaelli Palomar, esta apresentou manifestação impugnando a prescrição arguida, sustentando a ausência de intimação pessoal sobre o trânsito em julgado da decisão que definiu a responsabilidade pelo pagamento, a aplicação da teoria da actio nata e a interrupção do prazo prescricional pela petição de cobrança protocolada em novembro de 2022. Fundamento e decido. A controvérsia estabelecida entre a perita e a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez apresentada recusa fundamentada ao pagamento com arguição de prescrição, não comporta solução incidental nestes autos. O reconhecimento ou o afastamento da prescrição depende do exame de circunstâncias próprias da relação jurídica entre a auxiliar do juízo e o responsável pelo pagamento, notadamente o termo inicial do prazo prescricional, a forma de intimação cabível e a eficácia interruptiva do ato praticado pela credora, questões que exigem cognição própria, com contraditório pleno entre as partes diretamente interessadas nessa relação. Reconhecida a divergência fundamentada quanto ao direito ao recebimento, cabe à Perita, entendendo subsistente sua pretensão, exercê-la pela via processual adequada. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de certidão de honorários periciais em favor de Jaqueline Radaelli Palomar, para que, querendo, promova a cobrança pelos meios próprios. Após a expedição, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MAYRA ROMANELLO (OAB 311757/SP)