Detalhe do processo

0000989-95.2023.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000989-95.2023.8.26.0229/SP EXEQUENTE : VILLA FLORA HORTOLANDIA CONDOMINIO 02 ADVOGADO(A) : BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da quitação do contrato de financiamento habitacional. Exclua-se a credora fiduciária do feito, ante a ausência de interesse. Evento 155: Ressalto que, conforme consta no Evento 97 foi deferida a penhora do próprio imóvel, ante a natureza propter rem da dívida. No mais, defiro a realização de perícia para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias. Com a aceitação, intime-se a exequente para que deposite os honorários periciais, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito . Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VILLA FLORA HORTOLANDIA CONDOMINIO 02

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO CAETANO PINHEIRO

OAB: 222129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000989-95.2023.8.26.0229/SP EXEQUENTE : VILLA FLORA HORTOLANDIA CONDOMINIO 02 ADVOGADO(A) : BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da quitação do contrato de financiamento habitacional. Exclua-se a credora fiduciária do feito, ante a ausência de interesse. Evento 155: Ressalto que, conforme consta no Evento 97 foi deferida a penhora do próprio imóvel, ante a natureza propter rem da dívida. No mais, defiro a realização de perícia para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias. Com a aceitação, intime-se a exequente para que deposite os honorários periciais, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito . Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.