0000989-28.2024.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000989-28.2024.8.26.0337 (processo principal 1000836-85.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Luis Fernando Cury Belhot - Fábio Alves Lopes e outros - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado para apuração do valor devido a título de indenização pelo uso do imóvel localizado na Rua Manacá, Condomínio Figueira, no bairro Santa Rita, Alumínio/SP, no período delimitado na sentença proferida nos autos nº 1000836-85.2018.8.26.0337. Apresentado o laudo pericial (fls. 227/330), o expert apurou o valor locatício do imóvel em R$ 9.065,30 para agosto de 2025 e, mediante retroação pelo índice IGP-M, fixou o montante total de R$ 546.519,98 para o período compreendido entre julho de 2018 e novembro de 2024. A parte requerida impugnou o laudo (fls. 344/360), sustentando, em síntese, a existência de vícios metodológicos. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 413/417), respondendo de forma individualizada aos pontos suscitados pela parte requerida. Às fls. 441 foi certificado o decurso do prazo para manifestação do requerido acerca das informações complementares prestadas pelo perito. Pois bem. A impugnação apresentada não traz elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial. As críticas formuladas pela parte requerida foram submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos adequados e coerentes com a metodologia adotada, afastando as dúvidas quanto aos critérios empregados. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente em conjunto com os demais elementos dos autos. No entanto, no caso concreto, o trabalho técnico encontra-se suficientemente fundamentado, com indicação dos critérios utilizados, memória de cálculo e resposta às objeções formuladas, não se verificando vício capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. A discordância da parte quanto ao resultado econômico da avaliação não autoriza a rejeição do trabalho, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro técnico relevante ou de inadequação metodológica apta a comprometer a conclusão pericial Por fim, cumpre acrescentar que, embora devidamente intimado para se manifestar acerca dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito, o requerido permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer objeção adicional capaz de infirmar as conclusões periciais, o que reforça a conclusão de que a matéria se encontra suficientemente elucidada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e fixo o valor do título executivo judicial em R$ 546.519,98 (cento e sessenta e dois mil reais), para agosto de 2025. Deverá a parte requerente ingressar com o cumprimento de sentença observado o valor ora fixado, cabendo a devida atualização de seu crédito. Sem custas e honorários. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE LUIS FERNANDO CURY BELHOT
Réu FáBIO ALVES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FRANÇA
OAB: 300652/SP
JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO
OAB: 178193/SP
ALEXANDRE BERTHE PINTO
OAB: 215287/SP
MARCOS ROQUE PINTO
OAB: 414435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000989-28.2024.8.26.0337 (processo principal 1000836-85.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Luis Fernando Cury Belhot - Fábio Alves Lopes e outros - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado para apuração do valor devido a título de indenização pelo uso do imóvel localizado na Rua Manacá, Condomínio Figueira, no bairro Santa Rita, Alumínio/SP, no período delimitado na sentença proferida nos autos nº 1000836-85.2018.8.26.0337. Apresentado o laudo pericial (fls. 227/330), o expert apurou o valor locatício do imóvel em R$ 9.065,30 para agosto de 2025 e, mediante retroação pelo índice IGP-M, fixou o montante total de R$ 546.519,98 para o período compreendido entre julho de 2018 e novembro de 2024. A parte requerida impugnou o laudo (fls. 344/360), sustentando, em síntese, a existência de vícios metodológicos. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 413/417), respondendo de forma individualizada aos pontos suscitados pela parte requerida. Às fls. 441 foi certificado o decurso do prazo para manifestação do requerido acerca das informações complementares prestadas pelo perito. Pois bem. A impugnação apresentada não traz elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial. As críticas formuladas pela parte requerida foram submetidas ao perito judicial, que prestou esclarecimentos adequados e coerentes com a metodologia adotada, afastando as dúvidas quanto aos critérios empregados. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciá-lo livremente em conjunto com os demais elementos dos autos. No entanto, no caso concreto, o trabalho técnico encontra-se suficientemente fundamentado, com indicação dos critérios utilizados, memória de cálculo e resposta às objeções formuladas, não se verificando vício capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. A discordância da parte quanto ao resultado econômico da avaliação não autoriza a rejeição do trabalho, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de erro técnico relevante ou de inadequação metodológica apta a comprometer a conclusão pericial Por fim, cumpre acrescentar que, embora devidamente intimado para se manifestar acerca dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito, o requerido permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer objeção adicional capaz de infirmar as conclusões periciais, o que reforça a conclusão de que a matéria se encontra suficientemente elucidada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e fixo o valor do título executivo judicial em R$ 546.519,98 (cento e sessenta e dois mil reais), para agosto de 2025. Deverá a parte requerente ingressar com o cumprimento de sentença observado o valor ora fixado, cabendo a devida atualização de seu crédito. Sem custas e honorários. Int. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP)