Detalhe do processo

0000991-03.2026.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000991-03.2026.8.16.0047 que o Ministério Público move contra Francisco Caetano Soares Neto, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 16, "caput”, da Lei 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: F ATO No dia 27 de abril de 2026, por volta das 20h27min, em via pública, na Rodovia PR-090, nas imediações do trevo de acesso à cidade, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado FRANCISCO CAETANO SOARES NETO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava e mantinha sob sua guarda, no interior do veículo Renault Logan, placas KYB-4171, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ACK439697, acompanhada de 03 (três) carregadores e 14 (catorze) munições intactas do mesmo calibre, todos de uso restrito, artefatos estes eficientes para a realização de disparos, fazendo - o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.14; Autorização de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.17; e Boletim de Ocorrênci a n. 2026/571987 – mov. 1.20). A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2026 (mov. 59.1). O réu foi citado (movs. 73.1/73.2), as alegações preliminares foram apresentadas no mov. 92.1, através de defensor constituído (mov. 92.2). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, por último, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 111.1/11.3).Na fase de diligências, as partes requereram a juntada do laudo pericial da prestabilidade da arma de fogo (mov. 114.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Francisco Caetano Soares Neto pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03, alegando que a materialidade do crime está demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 130.1). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição de Francisco Caetano Soares Neto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. Sustentou que o conjunto probatório não demonstraria de forma segura a autoria delitiva, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e das atenuantes eventualmente incidentes (mov. 140.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Francisco Caetano Soares Neto a prática da conduta descrita no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.5/1.10), Auto de Interrogatório (movs. 1.11/1.12), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.14 e 76.4), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (movs. 1.17 e 76.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/571987 (mov. 1.20), Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munições (mov. 126.1), assim como pela prova oral produzida.Do mesmo modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o acusado optou por permanecer em silêncio (mov. 111.3). Ao ser ouvido em Juízo, o policial militar Robson Ricardo Monteiro Anésio afirmou que a sua equipe recebeu a informação de que passaria o veículo Logan de cor preta sentido Londrina; que diante dessa informação a sua equipe deslocou até o trevo próximo a Jumbo Pesada; que no instante em que encostaram, o veículo com as mesmas características passou sentido Londrina; que diante de ter visualizado o veículo fizeram um acompanhamento até o trevo de cima, o último trevo e o acostamento que possibilita abordagem com segurança; que foram usados os sinais sonoros e o veículo parou; que foi dada a voz de abordagem e ao descer do veículo desceu um masculino e uma feminina; que posicionaram ele e a moça de nome Danielle do lado direito da via; que foi feita a revista pessoal nele e não foi encontrado nada; que com a Danielle foi pedido só para ela tirar a blusa de frio por não ter policial feminina na equipe; que indagado o motivo dele ter falado que tinha “perdido”, ele indicou que tinha uma arma de fogo no interior do veículo; que foi encontrada a pistola com três carregadores; que nesse momento começou a chover, estava um chuvisqueiro fino, mas começou a chover mais grosso; que diante dessa chuva optaram por fazer a revista minuciosa no veículo na sede da terceira companhia; que foi feito o encaminhamento de ambos para a companhia e realizada a revista minuciosa no veículo, não sendo encontrados outros ilícitos, somente a arma, os carregadores e a munição; que em conversa com ele sobre onde estaria indo ele indicou a cidade de Londrina; que com a pesquisa na numeração do armamento foi constatado que o armamento foi roubado alguns dias antes da situação na cidade de São Sebastião da Amoreira; que perguntado sobre a procedência do armamento ele indicou ter participado do roubo na cidade de Amoreira alguns dias atrás e que estaria na cidade de Londrina onde ia participar com mais dois indivíduos que estariam na casa onde eles estariam; que pergun tado se sabia onde era o local ele indicou que só sabia que era no bairro São Jorge e não tinha decorado o endereço, mas que tinha traçado a rota do GPS no celular da Danielle, a dona do veículo; que a Danielle permitiu que fosse olhado o endereço e assino u o termo de consentimento; que foi identificado o endereço e repassado para acidade de Londrina onde foi localizado o indivíduo que estava com mandado de prisão em aberto; que na sequência a sua equipe fez o encaminhamento para o hospital para emissão de laudo médico e posteriormente para a delegacia juntamente com a Danielle na função de testemunha; que a arma estava dentro do veículo; que o Francisco era quem estava dirigindo o veículo; que trata-se de uma Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e mais de 10 munições; que o Francisco assumiu a posse da arma e que ela seria proveniente do roubo ocorrido na cidade de São Sebastião da Amoreira (mov. 111.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar André Alfredo Rosa disse em Juízo que estava saindo da delegacia em uma situação de flagrante quando sua equipe recebeu a informação de que um veículo Renault Logan haveria saído em alta velocidade da cidade de São Sebastião da Amoreira e que possivelmente no seu interior teria pessoas foragidas ou que fizeram um roubo dois dias antes na cidade de São Sebastião da Amoreira; que quando chegaram no trevo depararam com o veículo Logan; que fizeram um breve acompanhamento e realizaram a abordagem; que após descerem do veículo o Francisco já citou que havia "perdido"; que na sequência fizeram a abordagem dos mesmos e nada de ilícito foi encontrado com eles; que com a feminina que estava com ele foi verificada somente a blusa dela; que perguntado a ele o que haveria de ilícito por ter dito "perdido", ele citou que teria uma pistola; que verificaram no interior do veículo e acharam uma bolsa onde estaria uma pistola; que devido ao mau tempo e uma chuva muito forte no local optaram por terminar a revista no veículo na sede da companhia, onde nada de ilícito além da pistola foi encontrado; que na sequência conversaram com eles, que mesmo cientes de que não haveria necessidade de dizer nada que os comprometesse resolveram colaborar porque não tinham interesse em esconder nada; que citaram que essa pistola era produto de roubo de dois dias anteriores; que o "Chico" também é conhecido de São Sebastião da Amoreira; que mesmo tendo conhecimento do direito de permanecer calado o Francisco teve interesse em dizer sobre o fato e disse que havia participado de um roubo na cidade de São Sebastião da Amoreira dois dias antes juntamente com Rafael e Gabriel; que aquela arma seria produto do roubo do qual havia participado e que estariam deslocando para a cidade de Londrina, onde estariam aspessoas de Rafael e Gabriel, com quem iriam se encontrar; que perguntado sobre o endereço para o qual estava deslocando, citou que não sabia o endereço correto, porém havia memorizado no GPS do celular da feminina que estava com ele, a qual seria uma "fica nte" dele, no linguajar aí de "ficante", não namorada; que conversaram com ela e passaram toda a situação, tendo ela falado que não tinha interesse em esconder nada, não sabia do roubo nem da arma e que estaria indo para a casa de conhecidos em Londrina; q ue ela assinou autorizando a busca no seu celular, onde verificaram somente o endereço que estava no GPS, o qual foi repassado para a equipe de Londrina que prosseguiu as diligências e encontrou as duas pessoas citadas por ele; que diante dos fatos o Francisco foi encaminhado ao hospital para exames médicos e posteriormente à delegacia para os procedimentos; que a arma era uma pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, de uso restrito, acompanhada de três carregadores e munições intactas; que logo do início o Francisco afirmou que teria uma arma no veículo e que seria dele (mov. 111.2 - destaquei). No dia 27 de abril de 2026, após informações repassadas à Polícia Militar, o acusado Francisco Caetano Soares Neto, que conduzia um veículo Renault Logan, foi abordado na Rodovia PR-090. Durante a abordagem, informou espontaneamente que havia uma arma de fogo no interior do automóvel, sendo apreendida uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e quatorze munições intactas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.14 e 76.4. O Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munições acostado no mov. 126.1, concluiu que o material apreendido consistia em uma pistola semiautomática Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, série ACK439697, acompanhada de 03 (três) carregadores e 14 (quatorze) muniçõ es intactas do mesmo calibre, atestando, ainda, que a arma apresentava funcionamento regular de seus mecanismos e encontrava-se plenamente apta à realização de disparos, assim como as munições examinadas eram eficientes e próprias para utilização.Em Juízo, os policiais militares Robson Ricardo Monteiro Anésio e André Alfredo Rosa relataram, de forma coerente e convergente, que o réu informou a existência da arma no interior do veículo, indicando o local onde ela se encontrava, bem como o acusado assumiu a posse do armamento logo após a abordagem. Outrossim, os policiais militares foram coerentes e seguros em seus depoimentos, estando em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. Assim sendo, inexiste motivo para duvidar dos depoimentos policiais ou que estes tenham a intenção de prejudicar o acusado. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando- se com a simples posse, guarda, transporte ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto. Assim, comprovado que o acusado portava e mantinha sob sua guarda uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e quatorze munições, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe- se a procedência da pretensão punitiva estatal. Portanto, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a natureza restrita do armamento apreendido, deve o acusado Francisco Caetano Soares Neto ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PISTOLA CALIBRE 9MM QUE, À ÉPOCADOS FATOS, ERA CLASSIFICADA COMO ARMA DE USO RESTRITO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.615/2023 E NORMATIVAS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DE DECRETO POSTERIOR INVOCADO PELA DEFESA, POR NÃO ABRANGER ARMAS CURTAS SEMIAUTOMÁTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO, MEDIANTE SINAIS SONOROS, LUMINOSOS E COMANDO VERBAL. FUGA DELIBERADA QUE CONFIGURA O TIPO PENAL DO ART. 330 DO CP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 1.060). DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 150 DO STF. REGIME INICIAL ABERTO. INADEQUAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DE OFÍCIO PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005477-22.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026) - destaquei. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Francisco Caetano Soares Neto como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. Passo a fixar a pena, norteando - me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, pois, no caso concreto, o acusado não apenas portava ilegalmente arma de fogo de uso restrito, como também o armamento apreendido era proveniente de crime de roubo, praticado mediante violência ou graveameaça, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta, porquanto o objeto material do delito decorreu de infração penal anterior de elevada gravidade, fato que, inclusive, ensejou o oferecimento de denúncia nos autos nº 0001006- 69.2026.8.16.0047, de modo que a reprovabilidade extrapola o ordinário do tipo penal e justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (mov. 54.1), o acusado registra condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por fato praticado em 06 de agosto de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de julho de 2026 (autos nº 0052141- 93.2024. 8. 16.0014). A condenação é por fato anterior com registro de trânsito em julgado que precede a presente sentença, portanto, será utilizada para fins de maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: não se cogita, por se tratar de crime contra a coletividade. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes criminais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância desfavorável, resultando em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas noartigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 12 (doze) dias- multa (10 dias-multa, aumentados de 01 (um) dia-multa em razão de cada circunstância desfavorável). Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo em 1/6 (um sexto – 02) para cada agravante. Entretanto, como se verifica da Súmu la 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, já que não há nos autos prova da situação financeira do acusado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime semiaberto (CP. Art. 33, §§ 2º e 3º), diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade acentuada e nos antecedentes criminais, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material. 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena doart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão c onsiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus. 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de doi s veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) - destaquei. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade e os antecedentes criminais são desfavoráveis. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, “caput” e inciso II, do Código Penal), uma vez que a pena é superior a dois anos, bem como a culpabilidade e os antecedentes criminais são desfavoráveis.Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). A condenação do réu ainda se estende às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas - NUCCON para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias. c) remeter os autos ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das apreensões. Resumo: FRANCISCO CAETANO SOARES NETO (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03: • Pena privativa de liberdade: 03 (três) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: semiaberto. Publique - se. Registre-se. Intimem-se.Assaí, 27 de julho de 2026. Âng ela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO CAETANO SOARES NETO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LUCAS DE ALMEIDA

OAB: 91785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000991-03.2026.8.16.0047 que o Ministério Público move contra Francisco Caetano Soares Neto, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 16, "caput”, da Lei 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: F ATO No dia 27 de abril de 2026, por volta das 20h27min, em via pública, na Rodovia PR-090, nas imediações do trevo de acesso à cidade, nesta Cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado FRANCISCO CAETANO SOARES NETO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava e mantinha sob sua guarda, no interior do veículo Renault Logan, placas KYB-4171, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ACK439697, acompanhada de 03 (três) carregadores e 14 (catorze) munições intactas do mesmo calibre, todos de uso restrito, artefatos estes eficientes para a realização de disparos, fazendo - o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Termos de Depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.14; Autorização de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.17; e Boletim de Ocorrênci a n. 2026/571987 – mov. 1.20). A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2026 (mov. 59.1). O réu foi citado (movs. 73.1/73.2), as alegações preliminares foram apresentadas no mov. 92.1, através de defensor constituído (mov. 92.2). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, por último, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 111.1/11.3).Na fase de diligências, as partes requereram a juntada do laudo pericial da prestabilidade da arma de fogo (mov. 114.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Francisco Caetano Soares Neto pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03, alegando que a materialidade do crime está demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 130.1). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição de Francisco Caetano Soares Neto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. Sustentou que o conjunto probatório não demonstraria de forma segura a autoria delitiva, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e das atenuantes eventualmente incidentes (mov. 140.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Francisco Caetano Soares Neto a prática da conduta descrita no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.5/1.10), Auto de Interrogatório (movs. 1.11/1.12), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.14 e 76.4), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (movs. 1.17 e 76.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/571987 (mov. 1.20), Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munições (mov. 126.1), assim como pela prova oral produzida.Do mesmo modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o acusado optou por permanecer em silêncio (mov. 111.3). Ao ser ouvido em Juízo, o policial militar Robson Ricardo Monteiro Anésio afirmou que a sua equipe recebeu a informação de que passaria o veículo Logan de cor preta sentido Londrina; que diante dessa informação a sua equipe deslocou até o trevo próximo a Jumbo Pesada; que no instante em que encostaram, o veículo com as mesmas características passou sentido Londrina; que diante de ter visualizado o veículo fizeram um acompanhamento até o trevo de cima, o último trevo e o acostamento que possibilita abordagem com segurança; que foram usados os sinais sonoros e o veículo parou; que foi dada a voz de abordagem e ao descer do veículo desceu um masculino e uma feminina; que posicionaram ele e a moça de nome Danielle do lado direito da via; que foi feita a revista pessoal nele e não foi encontrado nada; que com a Danielle foi pedido só para ela tirar a blusa de frio por não ter policial feminina na equipe; que indagado o motivo dele ter falado que tinha “perdido”, ele indicou que tinha uma arma de fogo no interior do veículo; que foi encontrada a pistola com três carregadores; que nesse momento começou a chover, estava um chuvisqueiro fino, mas começou a chover mais grosso; que diante dessa chuva optaram por fazer a revista minuciosa no veículo na sede da terceira companhia; que foi feito o encaminhamento de ambos para a companhia e realizada a revista minuciosa no veículo, não sendo encontrados outros ilícitos, somente a arma, os carregadores e a munição; que em conversa com ele sobre onde estaria indo ele indicou a cidade de Londrina; que com a pesquisa na numeração do armamento foi constatado que o armamento foi roubado alguns dias antes da situação na cidade de São Sebastião da Amoreira; que perguntado sobre a procedência do armamento ele indicou ter participado do roubo na cidade de Amoreira alguns dias atrás e que estaria na cidade de Londrina onde ia participar com mais dois indivíduos que estariam na casa onde eles estariam; que pergun tado se sabia onde era o local ele indicou que só sabia que era no bairro São Jorge e não tinha decorado o endereço, mas que tinha traçado a rota do GPS no celular da Danielle, a dona do veículo; que a Danielle permitiu que fosse olhado o endereço e assino u o termo de consentimento; que foi identificado o endereço e repassado para acidade de Londrina onde foi localizado o indivíduo que estava com mandado de prisão em aberto; que na sequência a sua equipe fez o encaminhamento para o hospital para emissão de laudo médico e posteriormente para a delegacia juntamente com a Danielle na função de testemunha; que a arma estava dentro do veículo; que o Francisco era quem estava dirigindo o veículo; que trata-se de uma Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e mais de 10 munições; que o Francisco assumiu a posse da arma e que ela seria proveniente do roubo ocorrido na cidade de São Sebastião da Amoreira (mov. 111.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar André Alfredo Rosa disse em Juízo que estava saindo da delegacia em uma situação de flagrante quando sua equipe recebeu a informação de que um veículo Renault Logan haveria saído em alta velocidade da cidade de São Sebastião da Amoreira e que possivelmente no seu interior teria pessoas foragidas ou que fizeram um roubo dois dias antes na cidade de São Sebastião da Amoreira; que quando chegaram no trevo depararam com o veículo Logan; que fizeram um breve acompanhamento e realizaram a abordagem; que após descerem do veículo o Francisco já citou que havia "perdido"; que na sequência fizeram a abordagem dos mesmos e nada de ilícito foi encontrado com eles; que com a feminina que estava com ele foi verificada somente a blusa dela; que perguntado a ele o que haveria de ilícito por ter dito "perdido", ele citou que teria uma pistola; que verificaram no interior do veículo e acharam uma bolsa onde estaria uma pistola; que devido ao mau tempo e uma chuva muito forte no local optaram por terminar a revista no veículo na sede da companhia, onde nada de ilícito além da pistola foi encontrado; que na sequência conversaram com eles, que mesmo cientes de que não haveria necessidade de dizer nada que os comprometesse resolveram colaborar porque não tinham interesse em esconder nada; que citaram que essa pistola era produto de roubo de dois dias anteriores; que o "Chico" também é conhecido de São Sebastião da Amoreira; que mesmo tendo conhecimento do direito de permanecer calado o Francisco teve interesse em dizer sobre o fato e disse que havia participado de um roubo na cidade de São Sebastião da Amoreira dois dias antes juntamente com Rafael e Gabriel; que aquela arma seria produto do roubo do qual havia participado e que estariam deslocando para a cidade de Londrina, onde estariam aspessoas de Rafael e Gabriel, com quem iriam se encontrar; que perguntado sobre o endereço para o qual estava deslocando, citou que não sabia o endereço correto, porém havia memorizado no GPS do celular da feminina que estava com ele, a qual seria uma "fica nte" dele, no linguajar aí de "ficante", não namorada; que conversaram com ela e passaram toda a situação, tendo ela falado que não tinha interesse em esconder nada, não sabia do roubo nem da arma e que estaria indo para a casa de conhecidos em Londrina; q ue ela assinou autorizando a busca no seu celular, onde verificaram somente o endereço que estava no GPS, o qual foi repassado para a equipe de Londrina que prosseguiu as diligências e encontrou as duas pessoas citadas por ele; que diante dos fatos o Francisco foi encaminhado ao hospital para exames médicos e posteriormente à delegacia para os procedimentos; que a arma era uma pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, de uso restrito, acompanhada de três carregadores e munições intactas; que logo do início o Francisco afirmou que teria uma arma no veículo e que seria dele (mov. 111.2 - destaquei). No dia 27 de abril de 2026, após informações repassadas à Polícia Militar, o acusado Francisco Caetano Soares Neto, que conduzia um veículo Renault Logan, foi abordado na Rodovia PR-090. Durante a abordagem, informou espontaneamente que havia uma arma de fogo no interior do automóvel, sendo apreendida uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e quatorze munições intactas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.14 e 76.4. O Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munições acostado no mov. 126.1, concluiu que o material apreendido consistia em uma pistola semiautomática Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, série ACK439697, acompanhada de 03 (três) carregadores e 14 (quatorze) muniçõ es intactas do mesmo calibre, atestando, ainda, que a arma apresentava funcionamento regular de seus mecanismos e encontrava-se plenamente apta à realização de disparos, assim como as munições examinadas eram eficientes e próprias para utilização.Em Juízo, os policiais militares Robson Ricardo Monteiro Anésio e André Alfredo Rosa relataram, de forma coerente e convergente, que o réu informou a existência da arma no interior do veículo, indicando o local onde ela se encontrava, bem como o acusado assumiu a posse do armamento logo após a abordagem. Outrossim, os policiais militares foram coerentes e seguros em seus depoimentos, estando em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. Assim sendo, inexiste motivo para duvidar dos depoimentos policiais ou que estes tenham a intenção de prejudicar o acusado. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando- se com a simples posse, guarda, transporte ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto. Assim, comprovado que o acusado portava e mantinha sob sua guarda uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, acompanhada de três carregadores e quatorze munições, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe- se a procedência da pretensão punitiva estatal. Portanto, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a natureza restrita do armamento apreendido, deve o acusado Francisco Caetano Soares Neto ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PISTOLA CALIBRE 9MM QUE, À ÉPOCADOS FATOS, ERA CLASSIFICADA COMO ARMA DE USO RESTRITO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.615/2023 E NORMATIVAS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DE DECRETO POSTERIOR INVOCADO PELA DEFESA, POR NÃO ABRANGER ARMAS CURTAS SEMIAUTOMÁTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO, MEDIANTE SINAIS SONOROS, LUMINOSOS E COMANDO VERBAL. FUGA DELIBERADA QUE CONFIGURA O TIPO PENAL DO ART. 330 DO CP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 1.060). DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 150 DO STF. REGIME INICIAL ABERTO. INADEQUAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DE OFÍCIO PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005477-22.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026) - destaquei. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Francisco Caetano Soares Neto como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03. Passo a fixar a pena, norteando - me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, pois, no caso concreto, o acusado não apenas portava ilegalmente arma de fogo de uso restrito, como também o armamento apreendido era proveniente de crime de roubo, praticado mediante violência ou graveameaça, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta, porquanto o objeto material do delito decorreu de infração penal anterior de elevada gravidade, fato que, inclusive, ensejou o oferecimento de denúncia nos autos nº 0001006- 69.2026.8.16.0047, de modo que a reprovabilidade extrapola o ordinário do tipo penal e justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (mov. 54.1), o acusado registra condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por fato praticado em 06 de agosto de 2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de julho de 2026 (autos nº 0052141- 93.2024. 8. 16.0014). A condenação é por fato anterior com registro de trânsito em julgado que precede a presente sentença, portanto, será utilizada para fins de maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: não se cogita, por se tratar de crime contra a coletividade. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes criminais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância desfavorável, resultando em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas noartigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 12 (doze) dias- multa (10 dias-multa, aumentados de 01 (um) dia-multa em razão de cada circunstância desfavorável). Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo em 1/6 (um sexto – 02) para cada agravante. Entretanto, como se verifica da Súmu la 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, já que não há nos autos prova da situação financeira do acusado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime semiaberto (CP. Art. 33, §§ 2º e 3º), diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade acentuada e nos antecedentes criminais, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material. 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena doart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão c onsiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus. 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de doi s veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) - destaquei. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade e os antecedentes criminais são desfavoráveis. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena (art. 77, “caput” e inciso II, do Código Penal), uma vez que a pena é superior a dois anos, bem como a culpabilidade e os antecedentes criminais são desfavoráveis.Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). A condenação do réu ainda se estende às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas - NUCCON para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias. c) remeter os autos ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das apreensões. Resumo: FRANCISCO CAETANO SOARES NETO (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03: • Pena privativa de liberdade: 03 (três) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: semiaberto. Publique - se. Registre-se. Intimem-se.Assaí, 27 de julho de 2026. Âng ela Tonetti Biazus Juíza de Direito