Detalhe do processo

0000990-98.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000990-98.2025.8.16.0161 Processo: 0000990-98.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO FELIPE DA SILVA MORAES LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA SENTENÇA PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO. ESTRUTURA ORGANIZADA DE TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no auto de inquérito policial, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG n.º 14.952.987-0-PR, nascido na data de 29/01/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Pinhalão/PR, filho de Juliana Laurindo da Silva Moraes e Maicon Felipe Neves de Moraes, residente e domiciliado na Rua Hermínio Lupion, n.º 212, Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n.º 14.540.998-5-PR, nascido na data de 02/11/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho Adriana do Rocio Rodrigues e Luiz Carlos Keppen, residente e domiciliado na Rua Clotário Portugal, n.º 678, Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n.º 15.355.213-4-PR, nascido na data de 09/05/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho de Valdirene Vaz de Lima e Oziel Rafael de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Ambrósio Jorge, n.º 130, Bairro Morungava, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, sendo que, em relação a todos os réus pela prática dos fatos delituosos tipificados no artigo 33, caput (FATO 01) e artigo 35, caput (FATO 02), ambos da Lei Federal n.º 11.343/06; e em relação ao réu Rian também pela pratica do fato delituoso tipificado no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal (FATO 03), conforme segue: FATO 01 “Na data de 10 de junho de 2025, por volta das 06h00min, no interior daresidência, localizada na Rua dos Ferroviários, n.º 15, no Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, agindo em concurso e unidades de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo doloso, associaram-se com a finalidade de cometer o crime previsto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, visto que atuaram conjuntamente, de forma esquematizada, e com divisão de tarefas, visando levar a cabo o crime de tráfico de drogas, ressaltando-se, ainda, que os denunciados participavam da empreitada delituosa de comercialização de drogas, no local conhecido, como ‘biqueira do Rian’, ponto de tráfico em que fracionavam, embalavam e entregavam drogas, com realização de tarefas de forma conjunta, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9, autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.14.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, agindo em concurso e unidades de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo doloso, tinham em depósito, com fins de comercialização, drogas, consistente na quantia de 0,650 kg (equivalente a seiscentos e cinquenta gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘maconha’ (Cannabis sativa L.), distribuída em 27 (vinte e sete) porções, prontas para a venda; 0,100 kg (equivalente a cem gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘crack’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava em formato de pedra, não fracionada; 0,036 kg (equivalente a trinta e seis gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘crack’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava fracionada e acondicionada em 86 (oitenta e seis) porções, prontos para a venda; 0,042 kg (equivalente a quarenta e duas gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘cocaína’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava acondicionada em 14 (quatorze) pinos e 33 (trinta e três) papelotes; 0,345 kg (equivalente a trezentos e quarenta e cinco gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘skunk’ (Cannabis sativa L.), que estava embalada em pacote único, ainda não fracionada; 0,016 kg (equivalente a dezesseis gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘haxixe’ (Cannabis sativa L.), que estava acondicionada em 12 (doze) embalagens, prontas para a comercialização, o que faziam, ainda, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar (qual seja a Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde4), ressaltando-se , ainda, que, em conjunto com as drogas, foram apreendidas diversas embalagens do tipo ‘zip lock’, usadas para guardar drogas, 02 (dois) aparelhos de celulares, 01 (um) samsung galaxy a16, cor cinza, com chipo da tim, imei 350792522288164/01, de propriedade de Fabrício, 01 (um) celular marca iphone, cor cinza, com chip da tim, de propriedade de Rian, bem como R$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e treze reais), em notas de valores diversos, além de uma balança de precisão da marca Wellmix, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9, autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.14” FATO 03 "Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo doloso, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor, com placas de identificação e chassi adulterados, visto que, enquanto efetuava a venda das drogas, o denunciado conduzia uma motocicleta marca/modelo Honda CG/160 Titan, ano 2020, cor azul, placa BWJ8I57/SP, chassi 9C2KC2210MR022386, cujos sinais identificadores (placas e chassi) foram constatados, pelos policiais, que estavam adulterados, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9 e autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12" Oferecida a denúncia ao mov. 56.1, os réus foram citados aos movs. 97.1, 98.1 e 104.1 e os réus Luis e Rian apresentaram defesa preliminar por seus advogados constituídos aos movs. 113.1 e 119.1, já o réu Fabricio, apresentou defesa preliminar por seu advogado nomeado (nomeação realizada ao mov. 131.1) ao mov. 135.1. A denúncia foi devidamente recebida na data de 14/08/2025 (mov. 141.1). Durante instrução processual foi realizada a inquirição de 06 (seis) testemunhas (movs. 258.1, 258.2 e 384.1 a 384.4) e interrogados os réus ao final (movs. 384.5 a 384.7). Juntou-se laudo toxicológico definitivo aos mov. 417.1 e laudo metalográfico da motocicleta ao mov. 442.1. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, considerando que os delitos restaram comprovados nos autos (mov. 449.1). A defesa do réu Fabricio apresentou alegações finais (mov. 459.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões, sustentando que a medida foi baseada apenas em denúncias anônimas e “prints” frágeis, bem como pelo cumprimento do mandado em endereço diverso do autorizado, configurando invasão de domicílio. Alegou ainda quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, por ausência de perícia e extração manual sem garantias de integridade. No mérito, defendeu a ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado, por inexistirem elementos válidos de autoria e materialidade. A defesa do réu Luis apresentou alegações finais (mov. 460.1), arguindo preliminares de nulidade da busca e apreensão por ausência de elementos concretos e uso de denúncias anônimas não corroboradas, bem como pela execução da diligência em endereço diverso do mandado e pela quebra da cadeia de custódia dos dados obtidos de celulares, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas. No mérito, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, afirmando não haver demonstração de atuação em tráfico ou associação, tampouco prova de que exercia função de “olheiro”, destacando que sua presença no local não comprova autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A defesa do réu Rian apresentou alegações finais (mov. 461.1), arguindo preliminar de nulidade da busca e apreensão pelo cumprimento em endereço diverso do mandado e sem consentimento do morador, sustentando violação de domicílio e ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador, sob o argumento de ausência de prova de comercialização de drogas ou vínculo associativo, afirmando que o réu apenas estava no local como usuário e não detinha drogas ou valores. Também sustentou que a acusação se baseia apenas em depoimentos policiais e elementos frágeis, requerendo a absolvição integral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DELE DECORRENTES As defesas dos réus FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN sustentam a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, de todas as provas dele decorrentes, ao argumento de que a investigação teria se iniciado exclusivamente a partir de denúncias anônimas, sem a devida comprovação por diligências investigativas, bem como que o mandado teria sido cumprido em endereço diverso daquele indicado na decisão judicial, além de afirmarem que o imóvel não pertenceria ao réu Rian e que não houve autorização para o ingresso dos agentes estatais. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a investigação não se lastreou unicamente em denúncias anônimas, ao contrário do que querem fazer crer as defesas. Conforme se extrai do relatório policial juntado aos autos (mov. 1.4), a investigação teve início a partir de denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas por diversos indivíduos no município, dentre eles o réu Rian Rafael de Oliveira. Tais informações, contudo, não permaneceram isoladas, tendo sido corroboradas por diligências investigativas subsequentes, inclusive com a realização de vigilância velada, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários nos locais inicialmente monitorados, características típicas de pontos de venda de entorpecentes. Ocorre que, no decorrer da investigação, verificou-se que o réu Rian alterava o local de atuação da denominada “biqueira”, circunstância que ensejou a continuidade das diligências policiais em novos endereços. Nesse contexto, já no bairro do Grêmio, surgiram novas denúncias, inclusive de moradores da região, bem como foram realizadas novas observações pelos policiais, que identificaram, novamente, movimentação compatível com a prática de tráfico de drogas no local onde posteriormente foi cumprido o mandado. Soma-se a isso o fato de que foram obtidos prints de redes sociais atribuídos ao réu Rian, nos quais se verificava a oferta de drogas, com indicação de preços e simbologia usualmente empregada no comércio ilícito, o que reforça, de forma significativa, os indícios de traficância previamente colhidos ao longo de toda a investigação. Dessa forma, não se trata de investigação fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas sim de um conjunto progressivo de elementos informativos, construído ao longo do tempo, que envolveu denúncias, diligências policiais, vigilância velada e monitoramento de comportamento típico de traficância, culminando na identificação do novo local de atuação do investigado. Tal dinâmica foi, inclusive, integralmente confirmada no momento do cumprimento da diligência, quando foram apreendidos entorpecentes em diversas formas e quantidades, já fracionados para venda, além de instrumentos típicos da atividade de tráfico, evidenciando que o endereço onde realizada a busca correspondia, de fato, ao novo ponto de comercialização de drogas vinculado ao réu Rian. Nesse contexto, é evidente que a denúncia anônima atuou apenas como elemento adicional da investigação, tendo sido amplamente corroborada por diligências concretas, não havendo qualquer irregularidade no procedimento investigativo. Ressalte-se, ainda, que o conceito de “fundadas razões”, previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, não exige prova cabal da materialidade delitiva, bem como, não cabe à defesa determinar quais meios de prova são os necessários para caracterizar fundadas razões, bastando para tanto a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a probabilidade da prática criminosa, requisito plenamente atendido no caso em apreço. Dessa forma, não procede a alegação de que a medida teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima. Ademais, não procede, por óbvio, a asserção defensiva de que seria necessária identificação das fontes das denúncias anônimas. Com efeito, a própria natureza da denúncia anônima pressupõe a preservação da identidade do denunciante, justamente como forma de viabilizar a colaboração da sociedade com a persecução penal, sem exposição a eventuais riscos ou represálias. Exigir a identificação das fontes, como pretendido pela defesa, implicaria esvaziar por completo esse relevante instrumento de cooperação social, inviabilizando sua utilização na prática. De outro lado, não há qualquer elemento concreto nos autos que indique má-fé, fabricação de prova ou atuação irregular por parte dos agentes policiais, devendo prevalecer, portanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos agentes estatais. Nesse sentido, a prova oral colhida em juízo é firme, coerente e harmônica, tendo os policiais afirmado, de forma uníssona, a existência de múltiplas denúncias indicando a prática de tráfico de drogas no local, circunstância que, associada aos demais elementos informativos e ao resultado da diligência, mostra-se plenamente suficiente para subsidiar a atuação estatal. No mesmo sentido, igualmente não prospera a alegação de ausência de comprovação das chamadas “campanas”. A legislação processual não exige o registro dessas diligências por meio de filmagens ou fotografias, sendo suficiente a existência de elementos informativos idôneos, como relatórios policiais, o que se verifica no presente caso. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados pela prova oral produzida em juízo, consistente e harmônica, a qual goza de presunção de legitimidade e fé pública, estando em plena consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Isto posto, é também importante destacar que o mandado de busca e apreensão foi regularmente deferido por decisão judicial fundamentada (mov. 135.6 – juntada da decisão proferida na cautelar n.º 0000778-77.2025.8.16.0161), na qual se reconheceu expressamente a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Assim, não cabe à defesa rediscutir, em sede de preliminar, o acerto da decisão judicial que deferiu a medida, porquanto proferida por autoridade competente, com observância dos requisitos legais. No que se refere à alegação de cumprimento do mandado em endereço diverso, tampouco assiste razão às defesas. Isso porque o mandado expedido (mov. 135.7) continha cláusula expressa de adesividade, autorizando seu cumprimento em eventual novo endereço dos investigados, caso fosse constatada mudança de local, justamente para evitar que a eficácia da medida fosse frustrada por deslocamentos estratégicos dos suspeitos. Conforme consignado na decisão judicial que deferiu a medida, tal mecanismo não configura autorização genérica, mas sim instrumento excepcional condicionado à existência de fundada suspeita, o que restou demonstrado nos autos. E foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. As provas coligidas indicam que o réu Rian, apontado como responsável pela denominada “biqueira”, alterava o local de atuação, circunstância que foi constatada no curso das investigações e posteriormente confirmada pelas diligências policiais e pela prova produzida, restando indiscutivelmente claro que os réus tinham o costume de mudar o endereço do ponto de vendas justamente para ludibriar a autoridade policial, sendo justamente por esse motivo que foi deferida clausula de adesividade. Tal dinâmica, inclusive, é compatível com a prática reiterada de traficantes que buscam dificultar a atuação estatal, razão pela qual se mostra plenamente justificável a aplicação da cláusula de adesividade prevista no mandado. Aliás como já devidamente fundametado em decisão e apenas repetido agora em preliminar de defesa. Além disso, a própria prova oral demonstrou que a atividade criminosa já se encontrava em pleno funcionamento no endereço onde foi cumprida a diligência, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balança de precisão e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas, o que confirma a legitimidade da atuação policial. Quanto à alegação de que o imóvel pertenceria exclusivamente ao réu Fabrício, tal tese defensiva também não merece prosperar. Isso porque se sustenta apenas nas declarações dos próprios acusados, as quais se mostram contraditórias e isoladas, não encontrando respaldo no conjunto probatório. Com efeito, o réu Fabrício, em delegacia, afirmou não possuir residência fixa, ao passo que, em juízo, passou a sustentar que o imóvel lhe pertencia, evidenciando clara tentativa de adequação de sua versão aos interesses defensivos, a posteriori. De igual forma, o réu Rian apresentou versões inconsistentes quanto às circunstâncias de sua presença no local, variando entre depoimento em delegacia e em juízo, pois afirmou em delegacia que estava desempregado e em juízo que foi até a residência depois de sair do seu trabalho. Além disso, ambos passaram a sustentar que se encontravam no imóvel apenas para uso de drogas, versão que se mostra incompatível com os elementos apreendidos, os quais revelam verdadeira estrutura voltada à comercialização de entorpecentes. Vale ressaltar, ainda, que o próprio réu Luís Henrique, em juízo, reconheceu que o local se tratava de uma “biqueira”, afirmando que para ali se dirigia com frequência a fim de adquirir substâncias entorpecentes, inclusive indicando que, no dia dos fatos, realizava a compra diretamente com o corréu Fabrício. Acrescentou, ainda, que havia um responsável pelo ponto de tráfico, embora tenha se recusado a identificar nominalmente tal pessoa. Tal conjunto de declarações, quando analisado em cotejo com as demais provas dos autos, evidencia que o imóvel era efetivamente utilizado como ponto de venda de drogas, reforçando a conclusão de que a denominada “biqueira” estava vinculada ao réu Rian. Dessa forma, verifica-se que as teses defensivas são construções isoladas, desprovidas de crédito, data venia, especialmente quando confrontadas com a prova testemunhal firme e coesa, bem como com os elementos materiais apreendidos no local. Cumpre ressaltar, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não havendo qualquer elemento que indique má-fé ou intenção de incriminar indevidamente os acusados, razão pela qual devem ser plenamente valorados, e ainda, com especial relevância ante a fé pública e por estarem corroborados com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A REFERIDA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS QUE ENSEJARAM A BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA QUE RESTARAM COMPROVADAS POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001881-51.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) Dessa forma, não há como acolher os pleitos defensivos, uma vez que se apoiam em versões contraditórias apresentadas pelos próprios réus, as quais se revelam mera tentativa de afastar a responsabilização penal, sem consistência. Em contrapartida, os depoimentos dos agentes policiais, além de amparados por robusto conjunto probatório, mostram-se coerentes entre si, harmônicos e alinhados aos demais elementos constantes dos autos, não evidenciando qualquer indicativo de inverdade. Assim, diante do conjunto probatório produzido, as versões defensivas se mostram isoladas e destituídas de credibilidade, não sendo aptas a infirmar as conclusões extraídas da prova coligida. Ademais, o resultado da diligência demonstrou que as fundadas razões que embasaram a expedição do mandado não apenas existiam, como foram integralmente confirmadas no momento de seu cumprimento, reforçando a legalidade de toda a atuação estatal, sem qualquer mácula. Por fim, afastada a alegação de ilicitude da diligência originária, não há que se falar em contaminação das provas subsequentes, restando igualmente prejudicada a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele decorrentes. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS (APARELHOS CELULARES) As defesas sustentam a nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de perícia formal, inexistência de código hash, suposta extração manual dos dados, possibilidade de manipulação dos conteúdos e, ainda, alegada coação para desbloqueio do aparelho por parte de um dos réus. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a eventual inobservância de formalidades técnicas na cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo à defesa e de efetivo comprometimento da confiabilidade do material probatório, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido a Jurisprudência: [...] Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No caso dos autos, as insurgências defensivas limitam-se a alegações genéricas de possível manipulação ou fragilidade dos dados, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração, supressão ou alteração indevida do conteúdo extraído dos aparelhos. Não há nos autos qualquer demonstração de incongruência entre os dados apresentados e a realidade dos fatos, tampouco indicação de arquivo específico cuja autenticidade pudesse ser questionada, o que evidencia o caráter meramente hipotético e generalista das alegações. Ademais, a extração de dados, ainda que realizada de forma não pericial, por si só, não macula a prova de modo algum, especialmente quando os elementos obtidos se encontram em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre na espécie. Com efeito, os dados extraídos dos aparelhos celulares não constituem prova isolada, mas sim elemento que se soma a um acervo probatório robusto, composto pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balança de precisão e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas, além da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a mera alegação da indemonstrada falha na formalidade, jamais teria o condão de comprometer a validade das provas, sobretudo, como dito, diante da ausência de demonstração de prejuízo. No mesmo sentido, a alegação de que os “prints” seriam passíveis de manipulação também não prospera. Trata-se de argumento abstrato, desacompanhado de qualquer demonstração concreta de efetiv a adulteração, sendo certo que a simples possibilidade hipotética de manipulação não é suficiente para afastar a validade da prova. Ressalte-se, ainda, que os agentes policiais, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, bem como os atos por eles praticados possuem presunção de legitimidade (ressavada prova concreta em contrário); razão pela qual os registros por eles documentados gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção. Nesse sentido, a Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES; STF, HC 147.837/RJ) Cumpre ressaltar portanto que o entendimento majoritário dos tribunais reconhece a confiabilidade dos atos praticados por agentes policiais, notadamente quando não há qualquer elemento concreto que indique irregularidade em sua atuação. No caso dos autos, além da presunção de legitimidade inerente à atuação estatal, verifica-se que os dados extraídos dos aparelhos celulares encontram-se em plena consonância com o restante do conjunto probatório, não havendo qualquer indício de adulteração, manipulação ou supressão de conteúdo. Ao contrário, os elementos apresentados mostram-se íntegros, coerentes entre si e compatíveis com as demais provas produzidas, evidenciando que as informações foram efetivamente extraídas tal como encontradas nos dispositivos apreendidos, os quais, inclusive, sempre estiveram à disposição de todos os interessados para verificação in loco. No que se refere à alegação de que o réu Fabrício teria sido compelido a fornecer a senha de seu aparelho celular, tal tese não encontra amparo nos autos. Inicialmente, verifica-se que o corréu Rian, ao ser abordado, optou por não fornecer a senha de desbloqueio de seu aparelho, tendo o dispositivo sido apreendido e posteriormente analisado por meios próprios, sem qualquer relato de coação. Tal circunstância demonstra que a atuação policial não se deu de forma coercitiva, infirmando a alegação genérica de ilegalidade. Além disso, o próprio réu Fabrício, em sede policial, solicitou que os agentes acessassem seu aparelho celular para obtenção de contatos de seus familiares, comportamento absolutamente incompatível com a versão apresentada em juízo de que teria sido compelido a fornecer a senha. Dessa forma, a alegação de coação está lastreada exclusivamente na palavra do réu em juízo, a qual, ademais, se mostra contraditória em relação às declarações por ele prestadas em delegacia, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Evidencia-se, assim, tratar-se de versão isolada e destituída de suporte fático mínimo, incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega demonstrar a veracidade de suas alegações, sobretudo quando as alegações do réu são completamente dissociadas dos demais elementos de prova, inclusive das próprias alegações que ele fez em delegacia, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no presente caso. A contrário senso, os relatos dos agentes policiais permanecem firmes, coerentes e alinhados aos demais elementos constantes dos autos, não havendo qualquer indicativo de atuação irregular ou de obtenção ilícita dos dados. Assim, não há elementos mínimos que sustentem a alegação defensiva de violação a garantias constitucionais, motivo pelo qual não se verifica qualquer ilegalidade na obtenção das informações extraídas dos aparelhos celulares. Por fim, registre-se que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, eventual alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser analisada à luz da confiabilidade da prova e da demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera indicação de irregularidades formais para ensejar sua invalidação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.[...] (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Também a jurisprudência do TJ-PR: “[...] PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ADULTERAÇÃO OU IRREGULARIDADE NA PRESERVAÇÃO DO LOCAL ANALISADO PELO EXPERT. PREFACIAL AFASTADA. […] III. No presente caso não se verificam quaisquer violações à cadeia de custódia desde a data dos fatos até a elaboração do laudo pericial. Com efeito, não há elemento que permita afirmar que, no período entre a prática delitiva e a realização do laudo pericial, tenha havido qualquer adulteração no local analisado, mais especificamente na janela arrombada pelo apelante. Pelo contrário, a vítima disse que apenas reparou os danos provocados na rede elétrica do imóvel, não fazendo qualquer menção de que o imóvel tenha sido objeto de nova investida criminosa, com novo arrombamento da janela periciada. Assim, tem-se que não há nenhum sinal ou indício de que houve adulteração no local dos fatos, em especial na janela arrombada, até a realização da prova pericial. Ademais, a defesa não apresentou indicativos concretos a comprometer a credibilidade e a idoneidade da prova pericial, pela suposta quebra da cadeia de custódia, limitando-se a mencionar que não foi comprovada a preservação do local do crime, o que macularia à confiabilidade da análise dos elementos.” (TJPR, Apelação Criminal nº 0008912-06.2022.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Minardi, julgado em 19/06/2023). Diante de todo o exposto, não havendo demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo à defesa, e considerando a plena harmonia das provas digitais com o restante do conjunto probatório, INDEFIRO a preliminar. Passando-se ao mérito, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Os autos dão conta de que os acusados mantinham em depósito, para fins de comercialização, significativa quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em diversas porções prontas para a venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em múltiplas porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; 0,345 kg de skunk em porção ainda não fracionada; e 0,016 kg de haxixe também fracionado para comercialização. Além das drogas, foram apreendidos diversos apetrechos típicos da atividade de tráfico, tais como embalagens do tipo “zip lock”, balança de precisão, bem como a quantia de R$ 2.513,00 em dinheiro fracionado, tudo indicativo da prática de mercancia de entorpecentes, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Insta salientar que não há controvérsia nestes autos acerca da natureza da substância apreendida na residência do réu à vista do laudo toxicológico definitivo de movs. 417.1, restando inconteste cuidar-se de maconha, cocaína e crack. As substâncias entorpecentes apreendidas também estavam prontas para venda, o que, juntamente da investigação anterior, serve como prova suficiente para constatar a traficância, portanto, comprovada a materialidade, conforme Jurisprudência: (...) tráfico de ENTORPECENTES – artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO –CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A APELADA SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGA, ALTA QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO, SEDA, SERRAS, FACA, BALANÇA DE PRECISÃO, 4 (QUATRO) CELULARES – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA POSSE DA ACUSADA EM VIA PÚBLICA E EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA – CONFIGURADA HABITUALIDADE DELITIVA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001003-72.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.11.2022) De tal forma, a questão nestes autos situa-se tão somente na propriedade da droga, sendo, pelas provas elencadas, impositiva a condenação. Foram analisadas as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (movs. 1.5 e 444.2), extrato da motocicleta furtada (mov. 444.1), mandado de busca e apreensão assinado (mov. 1.6), termos e vídeos de interrogatórios e depoimentos prestados em delegacia (movs. 1.7 a 1.10, 1.15, 1.16, 1.18, 1.19, 1.21 e 1.22), auto de exibição e apreensão (movs. 1.11 e 1.12) auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), imagens do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 1.24), relatório da autoridade policial (mov. 60.1), autos e vídeos das incinerações das substâncias entorpecentes (movs. 159.1 a 159.5), juntada da integra da ação da vara de infância vinculada aos autos (mov. 262), juntada de relatórios de investigações (movs. 264.1 a 264.3 e 276.2 a 276.4), laudo toxicológico definitivo (mov. 417.1), laudo metalográfico da motocicleta (mov. 442.1) e depoimentos prestados em juízo (movs. 258.1, 258.2 e 384.1 a 384.7). Ouvida a testemunha EMERSON CARLOS SOBEJEIRO (mov. 258.1), policial civil, relatou que a investigação se iniciou a partir de relatórios que apontavam diversos pontos de tráfico em Sengés, inclusive a denominada “biqueira do Rian”, no bairro do Grêmio, sendo que, no dia do cumprimento do mandado, por volta das seis horas da manhã, sua equipe adentrou a residência e encontrou três indivíduos no local, os quais estavam dormindo, sendo dois na sala e Rian no quarto. Informou que, durante as buscas, foi localizada no quarto de Rian uma mochila contendo diversas drogas, como cocaína, crack, maconha, haxixe e skunk, já fracionadas para venda, além de balança de precisão, dinheiro em espécie no valor aproximado de R$ 2.500,00 e embalagens tipo ziplock; acrescentou que, em frente à casa, havia uma motocicleta que Rian afirmou ser sua, constatando-se adulteração de chassi e placa. Relata que havia várias denúncias anônimas e investigação prévia indicando intensa movimentação de usuários no local e que Rian era conhecido pela prática de tráfico e apontado como responsável pela biqueira. Disse que as denúncias também indicavam que Rian tinha uma moto e essa moto era usada para entregar e trazer drogas, e, essa moto foi encontrada e Rian afirmou que era de sua propriedade. Afirmou que os três estavam juntos na residência, em ambiente com drogas sendo fracionadas drogas para comércio em uma mesa, contendo giletes para o fracionamento também nesta mesa, e que a análise do celular de Fabrício revelou fotos, mensagens e grupo de WhatsApp voltado ao tráfico, indicando atuação conjunta, embora não tenha presenciado diretamente o fracionamento no momento da abordagem, pois os réus estavam dormindo. Relata que Luis e Fabricio estavam dormindo no cômodo onde estava a mesa com drogas sendo fracionadas. Afirma que todos os entorpecentes na mesa e na mochila. Relata que o réu Rian postava em suas redes sociais os valores das substâncias entorpecentes e isso foi registrado no relatório de investigações. Relata que Luis morava próximo da biqueira e todos os dias estava no local e a mãe dele falou que ele era usuário, mas no momento da abordagem, não foi possível perceber qualquer sinal de que o réu tinha feito uso de drogas. Afirma que Fabrício foi pego dentro da casa, não havia denúncias. Relata que a equipe policial passou pelo local com viaturas descaracterizadas e presenciou usuários de drogas saindo do local. Relata que Rian era o dono, Luis ajudava na biqueira e Fabricio participava da venda também. Ouvida a testemunha ROMULO AUGUSTO MENDES (mov. 258.2), policial civil, relatou que participou da operação dando apoio à equipe de Sengés no cumprimento de mandado de busca na residência de Rian, onde encontraram três indivíduos, sendo localizada no quarto uma mochila com diversas drogas, como maconha, crack, cocaína, skank e haxixe, além de cerca de R$ 2.500,00 em dinheiro. Informou que também foi encontrada uma balança de precisão na cozinha e uma motocicleta na frente da residência, a qual foi apreendida por suspeita de adulteração, tendo todos os indivíduos sido encaminhados à delegacia juntamente com os objetos apreendidos, sem, contudo, recordar detalhes do endereço ou ter presenciado diretamente eventual declaração de propriedade da moto pelos abordados. Ouvida a testemunha ISAÍAS FERNANDES MACHADO (mov. 384.1), delegado de polícia, informou que a investigação começou a partir de denúncias anônimas de diversos suspeitos na cidade, sendo apontado Rian como traficante, o qual utilizava motocicleta e divulgava a venda de drogas em status de WhatsApp, sendo requerida busca com adesividade. Relatou que, entre o relatório inicial e o cumprimento do mandado, Rian mudou-se do bairro Betel para o bairro Grêmio, fato posteriormente corroborado por análise do celular de Fabrício. Afirma que, conforme os relatórios e a extração de dados, havia divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo Rian o chefe que negociava a compra da droga para posterior venda na biqueira, Fabrício seu braço direito que lhe ajudava no fracionamento na venda, e Luiz Henrique atuava como vigia ou olheiro, pois foi visto várias vezes fazendo vigia do local. Relata que foi feito monitoramento prévio antes da operação e se constatou que o réu Rian tinha mudado a biqueira para o bairro do Grêmio e tudo isso foi corroborado com provas extraídas do celular do réu Fabrício. Relata que havia prints e mensagens indicando oferta de diversas drogas e grupo de WhatsApp voltado à traficância, e que Luiz Henrique aparecia em fotos no interior da biqueira e era visto com frequência no local, sendo considerado integrante da associação. Afirma que o relatório inicial não mencionasse Fabrício, porém as circunstâncias da apreensão das drogas e da prisão davam conta de que os réus eram associados e traficantes da mesma biqueira, o que foi corroborado depois com a extração das informações dos celulares aprendidos. Relata que a motocicleta foi apreendida e o réu Rian confessou que a motocicleta era de sua propriedade. Acrescentou que as denúncias contra o réu Rian eram frequentes, desde quando entrou trabalhar na comarca, de fevereiro de 2024, todas indicando que ele era um traficante contumaz na região. Relata que pelo que se recorda a investigação de denúncias anônimas e comprovação atravéz de campanas. Afirmou que as investigações davam conta de que o réu Rian utilizava uma motocicleta para a traficância. Relata que o material dentro do celular, conversas e imagens, indicavam que o celular era de uso do réu Fabricio. Disse que o fato do réu Luis ter sido visto no local, foi posterior ao relatório inicial, enquanto se aguardava a ordem judicial para cumprimento do mandado, por esse motivo o réu Luis não estava no mandado de busca e apreensão. Afirma que o réu Luis até pode ser também usuário, mas ficou muito claro que ele fazia parte da organização e atuava como traficante na biqueira do Rian. Disse que a conclusão de que o réu Luis participava das atividades de mercancia foi tida pelas informações que constam nos relatórios de investigação de que o réu Luis foi visto por várias vezes em situações que ele estava de vigia. Ouvida a testemunha CASSIANO MARLON DA SILVA (mov. 384.2), relatou que não participou do flagrante, mas atuou na análise dos dados extraídos do celular de Fabrício, a partir da qual foi elaborado relatório que indicou a atuação dos três na biqueira do bairro do Grêmio, liderada por Rian. Informou que foi identificado grupo de WhatsApp utilizado para organização do tráfico, com participação de Rian, Fabrício, outro integrante de vulgo “Cabelo” e três menores, Kaue, Axel e Bruno Adasheski, onde eram combinadas vendas e funções, como vigilância. Afirmou que Rian era o líder, Fabrício permanecia na biqueira realizando vendas, e Luiz Henrique auxiliava presencialmente como olheiro, sendo visto frequentemente no local, restando claro que ele não era um simples usuário, pois ficava frequentemente em situação de auxílio no local, embora não estivesse no grupo de mensagens, afirmando, contudo, que acredita que o réu Luis não utilizava celular. Esclareceu ainda que havia fotos de Luiz Henrique dentro da residência e que a participação dele se dava no local. Afirma que no relatório que foi ofertado inicialmente que subsidiou o deferimento da busca, tinham-se informações de que o réu Rian oferecia drogas por whatsapp na variedade que foi encontrada. Relata que o réu Rian atuava em outra residência no bairro Betel, então ele decidiu mudar a biqueira para o Grêmio e isso foi confirmado ao se analisar as informações dos celulares apreendido. Relata que souberam apenas de Rian no bairro Betel, mas no bairro Grêmio, ficou claro que atuavam sempre conjuntamente Rian, Luis e Fabrício. Afirma que o Fabricio estava na posse do celular, sendo que ele assumiu que o celular era dele. Relata que o réu Luis ficava presencialmente na biqueira vigiando, inclusive no celular que foi apreendido de Fabricio, foram extraídas fotos dele ingerindo bebidas alcoólicas dentro da casa. Ouvida a testemunha KLEBER WILHAM RODRIGUES DE SOUZA (mov. 384.3), relatou que é primo de Luiz Henrique e confirmou que ele é usuário de crack desde aproximadamente os onze anos de idade, mencionando episódios em que este vendia objetos da casa para sustentar o vício e demonstrava intenção de mudar de vida, embora não conseguisse devido à dependência. Afirmou que não sabe dizer se Luiz Henrique ajudava traficantes, pois nunca perguntou e ele nunca lhe confidenciou tal situação, ressaltando que, pela proximidade entre ambos, acredita que saberia caso isso ocorresse. Ouvida a testemunha SUELI FÁTIMA DE SOUZA (mov. 384.4), relatou que reside no bairro Grêmio, próximo à casa de Luiz Henrique, a que o conhece há cerca de dez anos. Afirma que ele é usuário de drogas, sendo conhecido na vizinhança por essa condição. Informou que já presenciou comportamentos compatíveis com uso, como andar descalço e vender objetos para sustentar o vício, mas afirmou não ter conhecimento de que ele praticasse tráfico ou ajudasse em biqueira, limitando-se a dizer que o via com frequência passando pela rua ou em frente à sua residência. Interrogado o réu FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES (mov. 384.5), optou por responder apenas às perguntas de seu advogado. Afirma que o imóvel onde ocorreu a abordagem era alugado pelo interrogado e que não foi apresentado mandado de busca e apreensão no momento da entrada policial e que não autorizou o ingresso dos agentes. Afirma ainda que foi obrigado a desbloquear seu celular, sendo acessadas conversas e fotos dentro da residência, e sustentou que Luiz Henrique é usuário de drogas e que Rian apenas posou na casa no dia dos fatos, quando estariam ingerindo bebida e fazendo um churrasco. Interrogado o réu RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA (mov. 384.6), afirmou que não sabia que a motocicleta era adulterada, tendo adquirido o veículo como “pizeira”, e que, no dia dos fatos, apenas posou na casa após trabalhar, utilizando drogas e permanecendo ali para não incomodar sua mãe. Negou ser responsável pela biqueira e disse não morar no local, alegando que não sabia da existência das drogas encontradas, não tendo visto onde estavam, pois ao acordar já estava sob abordagem policial. Afirma que o número do seu celular é 99891786 se não se engana e não quis falar sobre vender drogas por redes sociais. Declarou que conhece Fabrício desde a escola. Afirma que fazia uso de cocaína e maconha. Relata que a droga consumida naquele dia não era de sua propriedade e não pode falar de quem foi pega. Disse que não viu Luis chegando na casa. Relata que não conhece o indivíduo conhecido como “Cabelo”. Interrogado o réu LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN (mov. 384.7), afirmou que é usuário de drogas, tendo sido internado anteriormente em clínicas, e negou qualquer envolvimento com o tráfico ou associação criminosa, sustentando que apenas frequentava o local para comprar crack. Nega que ajudava de qualquer forma para a venda de drogas e afirma que apenas ia no local com frequência para buscar crack. Declarou que, no dia dos fatos, estava comprando droga por volta das seis horas da manhã no local, pois quando começava a usar crack apenas parava quando não sobrava mais dinheiro. Afirma que o local era uma biqueira onde costumava adquirir entorpecentes. Disse que a biqueira tinha um dono, mas não quer citar quem é. Disse que na casa estavam Rian e Fabrício. Afirma que Rian estava dormindo no sofá e o Fabricio estava dormindo no quarto. Relata que as drogas estavam em cima da mesa da sala e no momento que a polícia chegou estava indo pegar as drogas após ter pago para Fabrício. Disse que Fabricio apenas pegou o crack que o interrogado estava comprando de dentro da bolsa, o restante das drogas, não viu quais eram. Relata que sempre comprava drogas neste mesmo local. Disse que não exercia função de vigia, não auxiliava traficantes e que estava no local apenas como usuário, alegando que foi abordado ao sair após a compra, reiterando que nunca foi traficante e que apenas se encontrava na situação em razão de sua dependência química. DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGO 33, CAPUT (FATO 01) E DO ARTIGO 35, CAPUT (FATO 02), AMBOS DA LEI FEDERAL N.º 11.343/06 Pois bem. Passo primeiro à análise dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Analisadas as provas constantes dos autos, resta incontroversa a prática dos delitos na forma como descritos na denúncia. As defesas dos réus, de forma geral, sustentam a inexistência de provas suficientes para condenação, afirmando tratar-se de meras presenças ocasionais no local, negando vínculo associativo e, no caso de Luís Henrique, alegando condição exclusiva de usuário, com pleito subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em que pese o esforço defensivo, nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que as versões apresentadas pelos réus se mostram isoladas, contraditórias entre si e destituídas de credibilidade. O réu Rian buscou afastar qualquer vínculo com a traficância, sustentando em juízo que a residência não lhe pertencia, que apenas se encontrava no local para fazer uso de entorpecentes e que ali teria ido após sair do trabalho, negando, ainda, conhecer o indivíduo identificado como “Cabelo”. Todavia, tais alegações não resistem a uma análise minimamente detida do conjunto probatório. Inicialmente, no que se refere à titularidade do imóvel, verifica-se que a versão apresentada se mostra alinhada de forma artificial com a do corréu Fabrício. Isso porque, em delegacia, o próprio réu Fabrício afirmou com ênfase não possuir residência fixa e não indicou o imóvel como sendo de sua posse, entretanto, em juízo, após evidente contato com o corréu Rian, alterou sua narrativa de forma evidentemente premeditada, passando a afirmar que a casa lhe pertenceria. Tal mudança abrupta e injustificada de versões evidencia clara tentativa de construção defensiva conjunta, direcionada a afastar a vinculação do réu Rian com o local dos fatos, revelando, ao contrário do pretendido, que as narrativas foram ajustadas de forma estratégica, o que compromete sua credibilidade. Outrossim, a própria versão do réu Rian apresenta contradições internas relevantes. Em delegacia, afirmou que se encontrava desempregado e que estava no local para fazer uso de drogas, já em juízo, modificou substancialmente sua narrativa, passando a sustentar que teria trabalhado no dia dos fatos e que apenas se dirigiu à residência após sua jornada laboral. Tal alteração não é irrelevante, mas sim evidencia tentativa deliberada de conferir maior aparência de licitude à sua conduta, buscando afastar a conclusão de que se sustentava por meio da atividade ilícita. Ocorre que, longe de fortalecer sua versão, essa mudança evidencia que sua narrativa foi elaborada e aprimorada ao longo do tempo, de modo a torná-la mais convincente, o que, na verdade, reforça sua inconsistência e falta de veracidade. Por fim, merece especial destaque a afirmação do réu de que não conheceria o indivíduo conhecido como “Cabelo”, pois tal alegação é frontalmente desmentida pelo relatório de investigação extraído do aparelho celular do corréu Fabrício (mov. 264.2, pág. 13). Conforme se verifica, o réu Rian não apenas possuía contato com o referido indivíduo, como também o indicava a terceiros, encaminhando seu número e informando que este realizava a comercialização de entorpecentes, inclusive com menção a valores, de modo a viabilizar negociações diretas com outros integrantes da rede de tráfico. Tal circunstância afasta por completo a alegação de desconhecimento, evidenciando que o réu mantinha vínculo direto com outros traficantes e atuava de forma coordenada, sendo sua negativa, portanto, manifestamente inverídica. Vale ainda destacar episódio ocorrido em audiência que reforça, de forma expressiva, a falta de credibilidade da versão apresentada pelo réu. Quando questionado pelo Ministério Público acerca de seu número de telefone, o réu mostrou-se visivelmente surpreso, reação que evidencia tratar-se de indagação inesperada e fora do roteiro previamente estruturado para sua autodefesa. Diante disso, inicialmente passou a fornecer parcialmente o número, mas, logo em seguida, aparentando perceber o potencial prejuízo de sua resposta, afirmou não se recordar do restante. Ocorre que, nesse momento, já havia informado parte considerável do número, circunstância que levou a representante do Ministério Público a complementar o questionamento, mencionando os dígitos finais do número 99891786, e o réu acabou confirmando que era o seu número, ainda que de forma hesitante, afirmando não ter certeza absoluta. Tal comportamento revela tentativa clara de recuo após a prestação espontânea da informação, evidenciando que o réu, em momento de surpresa, acabou por revelar dado verdadeiro que posteriormente buscou relativizar. E tal informação não é irrelevante. Ao contrário, o número parcialmente confirmado pelo réu em audiência coincide exatamente com aquele identificado nos relatórios de investigação (mov. 264.2, pág. 3), como sendo o utilizado para a troca de mensagens relacionadas à organização e comercialização de entorpecentes, inclusive no envio de contatos de outros traficantes, como o indivíduo conhecido como “Cabelo” que como já dito ele afirmou não conhecer, mas trocava mensagens com ele. Dessa forma, a reação do réu em audiência, somada às contradições já apontadas e às tentativas reiteradas de afastar sua responsabilização mediante versões inconsistentes, reforça de forma contundente a conclusão de que sua narrativa é inverídica, bem como confirma sua direta vinculação com as comunicações utilizadas na prática da traficância. No tocante ao réu Fabrício, igualmente se verifica que suas declarações carecem de credibilidade, revelando-se frágeis e claramente direcionadas a afastar sua responsabilização penal. Conforme já destacado, a alegação de que a residência lhe pertenceria mostra-se inconsistente, sobretudo diante da evidente contradição com sua própria versão apresentada em delegacia, na qual afirmou não possuir endereço fixo, circunstância que evidencia adaptação posterior de sua narrativa em juízo, em sintonia com o corréu Rian. Essa mesma lógica se repete no que se refere à alegação de que o réu teria sido compelido pelos agentes policiais a desbloquear seu aparelho celular. Tal versão, apresentada exclusivamente em juízo, destoa frontalmente de seu comportamento em delegacia, ocasião em que se demonstrou absolutamente colaborativo, chegando, inclusive, a solicitar espontaneamente que o delegado acessasse seu aparelho para obtenção de contatos de seus familiares. Além disso, a referida alegação não se sustenta sequer sob o ponto de vista lógico, quando confrontada com as circunstâncias concretas do caso. Isso porque o aparelho celular do corréu Rian, igualmente apreendido na mesma diligência, não foi desbloqueado no momento da abordagem, justamente porque o referido réu optou por não fornecer a senha, tendo o aparelho sido apreendido naquelas condições para posterior análise. Tal circunstância encontra respaldo nos autos, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e do boletim de ocorrência (mov. 1.5), nos quais consta expressamente que o réu Rian não forneceu a senha de seu aparelho. Dessa forma, não há coerência na alegação do réu Fabrício de que teria sido compelido a desbloquear seu dispositivo, pois, se assim fosse, igual conduta teria sido adotada em relação ao corréu, o que manifestamente não ocorreu. Trata-se, portanto, de afirmações absolutamente incompatíveis entre si, o que evidencia que a narrativa apresentada em juízo foi claramente construída de forma estratégica, com o objetivo de invalidar as provas obtidas, nos mesmos moldes da versão relativa à titularidade do imóvel. Esse conjunto de contradições revela que o réu buscou, deliberadamente, ajustar sua versão dos fatos ao longo do tempo, circunstância que compromete integralmente sua credibilidade, reforçando a conclusão de que suas declarações não refletem a realidade dos acontecimentos, mas sim tentativa de afastar sua responsabilização criminal, tal qual a do réu Rian. Mais do que isso, sua alegação de inexistência de vínculo com a atividade de tráfico não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, revela-se absolutamente incompatível com sua presença em local estruturado para a comercialização de entorpecentes, bem como com os elementos obtidos no curso da investigação, especialmente aqueles extraídos de seu aparelho celular, os quais evidenciam, de forma inequívoca, sua atuação ativa e integrada na prática do tráfico de drogas em contexto de organização estruturada. Ademais, o próprio interrogatório do réu Luís revela contradição relevante em relação aos demais corréus, pois afirmou expressamente que o local se tratava de uma “biqueira” (biqueira do Rian, como era conhecida) e que ali realizava aquisição de entorpecentes diretamente do corréu Fabrício, o que não apenas confirma a natureza ilícita da atividade desenvolvida na residência, como também evidencia a atuação deste na comercialização de drogas. Tal circunstância fragiliza ainda mais as versões defensivas apresentadas pelos demais acusados, demonstrando que não apenas divergem das provas constantes dos autos, mas também entre si, reforçando a conclusão de que foram construídas de forma artificial e estratégica para afastar a responsabilização penal. Ainda, por fim, a narrativa do réu Luís Henrique, de que frequentava o local exclusivamente como usuário de drogas, também não se sustenta, como se verá de forma mais detalhada quando da análise específica das provas relativas à sua conduta, há elementos que indicam que sua presença no local era habitual e compatível com atuação funcional na dinâmica da traficância, e não meramente episódica para consumo. Assim, verifica-se que todas as versões defensivas se mostram isoladas e dissociadas do robusto conjunto probatório produzido, revelando nítida tentativa frustrada de se eximirem da responsabilidade criminal. Em contrapartida, os depoimentos dos policiais, colhidos tanto em delegacia quanto em juízo, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de plenamente corroborados pelos demais elementos constantes dos autos (sobretudo os documentais), razão pela qual gozam de especial relevância e credibilidade, notadamente por serem dotados de fé pública e não haver qualquer indício de má-fé ou mácula. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT E ART. 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DO AGENTE PÚBLICO DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE ARMAZENAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA) EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS. CARACTERÍSTICA QUE INDICA TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDUTA TÍPICA E NÃO ACEITA PELA SOCIEDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA AVALIADA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024077-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.11.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A REFERIDA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS QUE ENSEJARAM A BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA QUE RESTARAM COMPROVADAS POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001881-51.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) No caso concreto, a prova testemunhal dos policiais e delegado é uníssona no sentido de que o local onde se encontravam os réus era conhecido como ponto de tráfico de drogas, inclusive denominado “biqueira do Rian”, e já havia investigação prévia indicando intensa movimentação de usuários em razão de diversas denúncias anônimas recebidas pelos policiais, circunstância confirmada por vigilância velada realizada pelos agentes. Conforme relatado pelos policiais e delegado, havia informações consistentes de que o réu Rian era o responsável pelo local, atuando como líder da atividade de traficância, inclusive utilizando motocicleta para entrega e transporte de entorpecentes, veículo este que foi localizado no momento da abordagem, em frente à residência, e cuja propriedade foi por ele assumida. Ainda, segundo os relatos, os réus Fabrício e Luís Henrique atuavam em conjunto com Rian, auxiliando na dinâmica da comercialização ilícita. Luís foi inclusive visto em diversas oportunidades exercendo função de vigilância do local (olheiro), o que revela divisão de tarefas típica de associação criminosa. Importante destacar que tais informações não se limitam à fase investigativa, mas foram integralmente confirmadas no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Com efeito, ao ingressarem na residência, os policiais encontraram os três réus no interior do imóvel, em ambiente completamente compatível com a prática de tráfico de drogas. No local, foram apreendidas significativas quantidades de substâncias entorpecentes de diversas naturezas, incluindo maconha, cocaína, crack, haxixe e skunk, em grande variedade e em quantidades expressivas. Mais relevante ainda, todas as substâncias estavam armazenadas em condições que evidenciam, de forma inequívoca, sua destinação à mercancia, pois se encontravam fracionadas, embaladas e prontas para a venda, além de parte delas ainda estar em processo de fracionamento no momento da abordagem, sobre a mesa onde havia giletes utilizadas para esse fim. Neste ponto é importante ressaltar que a variedade de drogas apreendidas evidencia claramente a intenção de atender a diferentes perfis de usuários, circunstância que afasta por completo qualquer cogitação de posse para consumo próprio, trata-se, ao contrário, de um cenário típico de traficância, reforçado por diversos elementos indicativos da prática do comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido a Jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e posse ilegal de arma de fogo – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso i, da lei nº 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE reDução dA pena-BASE do crime de posse ilegal de arma de fogo – não conhecimento – reprimenda que já foi fixada no mínimo legal na sentença. pleito de fixação da pena-base em seu mínimo em relação ao crime de tráfico de drogas – NÃO PROVIMENTO – lei Nº 11.343/06 QUE autoriza A exasperação da pena-base pela quantidade da droga – elevada quantia de entorpecentes apreendidos. [..] PEDIDO DE aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 – impossibilidade – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO DE DROGAS. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003573-43.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.04.2023)AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENAPELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de entorpecentes, associados a outros elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando, portando, a incidência da benesse prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 483966 SP 2018/0333389-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 28/06/2019) Além disso, foram apreendidos diversos apetrechos típicos da atividade de tráfico, como embalagens do tipo “zip lock” e balança de precisão, bem como significativa quantia em dinheiro em notas fracionadas, circunstâncias que, em conjunto, configuram cenário clássico de comercialização de entorpecentes. Somando-se esses elementos ao fato de que os três réus foram encontrados no interior do local, em contexto de flagrante funcionamento da atividade ilícita, tem-se que já restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, não havendo qualquer dúvida razoável sobre a prática criminosa. De fato, todas as circunstâncias dos autos convergem de forma direta e coerente para a conclusão de que os réus atuavam conjuntamente no local onde foram presos em flagrante, restando claro que atuavam na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os réus e atuação coordenada, sendo indiscutível que as condutas dos três réus se enquadram nos fatos 01 e 02 e crimes na forma como descrito na denúncia. Assim, ainda que inexistissem outras provas, o conjunto formado pela apreensão das drogas, pelos instrumentos utilizados para sua preparação e pela situação em que os réus foram encontrados já seria suficiente para embasar o decreto condenatório. Todavia, para além disso, cumpre analisar os relatórios de investigação, os quais contêm elementos ainda mais detalhados e robustos acerca da atuação dos réus, reforçando sobremaneira o quadro probatório. Tais relatórios não se limitam a reproduzir denúncias anônimas, mas se baseiam em diligências concretas, vigilância policial e, sobretudo, na análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, revelando de forma minuciosa a dinâmica da atividade criminosa. Dito isso, passa-se à análise individualizada da conduta de cada réu, iniciando-se pelo réu Rian Rafael de Oliveira, cuja atuação se mostra central na estrutura da organização criminosa. Primeiramente destacam-se relevantes elementos constantes do relatório de investigação que instruiu a medida cautelar (mov. 264.3, oriundo do mov. 1.4 da cautelar n.º 0000778-77.2025.8.16.0161), os quais corroboram a prática de tráfico de drogas e demonstram que o acusado já era previamente identificado como atuante na mercancia ilícita. Ao mov. 264.3, pág. 1: verifica-se que a investigação teve início a partir de diversas denúncias anônimas, todas indicando a prática de tráfico de drogas no município de Sengés, sendo que, a partir dessas informações, foram realizadas diligências e vigilância velada (“campanas”), nas quais se constatou movimentação típica de pontos de venda de entorpecentes, com intenso fluxo de usuários nos locais monitorados. Ao mov. 264.3, pág. 3: foram juntados prints extraídos do status de WhatsApp do próprio réu Rian, nos quais este divulgava valores e tipos de substâncias entorpecentes disponíveis para venda, constando, de forma explícita, preços de maconha, cocaína e crack, bem como simbologia utilizada para identificação das drogas (“folha”, “raio” e “pedra”), evidenciando prática típica de comercialização e publicidade da traficância. Ao mov. 264.3, págs. 4 e 5: constam imagens atribuídas ao réu nas quais se verifica a presença de substâncias entorpecentes já fracionadas, acompanhadas de balança de precisão, além do próprio investigado consumindo substância ilícita, tudo indicativo de preparo e organização das drogas para venda, reforçando a destinação mercantil do material apreendido. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que, desde a fase inicial da investigação, já havia elementos concretos e independentes demonstrando a atuação do réu na comercialização de entorpecentes, os quais posteriormente foram corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, evidenciando a continuidade e habitualidade da prática delitiva. Assim, após o cumprimento da operação que gerou a prisão em flagrante dos réus, em relação ao réu Rian Rafael De Oliveira, destaca-se da prova extraída do relatório de investigação (mov. 264.2, oriundo da cautelar n.º 0001139-94.2025.8.16.0161, mov. 1.3), que há elementos robustos e consistentes indicando não apenas sua participação no tráfico de drogas, mas também sua posição de liderança na associação criminosa instalada no bairro Grêmio. Ao mov. 264.2, pág. 2 e 3: consta expressamente que, a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, foi possível identificar que o réu Rian figurava como líder do grupo criminoso, inclusive sendo o criador do grupo de WhatsApp utilizado para organização das atividades ilícitas, onde estavam seis membros que compunham a organização criminosa (dentre eles Fabrício que foi preso em flagrante junto de Rian), sendo evidenciado que participava ativamente da estruturação da chamada “biqueira do Rian”. Ao mov. 264.2, pág. 4: foi extraído áudio no qual o próprio réu Rian idealiza a instalação do ponto de tráfico no bairro Grêmio. Nas referidas gravações, informa aos demais integrantes que já dispunha de uma residência destinada à comercialização de entorpecentes, mencionando a necessidade de “alguns piás” que quisessem “meter marcha” no local, expressão que, no contexto, indica o recrutamento de indivíduos para atuação na venda de drogas. Ainda, no mesmo conteúdo, o réu afirma que estaria “fechando com o patrão do Alefinho, para soltar no Grêmio e outros lugares”, o que revela articulação prévia com fornecedor de entorpecentes, bem como planejamento de distribuição em diferentes pontos da cidade. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que o réu exercia papel ativo na organização da atividade ilícita, atuando na estruturação do ponto de tráfico, no recrutamento de colaboradores e no abastecimento de drogas, evidenciando sua posição central na dinâmica criminosa. Ao mov. 264.2, pág. 5: consta outro áudio em que o réu Rian demonstra clara expectativa de aumento nas vendas de entorpecentes em razão da realização de evento festivo no bairro Reianópolis, nesta cidade. Na gravação, afirma que “vai estourar no Reianópolis, vou vender pó e ganhar dinheiro, pois vai ter bailão, então vai estourar”, evidenciando a previsão de elevada procura por substâncias entorpecentes, especialmente cocaína. Tal manifestação revela não apenas a intenção de comercialização, mas também o planejamento estratégico da atividade ilícita, ao direcionar a venda para ocasiões de grande concentração de pessoas, com o objetivo de maximizar os lucros decorrentes da traficância. Ao mov. 264.2, pág. 6: foi capturada mensagem na qual o réu comemora a venda de substância entorpecente do tipo “Dry” no grupo de organização para o tráfico, indicando valor aproximado da negociação (R$ 300,00), o que evidencia a efetiva comercialização de drogas e sua participação direta nas vendas. Também é consignado no final desta pág. que o réu vinha sendo investigado pela equipe policial há meses pela prática de crimes de tráfico e conexos. Ao mov. 264.2, pág. 11: foram disponibilizadas diversas imagens de substâncias entorpecentes já embaladas e prontas para comercialização, evidenciando a organização e destinação mercantil das drogas. Destaca-se que a quinta imagem consiste em captura de tela (“print”) extraída do status do réu Rian em rede social, na qual exibe entorpecentes, indicando a divulgação de disponibilidade de novos produtos para venda, prática típica de publicidade da traficância. Ao mov. 264.2, pág. 13: verifica-se que o réu Rian envia mensagens no grupo informando que o indivíduo conhecido como “Cabelo” estava realizando a comercialização de entorpecentes, inclusive indicando os valores praticados, bem como disponibilizando seu contato aos demais integrantes para eventual aquisição. Tal conduta evidencia não apenas a ciência acerca da atividade ilícita desenvolvida por terceiros, mas também a atuação coordenada e colaborativa entre os envolvidos, típica de associação voltada ao tráfico de drogas. Ao mov. 264.2, pág. 15: foram juntadas fotografias nas quais se verifica a presença conjunta dos integrantes da organização criminosa e do grupo de WhatsApp, incluindo o réu Rian, todos reunidos no interior da residência utilizada como ponto de tráfico. Por fim, ao mov. 264.2, pág. 35 (conclusões do relatório), a autoridade policial é categórica ao afirmar que o réu Rian integrava associação destinada ao tráfico de drogas no bairro do Grêmio, atuando conjuntamente com os demais investigados, sendo apontado como responsável pela organização e funcionamento da “biqueira”, inclusive com atuação coordenada com fornecedores e demais integrantes. Todo esse conjunto probatório revela que o réu Rian atuava na venda de drogas há longo período, não se tratando de conduta episódica, mas de prática reiterada e estruturada ao longo do tempo. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, conforme consignado no próprio relatório (mov. 264.2, pág. 6), o réu já vinha sendo investigado há meses pela prática de tráfico de drogas e crimes conexos, circunstância que se mostra harmônica com a prova oral produzida em juízo, na medida em que o delegado de polícia afirmou que, desde o ano de 2024, já havia reiteradas informações de que o réu exercia a traficância na comarca. Além disso, as mensagens extraídas do aparelho celular demonstram interações em diferentes datas, evidenciando continuidade e habitualidade da atividade ilícita. Dessa forma, resta claro que o réu não apenas participava da atividade de tráfico de drogas, mas exercia papel central na organização criminosa, sendo responsável pela estruturação da “biqueira”, articulação com fornecedores, recrutamento de colaboradores e coordenação das atividades ilícitas. Nesse contexto de atuação organizada, passa-se agora à análise da conduta do réu Fabrício Felipe da Silva Moraes, cuja participação se mostra igualmente relevante para a manutenção e funcionamento da atividade criminosa, especialmente no que se refere à execução direta da mercancia de entorpecentes e à operacionalização do ponto de venda. Os elementos extraídos do relatório de investigação de mov. 264.2 demonstram, de forma clara e consistente, sua participação ativa no tráfico de drogas e na associação criminosa estruturada no bairro Grêmio, não se tratando de mero usuário, como tenta sustentar em sua defesa. Ao mov. 264.2, pág. 2: consta que, a partir da análise do conteúdo extraído, foi possível identificar a existência de grupo de WhatsApp composto por seis integrantes, incluindo o próprio réu Fabrício, utilizado para organização da mercancia ilícita, com troca de informações estratégicas, monitoramento da presença policial e alinhamento de atividades criminosas, evidenciando atuação coordenada. Ao mov. 264.2, pág. 5: verifica-se que o réu Fabrício manifesta concordância com mensagem do corréu Rian, na qual este afirma que obteriam elevado lucro com a venda de entorpecentes durante evento realizado no bairro Reianópolis, nesta cidade, especialmente de cocaína, circunstância que já evidencia que o réu Fabricio tinha ciência e participaria da atividade de mercancia ilícita. Ao mov. 264.2, págs. 7 e 8: tal participação se confirma, sendo possível identificar a proximidade entre Fabrício, Rian e o indivíduo conhecido como “Cabelo”, bem como a atuação conjunta na prática delitiva. Destaca-se que o réu Fabrício acompanhava Rian em atividades relacionadas ao tráfico, inclusive durante o evento festivo. No áudio juntado à pág. 8, o réu afirma: “hoje era dia de ganhar dinheiro”, relatando ainda que “iria voltar no local onde os outros interlocutores estavam e depois voltar no evento para trazer eles”, bem como que “tinha acabado de voltar e tinha pegado b.o.s e outro indivíduo também tinha pegado mais b.o.s, só faltando a mistura, que logo iria pegar mais um b.o e estralar tudo”. Tais falas, analisadas no contexto, indicam sem dúvidas que o réu realizava deslocamentos entre pontos de obtenção de entorpecentes e o local do evento, com o objetivo de abastecer a comercialização e intensificar as vendas, além de trazer outros traficantes para o local, revelando atuação direta na dinâmica do tráfico e obtenção de lucro com a atividade ilícita. Ao mov. 264.2, pág. 9: verifica-se que o réu Fabrício desempenhava papel relevante na dinâmica da “biqueira”, restando claro que era um dos integrantes que permanecia com grande frequência no local, pois constatou-se que ele também monitorava a movimentação policial no local e alertava os demais integrantes por meio do grupo de WhatsApp, o que evidencia função operacional dentro da associação criminosa, como se verifica da troca de mensagens juntadas. Ao mov. 264.2, págs. 10 a 12: foram identificadas diversas fotos e vídeos armazenados no aparelho celular do réu, os quais demonstram o manuseio de grandes quantidades de entorpecentes, tanto em forma de tabletes quanto já fracionadas e prontas para venda, em oportunidades em que resta claro que o réu estava junto de demais integrantes realizando os fracionamentos, reforçando a habitualidade da prática delitiva e a inserção ativa do réu no contexto criminoso. Ao mov. 264.2, pág. 15: foram identificadas fotografias nas quais aparecem os integrantes da organização criminosa e do grupo de WhatsApp reunidos, dentre eles o réu Fabrício, evidenciando sua inserção e integração com os demais envolvidos na atividade ilícita. Ao mov. 264.2, págs. 17 a 19: em diálogos mantidos com contato identificado como Larissa, o réu Fabrício menciona que priorizava o “corre” em detrimento de sua vida pessoal, expressão que, no contexto, refere-se à dedicação às atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Nessas mesmas conversas, há referência expressa à sua permanência na biqueira, informando que permaneceria no local realizando a venda de entorpecentes enquanto a interlocutora poderia ficar no interior da residência, o que evidencia sua atuação direta na comercialização ilícita. Ademais, o réu envia imagens de substâncias entorpecentes e as oferece para venda à interlocutora, reforçando a prática reiterada de mercancia e a habitualidade da conduta. Ao mov. 264.2, pág. 22: verifica-se diálogo entre o réu Fabrício e o contato identificado como João Victor, no qual este manifesta interesse em adquirir entorpecentes, solicitando “um galo” (quantia usualmente associada à venda de maconha). Em resposta, o réu não apenas confirma a disponibilidade de drogas, como passa a oferecer substâncias diversas, inclusive cocaína de qualidade específica (“golfinho”), indicando valores e condições de venda. Demonstrando que o réu mantinha estoque e ofertava diferentes tipos de droga conforme a demanda do comprador. Ao mov. 264.2, págs. 23 e 24: em nova interação, o réu Fabrício negocia a troca de substâncias entorpecentes com João Victor, propondo permuta entre cocaína e lança-perfume, o que evidencia não apenas a prática de venda, mas também a circulação e redistribuição de diferentes tipos de drogas entre traficantes. Em áudio juntado, o interlocutor confirma possuir a substância, demonstrando tratativa concreta e efetiva de transação ilícita. Na sequência, observa-se a continuidade das negociações, sendo possível verificar que o réu envia áudios, nos quais fórmula propostas específicas de troca, afirmando que entregaria “um galo” em contrapartida a 100 ml de lança-perfume, bem como que forneceria duas gramas de cocaína em troca de 50 ml da mesma substância. Tais elementos evidenciam que o réu não apenas participava da mercancia de entorpecentes, mas também integrava rede estruturada de abastecimento e permuta de drogas, com atuação ativa na dinâmica de circulação e distribuição entre traficantes. Ao mov. 264.2, págs. 25 e 26: observa-se nova negociação em que João Victor propõe troca de entorpecentes, informando possuir estoque significativo de lança-perfume, ao passo que o réu Fabrício aceita a negociação, mas em continuidade reclama da qualidade do lança-perfume fornecido por João e confirma fornecimento de cocaína para João, evidenciando relação comercial contínua, típica de fornecedores e distribuidores dentro da cadeia do tráfico. Ao mov. 264.2, pág. 27: o interlocutor afirma que pretende adquirir drogas apenas para não deixar seus próprios clientes “falando sozinho”, revelando, no contexto da conversa, cadeia de revenda, sendo que o réu Fabrício participa desse sistema como abastecedor, evidenciando inserção em estrutura organizada de distribuição. Ao mov. 264.2, pág. 28: consta áudio em que o réu informa que a droga poderia ser retirada com “Truta”, indivíduo já identificado como traficante na investigação, o que evidencia clara divisão de funções, em que o réu atua tanto como intermediador quanto como integrante da logística de distribuição de entorpecentes. Também há outro print que indica que o réu Fabricio mandou mensagem para João, perguntando se ele tinha Lança-perfume e ele respondeu que tinha apenas cocaína. Ao mov. 264.2, pág. 29: verifica-se nova tratativa em que João Victor informa possuir uma oportunidade de venda (“corre”), sendo prontamente atendido pelo réu, que confirma possuir cocaína, crack e maconha disponíveis, demonstrando que mantinha diversidade de drogas para comercialização, reforçando a atuação habitual e estruturada na traficância. Ao mov. 264.2, pág. 30: consta diálogo em que João oferece determinada variedade de maconha (“capulho”) e o réu Fabrício propõe troca, o que reforça a prática de permuta entre traficantes como forma de abastecimento. Ademais, o interlocutor questiona o réu sobre disponibilidade de munição, evidenciando contexto ainda mais amplo de ilicitudes conexas à atividade criminosa. Ao mov. 264.2, pág. 31: há situação em que uma negociação entre João e o réu não se concretiza em razão de movimentação policial, sendo perceptível a preocupação dos interlocutores com a presença de viaturas, o que evidencia consciência da ilicitude e atuação cautelosa típica de quem pratica tráfico de drogas. Ao mov. 264.2, pág. 33: o réu refere-se a João Victor como “parceiro aliado” e propondo permuta de drogas, expressão que, no contexto investigativo, evidencia vínculo estável e colaboração contínua na atividade ilícita, caracterizando associatividade entre traficantes. Ao mov. 264.2, pág. 34: verifica-se que as interações entre o réu e João Victor se estendem por longo período (de abril até poucos dias antes da prisão), evidenciando continuidade, habitualidade e permanência na prática delitiva, não se tratando de episódio isolado. Por fim, ao mov. 264.2, pág. 35 (conclusões do relatório), a autoridade policial afirma que o réu Fabrício integrava a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na chamada “biqueira do Grêmio”, atuando conjuntamente com os demais envolvidos, inclusive com participação ativa na comercialização e na organização das atividades ilícitas. Diante desse conjunto de elementos, resta evidente que o réu Fabrício mantinha atuação ativa, contínua e estruturada no tráfico de drogas, inclusive em articulação com outros traficantes, por meio de venda direta, permuta de substâncias, fornecimento a terceiros e integração em cadeia organizada de distribuição. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, conforme se verifica do relatório de investigação (mov. 264.2, pág. 34), as interações mantidas pelo réu com o contato João Victor se estendem por significativo período, desde o mês de abril até poucos dias antes de sua prisão, além de diversas trocas de mensagens em diferentes dias com o grupo onde o réu Rian e demais outros traficantes trocavam informações sobre o tráfico, evidenciando continuidade, habitualidade e permanência na prática delitiva, não se tratando, portanto, de episódio isolado. Dessa forma, resta claro que o réu não apenas participou de atos pontuais de mercancia, mas mantinha atuação reiterada e integrada na dinâmica do tráfico de drogas, inserido em estrutura organizada, o que afasta por completo qualquer alegação de uso ou participação eventual. Ainda nesse contexto de atuação organizada, passa-se à análise da conduta do réu Luis Henrique Rodrigues Keppen, cuja participação será examinada à luz das provas produzidas nos autos. Embora a defesa sustente tratar-se de mero usuário de drogas, os elementos constantes dos autos, em especial o relatório de investigação de mov. 264.2, demonstram que sua atuação excedia em muito a condição de simples consumidor, evidenciando inserção funcional na dinâmica da traficância desenvolvida na denominada “biqueira do Grêmio”. Ao mov. 264.2, pág. 20: consta que o réu Luis Henrique foi identificado como integrante da estrutura criminosa, verifica-se, a partir da imagem e do vídeo juntados aos autos, que o réu Luís permanecia no interior do local com tranquilidade e desenvoltura, sendo possível observá-lo conversando, fumando cigarro e ingerindo bebida alcoólica em companhia dos demais indivíduos envolvidos na traficância, o que já afasta a alegação dele de que ia no local apenas para fazer uso de drogas. Tal circunstância evidencia que sua presença não era ocasional, mas sim habitual, demonstrando familiaridade com o ambiente e com os demais integrantes, ainda mais, em contexto que ele não fazia uso de drogas, o que indica sua inserção estável no contexto da atividade ilícita desenvolvida no local. Também consta do relatório que o réu foi observado, durante as diligências investigativas, em diversas ocasiões atuando como pessoa de apoio à atividade de tráfico, especialmente na função de vigilância do local (“olheiro”), monitorando a movimentação de veículos e pessoas nas proximidades da residência. Inclusive, do mesmo modo como foi afirmado pelos policiais em juízo, também consta no relatório, que durante o período de investigação, o réu foi visualizado reiteradas vezes exercendo tal função, alertando os demais integrantes acerca da presença de terceiros ou possível aproximação policial, o que evidencia comportamento compatível com divisão de tarefas típica de associação voltada ao tráfico de drogas e indica claramente a participação do réu Luis nessa modalidade. Importante destacar, ainda, que a atuação do réu não se mostrou episódica, mas sim reiterada ao longo da investigação, sendo descrita como contínua e funcional à atividade criminosa, o que evidencia vínculo estável com os demais integrantes do grupo. Assim, resta afastada a alegação defensiva de ausência de provas, bem como a assertiva de que seria indispensável a visualização direta da prática de algum dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme já fundamentado, o conjunto probatório demonstra de forma clara que o réu integrava a dinâmica da traficância, atuando em conjunto com os demais, sendo possível sua responsabilização também pela modalidade ter em depósito, tal como os corréus. Nessas circunstâncias, não se exige, para configuração do delito de tráfico, que os agentes policiais surpreendam o réu no exato momento da entrega da substância a terceiro, bastando que o conjunto de elementos evidencie sua inserção na atividade ilícita. No caso concreto, restou demonstrado que o réu atuava de forma conjunta e integrada com os demais envolvidos, não havendo falar em insuficiência probatória. Diante desse contexto, verifica-se que, embora o réu alegue ser usuário de drogas, sua conduta não se limitava ao consumo, revelando efetiva participação no funcionamento da biqueira, especialmente no suporte operacional à mercancia ilícita, o que caracteriza sua integração à associação criminosa. Ao final, verifica-se que todos os elementos analisados, tanto de forma conjunta quanto individualizada, são harmônicos, convergentes e robustos, demonstrando de forma inequívoca que os réus atuavam em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e vínculo estável e permanente, voltados à prática reiterada do tráfico de drogas. E mais, restou evidenciado que tal atuação não se deu de forma episódica, mas sim habitual, uma vez que as informações provenientes das investigações e dos relatórios policiais demonstram que os réus já vinham praticando a atividade de tráfico há considerável período de tempo, com continuidade e organização. Dessa forma, não há dúvidas de que os réus integravam associação voltada à mercancia de entorpecentes de maneira duradoura, estruturada e habitual, o que reforça ainda mais a configuração dos delitos imputados. Restam, assim, plenamente configurados os requisitos do crime de associação para o tráfico, quais sejam, pluralidade de agentes, estabilidade do vínculo e finalidade específica de prática reiterada de tráfico de entorpecentes. Estão ainda plenamente caracterizados os requisitos para configuração do delito de associação para o tráfico. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, exige-se a presença de (i) pluralidade de agentes; (ii) estabilidade ou permanência do vínculo; e (iii) finalidade específica de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, todos elementos devidamente demonstrados no caso em análise. A pluralidade de agentes é incontroversa, uma vez que os réus atuavam em conjunto entre si e com outros indivíduos identificados nos relatórios de investigação, evidenciando verdadeira atuação coletiva voltada à mercancia ilícita. A estabilidade e permanência do vínculo também restam amplamente demonstradas, não apenas pela circunstância de os réus terem sido encontrados conjuntamente em local estruturado para o tráfico, mas sobretudo pelas informações extraídas dos relatórios e dos aparelhos celulares, que revelam reiteradas interações, divisão de tarefas e organização funcional da atividade ilícita, afastando por completo a hipótese de concurso eventual. Verifica-se, nesse contexto, que cada réu exercia papel específico na dinâmica da traficância, sendo o réu Rian responsável pela estruturação e coordenação da “biqueira”, o réu Fabrício pela operacionalização direta das vendas e negociação de entorpecentes, e o réu Luis Henrique pelo suporte logístico, especialmente na vigilância do local, evidenciando divisão de funções típica de associação criminosa. Por fim, a finalidade específica igualmente se encontra devidamente comprovada, na medida em que as condutas dos réus estavam inequivocamente direcionadas à prática reiterada do tráfico de drogas, seja pelo armazenamento (“ter em depósito”), seja pela venda, intermediação, permuta e distribuição de entorpecentes, o que evidencia que suas atuações não eram ocasionais, mas sim voltadas à manutenção contínua da atividade ilícita. Diante disso, há prova suficiente de autoria no tráfico e de vínculo associativo, não cabendo absolvição, nem desclassificação, nem privilégio, de modo que a conduta de todos os réus subsume-se plenamente nos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Ambos os delitos são de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a prática dos verbos nucleares do tráfico ou com a constituição da associação, independentemente de resultado naturalístico. As condutas revelam dolo específico, pois os réus agiram de maneira consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da periculosidade de seus atos, que colocaram em risco o bem jurídico tutelado (a saúde pública). Assim, impõe-se a responsabilização penal nos exatos termos da lei. Ante ao exposto, tenho como presente a tipicidade dos crimes dos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei nº 11.343/06 aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, assim, a condenação dos acusados RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN. DO CRIMES CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS - ARTIGOS 311, §2°, INCISO III DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) Em relação ao fato 03, analisadas as provas constantes dos autos, nota-se que restou plenamente comprovada a prática do delito imputado ao réu Rian Rafael de Oliveira. Antes de adentrar propriamente na análise da conduta, cumpre destacar que a palavra dos policiais possui especial relevância probatória, notadamente por serem agentes públicos investidos de fé pública, sobretudo quando seus relatos se mostram harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO MAIS GRAVOSO AO SENTENCIADO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de resistência, mediante depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, é legítima a condenação com base nos elementos probatórios constantes nos autos.2. A palavra dos agentes públicos, em especial em casos de resistência, possui presunção de veracidade, não havendo elementos que infirmem sua narrativa.3. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001746-47.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025) No caso em análise, os depoimentos dos policiais são firmes e convergentes ao apontar que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada uma motocicleta em frente à residência, sendo que o próprio réu Rian afirmou que o veículo lhe pertencia, circunstância que vincula diretamente o acusado ao bem apreendido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto documental juntado aos autos. Conforme se verifica do laudo metalográfico (mov. 442.1), a motocicleta Honda/CG 160 Titan, de cor azul, apresentava claros sinais de adulteração em seus identificadores. O exame pericial constatou que tanto o número do chassi quanto o do motor haviam sido suprimidos por ação abrasiva e posteriormente remarcados, sendo possível, mediante análise técnica, a recuperação das numerações originais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que as numerações identificadoras do veículo foram adulteradas. Conforme apurado, a numeração atualmente estampada no chassi (9C2KC2210MR022386) não corresponde à original, tendo a perícia identificado, mediante procedimento técnico, a numeração verdadeira como sendo 9C2KC2210MR031634. De igual modo, constatou-se adulteração no número do motor, que se apresenta como KC22E1M022425, sendo que a numeração original, revelada por exame metalográfico, corresponde a KC22E1M031698. Além disso, verificou-se que a placa de identificação utilizada no veículo (BWJ8157) não corresponde à original (BEZ9E17), esta última vinculada a motocicleta com registro de furto, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a adulteração múltipla dos sinais identificadores do veículo, com clara finalidade de ocultação de sua origem ilícita. Tal informação é corroborada pelo boletim de ocorrência de furto (mov. 444.2), no qual consta que a motocicleta original, Honda/CG 160 Titan, de placa BEZ9E17, foi subtraída na cidade de Curitiba, mediante ação criminosa, estando, portanto, com alerta de furto. Verifica-se, assim, a perfeita correspondência entre o veículo furtado e aquele apreendido em poder do réu, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores com a finalidade de ocultar sua origem ilícita. No tocante à autoria, igualmente inexistem dúvidas. Conforme relatado pelos policiais, o próprio réu confirmou ser o proprietário da motocicleta, não havendo qualquer elemento que indique situação diversa. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal não exige que o agente seja o responsável pela adulteração dos sinais identificadores, sendo suficiente que tenha sob sua posse ou condução veículo adulterado, com ciência da irregularidade. No caso concreto, além da posse direta do veículo, a própria natureza da adulteração, envolvendo supressão mecânica de chassi e motor e substituição de placa por outra vinculada a veículo furtado, revela circunstância absolutamente perceptível, incompatível com eventual desconhecimento por parte do agente. Como é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, quando a origem ilícita do bem se mostra evidente e perceptível a qualquer pessoa, não há que se falar em desconhecimento por parte do agente, porquanto, nessas hipóteses, a percepção da irregularidade se impõe de forma clara ao homem médio. No caso em análise, a ilicitude do objeto não se encontra oculta, mas sim manifesta. Diante do estado do veículo e das adulterações constatadas em seus elementos identificadores, era plenamente exigível do agente a consciência acerca da irregularidade, uma vez que a origem ilícita se apresentava de forma inequívoca. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE – VEÍCULO COM HISTÓRICO DE ROUBO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN – ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA - ACUSADO QUE ADMITIU EM JUÍZO TER COMPRADO O VEÍCULO POR VALOR ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO EM NEGÓCIO TOTALMENTE INFORMAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR – DOLO DIRETO COMPROVADO NOS AUTOS – APELANTE QUE POSSUÍA PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023752-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023) Dessa forma, não há qualquer plausibilidade na hipótese de desconhecimento da adulteração, sendo certo que o réu conduzia o veículo em proveito próprio, ciente de sua irregularidade, especialmente considerando que o utilizava no contexto da prática de atividades ilícitas, notadamente para facilitar a mercancia de entorpecentes. Assim, diante do conjunto probatório formado pelos depoimentos harmônicos dos policiais, pelo laudo pericial técnico e pelo boletim de ocorrência do furto, resta plenamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não havendo qualquer dúvida quanto à prática do crime. Destarte, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal, impondo-se, portanto, sua condenação nos termos da denúncia quanto ao fato 03. Por fim, tenho como presente a tipicidade do crime do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal (fato 03) aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, assim, a condenação do acusado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e o réu RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA como incurso na sanção do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal. Passo a individualizar a pena dos sentenciados. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RÉU RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA A – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa A.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. A.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. A.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. B – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 B.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. B.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. B.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. B.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. B.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. B.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. B.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. B.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. C – CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – ARTIGO 311, §2°, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. C.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais, conforme se constata da certidão do oráculo de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou demonstrada nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias multa. C.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem agravantes e atenuantes a serem consideradas. C.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. C.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias multa. C.3 – Do Valor Do Dia-Multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. C.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; C.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, nos termos do art. 44, §2.º (segunda parte) do Código Penal, sendo recomendável a substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária e limitação de fim de semana. A prestação pecuniária nos termos do artigo 45, §1º, na forma de entrega de 01 (um) salário-mínimo ao Conselho da Comunidade desta Comarca de SENGÉS/PR. A limitação dos finais de semana, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal. Diante da inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado na Comarca, impõe-se o cumprimento da pena de limitação de fim de semana em regime domiciliar, que deverá ser cumprida da seguinte forma: deverá o apenado recolher-se em sua residência nos finais de semana, iniciando-se às 06:00hs do sábado até as 06:00hs de segunda-feira. C.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível conforme o artigo 77, caput e inciso III do Código Penal. D – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.709 (mil setecentos e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. D.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. D.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. D.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. D.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. E - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. F - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive sendo o líder da denominada “biqueira”, sendo responsável pela organização, coordenação e funcionamento das atividades ilícitas, participando ativamente de todas as etapas da mercancia, desde a organização e preparo das substâncias até a efetiva comercialização, o que evidencia não apenas sua integração, mas protagonismo na dinâmica delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; RÉU FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES G – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 G.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 462.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. G.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. G.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. G.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa G.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. G.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. G.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. H – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 H.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 462.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. H.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. H.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. H.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. H.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. H.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. H.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. H.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. I – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. I.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. I.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. I.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. I.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. J - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. K - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive o réu exercia papel de destaque na estrutura criminosa, atuando como principal auxiliar do líder da denominada “biqueira”, participando ativamente das atividades de fracionamento, organização e comercialização de entorpecentes, o que evidencia não apenas sua integração, mas também sua relevância funcional dentro da engrenagem delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; RÉU LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN L – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 L.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 463.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. L.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. L.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. L.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa L.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. L.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. L.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. L.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. M – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 M.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 463.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. M.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. M.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. M.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. M.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. M.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. M.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. M.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. N – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. N.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. N.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. N.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. N.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. O - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. P - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive o réu exercia função de apoio dentro da estrutura criminosa, atuando na denominada “biqueira” como colaborador das atividades ilícitas, especialmente na vigilância e suporte ao funcionamento da traficância, o que evidencia não apenas sua integração ao grupo, mas também sua relevância funcional para a manutenção da engrenagem delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; Q - REPARAÇÃO CIVIL – ART 387, INCISO IV DO CPP. (AMBOS OS RÉUS) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porque inexistentes os requisitos para tanto, consoante Jurisprudência do STJ: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Considerando ainda, que o Ministério Público não se manifestou sobre a fixação de valores para reparação em alegações finais. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos condenados, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários ao advogado nomeado ao mov. 131.1 para promover a defesa do réu Fabrício, DR. RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), conforme o item 1.3 da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Sirva a presente como certidão para posterior execução. DOS BENS APREENDIDOS 1) À secretaria para que verifique se as substâncias entorpecentes que constam como apreendidas foram devidamente destruídas na forma dos movs. 159.1 a 159.5. Caso tal providência não tenha sido tomada, determino a incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos artigos 58, §1º e 32, §1º ambos da Lei nº 11.343/2006. 2) Em relação aos objetos apreendidos, quais sejam, 02 celulares, 01 balança de precisão e a motocicleta, considerando que não foram reclamados, decreto a perda dos bens, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, porquanto restou demonstrado que os bens eram habitualmente utilizados para a prática do tráfico de drogas e determino que seja procedida a alienação. O valor da alienação deve ser encaminhado ao SENAD. Nos termos do artigo 965 e seguintes do CNFJ, determino a alienação dos bens, seja realizada em incidente apartado, a ser instaurado pela Serventia, apenso a estes autos. Caso já exista pedido de providência para leilão de bens autuados, proceda a Serventia a inclusão dos objetos apreendido nestes autos com cópia desta decisão. 2.1) Caso não seja possível realizar a alienação do bem, determino a sua doação, caso não haja interessado desde já determino a sua destruição. Nos termos do artigo 1006 do CNCGJ, determino que a destruição do bem seja realizado em incidente apartado, a ser instaurado pela Serventia. Caso já exista pedido de providência autuado, proceda a Serventia a inclusão do objeto apreendido nestes autos com cópia da decisão. Atente-se quanto ao artigo 1007 do CNFJ, quando à necessidade da presença de ao menos um servidor do Poder Judiciário ao ato. 3) Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, visto que decorrentes da traficância e utilizados na atividade do tráfico. Oficie-se à SENAD na forma do artigo 722 do CNCGJ. 4) Diligências Necessárias. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das custas do processo, intimando-se os réus para, no prazo de dez (10) dias, efetuarem os pagamentos; Não havendo pagamento das custas devidas ao FUNJUS, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) nos termos do artigo 893 do Código de Normas. b) transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se do sistema PROJUDI a Certidão de Pena de Multa não Paga, remetendo em seguida o processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 903 do Código de Normas. A ação ficará suspensa por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução de pena de multa pelo Ministério Público. c) independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), arquive-se os autos nos termos do artigo 918 do Código de Normas. d) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) formem-se os autos de execução de pena f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. g) intime-se a vítima do teor da sentença. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO FELIPE DA SILVA MORAES

Réu LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA PEREIRA DA CRUZ

OAB: 85362/PR

RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA

OAB: 93251/PR

ALEXANDRE AUGUSTO DE JESUS

OAB: 40437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000990-98.2025.8.16.0161 Processo: 0000990-98.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO FELIPE DA SILVA MORAES LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA SENTENÇA PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO. ESTRUTURA ORGANIZADA DE TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no auto de inquérito policial, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG n.º 14.952.987-0-PR, nascido na data de 29/01/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Pinhalão/PR, filho de Juliana Laurindo da Silva Moraes e Maicon Felipe Neves de Moraes, residente e domiciliado na Rua Hermínio Lupion, n.º 212, Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n.º 14.540.998-5-PR, nascido na data de 02/11/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho Adriana do Rocio Rodrigues e Luiz Carlos Keppen, residente e domiciliado na Rua Clotário Portugal, n.º 678, Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA (preso na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR), brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n.º 15.355.213-4-PR, nascido na data de 09/05/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho de Valdirene Vaz de Lima e Oziel Rafael de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Ambrósio Jorge, n.º 130, Bairro Morungava, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, sendo que, em relação a todos os réus pela prática dos fatos delituosos tipificados no artigo 33, caput (FATO 01) e artigo 35, caput (FATO 02), ambos da Lei Federal n.º 11.343/06; e em relação ao réu Rian também pela pratica do fato delituoso tipificado no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal (FATO 03), conforme segue: FATO 01 “Na data de 10 de junho de 2025, por volta das 06h00min, no interior daresidência, localizada na Rua dos Ferroviários, n.º 15, no Bairro Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, agindo em concurso e unidades de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo doloso, associaram-se com a finalidade de cometer o crime previsto ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, visto que atuaram conjuntamente, de forma esquematizada, e com divisão de tarefas, visando levar a cabo o crime de tráfico de drogas, ressaltando-se, ainda, que os denunciados participavam da empreitada delituosa de comercialização de drogas, no local conhecido, como ‘biqueira do Rian’, ponto de tráfico em que fracionavam, embalavam e entregavam drogas, com realização de tarefas de forma conjunta, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9, autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.14.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN e RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, agindo em concurso e unidades de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo doloso, tinham em depósito, com fins de comercialização, drogas, consistente na quantia de 0,650 kg (equivalente a seiscentos e cinquenta gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘maconha’ (Cannabis sativa L.), distribuída em 27 (vinte e sete) porções, prontas para a venda; 0,100 kg (equivalente a cem gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘crack’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava em formato de pedra, não fracionada; 0,036 kg (equivalente a trinta e seis gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘crack’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava fracionada e acondicionada em 86 (oitenta e seis) porções, prontos para a venda; 0,042 kg (equivalente a quarenta e duas gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘cocaína’ (Erythroxylum coca Lam.), que estava acondicionada em 14 (quatorze) pinos e 33 (trinta e três) papelotes; 0,345 kg (equivalente a trezentos e quarenta e cinco gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘skunk’ (Cannabis sativa L.), que estava embalada em pacote único, ainda não fracionada; 0,016 kg (equivalente a dezesseis gramas) da droga conhecida, vulgarmente, por ‘haxixe’ (Cannabis sativa L.), que estava acondicionada em 12 (doze) embalagens, prontas para a comercialização, o que faziam, ainda, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar (qual seja a Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde4), ressaltando-se , ainda, que, em conjunto com as drogas, foram apreendidas diversas embalagens do tipo ‘zip lock’, usadas para guardar drogas, 02 (dois) aparelhos de celulares, 01 (um) samsung galaxy a16, cor cinza, com chipo da tim, imei 350792522288164/01, de propriedade de Fabrício, 01 (um) celular marca iphone, cor cinza, com chip da tim, de propriedade de Rian, bem como R$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e treze reais), em notas de valores diversos, além de uma balança de precisão da marca Wellmix, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9, autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.14” FATO 03 "Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo doloso, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor, com placas de identificação e chassi adulterados, visto que, enquanto efetuava a venda das drogas, o denunciado conduzia uma motocicleta marca/modelo Honda CG/160 Titan, ano 2020, cor azul, placa BWJ8I57/SP, chassi 9C2KC2210MR022386, cujos sinais identificadores (placas e chassi) foram constatados, pelos policiais, que estavam adulterados, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.7 e 1.9 e autos de exibição e apreensão de mov. 1.11 e 1.12" Oferecida a denúncia ao mov. 56.1, os réus foram citados aos movs. 97.1, 98.1 e 104.1 e os réus Luis e Rian apresentaram defesa preliminar por seus advogados constituídos aos movs. 113.1 e 119.1, já o réu Fabricio, apresentou defesa preliminar por seu advogado nomeado (nomeação realizada ao mov. 131.1) ao mov. 135.1. A denúncia foi devidamente recebida na data de 14/08/2025 (mov. 141.1). Durante instrução processual foi realizada a inquirição de 06 (seis) testemunhas (movs. 258.1, 258.2 e 384.1 a 384.4) e interrogados os réus ao final (movs. 384.5 a 384.7). Juntou-se laudo toxicológico definitivo aos mov. 417.1 e laudo metalográfico da motocicleta ao mov. 442.1. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, considerando que os delitos restaram comprovados nos autos (mov. 449.1). A defesa do réu Fabricio apresentou alegações finais (mov. 459.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões, sustentando que a medida foi baseada apenas em denúncias anônimas e “prints” frágeis, bem como pelo cumprimento do mandado em endereço diverso do autorizado, configurando invasão de domicílio. Alegou ainda quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, por ausência de perícia e extração manual sem garantias de integridade. No mérito, defendeu a ilicitude das provas e a consequente absolvição do acusado, por inexistirem elementos válidos de autoria e materialidade. A defesa do réu Luis apresentou alegações finais (mov. 460.1), arguindo preliminares de nulidade da busca e apreensão por ausência de elementos concretos e uso de denúncias anônimas não corroboradas, bem como pela execução da diligência em endereço diverso do mandado e pela quebra da cadeia de custódia dos dados obtidos de celulares, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas. No mérito, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, afirmando não haver demonstração de atuação em tráfico ou associação, tampouco prova de que exercia função de “olheiro”, destacando que sua presença no local não comprova autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A defesa do réu Rian apresentou alegações finais (mov. 461.1), arguindo preliminar de nulidade da busca e apreensão pelo cumprimento em endereço diverso do mandado e sem consentimento do morador, sustentando violação de domicílio e ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador, sob o argumento de ausência de prova de comercialização de drogas ou vínculo associativo, afirmando que o réu apenas estava no local como usuário e não detinha drogas ou valores. Também sustentou que a acusação se baseia apenas em depoimentos policiais e elementos frágeis, requerendo a absolvição integral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DELE DECORRENTES As defesas dos réus FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN sustentam a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, de todas as provas dele decorrentes, ao argumento de que a investigação teria se iniciado exclusivamente a partir de denúncias anônimas, sem a devida comprovação por diligências investigativas, bem como que o mandado teria sido cumprido em endereço diverso daquele indicado na decisão judicial, além de afirmarem que o imóvel não pertenceria ao réu Rian e que não houve autorização para o ingresso dos agentes estatais. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a investigação não se lastreou unicamente em denúncias anônimas, ao contrário do que querem fazer crer as defesas. Conforme se extrai do relatório policial juntado aos autos (mov. 1.4), a investigação teve início a partir de denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas por diversos indivíduos no município, dentre eles o réu Rian Rafael de Oliveira. Tais informações, contudo, não permaneceram isoladas, tendo sido corroboradas por diligências investigativas subsequentes, inclusive com a realização de vigilância velada, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários nos locais inicialmente monitorados, características típicas de pontos de venda de entorpecentes. Ocorre que, no decorrer da investigação, verificou-se que o réu Rian alterava o local de atuação da denominada “biqueira”, circunstância que ensejou a continuidade das diligências policiais em novos endereços. Nesse contexto, já no bairro do Grêmio, surgiram novas denúncias, inclusive de moradores da região, bem como foram realizadas novas observações pelos policiais, que identificaram, novamente, movimentação compatível com a prática de tráfico de drogas no local onde posteriormente foi cumprido o mandado. Soma-se a isso o fato de que foram obtidos prints de redes sociais atribuídos ao réu Rian, nos quais se verificava a oferta de drogas, com indicação de preços e simbologia usualmente empregada no comércio ilícito, o que reforça, de forma significativa, os indícios de traficância previamente colhidos ao longo de toda a investigação. Dessa forma, não se trata de investigação fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas sim de um conjunto progressivo de elementos informativos, construído ao longo do tempo, que envolveu denúncias, diligências policiais, vigilância velada e monitoramento de comportamento típico de traficância, culminando na identificação do novo local de atuação do investigado. Tal dinâmica foi, inclusive, integralmente confirmada no momento do cumprimento da diligência, quando foram apreendidos entorpecentes em diversas formas e quantidades, já fracionados para venda, além de instrumentos típicos da atividade de tráfico, evidenciando que o endereço onde realizada a busca correspondia, de fato, ao novo ponto de comercialização de drogas vinculado ao réu Rian. Nesse contexto, é evidente que a denúncia anônima atuou apenas como elemento adicional da investigação, tendo sido amplamente corroborada por diligências concretas, não havendo qualquer irregularidade no procedimento investigativo. Ressalte-se, ainda, que o conceito de “fundadas razões”, previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, não exige prova cabal da materialidade delitiva, bem como, não cabe à defesa determinar quais meios de prova são os necessários para caracterizar fundadas razões, bastando para tanto a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a probabilidade da prática criminosa, requisito plenamente atendido no caso em apreço. Dessa forma, não procede a alegação de que a medida teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima. Ademais, não procede, por óbvio, a asserção defensiva de que seria necessária identificação das fontes das denúncias anônimas. Com efeito, a própria natureza da denúncia anônima pressupõe a preservação da identidade do denunciante, justamente como forma de viabilizar a colaboração da sociedade com a persecução penal, sem exposição a eventuais riscos ou represálias. Exigir a identificação das fontes, como pretendido pela defesa, implicaria esvaziar por completo esse relevante instrumento de cooperação social, inviabilizando sua utilização na prática. De outro lado, não há qualquer elemento concreto nos autos que indique má-fé, fabricação de prova ou atuação irregular por parte dos agentes policiais, devendo prevalecer, portanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos agentes estatais. Nesse sentido, a prova oral colhida em juízo é firme, coerente e harmônica, tendo os policiais afirmado, de forma uníssona, a existência de múltiplas denúncias indicando a prática de tráfico de drogas no local, circunstância que, associada aos demais elementos informativos e ao resultado da diligência, mostra-se plenamente suficiente para subsidiar a atuação estatal. No mesmo sentido, igualmente não prospera a alegação de ausência de comprovação das chamadas “campanas”. A legislação processual não exige o registro dessas diligências por meio de filmagens ou fotografias, sendo suficiente a existência de elementos informativos idôneos, como relatórios policiais, o que se verifica no presente caso. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados pela prova oral produzida em juízo, consistente e harmônica, a qual goza de presunção de legitimidade e fé pública, estando em plena consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Isto posto, é também importante destacar que o mandado de busca e apreensão foi regularmente deferido por decisão judicial fundamentada (mov. 135.6 – juntada da decisão proferida na cautelar n.º 0000778-77.2025.8.16.0161), na qual se reconheceu expressamente a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Assim, não cabe à defesa rediscutir, em sede de preliminar, o acerto da decisão judicial que deferiu a medida, porquanto proferida por autoridade competente, com observância dos requisitos legais. No que se refere à alegação de cumprimento do mandado em endereço diverso, tampouco assiste razão às defesas. Isso porque o mandado expedido (mov. 135.7) continha cláusula expressa de adesividade, autorizando seu cumprimento em eventual novo endereço dos investigados, caso fosse constatada mudança de local, justamente para evitar que a eficácia da medida fosse frustrada por deslocamentos estratégicos dos suspeitos. Conforme consignado na decisão judicial que deferiu a medida, tal mecanismo não configura autorização genérica, mas sim instrumento excepcional condicionado à existência de fundada suspeita, o que restou demonstrado nos autos. E foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. As provas coligidas indicam que o réu Rian, apontado como responsável pela denominada “biqueira”, alterava o local de atuação, circunstância que foi constatada no curso das investigações e posteriormente confirmada pelas diligências policiais e pela prova produzida, restando indiscutivelmente claro que os réus tinham o costume de mudar o endereço do ponto de vendas justamente para ludibriar a autoridade policial, sendo justamente por esse motivo que foi deferida clausula de adesividade. Tal dinâmica, inclusive, é compatível com a prática reiterada de traficantes que buscam dificultar a atuação estatal, razão pela qual se mostra plenamente justificável a aplicação da cláusula de adesividade prevista no mandado. Aliás como já devidamente fundametado em decisão e apenas repetido agora em preliminar de defesa. Além disso, a própria prova oral demonstrou que a atividade criminosa já se encontrava em pleno funcionamento no endereço onde foi cumprida a diligência, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balança de precisão e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas, o que confirma a legitimidade da atuação policial. Quanto à alegação de que o imóvel pertenceria exclusivamente ao réu Fabrício, tal tese defensiva também não merece prosperar. Isso porque se sustenta apenas nas declarações dos próprios acusados, as quais se mostram contraditórias e isoladas, não encontrando respaldo no conjunto probatório. Com efeito, o réu Fabrício, em delegacia, afirmou não possuir residência fixa, ao passo que, em juízo, passou a sustentar que o imóvel lhe pertencia, evidenciando clara tentativa de adequação de sua versão aos interesses defensivos, a posteriori. De igual forma, o réu Rian apresentou versões inconsistentes quanto às circunstâncias de sua presença no local, variando entre depoimento em delegacia e em juízo, pois afirmou em delegacia que estava desempregado e em juízo que foi até a residência depois de sair do seu trabalho. Além disso, ambos passaram a sustentar que se encontravam no imóvel apenas para uso de drogas, versão que se mostra incompatível com os elementos apreendidos, os quais revelam verdadeira estrutura voltada à comercialização de entorpecentes. Vale ressaltar, ainda, que o próprio réu Luís Henrique, em juízo, reconheceu que o local se tratava de uma “biqueira”, afirmando que para ali se dirigia com frequência a fim de adquirir substâncias entorpecentes, inclusive indicando que, no dia dos fatos, realizava a compra diretamente com o corréu Fabrício. Acrescentou, ainda, que havia um responsável pelo ponto de tráfico, embora tenha se recusado a identificar nominalmente tal pessoa. Tal conjunto de declarações, quando analisado em cotejo com as demais provas dos autos, evidencia que o imóvel era efetivamente utilizado como ponto de venda de drogas, reforçando a conclusão de que a denominada “biqueira” estava vinculada ao réu Rian. Dessa forma, verifica-se que as teses defensivas são construções isoladas, desprovidas de crédito, data venia, especialmente quando confrontadas com a prova testemunhal firme e coesa, bem como com os elementos materiais apreendidos no local. Cumpre ressaltar, ainda, que os depoimentos prestados pelos policiais são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não havendo qualquer elemento que indique má-fé ou intenção de incriminar indevidamente os acusados, razão pela qual devem ser plenamente valorados, e ainda, com especial relevância ante a fé pública e por estarem corroborados com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A REFERIDA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS QUE ENSEJARAM A BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA QUE RESTARAM COMPROVADAS POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001881-51.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) Dessa forma, não há como acolher os pleitos defensivos, uma vez que se apoiam em versões contraditórias apresentadas pelos próprios réus, as quais se revelam mera tentativa de afastar a responsabilização penal, sem consistência. Em contrapartida, os depoimentos dos agentes policiais, além de amparados por robusto conjunto probatório, mostram-se coerentes entre si, harmônicos e alinhados aos demais elementos constantes dos autos, não evidenciando qualquer indicativo de inverdade. Assim, diante do conjunto probatório produzido, as versões defensivas se mostram isoladas e destituídas de credibilidade, não sendo aptas a infirmar as conclusões extraídas da prova coligida. Ademais, o resultado da diligência demonstrou que as fundadas razões que embasaram a expedição do mandado não apenas existiam, como foram integralmente confirmadas no momento de seu cumprimento, reforçando a legalidade de toda a atuação estatal, sem qualquer mácula. Por fim, afastada a alegação de ilicitude da diligência originária, não há que se falar em contaminação das provas subsequentes, restando igualmente prejudicada a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele decorrentes. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS (APARELHOS CELULARES) As defesas sustentam a nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de perícia formal, inexistência de código hash, suposta extração manual dos dados, possibilidade de manipulação dos conteúdos e, ainda, alegada coação para desbloqueio do aparelho por parte de um dos réus. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a eventual inobservância de formalidades técnicas na cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo à defesa e de efetivo comprometimento da confiabilidade do material probatório, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido a Jurisprudência: [...] Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No caso dos autos, as insurgências defensivas limitam-se a alegações genéricas de possível manipulação ou fragilidade dos dados, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração, supressão ou alteração indevida do conteúdo extraído dos aparelhos. Não há nos autos qualquer demonstração de incongruência entre os dados apresentados e a realidade dos fatos, tampouco indicação de arquivo específico cuja autenticidade pudesse ser questionada, o que evidencia o caráter meramente hipotético e generalista das alegações. Ademais, a extração de dados, ainda que realizada de forma não pericial, por si só, não macula a prova de modo algum, especialmente quando os elementos obtidos se encontram em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre na espécie. Com efeito, os dados extraídos dos aparelhos celulares não constituem prova isolada, mas sim elemento que se soma a um acervo probatório robusto, composto pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie, balança de precisão e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas, além da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a mera alegação da indemonstrada falha na formalidade, jamais teria o condão de comprometer a validade das provas, sobretudo, como dito, diante da ausência de demonstração de prejuízo. No mesmo sentido, a alegação de que os “prints” seriam passíveis de manipulação também não prospera. Trata-se de argumento abstrato, desacompanhado de qualquer demonstração concreta de efetiv a adulteração, sendo certo que a simples possibilidade hipotética de manipulação não é suficiente para afastar a validade da prova. Ressalte-se, ainda, que os agentes policiais, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, bem como os atos por eles praticados possuem presunção de legitimidade (ressavada prova concreta em contrário); razão pela qual os registros por eles documentados gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme tal presunção. Nesse sentido, a Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES; STF, HC 147.837/RJ) Cumpre ressaltar portanto que o entendimento majoritário dos tribunais reconhece a confiabilidade dos atos praticados por agentes policiais, notadamente quando não há qualquer elemento concreto que indique irregularidade em sua atuação. No caso dos autos, além da presunção de legitimidade inerente à atuação estatal, verifica-se que os dados extraídos dos aparelhos celulares encontram-se em plena consonância com o restante do conjunto probatório, não havendo qualquer indício de adulteração, manipulação ou supressão de conteúdo. Ao contrário, os elementos apresentados mostram-se íntegros, coerentes entre si e compatíveis com as demais provas produzidas, evidenciando que as informações foram efetivamente extraídas tal como encontradas nos dispositivos apreendidos, os quais, inclusive, sempre estiveram à disposição de todos os interessados para verificação in loco. No que se refere à alegação de que o réu Fabrício teria sido compelido a fornecer a senha de seu aparelho celular, tal tese não encontra amparo nos autos. Inicialmente, verifica-se que o corréu Rian, ao ser abordado, optou por não fornecer a senha de desbloqueio de seu aparelho, tendo o dispositivo sido apreendido e posteriormente analisado por meios próprios, sem qualquer relato de coação. Tal circunstância demonstra que a atuação policial não se deu de forma coercitiva, infirmando a alegação genérica de ilegalidade. Além disso, o próprio réu Fabrício, em sede policial, solicitou que os agentes acessassem seu aparelho celular para obtenção de contatos de seus familiares, comportamento absolutamente incompatível com a versão apresentada em juízo de que teria sido compelido a fornecer a senha. Dessa forma, a alegação de coação está lastreada exclusivamente na palavra do réu em juízo, a qual, ademais, se mostra contraditória em relação às declarações por ele prestadas em delegacia, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Evidencia-se, assim, tratar-se de versão isolada e destituída de suporte fático mínimo, incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega demonstrar a veracidade de suas alegações, sobretudo quando as alegações do réu são completamente dissociadas dos demais elementos de prova, inclusive das próprias alegações que ele fez em delegacia, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no presente caso. A contrário senso, os relatos dos agentes policiais permanecem firmes, coerentes e alinhados aos demais elementos constantes dos autos, não havendo qualquer indicativo de atuação irregular ou de obtenção ilícita dos dados. Assim, não há elementos mínimos que sustentem a alegação defensiva de violação a garantias constitucionais, motivo pelo qual não se verifica qualquer ilegalidade na obtenção das informações extraídas dos aparelhos celulares. Por fim, registre-se que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, eventual alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser analisada à luz da confiabilidade da prova e da demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera indicação de irregularidades formais para ensejar sua invalidação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.[...] (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Também a jurisprudência do TJ-PR: “[...] PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ADULTERAÇÃO OU IRREGULARIDADE NA PRESERVAÇÃO DO LOCAL ANALISADO PELO EXPERT. PREFACIAL AFASTADA. […] III. No presente caso não se verificam quaisquer violações à cadeia de custódia desde a data dos fatos até a elaboração do laudo pericial. Com efeito, não há elemento que permita afirmar que, no período entre a prática delitiva e a realização do laudo pericial, tenha havido qualquer adulteração no local analisado, mais especificamente na janela arrombada pelo apelante. Pelo contrário, a vítima disse que apenas reparou os danos provocados na rede elétrica do imóvel, não fazendo qualquer menção de que o imóvel tenha sido objeto de nova investida criminosa, com novo arrombamento da janela periciada. Assim, tem-se que não há nenhum sinal ou indício de que houve adulteração no local dos fatos, em especial na janela arrombada, até a realização da prova pericial. Ademais, a defesa não apresentou indicativos concretos a comprometer a credibilidade e a idoneidade da prova pericial, pela suposta quebra da cadeia de custódia, limitando-se a mencionar que não foi comprovada a preservação do local do crime, o que macularia à confiabilidade da análise dos elementos.” (TJPR, Apelação Criminal nº 0008912-06.2022.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Minardi, julgado em 19/06/2023). Diante de todo o exposto, não havendo demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo à defesa, e considerando a plena harmonia das provas digitais com o restante do conjunto probatório, INDEFIRO a preliminar. Passando-se ao mérito, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Os autos dão conta de que os acusados mantinham em depósito, para fins de comercialização, significativa quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em diversas porções prontas para a venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em múltiplas porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; 0,345 kg de skunk em porção ainda não fracionada; e 0,016 kg de haxixe também fracionado para comercialização. Além das drogas, foram apreendidos diversos apetrechos típicos da atividade de tráfico, tais como embalagens do tipo “zip lock”, balança de precisão, bem como a quantia de R$ 2.513,00 em dinheiro fracionado, tudo indicativo da prática de mercancia de entorpecentes, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Insta salientar que não há controvérsia nestes autos acerca da natureza da substância apreendida na residência do réu à vista do laudo toxicológico definitivo de movs. 417.1, restando inconteste cuidar-se de maconha, cocaína e crack. As substâncias entorpecentes apreendidas também estavam prontas para venda, o que, juntamente da investigação anterior, serve como prova suficiente para constatar a traficância, portanto, comprovada a materialidade, conforme Jurisprudência: (...) tráfico de ENTORPECENTES – artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO –CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A APELADA SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGA, ALTA QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO, SEDA, SERRAS, FACA, BALANÇA DE PRECISÃO, 4 (QUATRO) CELULARES – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA POSSE DA ACUSADA EM VIA PÚBLICA E EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA – CONFIGURADA HABITUALIDADE DELITIVA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001003-72.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.11.2022) De tal forma, a questão nestes autos situa-se tão somente na propriedade da droga, sendo, pelas provas elencadas, impositiva a condenação. Foram analisadas as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (movs. 1.5 e 444.2), extrato da motocicleta furtada (mov. 444.1), mandado de busca e apreensão assinado (mov. 1.6), termos e vídeos de interrogatórios e depoimentos prestados em delegacia (movs. 1.7 a 1.10, 1.15, 1.16, 1.18, 1.19, 1.21 e 1.22), auto de exibição e apreensão (movs. 1.11 e 1.12) auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), imagens do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 1.24), relatório da autoridade policial (mov. 60.1), autos e vídeos das incinerações das substâncias entorpecentes (movs. 159.1 a 159.5), juntada da integra da ação da vara de infância vinculada aos autos (mov. 262), juntada de relatórios de investigações (movs. 264.1 a 264.3 e 276.2 a 276.4), laudo toxicológico definitivo (mov. 417.1), laudo metalográfico da motocicleta (mov. 442.1) e depoimentos prestados em juízo (movs. 258.1, 258.2 e 384.1 a 384.7). Ouvida a testemunha EMERSON CARLOS SOBEJEIRO (mov. 258.1), policial civil, relatou que a investigação se iniciou a partir de relatórios que apontavam diversos pontos de tráfico em Sengés, inclusive a denominada “biqueira do Rian”, no bairro do Grêmio, sendo que, no dia do cumprimento do mandado, por volta das seis horas da manhã, sua equipe adentrou a residência e encontrou três indivíduos no local, os quais estavam dormindo, sendo dois na sala e Rian no quarto. Informou que, durante as buscas, foi localizada no quarto de Rian uma mochila contendo diversas drogas, como cocaína, crack, maconha, haxixe e skunk, já fracionadas para venda, além de balança de precisão, dinheiro em espécie no valor aproximado de R$ 2.500,00 e embalagens tipo ziplock; acrescentou que, em frente à casa, havia uma motocicleta que Rian afirmou ser sua, constatando-se adulteração de chassi e placa. Relata que havia várias denúncias anônimas e investigação prévia indicando intensa movimentação de usuários no local e que Rian era conhecido pela prática de tráfico e apontado como responsável pela biqueira. Disse que as denúncias também indicavam que Rian tinha uma moto e essa moto era usada para entregar e trazer drogas, e, essa moto foi encontrada e Rian afirmou que era de sua propriedade. Afirmou que os três estavam juntos na residência, em ambiente com drogas sendo fracionadas drogas para comércio em uma mesa, contendo giletes para o fracionamento também nesta mesa, e que a análise do celular de Fabrício revelou fotos, mensagens e grupo de WhatsApp voltado ao tráfico, indicando atuação conjunta, embora não tenha presenciado diretamente o fracionamento no momento da abordagem, pois os réus estavam dormindo. Relata que Luis e Fabricio estavam dormindo no cômodo onde estava a mesa com drogas sendo fracionadas. Afirma que todos os entorpecentes na mesa e na mochila. Relata que o réu Rian postava em suas redes sociais os valores das substâncias entorpecentes e isso foi registrado no relatório de investigações. Relata que Luis morava próximo da biqueira e todos os dias estava no local e a mãe dele falou que ele era usuário, mas no momento da abordagem, não foi possível perceber qualquer sinal de que o réu tinha feito uso de drogas. Afirma que Fabrício foi pego dentro da casa, não havia denúncias. Relata que a equipe policial passou pelo local com viaturas descaracterizadas e presenciou usuários de drogas saindo do local. Relata que Rian era o dono, Luis ajudava na biqueira e Fabricio participava da venda também. Ouvida a testemunha ROMULO AUGUSTO MENDES (mov. 258.2), policial civil, relatou que participou da operação dando apoio à equipe de Sengés no cumprimento de mandado de busca na residência de Rian, onde encontraram três indivíduos, sendo localizada no quarto uma mochila com diversas drogas, como maconha, crack, cocaína, skank e haxixe, além de cerca de R$ 2.500,00 em dinheiro. Informou que também foi encontrada uma balança de precisão na cozinha e uma motocicleta na frente da residência, a qual foi apreendida por suspeita de adulteração, tendo todos os indivíduos sido encaminhados à delegacia juntamente com os objetos apreendidos, sem, contudo, recordar detalhes do endereço ou ter presenciado diretamente eventual declaração de propriedade da moto pelos abordados. Ouvida a testemunha ISAÍAS FERNANDES MACHADO (mov. 384.1), delegado de polícia, informou que a investigação começou a partir de denúncias anônimas de diversos suspeitos na cidade, sendo apontado Rian como traficante, o qual utilizava motocicleta e divulgava a venda de drogas em status de WhatsApp, sendo requerida busca com adesividade. Relatou que, entre o relatório inicial e o cumprimento do mandado, Rian mudou-se do bairro Betel para o bairro Grêmio, fato posteriormente corroborado por análise do celular de Fabrício. Afirma que, conforme os relatórios e a extração de dados, havia divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo Rian o chefe que negociava a compra da droga para posterior venda na biqueira, Fabrício seu braço direito que lhe ajudava no fracionamento na venda, e Luiz Henrique atuava como vigia ou olheiro, pois foi visto várias vezes fazendo vigia do local. Relata que foi feito monitoramento prévio antes da operação e se constatou que o réu Rian tinha mudado a biqueira para o bairro do Grêmio e tudo isso foi corroborado com provas extraídas do celular do réu Fabrício. Relata que havia prints e mensagens indicando oferta de diversas drogas e grupo de WhatsApp voltado à traficância, e que Luiz Henrique aparecia em fotos no interior da biqueira e era visto com frequência no local, sendo considerado integrante da associação. Afirma que o relatório inicial não mencionasse Fabrício, porém as circunstâncias da apreensão das drogas e da prisão davam conta de que os réus eram associados e traficantes da mesma biqueira, o que foi corroborado depois com a extração das informações dos celulares aprendidos. Relata que a motocicleta foi apreendida e o réu Rian confessou que a motocicleta era de sua propriedade. Acrescentou que as denúncias contra o réu Rian eram frequentes, desde quando entrou trabalhar na comarca, de fevereiro de 2024, todas indicando que ele era um traficante contumaz na região. Relata que pelo que se recorda a investigação de denúncias anônimas e comprovação atravéz de campanas. Afirmou que as investigações davam conta de que o réu Rian utilizava uma motocicleta para a traficância. Relata que o material dentro do celular, conversas e imagens, indicavam que o celular era de uso do réu Fabricio. Disse que o fato do réu Luis ter sido visto no local, foi posterior ao relatório inicial, enquanto se aguardava a ordem judicial para cumprimento do mandado, por esse motivo o réu Luis não estava no mandado de busca e apreensão. Afirma que o réu Luis até pode ser também usuário, mas ficou muito claro que ele fazia parte da organização e atuava como traficante na biqueira do Rian. Disse que a conclusão de que o réu Luis participava das atividades de mercancia foi tida pelas informações que constam nos relatórios de investigação de que o réu Luis foi visto por várias vezes em situações que ele estava de vigia. Ouvida a testemunha CASSIANO MARLON DA SILVA (mov. 384.2), relatou que não participou do flagrante, mas atuou na análise dos dados extraídos do celular de Fabrício, a partir da qual foi elaborado relatório que indicou a atuação dos três na biqueira do bairro do Grêmio, liderada por Rian. Informou que foi identificado grupo de WhatsApp utilizado para organização do tráfico, com participação de Rian, Fabrício, outro integrante de vulgo “Cabelo” e três menores, Kaue, Axel e Bruno Adasheski, onde eram combinadas vendas e funções, como vigilância. Afirmou que Rian era o líder, Fabrício permanecia na biqueira realizando vendas, e Luiz Henrique auxiliava presencialmente como olheiro, sendo visto frequentemente no local, restando claro que ele não era um simples usuário, pois ficava frequentemente em situação de auxílio no local, embora não estivesse no grupo de mensagens, afirmando, contudo, que acredita que o réu Luis não utilizava celular. Esclareceu ainda que havia fotos de Luiz Henrique dentro da residência e que a participação dele se dava no local. Afirma que no relatório que foi ofertado inicialmente que subsidiou o deferimento da busca, tinham-se informações de que o réu Rian oferecia drogas por whatsapp na variedade que foi encontrada. Relata que o réu Rian atuava em outra residência no bairro Betel, então ele decidiu mudar a biqueira para o Grêmio e isso foi confirmado ao se analisar as informações dos celulares apreendido. Relata que souberam apenas de Rian no bairro Betel, mas no bairro Grêmio, ficou claro que atuavam sempre conjuntamente Rian, Luis e Fabrício. Afirma que o Fabricio estava na posse do celular, sendo que ele assumiu que o celular era dele. Relata que o réu Luis ficava presencialmente na biqueira vigiando, inclusive no celular que foi apreendido de Fabricio, foram extraídas fotos dele ingerindo bebidas alcoólicas dentro da casa. Ouvida a testemunha KLEBER WILHAM RODRIGUES DE SOUZA (mov. 384.3), relatou que é primo de Luiz Henrique e confirmou que ele é usuário de crack desde aproximadamente os onze anos de idade, mencionando episódios em que este vendia objetos da casa para sustentar o vício e demonstrava intenção de mudar de vida, embora não conseguisse devido à dependência. Afirmou que não sabe dizer se Luiz Henrique ajudava traficantes, pois nunca perguntou e ele nunca lhe confidenciou tal situação, ressaltando que, pela proximidade entre ambos, acredita que saberia caso isso ocorresse. Ouvida a testemunha SUELI FÁTIMA DE SOUZA (mov. 384.4), relatou que reside no bairro Grêmio, próximo à casa de Luiz Henrique, a que o conhece há cerca de dez anos. Afirma que ele é usuário de drogas, sendo conhecido na vizinhança por essa condição. Informou que já presenciou comportamentos compatíveis com uso, como andar descalço e vender objetos para sustentar o vício, mas afirmou não ter conhecimento de que ele praticasse tráfico ou ajudasse em biqueira, limitando-se a dizer que o via com frequência passando pela rua ou em frente à sua residência. Interrogado o réu FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES (mov. 384.5), optou por responder apenas às perguntas de seu advogado. Afirma que o imóvel onde ocorreu a abordagem era alugado pelo interrogado e que não foi apresentado mandado de busca e apreensão no momento da entrada policial e que não autorizou o ingresso dos agentes. Afirma ainda que foi obrigado a desbloquear seu celular, sendo acessadas conversas e fotos dentro da residência, e sustentou que Luiz Henrique é usuário de drogas e que Rian apenas posou na casa no dia dos fatos, quando estariam ingerindo bebida e fazendo um churrasco. Interrogado o réu RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA (mov. 384.6), afirmou que não sabia que a motocicleta era adulterada, tendo adquirido o veículo como “pizeira”, e que, no dia dos fatos, apenas posou na casa após trabalhar, utilizando drogas e permanecendo ali para não incomodar sua mãe. Negou ser responsável pela biqueira e disse não morar no local, alegando que não sabia da existência das drogas encontradas, não tendo visto onde estavam, pois ao acordar já estava sob abordagem policial. Afirma que o número do seu celular é 99891786 se não se engana e não quis falar sobre vender drogas por redes sociais. Declarou que conhece Fabrício desde a escola. Afirma que fazia uso de cocaína e maconha. Relata que a droga consumida naquele dia não era de sua propriedade e não pode falar de quem foi pega. Disse que não viu Luis chegando na casa. Relata que não conhece o indivíduo conhecido como “Cabelo”. Interrogado o réu LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN (mov. 384.7), afirmou que é usuário de drogas, tendo sido internado anteriormente em clínicas, e negou qualquer envolvimento com o tráfico ou associação criminosa, sustentando que apenas frequentava o local para comprar crack. Nega que ajudava de qualquer forma para a venda de drogas e afirma que apenas ia no local com frequência para buscar crack. Declarou que, no dia dos fatos, estava comprando droga por volta das seis horas da manhã no local, pois quando começava a usar crack apenas parava quando não sobrava mais dinheiro. Afirma que o local era uma biqueira onde costumava adquirir entorpecentes. Disse que a biqueira tinha um dono, mas não quer citar quem é. Disse que na casa estavam Rian e Fabrício. Afirma que Rian estava dormindo no sofá e o Fabricio estava dormindo no quarto. Relata que as drogas estavam em cima da mesa da sala e no momento que a polícia chegou estava indo pegar as drogas após ter pago para Fabrício. Disse que Fabricio apenas pegou o crack que o interrogado estava comprando de dentro da bolsa, o restante das drogas, não viu quais eram. Relata que sempre comprava drogas neste mesmo local. Disse que não exercia função de vigia, não auxiliava traficantes e que estava no local apenas como usuário, alegando que foi abordado ao sair após a compra, reiterando que nunca foi traficante e que apenas se encontrava na situação em razão de sua dependência química. DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGO 33, CAPUT (FATO 01) E DO ARTIGO 35, CAPUT (FATO 02), AMBOS DA LEI FEDERAL N.º 11.343/06 Pois bem. Passo primeiro à análise dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Analisadas as provas constantes dos autos, resta incontroversa a prática dos delitos na forma como descritos na denúncia. As defesas dos réus, de forma geral, sustentam a inexistência de provas suficientes para condenação, afirmando tratar-se de meras presenças ocasionais no local, negando vínculo associativo e, no caso de Luís Henrique, alegando condição exclusiva de usuário, com pleito subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em que pese o esforço defensivo, nenhuma das teses merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que as versões apresentadas pelos réus se mostram isoladas, contraditórias entre si e destituídas de credibilidade. O réu Rian buscou afastar qualquer vínculo com a traficância, sustentando em juízo que a residência não lhe pertencia, que apenas se encontrava no local para fazer uso de entorpecentes e que ali teria ido após sair do trabalho, negando, ainda, conhecer o indivíduo identificado como “Cabelo”. Todavia, tais alegações não resistem a uma análise minimamente detida do conjunto probatório. Inicialmente, no que se refere à titularidade do imóvel, verifica-se que a versão apresentada se mostra alinhada de forma artificial com a do corréu Fabrício. Isso porque, em delegacia, o próprio réu Fabrício afirmou com ênfase não possuir residência fixa e não indicou o imóvel como sendo de sua posse, entretanto, em juízo, após evidente contato com o corréu Rian, alterou sua narrativa de forma evidentemente premeditada, passando a afirmar que a casa lhe pertenceria. Tal mudança abrupta e injustificada de versões evidencia clara tentativa de construção defensiva conjunta, direcionada a afastar a vinculação do réu Rian com o local dos fatos, revelando, ao contrário do pretendido, que as narrativas foram ajustadas de forma estratégica, o que compromete sua credibilidade. Outrossim, a própria versão do réu Rian apresenta contradições internas relevantes. Em delegacia, afirmou que se encontrava desempregado e que estava no local para fazer uso de drogas, já em juízo, modificou substancialmente sua narrativa, passando a sustentar que teria trabalhado no dia dos fatos e que apenas se dirigiu à residência após sua jornada laboral. Tal alteração não é irrelevante, mas sim evidencia tentativa deliberada de conferir maior aparência de licitude à sua conduta, buscando afastar a conclusão de que se sustentava por meio da atividade ilícita. Ocorre que, longe de fortalecer sua versão, essa mudança evidencia que sua narrativa foi elaborada e aprimorada ao longo do tempo, de modo a torná-la mais convincente, o que, na verdade, reforça sua inconsistência e falta de veracidade. Por fim, merece especial destaque a afirmação do réu de que não conheceria o indivíduo conhecido como “Cabelo”, pois tal alegação é frontalmente desmentida pelo relatório de investigação extraído do aparelho celular do corréu Fabrício (mov. 264.2, pág. 13). Conforme se verifica, o réu Rian não apenas possuía contato com o referido indivíduo, como também o indicava a terceiros, encaminhando seu número e informando que este realizava a comercialização de entorpecentes, inclusive com menção a valores, de modo a viabilizar negociações diretas com outros integrantes da rede de tráfico. Tal circunstância afasta por completo a alegação de desconhecimento, evidenciando que o réu mantinha vínculo direto com outros traficantes e atuava de forma coordenada, sendo sua negativa, portanto, manifestamente inverídica. Vale ainda destacar episódio ocorrido em audiência que reforça, de forma expressiva, a falta de credibilidade da versão apresentada pelo réu. Quando questionado pelo Ministério Público acerca de seu número de telefone, o réu mostrou-se visivelmente surpreso, reação que evidencia tratar-se de indagação inesperada e fora do roteiro previamente estruturado para sua autodefesa. Diante disso, inicialmente passou a fornecer parcialmente o número, mas, logo em seguida, aparentando perceber o potencial prejuízo de sua resposta, afirmou não se recordar do restante. Ocorre que, nesse momento, já havia informado parte considerável do número, circunstância que levou a representante do Ministério Público a complementar o questionamento, mencionando os dígitos finais do número 99891786, e o réu acabou confirmando que era o seu número, ainda que de forma hesitante, afirmando não ter certeza absoluta. Tal comportamento revela tentativa clara de recuo após a prestação espontânea da informação, evidenciando que o réu, em momento de surpresa, acabou por revelar dado verdadeiro que posteriormente buscou relativizar. E tal informação não é irrelevante. Ao contrário, o número parcialmente confirmado pelo réu em audiência coincide exatamente com aquele identificado nos relatórios de investigação (mov. 264.2, pág. 3), como sendo o utilizado para a troca de mensagens relacionadas à organização e comercialização de entorpecentes, inclusive no envio de contatos de outros traficantes, como o indivíduo conhecido como “Cabelo” que como já dito ele afirmou não conhecer, mas trocava mensagens com ele. Dessa forma, a reação do réu em audiência, somada às contradições já apontadas e às tentativas reiteradas de afastar sua responsabilização mediante versões inconsistentes, reforça de forma contundente a conclusão de que sua narrativa é inverídica, bem como confirma sua direta vinculação com as comunicações utilizadas na prática da traficância. No tocante ao réu Fabrício, igualmente se verifica que suas declarações carecem de credibilidade, revelando-se frágeis e claramente direcionadas a afastar sua responsabilização penal. Conforme já destacado, a alegação de que a residência lhe pertenceria mostra-se inconsistente, sobretudo diante da evidente contradição com sua própria versão apresentada em delegacia, na qual afirmou não possuir endereço fixo, circunstância que evidencia adaptação posterior de sua narrativa em juízo, em sintonia com o corréu Rian. Essa mesma lógica se repete no que se refere à alegação de que o réu teria sido compelido pelos agentes policiais a desbloquear seu aparelho celular. Tal versão, apresentada exclusivamente em juízo, destoa frontalmente de seu comportamento em delegacia, ocasião em que se demonstrou absolutamente colaborativo, chegando, inclusive, a solicitar espontaneamente que o delegado acessasse seu aparelho para obtenção de contatos de seus familiares. Além disso, a referida alegação não se sustenta sequer sob o ponto de vista lógico, quando confrontada com as circunstâncias concretas do caso. Isso porque o aparelho celular do corréu Rian, igualmente apreendido na mesma diligência, não foi desbloqueado no momento da abordagem, justamente porque o referido réu optou por não fornecer a senha, tendo o aparelho sido apreendido naquelas condições para posterior análise. Tal circunstância encontra respaldo nos autos, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e do boletim de ocorrência (mov. 1.5), nos quais consta expressamente que o réu Rian não forneceu a senha de seu aparelho. Dessa forma, não há coerência na alegação do réu Fabrício de que teria sido compelido a desbloquear seu dispositivo, pois, se assim fosse, igual conduta teria sido adotada em relação ao corréu, o que manifestamente não ocorreu. Trata-se, portanto, de afirmações absolutamente incompatíveis entre si, o que evidencia que a narrativa apresentada em juízo foi claramente construída de forma estratégica, com o objetivo de invalidar as provas obtidas, nos mesmos moldes da versão relativa à titularidade do imóvel. Esse conjunto de contradições revela que o réu buscou, deliberadamente, ajustar sua versão dos fatos ao longo do tempo, circunstância que compromete integralmente sua credibilidade, reforçando a conclusão de que suas declarações não refletem a realidade dos acontecimentos, mas sim tentativa de afastar sua responsabilização criminal, tal qual a do réu Rian. Mais do que isso, sua alegação de inexistência de vínculo com a atividade de tráfico não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, revela-se absolutamente incompatível com sua presença em local estruturado para a comercialização de entorpecentes, bem como com os elementos obtidos no curso da investigação, especialmente aqueles extraídos de seu aparelho celular, os quais evidenciam, de forma inequívoca, sua atuação ativa e integrada na prática do tráfico de drogas em contexto de organização estruturada. Ademais, o próprio interrogatório do réu Luís revela contradição relevante em relação aos demais corréus, pois afirmou expressamente que o local se tratava de uma “biqueira” (biqueira do Rian, como era conhecida) e que ali realizava aquisição de entorpecentes diretamente do corréu Fabrício, o que não apenas confirma a natureza ilícita da atividade desenvolvida na residência, como também evidencia a atuação deste na comercialização de drogas. Tal circunstância fragiliza ainda mais as versões defensivas apresentadas pelos demais acusados, demonstrando que não apenas divergem das provas constantes dos autos, mas também entre si, reforçando a conclusão de que foram construídas de forma artificial e estratégica para afastar a responsabilização penal. Ainda, por fim, a narrativa do réu Luís Henrique, de que frequentava o local exclusivamente como usuário de drogas, também não se sustenta, como se verá de forma mais detalhada quando da análise específica das provas relativas à sua conduta, há elementos que indicam que sua presença no local era habitual e compatível com atuação funcional na dinâmica da traficância, e não meramente episódica para consumo. Assim, verifica-se que todas as versões defensivas se mostram isoladas e dissociadas do robusto conjunto probatório produzido, revelando nítida tentativa frustrada de se eximirem da responsabilidade criminal. Em contrapartida, os depoimentos dos policiais, colhidos tanto em delegacia quanto em juízo, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de plenamente corroborados pelos demais elementos constantes dos autos (sobretudo os documentais), razão pela qual gozam de especial relevância e credibilidade, notadamente por serem dotados de fé pública e não haver qualquer indício de má-fé ou mácula. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT E ART. 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DO AGENTE PÚBLICO DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE ARMAZENAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA) EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS. CARACTERÍSTICA QUE INDICA TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDUTA TÍPICA E NÃO ACEITA PELA SOCIEDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA AVALIADA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024077-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.11.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZARIAM A REFERIDA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS QUE ENSEJARAM A BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA QUE RESTARAM COMPROVADAS POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001881-51.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) No caso concreto, a prova testemunhal dos policiais e delegado é uníssona no sentido de que o local onde se encontravam os réus era conhecido como ponto de tráfico de drogas, inclusive denominado “biqueira do Rian”, e já havia investigação prévia indicando intensa movimentação de usuários em razão de diversas denúncias anônimas recebidas pelos policiais, circunstância confirmada por vigilância velada realizada pelos agentes. Conforme relatado pelos policiais e delegado, havia informações consistentes de que o réu Rian era o responsável pelo local, atuando como líder da atividade de traficância, inclusive utilizando motocicleta para entrega e transporte de entorpecentes, veículo este que foi localizado no momento da abordagem, em frente à residência, e cuja propriedade foi por ele assumida. Ainda, segundo os relatos, os réus Fabrício e Luís Henrique atuavam em conjunto com Rian, auxiliando na dinâmica da comercialização ilícita. Luís foi inclusive visto em diversas oportunidades exercendo função de vigilância do local (olheiro), o que revela divisão de tarefas típica de associação criminosa. Importante destacar que tais informações não se limitam à fase investigativa, mas foram integralmente confirmadas no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Com efeito, ao ingressarem na residência, os policiais encontraram os três réus no interior do imóvel, em ambiente completamente compatível com a prática de tráfico de drogas. No local, foram apreendidas significativas quantidades de substâncias entorpecentes de diversas naturezas, incluindo maconha, cocaína, crack, haxixe e skunk, em grande variedade e em quantidades expressivas. Mais relevante ainda, todas as substâncias estavam armazenadas em condições que evidenciam, de forma inequívoca, sua destinação à mercancia, pois se encontravam fracionadas, embaladas e prontas para a venda, além de parte delas ainda estar em processo de fracionamento no momento da abordagem, sobre a mesa onde havia giletes utilizadas para esse fim. Neste ponto é importante ressaltar que a variedade de drogas apreendidas evidencia claramente a intenção de atender a diferentes perfis de usuários, circunstância que afasta por completo qualquer cogitação de posse para consumo próprio, trata-se, ao contrário, de um cenário típico de traficância, reforçado por diversos elementos indicativos da prática do comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido a Jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e posse ilegal de arma de fogo – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso i, da lei nº 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE reDução dA pena-BASE do crime de posse ilegal de arma de fogo – não conhecimento – reprimenda que já foi fixada no mínimo legal na sentença. pleito de fixação da pena-base em seu mínimo em relação ao crime de tráfico de drogas – NÃO PROVIMENTO – lei Nº 11.343/06 QUE autoriza A exasperação da pena-base pela quantidade da droga – elevada quantia de entorpecentes apreendidos. [..] PEDIDO DE aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 – impossibilidade – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO DE DROGAS. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003573-43.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.04.2023)AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENAPELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de entorpecentes, associados a outros elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando, portando, a incidência da benesse prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 483966 SP 2018/0333389-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 28/06/2019) Além disso, foram apreendidos diversos apetrechos típicos da atividade de tráfico, como embalagens do tipo “zip lock” e balança de precisão, bem como significativa quantia em dinheiro em notas fracionadas, circunstâncias que, em conjunto, configuram cenário clássico de comercialização de entorpecentes. Somando-se esses elementos ao fato de que os três réus foram encontrados no interior do local, em contexto de flagrante funcionamento da atividade ilícita, tem-se que já restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, não havendo qualquer dúvida razoável sobre a prática criminosa. De fato, todas as circunstâncias dos autos convergem de forma direta e coerente para a conclusão de que os réus atuavam conjuntamente no local onde foram presos em flagrante, restando claro que atuavam na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os réus e atuação coordenada, sendo indiscutível que as condutas dos três réus se enquadram nos fatos 01 e 02 e crimes na forma como descrito na denúncia. Assim, ainda que inexistissem outras provas, o conjunto formado pela apreensão das drogas, pelos instrumentos utilizados para sua preparação e pela situação em que os réus foram encontrados já seria suficiente para embasar o decreto condenatório. Todavia, para além disso, cumpre analisar os relatórios de investigação, os quais contêm elementos ainda mais detalhados e robustos acerca da atuação dos réus, reforçando sobremaneira o quadro probatório. Tais relatórios não se limitam a reproduzir denúncias anônimas, mas se baseiam em diligências concretas, vigilância policial e, sobretudo, na análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, revelando de forma minuciosa a dinâmica da atividade criminosa. Dito isso, passa-se à análise individualizada da conduta de cada réu, iniciando-se pelo réu Rian Rafael de Oliveira, cuja atuação se mostra central na estrutura da organização criminosa. Primeiramente destacam-se relevantes elementos constantes do relatório de investigação que instruiu a medida cautelar (mov. 264.3, oriundo do mov. 1.4 da cautelar n.º 0000778-77.2025.8.16.0161), os quais corroboram a prática de tráfico de drogas e demonstram que o acusado já era previamente identificado como atuante na mercancia ilícita. Ao mov. 264.3, pág. 1: verifica-se que a investigação teve início a partir de diversas denúncias anônimas, todas indicando a prática de tráfico de drogas no município de Sengés, sendo que, a partir dessas informações, foram realizadas diligências e vigilância velada (“campanas”), nas quais se constatou movimentação típica de pontos de venda de entorpecentes, com intenso fluxo de usuários nos locais monitorados. Ao mov. 264.3, pág. 3: foram juntados prints extraídos do status de WhatsApp do próprio réu Rian, nos quais este divulgava valores e tipos de substâncias entorpecentes disponíveis para venda, constando, de forma explícita, preços de maconha, cocaína e crack, bem como simbologia utilizada para identificação das drogas (“folha”, “raio” e “pedra”), evidenciando prática típica de comercialização e publicidade da traficância. Ao mov. 264.3, págs. 4 e 5: constam imagens atribuídas ao réu nas quais se verifica a presença de substâncias entorpecentes já fracionadas, acompanhadas de balança de precisão, além do próprio investigado consumindo substância ilícita, tudo indicativo de preparo e organização das drogas para venda, reforçando a destinação mercantil do material apreendido. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que, desde a fase inicial da investigação, já havia elementos concretos e independentes demonstrando a atuação do réu na comercialização de entorpecentes, os quais posteriormente foram corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, evidenciando a continuidade e habitualidade da prática delitiva. Assim, após o cumprimento da operação que gerou a prisão em flagrante dos réus, em relação ao réu Rian Rafael De Oliveira, destaca-se da prova extraída do relatório de investigação (mov. 264.2, oriundo da cautelar n.º 0001139-94.2025.8.16.0161, mov. 1.3), que há elementos robustos e consistentes indicando não apenas sua participação no tráfico de drogas, mas também sua posição de liderança na associação criminosa instalada no bairro Grêmio. Ao mov. 264.2, pág. 2 e 3: consta expressamente que, a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, foi possível identificar que o réu Rian figurava como líder do grupo criminoso, inclusive sendo o criador do grupo de WhatsApp utilizado para organização das atividades ilícitas, onde estavam seis membros que compunham a organização criminosa (dentre eles Fabrício que foi preso em flagrante junto de Rian), sendo evidenciado que participava ativamente da estruturação da chamada “biqueira do Rian”. Ao mov. 264.2, pág. 4: foi extraído áudio no qual o próprio réu Rian idealiza a instalação do ponto de tráfico no bairro Grêmio. Nas referidas gravações, informa aos demais integrantes que já dispunha de uma residência destinada à comercialização de entorpecentes, mencionando a necessidade de “alguns piás” que quisessem “meter marcha” no local, expressão que, no contexto, indica o recrutamento de indivíduos para atuação na venda de drogas. Ainda, no mesmo conteúdo, o réu afirma que estaria “fechando com o patrão do Alefinho, para soltar no Grêmio e outros lugares”, o que revela articulação prévia com fornecedor de entorpecentes, bem como planejamento de distribuição em diferentes pontos da cidade. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que o réu exercia papel ativo na organização da atividade ilícita, atuando na estruturação do ponto de tráfico, no recrutamento de colaboradores e no abastecimento de drogas, evidenciando sua posição central na dinâmica criminosa. Ao mov. 264.2, pág. 5: consta outro áudio em que o réu Rian demonstra clara expectativa de aumento nas vendas de entorpecentes em razão da realização de evento festivo no bairro Reianópolis, nesta cidade. Na gravação, afirma que “vai estourar no Reianópolis, vou vender pó e ganhar dinheiro, pois vai ter bailão, então vai estourar”, evidenciando a previsão de elevada procura por substâncias entorpecentes, especialmente cocaína. Tal manifestação revela não apenas a intenção de comercialização, mas também o planejamento estratégico da atividade ilícita, ao direcionar a venda para ocasiões de grande concentração de pessoas, com o objetivo de maximizar os lucros decorrentes da traficância. Ao mov. 264.2, pág. 6: foi capturada mensagem na qual o réu comemora a venda de substância entorpecente do tipo “Dry” no grupo de organização para o tráfico, indicando valor aproximado da negociação (R$ 300,00), o que evidencia a efetiva comercialização de drogas e sua participação direta nas vendas. Também é consignado no final desta pág. que o réu vinha sendo investigado pela equipe policial há meses pela prática de crimes de tráfico e conexos. Ao mov. 264.2, pág. 11: foram disponibilizadas diversas imagens de substâncias entorpecentes já embaladas e prontas para comercialização, evidenciando a organização e destinação mercantil das drogas. Destaca-se que a quinta imagem consiste em captura de tela (“print”) extraída do status do réu Rian em rede social, na qual exibe entorpecentes, indicando a divulgação de disponibilidade de novos produtos para venda, prática típica de publicidade da traficância. Ao mov. 264.2, pág. 13: verifica-se que o réu Rian envia mensagens no grupo informando que o indivíduo conhecido como “Cabelo” estava realizando a comercialização de entorpecentes, inclusive indicando os valores praticados, bem como disponibilizando seu contato aos demais integrantes para eventual aquisição. Tal conduta evidencia não apenas a ciência acerca da atividade ilícita desenvolvida por terceiros, mas também a atuação coordenada e colaborativa entre os envolvidos, típica de associação voltada ao tráfico de drogas. Ao mov. 264.2, pág. 15: foram juntadas fotografias nas quais se verifica a presença conjunta dos integrantes da organização criminosa e do grupo de WhatsApp, incluindo o réu Rian, todos reunidos no interior da residência utilizada como ponto de tráfico. Por fim, ao mov. 264.2, pág. 35 (conclusões do relatório), a autoridade policial é categórica ao afirmar que o réu Rian integrava associação destinada ao tráfico de drogas no bairro do Grêmio, atuando conjuntamente com os demais investigados, sendo apontado como responsável pela organização e funcionamento da “biqueira”, inclusive com atuação coordenada com fornecedores e demais integrantes. Todo esse conjunto probatório revela que o réu Rian atuava na venda de drogas há longo período, não se tratando de conduta episódica, mas de prática reiterada e estruturada ao longo do tempo. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, conforme consignado no próprio relatório (mov. 264.2, pág. 6), o réu já vinha sendo investigado há meses pela prática de tráfico de drogas e crimes conexos, circunstância que se mostra harmônica com a prova oral produzida em juízo, na medida em que o delegado de polícia afirmou que, desde o ano de 2024, já havia reiteradas informações de que o réu exercia a traficância na comarca. Além disso, as mensagens extraídas do aparelho celular demonstram interações em diferentes datas, evidenciando continuidade e habitualidade da atividade ilícita. Dessa forma, resta claro que o réu não apenas participava da atividade de tráfico de drogas, mas exercia papel central na organização criminosa, sendo responsável pela estruturação da “biqueira”, articulação com fornecedores, recrutamento de colaboradores e coordenação das atividades ilícitas. Nesse contexto de atuação organizada, passa-se agora à análise da conduta do réu Fabrício Felipe da Silva Moraes, cuja participação se mostra igualmente relevante para a manutenção e funcionamento da atividade criminosa, especialmente no que se refere à execução direta da mercancia de entorpecentes e à operacionalização do ponto de venda. Os elementos extraídos do relatório de investigação de mov. 264.2 demonstram, de forma clara e consistente, sua participação ativa no tráfico de drogas e na associação criminosa estruturada no bairro Grêmio, não se tratando de mero usuário, como tenta sustentar em sua defesa. Ao mov. 264.2, pág. 2: consta que, a partir da análise do conteúdo extraído, foi possível identificar a existência de grupo de WhatsApp composto por seis integrantes, incluindo o próprio réu Fabrício, utilizado para organização da mercancia ilícita, com troca de informações estratégicas, monitoramento da presença policial e alinhamento de atividades criminosas, evidenciando atuação coordenada. Ao mov. 264.2, pág. 5: verifica-se que o réu Fabrício manifesta concordância com mensagem do corréu Rian, na qual este afirma que obteriam elevado lucro com a venda de entorpecentes durante evento realizado no bairro Reianópolis, nesta cidade, especialmente de cocaína, circunstância que já evidencia que o réu Fabricio tinha ciência e participaria da atividade de mercancia ilícita. Ao mov. 264.2, págs. 7 e 8: tal participação se confirma, sendo possível identificar a proximidade entre Fabrício, Rian e o indivíduo conhecido como “Cabelo”, bem como a atuação conjunta na prática delitiva. Destaca-se que o réu Fabrício acompanhava Rian em atividades relacionadas ao tráfico, inclusive durante o evento festivo. No áudio juntado à pág. 8, o réu afirma: “hoje era dia de ganhar dinheiro”, relatando ainda que “iria voltar no local onde os outros interlocutores estavam e depois voltar no evento para trazer eles”, bem como que “tinha acabado de voltar e tinha pegado b.o.s e outro indivíduo também tinha pegado mais b.o.s, só faltando a mistura, que logo iria pegar mais um b.o e estralar tudo”. Tais falas, analisadas no contexto, indicam sem dúvidas que o réu realizava deslocamentos entre pontos de obtenção de entorpecentes e o local do evento, com o objetivo de abastecer a comercialização e intensificar as vendas, além de trazer outros traficantes para o local, revelando atuação direta na dinâmica do tráfico e obtenção de lucro com a atividade ilícita. Ao mov. 264.2, pág. 9: verifica-se que o réu Fabrício desempenhava papel relevante na dinâmica da “biqueira”, restando claro que era um dos integrantes que permanecia com grande frequência no local, pois constatou-se que ele também monitorava a movimentação policial no local e alertava os demais integrantes por meio do grupo de WhatsApp, o que evidencia função operacional dentro da associação criminosa, como se verifica da troca de mensagens juntadas. Ao mov. 264.2, págs. 10 a 12: foram identificadas diversas fotos e vídeos armazenados no aparelho celular do réu, os quais demonstram o manuseio de grandes quantidades de entorpecentes, tanto em forma de tabletes quanto já fracionadas e prontas para venda, em oportunidades em que resta claro que o réu estava junto de demais integrantes realizando os fracionamentos, reforçando a habitualidade da prática delitiva e a inserção ativa do réu no contexto criminoso. Ao mov. 264.2, pág. 15: foram identificadas fotografias nas quais aparecem os integrantes da organização criminosa e do grupo de WhatsApp reunidos, dentre eles o réu Fabrício, evidenciando sua inserção e integração com os demais envolvidos na atividade ilícita. Ao mov. 264.2, págs. 17 a 19: em diálogos mantidos com contato identificado como Larissa, o réu Fabrício menciona que priorizava o “corre” em detrimento de sua vida pessoal, expressão que, no contexto, refere-se à dedicação às atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Nessas mesmas conversas, há referência expressa à sua permanência na biqueira, informando que permaneceria no local realizando a venda de entorpecentes enquanto a interlocutora poderia ficar no interior da residência, o que evidencia sua atuação direta na comercialização ilícita. Ademais, o réu envia imagens de substâncias entorpecentes e as oferece para venda à interlocutora, reforçando a prática reiterada de mercancia e a habitualidade da conduta. Ao mov. 264.2, pág. 22: verifica-se diálogo entre o réu Fabrício e o contato identificado como João Victor, no qual este manifesta interesse em adquirir entorpecentes, solicitando “um galo” (quantia usualmente associada à venda de maconha). Em resposta, o réu não apenas confirma a disponibilidade de drogas, como passa a oferecer substâncias diversas, inclusive cocaína de qualidade específica (“golfinho”), indicando valores e condições de venda. Demonstrando que o réu mantinha estoque e ofertava diferentes tipos de droga conforme a demanda do comprador. Ao mov. 264.2, págs. 23 e 24: em nova interação, o réu Fabrício negocia a troca de substâncias entorpecentes com João Victor, propondo permuta entre cocaína e lança-perfume, o que evidencia não apenas a prática de venda, mas também a circulação e redistribuição de diferentes tipos de drogas entre traficantes. Em áudio juntado, o interlocutor confirma possuir a substância, demonstrando tratativa concreta e efetiva de transação ilícita. Na sequência, observa-se a continuidade das negociações, sendo possível verificar que o réu envia áudios, nos quais fórmula propostas específicas de troca, afirmando que entregaria “um galo” em contrapartida a 100 ml de lança-perfume, bem como que forneceria duas gramas de cocaína em troca de 50 ml da mesma substância. Tais elementos evidenciam que o réu não apenas participava da mercancia de entorpecentes, mas também integrava rede estruturada de abastecimento e permuta de drogas, com atuação ativa na dinâmica de circulação e distribuição entre traficantes. Ao mov. 264.2, págs. 25 e 26: observa-se nova negociação em que João Victor propõe troca de entorpecentes, informando possuir estoque significativo de lança-perfume, ao passo que o réu Fabrício aceita a negociação, mas em continuidade reclama da qualidade do lança-perfume fornecido por João e confirma fornecimento de cocaína para João, evidenciando relação comercial contínua, típica de fornecedores e distribuidores dentro da cadeia do tráfico. Ao mov. 264.2, pág. 27: o interlocutor afirma que pretende adquirir drogas apenas para não deixar seus próprios clientes “falando sozinho”, revelando, no contexto da conversa, cadeia de revenda, sendo que o réu Fabrício participa desse sistema como abastecedor, evidenciando inserção em estrutura organizada de distribuição. Ao mov. 264.2, pág. 28: consta áudio em que o réu informa que a droga poderia ser retirada com “Truta”, indivíduo já identificado como traficante na investigação, o que evidencia clara divisão de funções, em que o réu atua tanto como intermediador quanto como integrante da logística de distribuição de entorpecentes. Também há outro print que indica que o réu Fabricio mandou mensagem para João, perguntando se ele tinha Lança-perfume e ele respondeu que tinha apenas cocaína. Ao mov. 264.2, pág. 29: verifica-se nova tratativa em que João Victor informa possuir uma oportunidade de venda (“corre”), sendo prontamente atendido pelo réu, que confirma possuir cocaína, crack e maconha disponíveis, demonstrando que mantinha diversidade de drogas para comercialização, reforçando a atuação habitual e estruturada na traficância. Ao mov. 264.2, pág. 30: consta diálogo em que João oferece determinada variedade de maconha (“capulho”) e o réu Fabrício propõe troca, o que reforça a prática de permuta entre traficantes como forma de abastecimento. Ademais, o interlocutor questiona o réu sobre disponibilidade de munição, evidenciando contexto ainda mais amplo de ilicitudes conexas à atividade criminosa. Ao mov. 264.2, pág. 31: há situação em que uma negociação entre João e o réu não se concretiza em razão de movimentação policial, sendo perceptível a preocupação dos interlocutores com a presença de viaturas, o que evidencia consciência da ilicitude e atuação cautelosa típica de quem pratica tráfico de drogas. Ao mov. 264.2, pág. 33: o réu refere-se a João Victor como “parceiro aliado” e propondo permuta de drogas, expressão que, no contexto investigativo, evidencia vínculo estável e colaboração contínua na atividade ilícita, caracterizando associatividade entre traficantes. Ao mov. 264.2, pág. 34: verifica-se que as interações entre o réu e João Victor se estendem por longo período (de abril até poucos dias antes da prisão), evidenciando continuidade, habitualidade e permanência na prática delitiva, não se tratando de episódio isolado. Por fim, ao mov. 264.2, pág. 35 (conclusões do relatório), a autoridade policial afirma que o réu Fabrício integrava a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na chamada “biqueira do Grêmio”, atuando conjuntamente com os demais envolvidos, inclusive com participação ativa na comercialização e na organização das atividades ilícitas. Diante desse conjunto de elementos, resta evidente que o réu Fabrício mantinha atuação ativa, contínua e estruturada no tráfico de drogas, inclusive em articulação com outros traficantes, por meio de venda direta, permuta de substâncias, fornecimento a terceiros e integração em cadeia organizada de distribuição. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que, conforme se verifica do relatório de investigação (mov. 264.2, pág. 34), as interações mantidas pelo réu com o contato João Victor se estendem por significativo período, desde o mês de abril até poucos dias antes de sua prisão, além de diversas trocas de mensagens em diferentes dias com o grupo onde o réu Rian e demais outros traficantes trocavam informações sobre o tráfico, evidenciando continuidade, habitualidade e permanência na prática delitiva, não se tratando, portanto, de episódio isolado. Dessa forma, resta claro que o réu não apenas participou de atos pontuais de mercancia, mas mantinha atuação reiterada e integrada na dinâmica do tráfico de drogas, inserido em estrutura organizada, o que afasta por completo qualquer alegação de uso ou participação eventual. Ainda nesse contexto de atuação organizada, passa-se à análise da conduta do réu Luis Henrique Rodrigues Keppen, cuja participação será examinada à luz das provas produzidas nos autos. Embora a defesa sustente tratar-se de mero usuário de drogas, os elementos constantes dos autos, em especial o relatório de investigação de mov. 264.2, demonstram que sua atuação excedia em muito a condição de simples consumidor, evidenciando inserção funcional na dinâmica da traficância desenvolvida na denominada “biqueira do Grêmio”. Ao mov. 264.2, pág. 20: consta que o réu Luis Henrique foi identificado como integrante da estrutura criminosa, verifica-se, a partir da imagem e do vídeo juntados aos autos, que o réu Luís permanecia no interior do local com tranquilidade e desenvoltura, sendo possível observá-lo conversando, fumando cigarro e ingerindo bebida alcoólica em companhia dos demais indivíduos envolvidos na traficância, o que já afasta a alegação dele de que ia no local apenas para fazer uso de drogas. Tal circunstância evidencia que sua presença não era ocasional, mas sim habitual, demonstrando familiaridade com o ambiente e com os demais integrantes, ainda mais, em contexto que ele não fazia uso de drogas, o que indica sua inserção estável no contexto da atividade ilícita desenvolvida no local. Também consta do relatório que o réu foi observado, durante as diligências investigativas, em diversas ocasiões atuando como pessoa de apoio à atividade de tráfico, especialmente na função de vigilância do local (“olheiro”), monitorando a movimentação de veículos e pessoas nas proximidades da residência. Inclusive, do mesmo modo como foi afirmado pelos policiais em juízo, também consta no relatório, que durante o período de investigação, o réu foi visualizado reiteradas vezes exercendo tal função, alertando os demais integrantes acerca da presença de terceiros ou possível aproximação policial, o que evidencia comportamento compatível com divisão de tarefas típica de associação voltada ao tráfico de drogas e indica claramente a participação do réu Luis nessa modalidade. Importante destacar, ainda, que a atuação do réu não se mostrou episódica, mas sim reiterada ao longo da investigação, sendo descrita como contínua e funcional à atividade criminosa, o que evidencia vínculo estável com os demais integrantes do grupo. Assim, resta afastada a alegação defensiva de ausência de provas, bem como a assertiva de que seria indispensável a visualização direta da prática de algum dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme já fundamentado, o conjunto probatório demonstra de forma clara que o réu integrava a dinâmica da traficância, atuando em conjunto com os demais, sendo possível sua responsabilização também pela modalidade ter em depósito, tal como os corréus. Nessas circunstâncias, não se exige, para configuração do delito de tráfico, que os agentes policiais surpreendam o réu no exato momento da entrega da substância a terceiro, bastando que o conjunto de elementos evidencie sua inserção na atividade ilícita. No caso concreto, restou demonstrado que o réu atuava de forma conjunta e integrada com os demais envolvidos, não havendo falar em insuficiência probatória. Diante desse contexto, verifica-se que, embora o réu alegue ser usuário de drogas, sua conduta não se limitava ao consumo, revelando efetiva participação no funcionamento da biqueira, especialmente no suporte operacional à mercancia ilícita, o que caracteriza sua integração à associação criminosa. Ao final, verifica-se que todos os elementos analisados, tanto de forma conjunta quanto individualizada, são harmônicos, convergentes e robustos, demonstrando de forma inequívoca que os réus atuavam em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e vínculo estável e permanente, voltados à prática reiterada do tráfico de drogas. E mais, restou evidenciado que tal atuação não se deu de forma episódica, mas sim habitual, uma vez que as informações provenientes das investigações e dos relatórios policiais demonstram que os réus já vinham praticando a atividade de tráfico há considerável período de tempo, com continuidade e organização. Dessa forma, não há dúvidas de que os réus integravam associação voltada à mercancia de entorpecentes de maneira duradoura, estruturada e habitual, o que reforça ainda mais a configuração dos delitos imputados. Restam, assim, plenamente configurados os requisitos do crime de associação para o tráfico, quais sejam, pluralidade de agentes, estabilidade do vínculo e finalidade específica de prática reiterada de tráfico de entorpecentes. Estão ainda plenamente caracterizados os requisitos para configuração do delito de associação para o tráfico. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, exige-se a presença de (i) pluralidade de agentes; (ii) estabilidade ou permanência do vínculo; e (iii) finalidade específica de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, todos elementos devidamente demonstrados no caso em análise. A pluralidade de agentes é incontroversa, uma vez que os réus atuavam em conjunto entre si e com outros indivíduos identificados nos relatórios de investigação, evidenciando verdadeira atuação coletiva voltada à mercancia ilícita. A estabilidade e permanência do vínculo também restam amplamente demonstradas, não apenas pela circunstância de os réus terem sido encontrados conjuntamente em local estruturado para o tráfico, mas sobretudo pelas informações extraídas dos relatórios e dos aparelhos celulares, que revelam reiteradas interações, divisão de tarefas e organização funcional da atividade ilícita, afastando por completo a hipótese de concurso eventual. Verifica-se, nesse contexto, que cada réu exercia papel específico na dinâmica da traficância, sendo o réu Rian responsável pela estruturação e coordenação da “biqueira”, o réu Fabrício pela operacionalização direta das vendas e negociação de entorpecentes, e o réu Luis Henrique pelo suporte logístico, especialmente na vigilância do local, evidenciando divisão de funções típica de associação criminosa. Por fim, a finalidade específica igualmente se encontra devidamente comprovada, na medida em que as condutas dos réus estavam inequivocamente direcionadas à prática reiterada do tráfico de drogas, seja pelo armazenamento (“ter em depósito”), seja pela venda, intermediação, permuta e distribuição de entorpecentes, o que evidencia que suas atuações não eram ocasionais, mas sim voltadas à manutenção contínua da atividade ilícita. Diante disso, há prova suficiente de autoria no tráfico e de vínculo associativo, não cabendo absolvição, nem desclassificação, nem privilégio, de modo que a conduta de todos os réus subsume-se plenamente nos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Ambos os delitos são de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a prática dos verbos nucleares do tráfico ou com a constituição da associação, independentemente de resultado naturalístico. As condutas revelam dolo específico, pois os réus agiram de maneira consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da periculosidade de seus atos, que colocaram em risco o bem jurídico tutelado (a saúde pública). Assim, impõe-se a responsabilização penal nos exatos termos da lei. Ante ao exposto, tenho como presente a tipicidade dos crimes dos artigos 33, caput e 35, caput ambos da Lei nº 11.343/06 aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, assim, a condenação dos acusados RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN. DO CRIMES CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS - ARTIGOS 311, §2°, INCISO III DO CÓDIGO PENAL (FATO 03) Em relação ao fato 03, analisadas as provas constantes dos autos, nota-se que restou plenamente comprovada a prática do delito imputado ao réu Rian Rafael de Oliveira. Antes de adentrar propriamente na análise da conduta, cumpre destacar que a palavra dos policiais possui especial relevância probatória, notadamente por serem agentes públicos investidos de fé pública, sobretudo quando seus relatos se mostram harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO MAIS GRAVOSO AO SENTENCIADO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de resistência, mediante depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, é legítima a condenação com base nos elementos probatórios constantes nos autos.2. A palavra dos agentes públicos, em especial em casos de resistência, possui presunção de veracidade, não havendo elementos que infirmem sua narrativa.3. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001746-47.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025) No caso em análise, os depoimentos dos policiais são firmes e convergentes ao apontar que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada uma motocicleta em frente à residência, sendo que o próprio réu Rian afirmou que o veículo lhe pertencia, circunstância que vincula diretamente o acusado ao bem apreendido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto documental juntado aos autos. Conforme se verifica do laudo metalográfico (mov. 442.1), a motocicleta Honda/CG 160 Titan, de cor azul, apresentava claros sinais de adulteração em seus identificadores. O exame pericial constatou que tanto o número do chassi quanto o do motor haviam sido suprimidos por ação abrasiva e posteriormente remarcados, sendo possível, mediante análise técnica, a recuperação das numerações originais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que as numerações identificadoras do veículo foram adulteradas. Conforme apurado, a numeração atualmente estampada no chassi (9C2KC2210MR022386) não corresponde à original, tendo a perícia identificado, mediante procedimento técnico, a numeração verdadeira como sendo 9C2KC2210MR031634. De igual modo, constatou-se adulteração no número do motor, que se apresenta como KC22E1M022425, sendo que a numeração original, revelada por exame metalográfico, corresponde a KC22E1M031698. Além disso, verificou-se que a placa de identificação utilizada no veículo (BWJ8157) não corresponde à original (BEZ9E17), esta última vinculada a motocicleta com registro de furto, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a adulteração múltipla dos sinais identificadores do veículo, com clara finalidade de ocultação de sua origem ilícita. Tal informação é corroborada pelo boletim de ocorrência de furto (mov. 444.2), no qual consta que a motocicleta original, Honda/CG 160 Titan, de placa BEZ9E17, foi subtraída na cidade de Curitiba, mediante ação criminosa, estando, portanto, com alerta de furto. Verifica-se, assim, a perfeita correspondência entre o veículo furtado e aquele apreendido em poder do réu, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores com a finalidade de ocultar sua origem ilícita. No tocante à autoria, igualmente inexistem dúvidas. Conforme relatado pelos policiais, o próprio réu confirmou ser o proprietário da motocicleta, não havendo qualquer elemento que indique situação diversa. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal não exige que o agente seja o responsável pela adulteração dos sinais identificadores, sendo suficiente que tenha sob sua posse ou condução veículo adulterado, com ciência da irregularidade. No caso concreto, além da posse direta do veículo, a própria natureza da adulteração, envolvendo supressão mecânica de chassi e motor e substituição de placa por outra vinculada a veículo furtado, revela circunstância absolutamente perceptível, incompatível com eventual desconhecimento por parte do agente. Como é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, quando a origem ilícita do bem se mostra evidente e perceptível a qualquer pessoa, não há que se falar em desconhecimento por parte do agente, porquanto, nessas hipóteses, a percepção da irregularidade se impõe de forma clara ao homem médio. No caso em análise, a ilicitude do objeto não se encontra oculta, mas sim manifesta. Diante do estado do veículo e das adulterações constatadas em seus elementos identificadores, era plenamente exigível do agente a consciência acerca da irregularidade, uma vez que a origem ilícita se apresentava de forma inequívoca. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE – VEÍCULO COM HISTÓRICO DE ROUBO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN – ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA - ACUSADO QUE ADMITIU EM JUÍZO TER COMPRADO O VEÍCULO POR VALOR ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO EM NEGÓCIO TOTALMENTE INFORMAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR – DOLO DIRETO COMPROVADO NOS AUTOS – APELANTE QUE POSSUÍA PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023752-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023) Dessa forma, não há qualquer plausibilidade na hipótese de desconhecimento da adulteração, sendo certo que o réu conduzia o veículo em proveito próprio, ciente de sua irregularidade, especialmente considerando que o utilizava no contexto da prática de atividades ilícitas, notadamente para facilitar a mercancia de entorpecentes. Assim, diante do conjunto probatório formado pelos depoimentos harmônicos dos policiais, pelo laudo pericial técnico e pelo boletim de ocorrência do furto, resta plenamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não havendo qualquer dúvida quanto à prática do crime. Destarte, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal, impondo-se, portanto, sua condenação nos termos da denúncia quanto ao fato 03. Por fim, tenho como presente a tipicidade do crime do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal (fato 03) aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, assim, a condenação do acusado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES e LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e o réu RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA como incurso na sanção do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal. Passo a individualizar a pena dos sentenciados. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RÉU RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA A – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa A.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. A.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. A.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. B – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 B.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. B.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. B.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. B.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. B.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. B.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. B.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. B.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. C – CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – ARTIGO 311, §2°, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. C.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais, conforme se constata da certidão do oráculo de mov. 464.1. Conduta social e personalidade: não restou demonstrada nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias multa. C.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem agravantes e atenuantes a serem consideradas. C.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. C.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias multa. C.3 – Do Valor Do Dia-Multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. C.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; C.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, nos termos do art. 44, §2.º (segunda parte) do Código Penal, sendo recomendável a substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária e limitação de fim de semana. A prestação pecuniária nos termos do artigo 45, §1º, na forma de entrega de 01 (um) salário-mínimo ao Conselho da Comunidade desta Comarca de SENGÉS/PR. A limitação dos finais de semana, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal. Diante da inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado na Comarca, impõe-se o cumprimento da pena de limitação de fim de semana em regime domiciliar, que deverá ser cumprida da seguinte forma: deverá o apenado recolher-se em sua residência nos finais de semana, iniciando-se às 06:00hs do sábado até as 06:00hs de segunda-feira. C.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível conforme o artigo 77, caput e inciso III do Código Penal. D – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.709 (mil setecentos e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. D.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. D.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. D.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. D.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. E - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. F - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive sendo o líder da denominada “biqueira”, sendo responsável pela organização, coordenação e funcionamento das atividades ilícitas, participando ativamente de todas as etapas da mercancia, desde a organização e preparo das substâncias até a efetiva comercialização, o que evidencia não apenas sua integração, mas protagonismo na dinâmica delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado RIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; RÉU FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES G – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 G.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 462.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. G.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. G.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. G.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa G.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. G.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. G.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. G.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. H – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 H.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 462.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. H.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. H.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. H.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. H.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. H.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. H.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. H.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. I – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. I.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. I.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. I.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. I.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. J - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. K - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive o réu exercia papel de destaque na estrutura criminosa, atuando como principal auxiliar do líder da denominada “biqueira”, participando ativamente das atividades de fracionamento, organização e comercialização de entorpecentes, o que evidencia não apenas sua integração, mas também sua relevância funcional dentro da engrenagem delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado FABRÍCIO FELIPE DA SILVA MORAES, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; RÉU LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN L – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 L.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 463.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada a ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 03 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. L.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. L.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. L.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 08 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa L.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. L.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. L.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. L.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. M – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI N. º 11.343/06 M.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais conforme se consta da certidão de antecedentes criminais de mov. 463.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: nada a considerar. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Circunstâncias Específicas do art. 42 da Lei 11.343/2006 Manda o artigo 42 da Lei 11.343/2006 que o Juiz considere com preponderância, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga em questão (além da conduta social e personalidade) para fins de apenamento. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em significativa quantidade e variedade, consistentes em aproximadamente 0,650 kg de maconha, distribuída em 27 porções prontas para venda; 0,100 kg de crack em formato de pedra; 0,036 kg de crack fracionado em 86 porções; 0,042 kg de cocaína acondicionada em pinos e papelotes; além de 0,345 kg de skunk e 0,016 kg de haxixe. Ressalte-se que cocaína, crack e skunk são substâncias de elevado potencial lesivo e com reconhecida capacidade de causar dependência. A natureza das drogas apreendidas deve ser considerada como circunstância desfavorável, pois, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o legislador busca diferenciar o traficante de drogas consideradas menos gravosas daquele que comercializa entorpecentes de maior potencial lesivo, como é o caso da cocaína, do crack e do skunk, substâncias altamente nocivas e com elevado poder de causar dependência. No que concerne à quantidade, também deve ser considerada desfavorável, pois não se trata de pequena porção: foram apreendidas diversas substâncias em quantidade expressiva, com parte relevante já fracionada e pronta para a venda, notadamente 27 porções de maconha e 86 porções de crack, além de cocaína acondicionada em múltiplos invólucros, evidenciando a destinação comercial e a gravidade da conduta. Quanto à personalidade de conduta social do agente, não há nada que ser ponderado. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando a existência de 01 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, totalizando 2/6 de aumento, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, portanto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. M.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. M.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. M.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. M.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. M.4 - Do regime de cumprimento da pena Considerando que o quantum de pena, na forma do artigo 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. M.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal. M.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. N – DO CONCURSO MATERIAL Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do Código Penal fica o réu condenado à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa visto que o somatório cumulativo de penas de reclusão, detenção e prisão simples não é permitido, executa-se primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples, nos termos do art. 681 CPP. N.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. N.2 - Do regime de cumprimento da pena Em razão do quantum de pena na forma do artigo 33, § 2°, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. N.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) É incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 44, incisos I do Código Penal. N.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Em relação à pena de reclusão, é incabível, tendo em vista o quantum da pena, conforme o artigo 77, caput do Código Penal. O - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, ante o quantum de pena aplicada. P - PRISÃO Diante da disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, caberá ao Juiz, quando da sentença, decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva. No presente caso a prisão preventiva decretada deve ser mantida. Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado. Para que ocorra a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos genéricos (necessidade e adequação) prescritos no artigo 282 e 283 do CPP, os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade), algum dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou aplicação da lei penal), e, por fim, os requisitos específicos descritos no artigo 313, incisos I a III do mesmo diploma. O delito em apuração é demasiadamente grave. O periculum libertatis restou evidenciado pela garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela organização na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico com diversos outros traficantes, inclusive o réu exercia função de apoio dentro da estrutura criminosa, atuando na denominada “biqueira” como colaborador das atividades ilícitas, especialmente na vigilância e suporte ao funcionamento da traficância, o que evidencia não apenas sua integração ao grupo, mas também sua relevância funcional para a manutenção da engrenagem delitiva. Resta inconteste o envolvimento do réu na prática de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que, uma vez solto, voltaria a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também se mostra necessária para assegurar a ordem pública e como resposta efetiva à gravidade concreta dos fatos. Ademais, a soltura do réu poderia transmitir à coletividade a equivocada percepção de ineficiência do sistema penal diante de crimes graves, especialmente em contexto no qual restou registrado, conforme relato do policial Emerson, que moradores da região chegaram a agradecer diretamente a atuação policial pelo encerramento das atividades ilícitas na denominada “biqueira”, evidenciando o impacto social negativo da conduta e a necessidade de uma resposta estatal firme. Ainda, considerando o regime fixado em decorrência do quantum de pena aplicada, necessária se mostra a manutenção da prisão preventiva, porquanto imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o acusado demonstrou clara inclinação à prática delituosa, evidenciando desprezo pelas consequências de seus atos e, inclusive, disposição em alterar conscientemente a verdade dos fatos em juízo com o intuito de afastar sua responsabilização criminal, circunstância que revela desrespeito à atuação do Poder Judiciário. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, é de se prever que o sentenciado, ciente da elevada pena que lhe foi imposta em regime fechado e já experimentando os rigores do cárcere, não aguardará de forma passiva a confirmação desta decisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. Saliente-se que os princípios constitucionais da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, de modo algum são incompatíveis com a prisão cautelar, não havendo óbice para a manutenção da preventiva antes do trânsito em julgado, uma vez que a prisão excepcional se justifica pelo juízo de necessidade estrita, que é o caso dos autos, não havendo que se falar em cumprimento antecipado da eventual pena imposta. Infere-se ainda que nenhum das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP poderá, com suficiência e adequação, garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização. Segundo o STF, aliás, "as medidas cautelares alternativa diversas da prisão não devem ser aplicadas “quando estas” não se mostram suficientes para acautelar o meio social” (STF - AgR HC: 169822, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 28/06/2019: DJe-170 06-08-2019); o que reflete exatamente o caso destes autos. Além disso, é certo que “(...) não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ - HC: 594913 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma ainda estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar descritos no artigo 312 e 313 do CPP, e não sendo indicadas, portanto, as cautelares diversas da prisão. Portanto, em concordância com os fundamentos e fatos relatados nesta sentença, em especial pela gravidade em concreto dos fatos, histórico e propensão delitiva do acusado, entendo por possível a manutenção da prisão preventiva do denunciado LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN. Assim, para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUIS HENRIQUE RODRIGUES KEPPEN, conforme as razões expostas e autorizado pelo art. 312 do CPP. Em caso de recurso, instaurem-se autos de execução provisória de pena; Q - REPARAÇÃO CIVIL – ART 387, INCISO IV DO CPP. (AMBOS OS RÉUS) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porque inexistentes os requisitos para tanto, consoante Jurisprudência do STJ: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Considerando ainda, que o Ministério Público não se manifestou sobre a fixação de valores para reparação em alegações finais. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos condenados, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários ao advogado nomeado ao mov. 131.1 para promover a defesa do réu Fabrício, DR. RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA, em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), conforme o item 1.3 da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Sirva a presente como certidão para posterior execução. DOS BENS APREENDIDOS 1) À secretaria para que verifique se as substâncias entorpecentes que constam como apreendidas foram devidamente destruídas na forma dos movs. 159.1 a 159.5. Caso tal providência não tenha sido tomada, determino a incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos artigos 58, §1º e 32, §1º ambos da Lei nº 11.343/2006. 2) Em relação aos objetos apreendidos, quais sejam, 02 celulares, 01 balança de precisão e a motocicleta, considerando que não foram reclamados, decreto a perda dos bens, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, porquanto restou demonstrado que os bens eram habitualmente utilizados para a prática do tráfico de drogas e determino que seja procedida a alienação. O valor da alienação deve ser encaminhado ao SENAD. Nos termos do artigo 965 e seguintes do CNFJ, determino a alienação dos bens, seja realizada em incidente apartado, a ser instaurado pela Serventia, apenso a estes autos. Caso já exista pedido de providência para leilão de bens autuados, proceda a Serventia a inclusão dos objetos apreendido nestes autos com cópia desta decisão. 2.1) Caso não seja possível realizar a alienação do bem, determino a sua doação, caso não haja interessado desde já determino a sua destruição. Nos termos do artigo 1006 do CNCGJ, determino que a destruição do bem seja realizado em incidente apartado, a ser instaurado pela Serventia. Caso já exista pedido de providência autuado, proceda a Serventia a inclusão do objeto apreendido nestes autos com cópia da decisão. Atente-se quanto ao artigo 1007 do CNFJ, quando à necessidade da presença de ao menos um servidor do Poder Judiciário ao ato. 3) Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei 11343/06, visto que decorrentes da traficância e utilizados na atividade do tráfico. Oficie-se à SENAD na forma do artigo 722 do CNCGJ. 4) Diligências Necessárias. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das custas do processo, intimando-se os réus para, no prazo de dez (10) dias, efetuarem os pagamentos; Não havendo pagamento das custas devidas ao FUNJUS, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) nos termos do artigo 893 do Código de Normas. b) transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se do sistema PROJUDI a Certidão de Pena de Multa não Paga, remetendo em seguida o processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 903 do Código de Normas. A ação ficará suspensa por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução de pena de multa pelo Ministério Público. c) independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), arquive-se os autos nos termos do artigo 918 do Código de Normas. d) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) formem-se os autos de execução de pena f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. g) intime-se a vítima do teor da sentença. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito