0000989-22.2019.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000989-22.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR Réu(s): Marcos Pereira Munhoz D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória. Em cumprimento à decisão proferida à #327, foi oportunizado à parte requerida o exercício do contraditório sobre o laudo pericial apresentado à #254.4, sobrevindo impugnações à prova técnica às #350 e #365, nas quais requereu a desconsideração do laudo, a substituição da perita e a realização de nova perícia. A perita judicial manifestou-se às #339 e #361, defendendo a suficiência técnica do trabalho realizado e esclarecendo os pontos questionados. O Município de Pinhais, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação às #366. 2. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentado à #254.4 observou os requisitos legais, tendo sido elaborado a partir da análise dos documentos constantes dos autos, da legislação urbanística pertinente e de vistoria realizada no imóvel objeto da demanda, com levantamento das características da construção, mensuração das áreas edificadas e avaliação da possibilidade de regularização da obra. Além disso, diante das insurgências da parte requerida, a perita prestou esclarecimentos complementares às #339 e #361, enfrentando objetivamente os questionamentos formulados e explicitando as razões técnicas que fundamentaram suas conclusões. 3. As alegações da parte requerida não evidenciam erro técnico, contradição relevante, insuficiência metodológica ou omissão substancial apta a comprometer a credibilidade da prova produzida. Conforme se extrai da decisão de saneamento à #127, a prova pericial foi deferida com a finalidade de averiguar a área da edificação supostamente irregular e a data da construção, aspectos que foram efetivamente enfrentados no laudo. Grande parte das críticas formuladas às #350 e #365 busca ampliar o objeto da perícia para questões relacionadas à análise estrutural da edificação, elaboração de projeto executivo, estimativas de custos, avaliações de impacto social ou econômico e outras providências que não integraram os pontos controvertidos fixados por este Juízo. Nesse contexto, correta a observação da perita de que lhe é vedado ultrapassar os limites da designação judicial, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Também não prospera a alegação de descumprimento da determinação constante à #333. A análise das manifestações apresentadas às #339 e #361 demonstra que a perita respondeu aos questionamentos então formulados, esclareceu a metodologia empregada, justificou as conclusões constantes do laudo e prestou os esclarecimentos reputados pertinentes dentro dos limites do encargo pericial. A circunstância de a parte requerida discordar das conclusões alcançadas não conduz à conclusão de que a determinação judicial deixou de ser cumprida. 5. Igualmente não se mostram configuradas as hipóteses legais autorizadoras da substituição da perita ou da realização de nova perícia. Nos termos dos arts. 468 e 480 do Código de Processo Civil, a substituição do perito ou a produção de nova prova pericial pressupõem a demonstração concreta de deficiência técnica relevante, falta de conhecimento especializado, omissão substancial ou insuficiência dos esclarecimentos prestados. Todavia, as insurgências apresentadas revelam mero inconformismo da parte requerida com as conclusões alcançadas pela expert, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. O laudo produzido, aliado aos esclarecimentos posteriores, apresenta fundamentação suficiente para instruir o julgamento da controvérsia, permanecendo eventual valoração de seu conteúdo sujeita ao livre convencimento motivado do Juízo, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 6. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas às #350 e #365, indefiro os pedidos de substituição da perita e de realização de nova perícia e homologo o laudo pericial juntado à #254.4, bem como os esclarecimentos prestados às #339 e #361. 7. Considerando a inexistência de outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a fase instrutória. 8. Intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Após, intime-se a parte requerida para apresentação de alegações finais, também no prazo de quinze dias. 10. Com a apresentação dos memoriais, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 21 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS PEREIRA MUNHOZ
Autor MUNICíPIO DE PINHAIS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO FELIPE BELO WARNAVIN
OAB: 106231/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000989-22.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Pinhais/PR Réu(s): Marcos Pereira Munhoz D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória. Em cumprimento à decisão proferida à #327, foi oportunizado à parte requerida o exercício do contraditório sobre o laudo pericial apresentado à #254.4, sobrevindo impugnações à prova técnica às #350 e #365, nas quais requereu a desconsideração do laudo, a substituição da perita e a realização de nova perícia. A perita judicial manifestou-se às #339 e #361, defendendo a suficiência técnica do trabalho realizado e esclarecendo os pontos questionados. O Município de Pinhais, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação às #366. 2. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentado à #254.4 observou os requisitos legais, tendo sido elaborado a partir da análise dos documentos constantes dos autos, da legislação urbanística pertinente e de vistoria realizada no imóvel objeto da demanda, com levantamento das características da construção, mensuração das áreas edificadas e avaliação da possibilidade de regularização da obra. Além disso, diante das insurgências da parte requerida, a perita prestou esclarecimentos complementares às #339 e #361, enfrentando objetivamente os questionamentos formulados e explicitando as razões técnicas que fundamentaram suas conclusões. 3. As alegações da parte requerida não evidenciam erro técnico, contradição relevante, insuficiência metodológica ou omissão substancial apta a comprometer a credibilidade da prova produzida. Conforme se extrai da decisão de saneamento à #127, a prova pericial foi deferida com a finalidade de averiguar a área da edificação supostamente irregular e a data da construção, aspectos que foram efetivamente enfrentados no laudo. Grande parte das críticas formuladas às #350 e #365 busca ampliar o objeto da perícia para questões relacionadas à análise estrutural da edificação, elaboração de projeto executivo, estimativas de custos, avaliações de impacto social ou econômico e outras providências que não integraram os pontos controvertidos fixados por este Juízo. Nesse contexto, correta a observação da perita de que lhe é vedado ultrapassar os limites da designação judicial, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Também não prospera a alegação de descumprimento da determinação constante à #333. A análise das manifestações apresentadas às #339 e #361 demonstra que a perita respondeu aos questionamentos então formulados, esclareceu a metodologia empregada, justificou as conclusões constantes do laudo e prestou os esclarecimentos reputados pertinentes dentro dos limites do encargo pericial. A circunstância de a parte requerida discordar das conclusões alcançadas não conduz à conclusão de que a determinação judicial deixou de ser cumprida. 5. Igualmente não se mostram configuradas as hipóteses legais autorizadoras da substituição da perita ou da realização de nova perícia. Nos termos dos arts. 468 e 480 do Código de Processo Civil, a substituição do perito ou a produção de nova prova pericial pressupõem a demonstração concreta de deficiência técnica relevante, falta de conhecimento especializado, omissão substancial ou insuficiência dos esclarecimentos prestados. Todavia, as insurgências apresentadas revelam mero inconformismo da parte requerida com as conclusões alcançadas pela expert, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. O laudo produzido, aliado aos esclarecimentos posteriores, apresenta fundamentação suficiente para instruir o julgamento da controvérsia, permanecendo eventual valoração de seu conteúdo sujeita ao livre convencimento motivado do Juízo, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 6. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas às #350 e #365, indefiro os pedidos de substituição da perita e de realização de nova perícia e homologo o laudo pericial juntado à #254.4, bem como os esclarecimentos prestados às #339 e #361. 7. Considerando a inexistência de outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a fase instrutória. 8. Intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Após, intime-se a parte requerida para apresentação de alegações finais, também no prazo de quinze dias. 10. Com a apresentação dos memoriais, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 21 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito