0000989-88.2023.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000989-88.2023.8.16.0192 Processo: 0000989-88.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): LEDIR ANTONIO GAMBETTA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola (cultura de soja, safra 2021/2022), em que se discute a responsabilidade da seguradora Requerida perante a quebra de produtividade acentuada na lavoura do autor, supostamente ocasionada por estiagem severa. O cerne da controvérsia, após a instrução pericial, gravita em torno da natureza da apólice (se de "custeio" ou "produtividade"), da metodologia de cálculo da indenização e da higidez do manejo agronômico. Da natureza do seguro e da metodologia de cálculo A principal insurgência da requerida (mov. 166.1 e mov. 178.1) sustenta a existência de uma contradição técnica no laudo, sob o argumento de que a Perita teria reconhecido a natureza de "seguro de custeio" (ao validar o LMI baseado no custo de produção), mas aplicado fórmula de cálculo própria de "seguro de produtividade". Todavia, da análise detida do Laudo Pericial (mov. 161.1) e de suas complementações (mov. 172.1 e Mov. 186.1), observa-se que a expert fundamentou sua conclusão na literalidade do instrumento contratual encartado aos autos. A Perita esclareceu que, embora o Limite Máximo de Indenização (LMI) tenha sido estabelecido com base no custo de produção informado (R$ 7.320,00/ha), a forma de apuração do prejuízo indenizável está expressamente vinculada à Cláusula 22 e seus subitens na Apólice (mov. 24.4). Assim, não há vício metodológico quando o perito utiliza a equação prevista no contrato para quantificar o dano, tratando-se de mero inconformismo. Do estande da lavoura e manejo agronômico A seguradora alega que houve "falha de estande", imputando ao segurado a má condução da lavoura por apresentar população de plantas inferior ao mínimo recomendado. Contudo, a Perita judicial realizou um esclarecimento matemático nos laudos complementares (mov. 172.1 e mov. 186.1). Disse que ficou demonstrado que a informação de 222.222 plantas/ha, utilizada pela Ré como base para a negativa, advinha de uma aferição unilateral do vistoriador da própria seguradora. Disse que ao analisar tecnicamente os dados de plantio, 12 sementes por metro linear com espaçamento de 0,45m, restou evidenciado que a população final esperada seria de 266.666,64 plantas/ha, valor que supera o mínimo técnico de 250.000 plantas/ha recomendado para o cultivar 58I60RSF IPRO na Macrorregião 2 (mov. 172.1, pg. 5-6). Quanto ao manejo, a crítica da seguradora sobre o uso de apenas uma aplicação de fungicida e a utilização de óleo (Áureo) foi enfrentada pela Perita, que justificou a redução do manejo fitossanitário em razão da própria estiagem prolongada, a qual diminui a pressão de doenças fúngicas, tornando a supressão de aplicações uma decisão técnica aceitável e até recomendada para evitar o agravamento de custos em uma lavoura já comprometida pelo clima (mov. 172.1, pg. 6). Da confiabilidade das fontes e da vistoria indireta A impugnação quanto ao uso de dados do Deral/SEAB (mov. 166.1) carece de fundamento técnico-jurídico, uma vez que tais dados são órgãos oficiais do Estado do Paraná, dotados de presunção de veracidade e amplamente utilizados para aferição de quebras de safra regionais. Sobre a ausência de vistoria in loco direta por parte da Perita judicial, tal fato é inerente à natureza da prova pericial em seguros agrícolas quando a nomeação ocorre após a colheita. Nesses casos, a perícia é indireta e documental, baseando-se nos laudos de vistoria de campo realizados pela própria seguradora no momento do sinistro (mov. 1.9), fotos e dados agrometeorológicos. A validade dessa modalidade de perícia é amplamente reconhecida, não havendo qualquer nulidade ou fragilidade técnica, especialmente quando os documentos dos autos fornecem substrato suficiente para a análise retrospectiva do ciclo fenológico e das precipitações pluviométricas. Conclui-se que o trabalho pericial (Mov. 161.1, 172.1 e 186.1) apresenta-se completo, sendo as impugnações ofertadas pela requerida mero inconformismo com o laudo. Acresço que o juiz não está subordinado ao resultado do laudo pericial, o qual será valorado com base nas demais provas e argumentos apresentados aos autos, quando da prolação do mérito. Expeça-se alvará dos honorários ao perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se insistem nas demais provas pleiteadas, devendo justificar e fundamentar sobre a sua imprescindibilidade para julgamento do mérito. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDIR ANTONIO GAMBETTA
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALVES DOS SANTOS
OAB: 36669/PR
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000989-88.2023.8.16.0192 Processo: 0000989-88.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): LEDIR ANTONIO GAMBETTA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola (cultura de soja, safra 2021/2022), em que se discute a responsabilidade da seguradora Requerida perante a quebra de produtividade acentuada na lavoura do autor, supostamente ocasionada por estiagem severa. O cerne da controvérsia, após a instrução pericial, gravita em torno da natureza da apólice (se de "custeio" ou "produtividade"), da metodologia de cálculo da indenização e da higidez do manejo agronômico. Da natureza do seguro e da metodologia de cálculo A principal insurgência da requerida (mov. 166.1 e mov. 178.1) sustenta a existência de uma contradição técnica no laudo, sob o argumento de que a Perita teria reconhecido a natureza de "seguro de custeio" (ao validar o LMI baseado no custo de produção), mas aplicado fórmula de cálculo própria de "seguro de produtividade". Todavia, da análise detida do Laudo Pericial (mov. 161.1) e de suas complementações (mov. 172.1 e Mov. 186.1), observa-se que a expert fundamentou sua conclusão na literalidade do instrumento contratual encartado aos autos. A Perita esclareceu que, embora o Limite Máximo de Indenização (LMI) tenha sido estabelecido com base no custo de produção informado (R$ 7.320,00/ha), a forma de apuração do prejuízo indenizável está expressamente vinculada à Cláusula 22 e seus subitens na Apólice (mov. 24.4). Assim, não há vício metodológico quando o perito utiliza a equação prevista no contrato para quantificar o dano, tratando-se de mero inconformismo. Do estande da lavoura e manejo agronômico A seguradora alega que houve "falha de estande", imputando ao segurado a má condução da lavoura por apresentar população de plantas inferior ao mínimo recomendado. Contudo, a Perita judicial realizou um esclarecimento matemático nos laudos complementares (mov. 172.1 e mov. 186.1). Disse que ficou demonstrado que a informação de 222.222 plantas/ha, utilizada pela Ré como base para a negativa, advinha de uma aferição unilateral do vistoriador da própria seguradora. Disse que ao analisar tecnicamente os dados de plantio, 12 sementes por metro linear com espaçamento de 0,45m, restou evidenciado que a população final esperada seria de 266.666,64 plantas/ha, valor que supera o mínimo técnico de 250.000 plantas/ha recomendado para o cultivar 58I60RSF IPRO na Macrorregião 2 (mov. 172.1, pg. 5-6). Quanto ao manejo, a crítica da seguradora sobre o uso de apenas uma aplicação de fungicida e a utilização de óleo (Áureo) foi enfrentada pela Perita, que justificou a redução do manejo fitossanitário em razão da própria estiagem prolongada, a qual diminui a pressão de doenças fúngicas, tornando a supressão de aplicações uma decisão técnica aceitável e até recomendada para evitar o agravamento de custos em uma lavoura já comprometida pelo clima (mov. 172.1, pg. 6). Da confiabilidade das fontes e da vistoria indireta A impugnação quanto ao uso de dados do Deral/SEAB (mov. 166.1) carece de fundamento técnico-jurídico, uma vez que tais dados são órgãos oficiais do Estado do Paraná, dotados de presunção de veracidade e amplamente utilizados para aferição de quebras de safra regionais. Sobre a ausência de vistoria in loco direta por parte da Perita judicial, tal fato é inerente à natureza da prova pericial em seguros agrícolas quando a nomeação ocorre após a colheita. Nesses casos, a perícia é indireta e documental, baseando-se nos laudos de vistoria de campo realizados pela própria seguradora no momento do sinistro (mov. 1.9), fotos e dados agrometeorológicos. A validade dessa modalidade de perícia é amplamente reconhecida, não havendo qualquer nulidade ou fragilidade técnica, especialmente quando os documentos dos autos fornecem substrato suficiente para a análise retrospectiva do ciclo fenológico e das precipitações pluviométricas. Conclui-se que o trabalho pericial (Mov. 161.1, 172.1 e 186.1) apresenta-se completo, sendo as impugnações ofertadas pela requerida mero inconformismo com o laudo. Acresço que o juiz não está subordinado ao resultado do laudo pericial, o qual será valorado com base nas demais provas e argumentos apresentados aos autos, quando da prolação do mérito. Expeça-se alvará dos honorários ao perito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se insistem nas demais provas pleiteadas, devendo justificar e fundamentar sobre a sua imprescindibilidade para julgamento do mérito. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito