Detalhe do processo

0000991-35.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000991-35.2026.8.16.0004 Recurso: 0000991-35.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fiscalização Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): JOSE ANTONIO SOARES I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 1.022, II, do CPC, pois não foram sanadas as omissões indicadas nos aclaratórios; b) ao artigo 186 do CC, porquanto, ante a inexistência de ato ilícito, se mostra indevida a sua condenação à reparação pela demolição do imóvel, que é “consequência direta e exclusiva da conduta ilícita dos particulares em não obedeceram à legislação municipal”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O Município sustentou, em seu apelo, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, defendeu que a necessidade de demolição do imóvel da ré decorre unicamente da sua incapacidade em observar a legislação urbanística municipal. (...). 27 . Com efeito, vê-se do Laudo pericial que o projeto de implantação das ruas onde fica o imóvel da parte ré foi apresentado ao IPPUC na data de 20/12/1978. Segundo o Perito, nele “ (...) consta a existência de um curso d’água que atravessa o lote em toda sua extensão e determina a área não edificável de drenagem”. 28. Nesse sentido, o art. 45, da Lei Ordinária n. 2.828/1966, do Município de Curitiba - aplicável à época –, estabelece que “[n]ão poderão ser arruados os terrenos pantanosos e os sujeitos a inundação, sem as competentes medidas de drenagem e proteção contra inundações, por parte do loteador, medidas essas a serem aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura”. 29. Complementarmente, o art. 10, da Lei Ordinária n. 2.942/1966, também do Município de Curitiba, dispõe que “[o] arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações somente será aprovado depois de aterrados e drenados conforme exige a Prefeitura”. 30 . Caso o arruamento não seja aprovado pela Prefeitura, o art. 32, I, da Lei acima mencionada, impede que o terreno seja loteado. 31 . No caso em apreço, tem-se que, a despeito de a legislação municipal vedar o arruamento de lotes alagadiços sem que eles sejam devidamente drenados ou aterrados, o Município de Curitiba autorizou o arruamento e o consequentemente parcelamento do solo do loteamento em que se encontra o imóvel objeto dos autos, sem que qualquer medida fosse tomada referente ao curso d’água que o atravessava. 32 . Este desrespeito à legislação fez com que o lote de propriedade da parte ré fosse edificado e comercializado de maneira inadequada – isto é, a despeito de ocupar, em sua quase integralidade, faixa de drenagem. 33 . A conclusão a que se chega, portanto, é a de que, caso o Município tivesse feito cumprir a legislação, o lote de propriedade da parte ré jamais teria sido posto no mercado, nem teria sequer sido edificado, isto devido à posição geodésica que ocupa. 34 . Sendo esse o caso, como a necessidade de a parte demolir o seu imóvel advém de um desrespeito do Município de Curitiba à legislação urbanística municipal – que autorizou o parcelamento irregular do solo –, o dano por ela sentido deverá ser integralmente indenizado” (mov. 43.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado asseverou que “Quanto aos embargos opostos pelo Município, por sua vez, uma análise atenta da ratio do acórdão impugnado revela que a tese de que não cometeu ato ilícito passível de indenização foi por expressamente rechaçada. Com efeito, houve a menção clara de que na origem do dano sofrido pela embargante 1 está a conduta do Município – o que, naturalmente, atrai a incidência da regra prevista no art. 186 do Código Civil” (mov. 14.1, 0014586-38.2025.8.16.0004 ED). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, a orientação dos julgadores, no sentido de que a atuação do recorrente gerou dano à parte recorrida, teve por base a legislação municipal aplicável à época. Logo, para infirmar a conclusão da Câmara, o STJ teria de se debruçar sobre os diplomas legais municipais referidos no acórdão principal, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 280/STF), senão vejamos: “A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal” (AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Além disso, indispensável o revolvimento do acervo probatório, a fim de desconstituir o entendimento de que “como a necessidade de a parte demolir o seu imóvel advém de um desrespeito do Município de Curitiba à legislação urbanística municipal – que autorizou o parcelamento irregular do solo –, o dano por ela sentido deverá ser integralmente indenizado”, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ANTONIO SOARES

Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

T ROSEMARI FRANCISCA WEIGUERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RAMOS GOUVEA

OAB: 19375/PR

ORLANDO ABRAO KALIL

OAB: 8513/PR

ELOY CONNRADO BETTEGA

OAB: 64169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000991-35.2026.8.16.0004 Recurso: 0000991-35.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fiscalização Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): JOSE ANTONIO SOARES I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 1.022, II, do CPC, pois não foram sanadas as omissões indicadas nos aclaratórios; b) ao artigo 186 do CC, porquanto, ante a inexistência de ato ilícito, se mostra indevida a sua condenação à reparação pela demolição do imóvel, que é “consequência direta e exclusiva da conduta ilícita dos particulares em não obedeceram à legislação municipal”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O Município sustentou, em seu apelo, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, defendeu que a necessidade de demolição do imóvel da ré decorre unicamente da sua incapacidade em observar a legislação urbanística municipal. (...). 27 . Com efeito, vê-se do Laudo pericial que o projeto de implantação das ruas onde fica o imóvel da parte ré foi apresentado ao IPPUC na data de 20/12/1978. Segundo o Perito, nele “ (...) consta a existência de um curso d’água que atravessa o lote em toda sua extensão e determina a área não edificável de drenagem”. 28. Nesse sentido, o art. 45, da Lei Ordinária n. 2.828/1966, do Município de Curitiba - aplicável à época –, estabelece que “[n]ão poderão ser arruados os terrenos pantanosos e os sujeitos a inundação, sem as competentes medidas de drenagem e proteção contra inundações, por parte do loteador, medidas essas a serem aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura”. 29. Complementarmente, o art. 10, da Lei Ordinária n. 2.942/1966, também do Município de Curitiba, dispõe que “[o] arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações somente será aprovado depois de aterrados e drenados conforme exige a Prefeitura”. 30 . Caso o arruamento não seja aprovado pela Prefeitura, o art. 32, I, da Lei acima mencionada, impede que o terreno seja loteado. 31 . No caso em apreço, tem-se que, a despeito de a legislação municipal vedar o arruamento de lotes alagadiços sem que eles sejam devidamente drenados ou aterrados, o Município de Curitiba autorizou o arruamento e o consequentemente parcelamento do solo do loteamento em que se encontra o imóvel objeto dos autos, sem que qualquer medida fosse tomada referente ao curso d’água que o atravessava. 32 . Este desrespeito à legislação fez com que o lote de propriedade da parte ré fosse edificado e comercializado de maneira inadequada – isto é, a despeito de ocupar, em sua quase integralidade, faixa de drenagem. 33 . A conclusão a que se chega, portanto, é a de que, caso o Município tivesse feito cumprir a legislação, o lote de propriedade da parte ré jamais teria sido posto no mercado, nem teria sequer sido edificado, isto devido à posição geodésica que ocupa. 34 . Sendo esse o caso, como a necessidade de a parte demolir o seu imóvel advém de um desrespeito do Município de Curitiba à legislação urbanística municipal – que autorizou o parcelamento irregular do solo –, o dano por ela sentido deverá ser integralmente indenizado” (mov. 43.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado asseverou que “Quanto aos embargos opostos pelo Município, por sua vez, uma análise atenta da ratio do acórdão impugnado revela que a tese de que não cometeu ato ilícito passível de indenização foi por expressamente rechaçada. Com efeito, houve a menção clara de que na origem do dano sofrido pela embargante 1 está a conduta do Município – o que, naturalmente, atrai a incidência da regra prevista no art. 186 do Código Civil” (mov. 14.1, 0014586-38.2025.8.16.0004 ED). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, a orientação dos julgadores, no sentido de que a atuação do recorrente gerou dano à parte recorrida, teve por base a legislação municipal aplicável à época. Logo, para infirmar a conclusão da Câmara, o STJ teria de se debruçar sobre os diplomas legais municipais referidos no acórdão principal, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 280/STF), senão vejamos: “A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal” (AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Além disso, indispensável o revolvimento do acervo probatório, a fim de desconstituir o entendimento de que “como a necessidade de a parte demolir o seu imóvel advém de um desrespeito do Município de Curitiba à legislação urbanística municipal – que autorizou o parcelamento irregular do solo –, o dano por ela sentido deverá ser integralmente indenizado”, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35