0000988-35.2017.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000988-35.2017.8.16.0121 Processo: 0000988-35.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LATICÍNIOS LACTONOVA LTDA. Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Os autos retornaram do e. Tribunal com a decretação da nulidade da sentença, bem como com a determinação do retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Assim, em cumprimento ao r. Acórdão: 2. Para a realização da perícia nomeio o(a) Sr(a). Joao Lucas Batista (contador). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito da presente nomeação e para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora (art. 95, do CPC). Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para realização dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 60 dias. O perito deverá comunicar as partes a respeito da data do início dos trabalhos periciais, por meio inequívoco. Se o perito comunicar nos autos, as partes deverão ser intimadas pelo sistema Projudi (art. 474 do CPC). Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia (art. 473 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias (art. 477, §§1º e 2º do CPC). 3. Quanto ao pedido de renovação do pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora na seq. 348.1, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assegurar o contraditório. 3.1 Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LATICíNIOS LACTONOVA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TADEU AUGUSTO GUIRRO
OAB: 64421/PR
RAFAELA AMANDA DE SOUZA MARION
OAB: 70084/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000988-35.2017.8.16.0121 Processo: 0000988-35.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LATICÍNIOS LACTONOVA LTDA. Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Os autos retornaram do e. Tribunal com a decretação da nulidade da sentença, bem como com a determinação do retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. Assim, em cumprimento ao r. Acórdão: 2. Para a realização da perícia nomeio o(a) Sr(a). Joao Lucas Batista (contador). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito da presente nomeação e para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora (art. 95, do CPC). Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para realização dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 60 dias. O perito deverá comunicar as partes a respeito da data do início dos trabalhos periciais, por meio inequívoco. Se o perito comunicar nos autos, as partes deverão ser intimadas pelo sistema Projudi (art. 474 do CPC). Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia (art. 473 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias (art. 477, §§1º e 2º do CPC). 3. Quanto ao pedido de renovação do pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora na seq. 348.1, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assegurar o contraditório. 3.1 Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito