0000989-56.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000989-56.2025.8.16.0180 Processo: 0000989-56.2025.8.16.0180 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$657.888,86 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): LUCAS DA SILVA BESSA – TRANSPORTES – ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de LUCAS DA SILVA BESSA- TRANSPORTES- ME, visando à consolidação da propriedade e satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinado que a parte autora juntasse aos autos documentação relativa à alienação do bem apreendido, contendo informações acerca do valor da arrematação, despesas incidentes e destinação dos valores arrecadados. Ainda naquela oportunidade, foi indeferido, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil. Sobreveio manifestação da parte ré (mov. 56.1), sustentando insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e reiterando, dentre outros pedidos, a alegação de nulidade da alienação do bem por suposto preço vil e a necessidade de realização de perícia contábil. Em razão disso, foi proferida a decisão de mov. 59.1, por meio da qual este Juízo reconheceu que a documentação apresentada pela autora não atendia integralmente ao comando constante do item 8 da decisão saneadora, determinando a complementação das informações referentes à venda do veículo, especialmente quanto ao valor da alienação, despesas incidentes e destinação dos valores arrecadados. Na mesma decisão foi mantido o indeferimento da prova pericial contábil e postergada a análise da alegada nulidade da alienação do bem. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no mov. 60.1, informando que o veículo foi alienado pelo valor de R$ 277.514,30 e esclarecendo que tal montante foi utilizado para amortização do saldo devedor, o qual, segundo seus cálculos, alcançava R$ 606.139,10, permanecendo saldo remanescente de R$ 328.624,80. Aduziu, ainda, que a documentação anteriormente juntada já conteria a discriminação necessária dos valores envolvidos na operação Intimada, a parte ré apresentou manifestação no mov. 64.1. Sustenta, em síntese, que a autora não teria cumprido adequadamente a determinação contida no mov. 59.1, reiterando a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a regularidade da alienação do bem e da composição do saldo devedor. Defende a exclusão das despesas indicadas pela instituição financeira, questiona a evolução da dívida, impugna a existência do saldo remanescente exigido e renova o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos encargos contratuais e da efetiva composição do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia instaurada nos autos não se limita mais à mera apresentação de documentos complementares pela instituição financeira. As manifestações posteriores evidenciam divergência substancial entre as partes acerca da composição do débito contratual, da regularidade dos encargos cobrados, da legitimidade das despesas abatidas quando da alienação do bem e da própria existência de saldo devedor remanescente. Embora a parte autora tenha apresentado esclarecimentos e demonstrativos complementares no mov. 60.1, a parte ré impugnou de forma específica os cálculos apresentados, a evolução da dívida e os valores considerados para amortização do débito. Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia demanda análise técnica especializada, sobretudo porque envolve exame da evolução contratual, conferência de cálculos financeiros, verificação dos encargos incidentes, da amortização realizada e da efetiva composição do saldo devedor apontado pela instituição financeira. Assim, considerando o estágio atual da instrução processual e a necessidade de adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas pelas partes, entendo pertinente reconsiderar parcialmente o indeferimento anteriormente proferido, deferindo a realização de prova pericial contábil. Registre-se que a presente perícia não se destina à análise da alegação de alienação do bem por preço vil, questão que constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 3. Diante do exposto, reconsidero parcialmente as decisões de movs. 52.1 e 59.1 para o fim de deferir a realização de prova pericial contábil. 3.1. A perícia deverá analisar: a) o valor efetivamente devido pela parte ré na data da apreensão e da posterior alienação do veículo, discriminando principal, juros, multa, encargos contratuais e demais rubricas incidentes; b) a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira autora e a correspondência entre os valores indicados e os documentos constantes dos autos; c) a regularidade da evolução da dívida contratual desde a celebração do contrato até a alienação do bem; d) a existência de encargos, tarifas ou valores cuja cobrança não encontre respaldo nas cláusulas contratuais ou nos documentos juntados aos autos; e) a correção matemática dos demonstrativos apresentados pelas partes; f) os valores efetivamente utilizados para amortização do débito em razão da alienação do veículo; g) a correspondência entre os valores indicados como despesas relacionadas à alienação do bem e os respectivos documentos comprobatórios constantes dos autos; h) a existência de eventual saldo devedor remanescente ou crédito em favor da parte ré após consideradas as amortizações decorrentes da alienação do veículo; i) a apresentação de memória discriminada dos cálculos realizados e dos critérios técnicos adotados. 4. Diante disso, nomeio como perito, para realização da perícia contábil, o Sr. AGACIR JOSÉ ZAMILIAN; CPF- 61217913904; E-mail-ajzperito@gmail.com; Celular (41) 8725-4014; Endereço- RUA CHANCELER LAURO MULLER, 668 - CASA - PAROLIN 80220330 - CURITIBA/PR 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 7. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu LUCAS DA SILVA BESSA TRANSPORTES ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
GERSON DE ANDRADE JÚNIOR
OAB: 73324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000989-56.2025.8.16.0180 Processo: 0000989-56.2025.8.16.0180 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$657.888,86 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): LUCAS DA SILVA BESSA – TRANSPORTES – ME DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de LUCAS DA SILVA BESSA- TRANSPORTES- ME, visando à consolidação da propriedade e satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinado que a parte autora juntasse aos autos documentação relativa à alienação do bem apreendido, contendo informações acerca do valor da arrematação, despesas incidentes e destinação dos valores arrecadados. Ainda naquela oportunidade, foi indeferido, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil. Sobreveio manifestação da parte ré (mov. 56.1), sustentando insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e reiterando, dentre outros pedidos, a alegação de nulidade da alienação do bem por suposto preço vil e a necessidade de realização de perícia contábil. Em razão disso, foi proferida a decisão de mov. 59.1, por meio da qual este Juízo reconheceu que a documentação apresentada pela autora não atendia integralmente ao comando constante do item 8 da decisão saneadora, determinando a complementação das informações referentes à venda do veículo, especialmente quanto ao valor da alienação, despesas incidentes e destinação dos valores arrecadados. Na mesma decisão foi mantido o indeferimento da prova pericial contábil e postergada a análise da alegada nulidade da alienação do bem. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no mov. 60.1, informando que o veículo foi alienado pelo valor de R$ 277.514,30 e esclarecendo que tal montante foi utilizado para amortização do saldo devedor, o qual, segundo seus cálculos, alcançava R$ 606.139,10, permanecendo saldo remanescente de R$ 328.624,80. Aduziu, ainda, que a documentação anteriormente juntada já conteria a discriminação necessária dos valores envolvidos na operação Intimada, a parte ré apresentou manifestação no mov. 64.1. Sustenta, em síntese, que a autora não teria cumprido adequadamente a determinação contida no mov. 59.1, reiterando a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a regularidade da alienação do bem e da composição do saldo devedor. Defende a exclusão das despesas indicadas pela instituição financeira, questiona a evolução da dívida, impugna a existência do saldo remanescente exigido e renova o pedido de produção de prova pericial contábil para apuração da regularidade dos encargos contratuais e da efetiva composição do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia instaurada nos autos não se limita mais à mera apresentação de documentos complementares pela instituição financeira. As manifestações posteriores evidenciam divergência substancial entre as partes acerca da composição do débito contratual, da regularidade dos encargos cobrados, da legitimidade das despesas abatidas quando da alienação do bem e da própria existência de saldo devedor remanescente. Embora a parte autora tenha apresentado esclarecimentos e demonstrativos complementares no mov. 60.1, a parte ré impugnou de forma específica os cálculos apresentados, a evolução da dívida e os valores considerados para amortização do débito. Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia demanda análise técnica especializada, sobretudo porque envolve exame da evolução contratual, conferência de cálculos financeiros, verificação dos encargos incidentes, da amortização realizada e da efetiva composição do saldo devedor apontado pela instituição financeira. Assim, considerando o estágio atual da instrução processual e a necessidade de adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas pelas partes, entendo pertinente reconsiderar parcialmente o indeferimento anteriormente proferido, deferindo a realização de prova pericial contábil. Registre-se que a presente perícia não se destina à análise da alegação de alienação do bem por preço vil, questão que constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 3. Diante do exposto, reconsidero parcialmente as decisões de movs. 52.1 e 59.1 para o fim de deferir a realização de prova pericial contábil. 3.1. A perícia deverá analisar: a) o valor efetivamente devido pela parte ré na data da apreensão e da posterior alienação do veículo, discriminando principal, juros, multa, encargos contratuais e demais rubricas incidentes; b) a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira autora e a correspondência entre os valores indicados e os documentos constantes dos autos; c) a regularidade da evolução da dívida contratual desde a celebração do contrato até a alienação do bem; d) a existência de encargos, tarifas ou valores cuja cobrança não encontre respaldo nas cláusulas contratuais ou nos documentos juntados aos autos; e) a correção matemática dos demonstrativos apresentados pelas partes; f) os valores efetivamente utilizados para amortização do débito em razão da alienação do veículo; g) a correspondência entre os valores indicados como despesas relacionadas à alienação do bem e os respectivos documentos comprobatórios constantes dos autos; h) a existência de eventual saldo devedor remanescente ou crédito em favor da parte ré após consideradas as amortizações decorrentes da alienação do veículo; i) a apresentação de memória discriminada dos cálculos realizados e dos critérios técnicos adotados. 4. Diante disso, nomeio como perito, para realização da perícia contábil, o Sr. AGACIR JOSÉ ZAMILIAN; CPF- 61217913904; E-mail-ajzperito@gmail.com; Celular (41) 8725-4014; Endereço- RUA CHANCELER LAURO MULLER, 668 - CASA - PAROLIN 80220330 - CURITIBA/PR 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 7. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto