Detalhe do processo

0000990-34.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Tomazina
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000990-34.2026.8.16.0171 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/05/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JULIANO DIAS DA SILVA DECISÃO 1. A defesa requereu a expedição de novo ofício à Seção de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná, com vistas à antecipação da perícia de insanidade mental designada para o dia 27/10/2026, ressaltando que o periciando encontra-se preso cautelarmente e ostenta a condição de pessoa com deficiência. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação de perito ad hoc e, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (mov. 20.1). Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, pugnando pela expedição de ofício à Polícia Científica para que seja verificada a possibilidade de antecipação da perícia, destacando as condições de réu preso e pessoa com deficiência, deixando, contudo, de reputar cabível, neste momento, a nomeação de perito ad hoc ou a revogação da prisão preventiva (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Assiste razão, em parte, à defesa. Com efeito, considerando que o exame pericial mostra-se imprescindível ao regular prosseguimento do incidente de insanidade mental e, por consequência, da ação penal principal, bem como que o acusado se encontra segregado cautelarmente e é pessoa com deficiência, revela-se pertinente a adoção de diligências voltadas à tentativa de antecipação da data designada para a realização da perícia, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da prioridade de tramitação assegurada às pessoas com deficiência. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de novo ofício à Seção de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná, solicitando, com urgência, que informe acerca da possibilidade de antecipação da perícia de insanidade mental anteriormente agendada, ou, se possível, da inclusão do periciando em eventual vaga decorrente de desistência ou reagendamento, consignando expressamente que se trata de réu preso cautelarmente e pessoa com deficiência, circunstâncias que recomendam prioridade na realização do ato. Serve-se a presente decisão como ofício. 3. Por outro lado, por ora, deixo de apreciar os pedidos subsidiários de nomeação de perito ad hoc e de revogação da prisão preventiva, por entender que ainda remanescem diligências possíveis junto ao órgão oficial de perícia, cuja resposta poderá influenciar a necessidade e a adequação das medidas pretendidas pela defesa. Somente após o retorno da Polícia Científica acerca da viabilidade de antecipação do exame é que será possível reavaliar tais pleitos, caso persista a impossibilidade de realização da perícia em prazo razoável. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA

OAB: 108933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000990-34.2026.8.16.0171 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 19/05/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JULIANO DIAS DA SILVA DECISÃO 1. A defesa requereu a expedição de novo ofício à Seção de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná, com vistas à antecipação da perícia de insanidade mental designada para o dia 27/10/2026, ressaltando que o periciando encontra-se preso cautelarmente e ostenta a condição de pessoa com deficiência. Subsidiariamente, pleiteou a nomeação de perito ad hoc e, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (mov. 20.1). Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, pugnando pela expedição de ofício à Polícia Científica para que seja verificada a possibilidade de antecipação da perícia, destacando as condições de réu preso e pessoa com deficiência, deixando, contudo, de reputar cabível, neste momento, a nomeação de perito ad hoc ou a revogação da prisão preventiva (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Assiste razão, em parte, à defesa. Com efeito, considerando que o exame pericial mostra-se imprescindível ao regular prosseguimento do incidente de insanidade mental e, por consequência, da ação penal principal, bem como que o acusado se encontra segregado cautelarmente e é pessoa com deficiência, revela-se pertinente a adoção de diligências voltadas à tentativa de antecipação da data designada para a realização da perícia, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da prioridade de tramitação assegurada às pessoas com deficiência. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de novo ofício à Seção de Psiquiatria Forense da Polícia Científica do Paraná, solicitando, com urgência, que informe acerca da possibilidade de antecipação da perícia de insanidade mental anteriormente agendada, ou, se possível, da inclusão do periciando em eventual vaga decorrente de desistência ou reagendamento, consignando expressamente que se trata de réu preso cautelarmente e pessoa com deficiência, circunstâncias que recomendam prioridade na realização do ato. Serve-se a presente decisão como ofício. 3. Por outro lado, por ora, deixo de apreciar os pedidos subsidiários de nomeação de perito ad hoc e de revogação da prisão preventiva, por entender que ainda remanescem diligências possíveis junto ao órgão oficial de perícia, cuja resposta poderá influenciar a necessidade e a adequação das medidas pretendidas pela defesa. Somente após o retorno da Polícia Científica acerca da viabilidade de antecipação do exame é que será possível reavaliar tais pleitos, caso persista a impossibilidade de realização da perícia em prazo razoável. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito