0000987-90.2011.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000987-90.2011.8.26.0506 (55/2011) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Antônio Fernando Zucchi Palin - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FERNANDO ZUCCHI PALIN e SILVIA HELENA SENNO PALIN (ESPÓLIO) em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município de Ribeirão Preto a pagar aos autores o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), a título de justa indenização pela desapropriação indireta de 15,94 m² destacados do lote nº 04, quadra nº 07, do loteamento Jardim Salgado Filho I (matrícula nº 23.558 do 2º CRI local). A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do laudo pericial definitivo (agosto de 2025). Os juros compensatórios devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a data da ocupação (ano de 2001) até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmula 114 do STJ). Os juros moratórios são fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e artigo 100 da Constituição Federal. Em razão da sucumbência mínima dos autores (diferença do IPTU), o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, reembolso dos honorários periciais comprovadamente adimplidos pelo ente público (fls. 392) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo principal corrigido e juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do STJ), com esteio no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. P. R. I. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO FERNANDO ZUCCHI PALIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO
OAB: 182250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000987-90.2011.8.26.0506 (55/2011) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Antônio Fernando Zucchi Palin - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FERNANDO ZUCCHI PALIN e SILVIA HELENA SENNO PALIN (ESPÓLIO) em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município de Ribeirão Preto a pagar aos autores o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), a título de justa indenização pela desapropriação indireta de 15,94 m² destacados do lote nº 04, quadra nº 07, do loteamento Jardim Salgado Filho I (matrícula nº 23.558 do 2º CRI local). A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do laudo pericial definitivo (agosto de 2025). Os juros compensatórios devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a data da ocupação (ano de 2001) até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmula 114 do STJ). Os juros moratórios são fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e artigo 100 da Constituição Federal. Em razão da sucumbência mínima dos autores (diferença do IPTU), o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, reembolso dos honorários periciais comprovadamente adimplidos pelo ente público (fls. 392) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo principal corrigido e juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do STJ), com esteio no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. P. R. I. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)