Detalhe do processo

0000987-73.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0000987-73.2026.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Daniel Wenceslau da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO DANIEL WENCESLAU DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 05h30min, na residência situada na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DANIEL WENCESLAU DA SILVA, agindo com consciência e vontade e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a consumo de terceiros, guardava e mantinha em depósito, precisamente no interior de seu quarto, a quantia de 1 g (um grama) de ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização e, precisamente na lavanderia, a quantia de 17,7 g (dezessete gramas e setecentas miligramas) de ‘maconha’ (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica transparente. Ademais, nas proximidades da Rua São Jorge, nº 2241 e 2231, precisamente ao pé de uma árvore, na entrada de uma trilha, guardava e mantinha em depósito, a quantia de 9 g (nove gramas) de ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 09 (nove) porções, embaladas em sacos zip-lock, fracionadas e prontas para a comercialização, bem como no interior de seu veículo VW/Jetta, placas AXX- 7B42/PR, a quantia de 1 g de ‘cocaína’, disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização, totalizando a apreensão de 11 g ( onze gramas) de ‘cocaína’ e 17,7 g (dezessete gramas e setecentas miligramas) de ‘maconha’, substânciasestas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e fotografias de mov. 27.1. Consta nos autos que, na aludida data, policiais civis deram fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0000857.83.2026.8.16.0173, expedido pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, logrando-se êxito em localizar na residência do Denunciado, situada na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, nesta Comarca, a quantia de 1 g de ‘cocaína’, disposta na forma de 01 porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização e a quantia de 17,7 g de ‘maconha’, disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica transparente, além de 01 Iphone 11, Pro Max, de cor prata e o montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em notas diversas. Ato contínuo, ao ser questionado se havia mais ilícitos, DANIEL informou que guardava drogas num terreno próximo à casa que residia com sua ex-convivente, perto de uma árvore, na entrada de uma trilha. Diante disso, os policiais civis se deslocaram nas proximidades da Rua São Jorge, nº 2241 e 2231, ocasião em que localizaram conforme indicado pelo Denunciado, ao pé de uma árvore, um invólucro contendo 9 g, disposta na forma de 09 porções de ‘cocaína’, embaladas em sacos zip-lock, fracionadas e prontas para a comercialização, 20 (vinte) sacos zip-lock e 01 balança de precisão. De acordo com o contido no caderno investigatório ainda, em buscas realizadas no interior do veículo VW/Jetta, placas AXX-7B42/PR, pertencente ao Denunciado, foi apreendida a quantia de 1 g de ‘ cocaína’ , disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização” (seq. 58). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 58). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 97). O réu foi pessoalmente notificado (seq. 90), contratou advogados (seqs. 90, 110 e 143) e apresentou defesa preliminar (seq. 84), requerendo a oitiva de 01 (uma) nova testemunha. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (seq. 92). Depois da citação pessoal (seq. 110), em resposta à acusação, ratificou-se oteor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária – seq. 121). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na inicial; a defesa desistiu da última oitiva; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 147). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 166). A defesa, na mesma fase, requereu a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a imposição da pena mínima, reconhecida a forma privilegiada do tráfico; a detração penal; a fixação do regime aberto; a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos; e “o direito de recorrer em liberdade” (seq. 170). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Daniel Wenceslau da Silva a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.13) e de Constatação Provisóriade Drogas (seq. 1.15); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); e definitivamente no laudo pericial (seq. 159), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca e “delta-9- tetrahidrocanabinol”, substâncias utilizadas na fabricação de “cocaína” e “maconha”. Com relação à autoria, a prova produzida é firme, harmônica e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Daniel guardava e tinha em depósito a integralidade das substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive os 9g de “cocaína” localizados no terreno nas proximidades da Rua São Jorge, embora tenha, em Juízo, buscado restringir sua responsabilidade apenas à droga encontrada em sua residência e no veículo (seq. 147). A dinâmica dos fatos foi esclarecida pelos investigadores Fabrício Martins Ferreira e Helder Rafael Custódio, cujos depoimentos se mostraram coerentes entre si e em sintonia com o Boletim de Ocorrência e os demais elementos informativos judicializados. Segundo se extrai da prova oral, a Polícia Civil possuía informações prévias de que o acusado se dedicava ao comércio de drogas, inclusive mediante sistema de entrega (delivery), utilizando o veículo VW/Jetta, placas AXX- 7B42, bem como de que mantinha entorpecentes em locais diversos, justamente para dificultar eventual apreensão. Nesse contexto, após a expedição de mandados de busca e apreensão vinculados ao denunciado, houve cumprimento simultâneo em endereços relacionados a Daniel. A primeira diligência ocorreu na residência situada na Rua São Jorge, 2241 e 2231, Conjunto São Cristóvão, onde estava residindo apenas sua ex-convivente, Gabriela Pereira Gamassi. No local, nada de ilícito foi localizado. A moradora, contudo, informou que estava separada de Daniel e que ele se encontrava na casa de sua genitora, na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, tudo em Umuarama/PR. Paralelamente, outra equipe policial diligenciava exatamente nesse segundo endereço, onde o acusado foi encontrado. Após a apresentação do mandado e o início das buscas, os agentes localizaram, no quarto utilizado por Daniel, 01 (uma) porção de “cocaína”, pesando aproximadamente 1g (um grama), acondicionada em plástico tipo zip-lock, além de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie e um aparelho celular. Na lavanderia, foi encontrada ainda 01 (uma) porção de “maconha”, com peso de 17g (dezessete gramas), acondicionada em embalagem plástica.A apreensão não se limitou, porém, ao interior da residência. A partir das indicações obtidas durante a diligência – e aqui não se trata de valorar eventual confissão informal de tráfico, mas sim o dado objetivo confirmado pelos agentes: a indicação do local onde havia mais droga – , a equipe que estava no bairro São Cristóvão passou a averiguar as imediações da residência anteriormente ligada ao réu. Seguindo a descrição repassada, os policiais localizaram, ao pé de uma árvore, na entrada de uma trilha e oculto na vegetação, um invólucro contendo 09 (nove) porções de “cocaína”, totalizando cerca de 9g (nove gramas), além de embalagens plásticas tipo zip-lock e 01 (uma) balança de precisão. Esse ponto é de especial relevância. A droga não foi encontrada em local aberto por acaso, tampouco em razão de patrulhamento aleatório. O achado ocorreu porque os policiais receberam uma indicação suficientemente específica: havia droga escondida em um terreno próximo à residência antes ocupada pelo acusado, nas proximidades de uma árvore, junto à entrada de uma trilha. Sem essa indicação, seria absolutamente improvável que os agentes localizassem, em área externa, oculta na vegetação, uma embalagem com porções de “cocaína”, sacos plásticos e balança de precisão. A descoberta não decorreu de mera intuição policial, mas de informação objetiva e direcionada, posteriormente confirmada pela apreensão. Além disso, há elemento material que robustece a ligação entre a “cocaína” localizada na casa da genitora do acusado e aquela apreendida no terreno: a identidade de acondicionamento. Conforme consignado no Boletim de Ocorrência e ratificado pelos agentes, a “ cocaína” encontrada com Daniel na residência apresentava peso e embalagem similares às porções localizadas no bairro São Cristóvão. Todas estavam fracionadas, acondicionadas em embalagens do tipo zip-lock e prontas para circulação. Essa semelhança não é detalhe periférico. Ao contrário, revela unidade de origem, método de preparo e destinação comum, compatível com uma mesma cadeia de guarda e comercialização. Também não se pode ignorar a racionalidade própria do tráfico de drogas. A versão defensiva de que os 9g (nove gramas) de “cocaína” encontrados no terreno não pertenciam ao denunciado não encontra amparo na lógica nem na prova dos autos. “Cocaína” é substância demaior valor econômico no mercado ilícito. Ninguém abandona, ao acaso, 09 (nove) porções já fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e embalagens, em local ermo, se não houver propósito de ocultação e posterior retomada. O esconderijo externo, em vez de afastar a autoria, confirma uma prática comum em crimes dessa natureza: o agente evita manter todo o estoque dentro da própria residência, justamente para reduzir o risco de apreensão integral em eventual busca domiciliar. A posterior vistoria minuciosa no veículo VW/Jetta, de propriedade e uso do acusado – fato por ele próprio admitido em Juízo, inclusive ao afirmar que o automóvel era seu e que pagava o financiamento – resultou na localização de mais 01 (uma) porção de “cocaína”, também com peso aproximado de 1g (um grama), embalada em saco zip-lock. Assim, a “cocaína” foi encontrada em três pontos diretamente vinculados a Daniel: em seu quarto, no veículo que utilizava e no esconderijo externo indicado nas diligências e situado nas proximidades da residência anteriormente por ele ocupada. A “maconha”, por sua vez, foi localizada na lavanderia da residência em que o réu se encontrava. A cronologia dos fatos, portanto, é linear e incriminadora: primeiro, a Polícia Civil, munida de informações prévias sobre a traficância, cumpriu mandados em endereços ligados ao acusado; depois, encontrou Daniel na casa de sua genitora, apreendendo em seu quarto “cocaína”, dinheiro e celular, além de “maconha” na lavanderia; em continuidade, os agentes localizaram, nas proximidades da residência anteriormente ocupada por ele, mais 9g (nove gramas) de “cocaína”, fracionados em 09 (nove) porções, junto de balança e embalagens; por fim, na Delegacia, foi encontrada outra porção de “cocaína” no interior do veículo VW/Jetta utilizado pelo réu. Essa sequência não apresenta ruptura lógica. Ao contrário, as apreensões se complementam e convergem para um mesmo titular: Daniel. A tentativa do acusado de admitir apenas a posse da “maconha” e da “ cocaína” encontradas na residência e no veículo, negando a propriedade da “cocaína” do terreno, mostra-se isolada e desprovida de credibilidade. Trata-se de confissão parcial, seletiva e conveniente, feita apenas na medida necessária para reconhecer aquilo que era incontornável, pois a droga estava em locais de sua direta disponibilidade física.Contudo, a prova dos autos não permite fracionar artificialmente a autoria. O conjunto probatório demonstra que a “cocaína” apreendida no terreno integrava o mesmo acervo ilícito encontrado na residência e no automóvel. Some-se a isso o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido com o acusado, constante do Relatório de Análise de Conteúdo Digital de seq. 116.2, que assume valor probatório de especial densidade. O exame técnico identificou registros de ostentação de vultosas quantias em dinheiro, imagens relacionadas ao uso e posse de substâncias ilícitas, publicidade indicativa de entrega de drogas em formato delivery – com menção expressa a formas de pagamento por pix, dinheiro e cartão – e, sobretudo, anotações financeiras com nomes, valores e datas, em padrão compatível com contabilidade do tráfico, especialmente nos meses de novembro e dezembro de 2025. Esse relatório afasta, de maneira contundente, a tese de posse para consumo pessoal e reforça a autoria sobre a totalidade da droga. A presença de publicidade de entrega, formas variadas de pagamento, registros de valores vinculados a terceiros e anotações com nomes e quantias específicas revela estrutura de mercancia, ainda que rudimentar, mas claramente organizada. Não se trata de usuário ocasional surpreendido com pequena quantidade de entorpecente para uso próprio. Trata-se de agente que armazenava drogas em pontos distintos, possuía veículo associado à entrega, mantinha dinheiro em espécie, balança de precisão, embalagens e registros digitais de movimentação financeira típica de traficância. A apreensão de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em notas diversas também se soma ao conjunto probatório. O valor, isoladamente, poderia não ser conclusivo. Entretanto, analisado em conjunto com a ausência de comprovação de atividade lícita remunerada, com a droga fracionada, com embalagens, balança de precisão, veículo utilizado nas entregas e contabilidade digital do comércio ilícito, constitui mais um indicativo seguro de que o numerário advinha da atividade criminosa. O réu não apresentou prova minimamente idônea de origem lícita para o dinheiro encontrado, tampouco demonstrou exercício regular de trabalho capaz de justificar a circulação de valores nos termos constatados.Não se condena Daniel, portanto, por meras informações anônimas ou por presunção abstrata. A autoria se extrai de um encadeamento probatório objetivo: drogas encontradas em locais vinculados ao réu; “cocaína” fracionada e acondicionada de forma semelhante; esconderijo externo localizado somente após indicação específica obtida na diligência; apreensão de balança e embalagens; dinheiro sem origem lícita comprovada; veículo associado à dinâmica de entrega; e, finalmente, relatório pericial do celular revelando publicidade de delivery, formas de pagamento e contabilidade típica do comércio de entorpecentes. A prova, vista em sua integralidade, não deixa espaço para a cisão pretendida pela defesa. A “cocaína” localizada no terreno não constitui corpo estranho à investigação, mas prolongamento natural do estoque ilícito mantido por Daniel. A “maconha”, a “cocaína” da residência, a “cocaína” do veículo e a “ cocaína” do esconderijo externo compõem um mesmo contexto de guarda e depósito para fins de difusão a terceiros. Em verdade, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer, pois estão em perfeita sintonia, merecem credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei).É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na negativa parcial de autoria, que é sustentada por versão não comprovada, a evidenciar que o réu tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos agentes públicos têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando- se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra o denunciado surgiram após o recebimento de informações relacionadas ao tráfico de drogas e do flagrante de Daniel em posse de psicotrópicos ilícitos, durante o cumprimento de ordens de busca e apreensão. Os policiais apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o acusado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como já foi fundamentado, não há provas que evidenciem eventual comportamento desabonador de Fabrício e Helder ou do modo como conduziram as diligências. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida do denunciado, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória.In casu, sem prova de que os policiais judiciários estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [... ] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colac io n adas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.6, 1.8 e 147), em detrimento das declarações controvertidas e não comprovadas do acusado, foi possível concluir que Daniel Wenceslau da Silva cometeu o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que o denunciado realizava a conduta típica de guardar e ter “maconha” e “cocaína” em depósito. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei).Contudo, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa parcial de autoria, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma plausível justificativa que pudesse eventualmente lhe beneficiar. A simples declaração parcial de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia ao acusado o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade parcial das drogas e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o réu em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Vale lembrar que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu Daniel Wenceslau da Silva. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. Comprovada a autoria, depreende-se que o denunciado guardava e tinha em depósito “cocaína” e “maconha”, tudo sem autorização legal ou regulamentar, nos estritos termos da denúncia. Agindo assim, realizou, no mínimo, 02 (duas) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais; a prisão em flagrante; e a apreensão de uma considerável quantidade de “cocaína” e “maconha”, além de dinheiro sem origem lícita provada, são elementos mais do que suficientes para demonstrar que Daniel Wenceslau da Silva guardava e tinha em depósito os entorpecentes, tendo cometido o tráfico. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixe ir a, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatórioimputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pela autoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wag ih Massad, 5ª Câmara Criminal, DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda e/ou tem em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque o réu negou a propriedade dos 09g (nove gramas) de “cocaína” apreendidos no Jardim São Cristóvão, apesar de ser preso quando guardava e tinha em depósito o estupefaciente. Logo, por certo não era destinado ao uso próprio: tráfico. O mesmo entendimento deve ser aplicado às demais drogas. Ora, Daniel argumentou que se destinavam ao uso próprio, mas não provou ser usuário (e o ônus era seu – CPP, art. 156, caput). [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar a condição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre nocaso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). Ao lado disso, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente denotam o tráfico. A natureza das substâncias revela especial gravidade. Não se trata de apreensão restrita a uma única droga, em pequena sobra de consumo, mas de apreensão de “cocaína” (11g) e “maconha” (17g). A quantidade, embora não seja vultosa em termos absolutos, é expressiva quando analisada em conjunto com os demais dados do processo. A “cocaína” não estava concentrada em um único bloco ou em uma única porção compatível com consumo imediato. Ao contrário, foi encontrada de maneira distribuída: 1g (uma grama) no quarto do réu, 9g (nove gramas) fracionados em 09 (nove) porções no terreno próximo à Rua São Jorge e 1g (uma grama) no interior do veículo VW/Jetta utilizado pelo acusado. Essa forma de divisão espacial e material indica dinâmica de estoque, ocultação e circulação, incompatível com a singela posse para uso. A forma de acondicionamento é ainda mais eloquente. A “cocaína” estava embalada em sacos tipo zip-lock, fracionada e pronta para comercialização. A porção encontrada na residência possuía embalagem similar àquelas apreendidas no terreno, a demonstrar unidade de preparação, padronização e origem, reforçando que as porções integravam o mesmo acervo ilícito mantido pelo réu. O vetor relativo ao local também é francamente desfavorável. As drogas foram localizadas em pontos diferentes, todos vinculados ao acusado: na casa em que ele se encontrava, no veículo de sua propriedade e uso, e em terreno situado nas proximidades da residência anteriormente relacionada a ele. Tal distribuição não traduz comportamento de usuário, mas de traficante que evita concentrar todo o material ilícito em um só ambiente, reduzindo o risco de perda integral em caso de abordagem ou busca policial. As condições em que se desenvolveu a ação igualmente evidenciam traficância. A atuação policial não decorreu de abordagem fortuita. Os mandados de busca e apreensão foram expedidos justamente porque havia informações prévias de que Daniel se dedicavaao comércio de drogas, inclusive na modalidade delivery, utilizando o veículo VW/Jetta, e mantendo entorpecentes em mais de um endereço. A diligência confirmou, ponto por ponto, o prévio quadro investigativo: droga na residência, droga no veículo, droga em esconderijo externo, dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão. Especial destaque merece a apreensão das 09 (nove) porções de “cocaína” no terreno. A localização desse material em área externa, ao pé de uma árvore e oculto na vegetação, não afasta a vinculação do réu, antes a reforça. A polícia não teria localizado aquele entorpecente sem informação específica sobre o local de ocultação. Não se tratava de ponto visível, de fácil percepção ou de achado casual. Ademais, não é crível que terceiro desconhecido simplesmente abandonasse 9g (nove gramas) de “cocaína”, já fracionados e acompanhados de instrumentos típicos do tráfico, em local ermo, sujeitando-se à perda gratuita de mercadoria de valor econômico relevante. A racionalidade do tráfico conduz à conclusão oposta: o material estava escondido para posterior retirada e venda. As circunstâncias sociais e pessoais do acusado também militam contra a tese defensiva. O réu não demonstrou possuir trabalho lícito, renda regular ou fonte econômica idônea capaz de justificar a manutenção do alegado vício e, simultaneamente, a aquisição de toda a droga apreendida. A tese de consumo pessoal se torna ainda menos plausível quando confrontada com o dinheiro encontrado, com a diversidade de substâncias, com a existência de porções fracionadas, com a balança de precisão e com os registros digitais de movimentação financeira. Quem não comprova renda lícita não explica satisfatoriamente a posse de entorpecentes variados, numerário e estrutura minimamente organizada de distribuição. A conduta do réu, por sua vez, revela inserção concreta na mercancia. Ele não foi surpreendido apenas trazendo consigo droga para uso imediato. Mantinha “cocaína” e “ maconha” na residência, “cocaína” no veículo e “cocaína” em esconderijo externo. Além disso, no local em que estavam as 09 (nove) porções foram encontrados sacos zip-lock e balança de precisão, instrumentos ordinariamente associados à separação, pesagem e fracionamento de entorpecentes para venda.O veículo VW/Jetta, por sua vez, era justamente apontado nas investigações como meio utilizado na entrega de drogas, e nele também foi localizada “cocaína”. Quanto aos antecedentes, embora primário, o acusado foi alvo de investigação por tráfico, com mandados de busca deferidos em mais de um endereço a ele relacionado. O Boletim de Ocorrência também menciona histórico de evasão em abordagens, circunstância que, embora não substitua prova de condenação anterior para fins de maus antecedentes na dosimetria, pode ser considerada, no âmbito específico do art. 28, § 2º, como elemento contextual da conduta do agente e da forma como se relacionava com a atividade policial. A prova mais contundente da destinação mercantil, contudo, emerge do Relatório de Análise de Conteúdo Digital do aparelho celular apreendido com Daniel. A extração dos dados revelou: registros fotográficos de ostentação de valores em espécie; imagens relacionadas a substâncias ilícitas; publicidade de entrega de drogas em formato delivery; indicação de formas de pagamento por pix, dinheiro e cartão; e anotações com nomes, valores e datas, compatíveis com verdadeira contabilidade do tráfico, especialmente nos meses de novembro e dezembro de 2025 (seq. 116.2). A referência a “delivery on”, acompanhada de formas de pagamento e negativa de venda fiada, revela atividade voltada ao atendimento de terceiros. Do mesmo modo, a existência de listas com nomes e valores específicos indica controle de créditos, débitos ou vendas, típico de contabilidade paralela da traficância. A ostentação de dinheiro, quando somada à ausência de comprovação de renda lícita, reforça a conclusão de que os valores decorriam do comércio ilícito. Assim, os vetores legais não apenas afastam a hipótese de consumo pessoal, como a tornam incompatível com o acervo probatório. A natureza das drogas, a quantidade global apreendida, o fracionamento da “cocaína”, a identidade das embalagens, a pluralidade de locais de armazenamento, a apreensão de balança e sacos zip-lock, o dinheiro sem origem lícita comprovada, as informações investigativas prévias e, sobretudo, o conteúdo extraído do celular formam um quadro probatório coeso e seguro. Portanto, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor do acusado, provando de forma cabal que o réu Daniel Wenceslau da Silva cometeu o tráfico de drogas.APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas ­ Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio ­ Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. ­ Crime de tráfico - Dosimetria da pena ­ Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ­ Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade ­ Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755).“ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o réu 1 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). 1 O que não ficou comprovado.Provado, pois, que o denunciado realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. No que toca à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. Para ter direito ao benefício, exige-se que o agente “não se dedique às atividades criminosas”. O termo “atividades criminosas” não tem conceituação legal, mas é corriqueira n a doutrina e na jurisprudência sua equiparação ao agente “marinheiro de primeira viagem” (neste sentido: TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1170345-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.03.2014). Segundo a dicção do e. Superior Tribunal de Justiça, o tráfico privilegiado é “ reservado, tão somente, ao agente que pratica o tráfico ‘miúdo’, basicamente aquele que revende o entorpecente para sustentar o próprio vício” (AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, em resumo, será cabível a minorante quando não houver reiteração ou habitualidade na conduta do réu que, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização com tal finalidade, conforme já decidido na nossa Corte Estadual de Justiça: “ [...] ‘(...) Outrossim, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas no texto Causa de Diminuição de Pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, (www.jusnavigandi.com.br), explic a que o benefício é aplicável somente ao traficante eventual ou ‘marinheiro de primeira viagem’: ‘Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador’. [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1188106-6 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei).Na espécie, o denunciado não comprovou que exercia alguma atividade laboral, nem demonstrou auferir renda lícita. Neste ponto, fez apenas digressões genéricas sobre ser mecânico, mas não apresentou comprovantes de rendimentos, nem indicou seu empregador etc. Outrossim, o denunciado e imóveis ligados a ele foram alvos de informações e denúncias anônimas, tudo relacionado ao tráfico de drogas. Em razão de tais elementos informativos, a Polícia Judiciária solicitou ordens de busca e apreensão em desfavor do réu (autos nº 000857-83.2026.8.16.0173). Com o se sabe, “a existência de denúncias anônimas indicando que o agente já praticava o delito de tráfico de drogas antes do flagrante serve como baliza para a negativa do redutor. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 646.472/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 – negritei). Outrossi m , a apreensão versou sobre 11g (onze gramas) de “cocaína”, 17g (dezessete gramas) de “maconha”, sacos zip-lock, balança de precisão e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie. Como visto, Daniel não provou a origem lícita da pecúnia. Em verdade, o Relatório de Análise de Conteúdo Digital da seq. 116.2 evidencia que se tratava de produto do tráfico que vinha realizando, ao menos, desde novembro de 2025. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva” (AgRg no HC n. 991.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Ai n da segundo aquela Corte Cidadã, “A existência de elementos concretos como notícias reiteradas de narcotráfico no local, apreensão de drogas em quantidade não ínfima, de dinheiro sem origem lícita demonstrada e de instrumentos ligados à traficância, como balança de precisão, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e justifica a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC n. 1.073.713/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julg. em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026 – negritei). No mais, “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, porevidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa” (STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 – negritei). Não resta dúvida, portanto, de que Daniel guardava e tinha “cocaína” e “ maconha” em depósito, valendo-se dessa atividade para promover seu sustento e se dedicando ao tráfico, sobretudo porque tais verbos nucleares têm a consumação prolongada no tempo: o réu agia de maneira habitual. Destarte, conclui-se que o acusado não se trata de “marinheiro de primeira viagem”, nem de que praticava o tráfico “miúdo” (STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP), tendo em vista que realizou os verbos nucleares respectivos de maneira autônoma, não voltada exclusivamente à manutenção de eventual vício em drogas, e de forma habitual. Logo, certamente se mantinha com o comércio de “cocaína” e “maconha”, dedicando-se ao tráfico. Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DANIEL WENCESLAU DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque a apreensão versou sobre 02 (duas) espécies diferentes de drogas (“cocaína” e “maconha”), cujo fator é suficiente para aumentar o grau de reprovação da conduta. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – denúncia PARCIALMENTE procedente – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – MÉRITO – pedido de desclassificação do delito denunciado para o tipo descrito no art. 28, da mesma LEGISLAÇÃO – inviabilidade - MATERIALIDADE E AUTORIADEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO HARMÔNICO DOS policiais militares – APREENSÃO DE “maconha”, e DE “cocaína” (fracionadas e prontas para venda), em ponto conhecido pela mercancia ilícita de tóxicos - laudo toxicológico positivo - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL. DOSIMETRIA PENAL – pleito de AFASTAMENTO DA DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “ CULPABILIDADE” – NÃO ACOLHIMENTO – DIVERSIDADE DE TÓXICOS APREENDIDOS – NATUREZA NOCIVA DA “COCAÍNA” (SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER DELETÉRIO) – ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 42, DA LEI ANTITÓXICOS – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÊNEA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA PELA PARTE RÉ – CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL – SANÇÃO IMUTÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004010-31.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.08.2022 – negritei). Portanto, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 3 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 161); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, guardava e tinha em depósito 11g (onze gramas) de “cocaína”, 3 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 4 . Outrossim, há elementos concretos de habitualidade delitiva e profissionalismo. O denunciado vendia drogas no sistema delivery; fazia publicidade do tráfico; aceitava pagamentos mediante pix, dinheiro e cartão; e registrava toda a contabilidade da atividade ilícita (seq. 116.2). Assim, prejudiciais as “circunstâncias”, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “ d” ), a pena-base será atenuada em 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Registra-se que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida 4 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.no caso de confissão plena” (STJ, súmula 630). Na espécie, a atenuação se deu em menor proporção do que a habitualmente aplicada por este Juízo (1/6) em razão da confissão ter sido parcial e acompanhada de tese desclassificatória. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Daniel Wenceslau da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias reclusão; e a pena de multa em 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo daexecução” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a natureza da “cocaína” (que é preponderante – já visto), estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativ a de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Portanto, no caso, não há ilegalidade na adoção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 835.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 – negritei). “ [...] 4. Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg noAREsp n. 2.279.438/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção e da natureza do delito (equiparado a hediondo), o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 5 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 6 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante de Daniel Wenceslau da Silva (seq. 1.13). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e o acusado não provou sua origem lícita (já visto). Ademais, o numerário foi apreendido em incursão policial que resultou na apreensão de “maconha”, “cocaína” e petrechos para a disseminação da droga; na prisão em flagrante e condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico. Pelas circunstâncias do caso, com o provado cometimento do delito de tráfico de drogas, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da 5 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 6 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 510,00 - seq. 1.13), com os acréscimos do depósito judicial (seq. 116.5). VI. PERDIMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS Já se ponderou que constitui efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 7 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. O c. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário 7 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.submetido aos efeitos de repercussão geral (tema 647), sufragou entendimento no sentido de que, para o perdimento de veículos, basta que a apreensão decorra de fato envolvendo o tráfico de drogas. Confira a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. “1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA -TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82- MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5- 2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017 – negritei). Acrescenta-se que o e. Superior Tribunal de Justiça compartilha dessa mesma posição externada pelo Pretório Excelso (vide: AgRg no AREsp 1522195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). In casu, houve a apreensão do automóvel VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42, por ocasião da prisão em flagrante de Daniel Wenceslau da Silva. Ficou estabelecido nos autos que o denunciado fez uso do automotor para traficar estupefacientes, inclusive reiteradamente (com habitualidade), de modo que sem dúvida estava sendo utilizado como instrumento para a concretização do delito. Outrossim, apesar de o veículo estar registrado em nome de terceira pessoa (Pedido de Restituição nº 002569-11.2026.8.16.0173), pertencia a Daniel, foi apreendido na posse direta do denunciado e era utilizado para o tráfico com habitualidade (seqs. 1.6, 1.8, 116.2 e 147).Desse modo, embora a documentação do veículo aponte a propriedade a outrem, é certo que aqui houve a tradição, com a efetiva mudança da propriedade, na forma do art. 1.267 do Código Civil. Nada obstante, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do veículo VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42 (seq. 1.13). VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Autorizo a incineração das drogas apreendidas, mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se. Destruam-se o telefone celular, os sacos zip-lock e a balança de precisão. Com relação ao aparelho de telefonia, não houve pedido de restituição, nem há prova da propriedade ou da aquisição com recursos lícitos. Ademais, diante do modus operandi do denunciado, que realizava o tráfico em delivery, e do teor do Relatório de Análise de Conteúdo Digital (seq. 116.2), certamente utilizava o objeto para fins de tráfico de drogas. Considerando que o réu Daniel Wenceslau da Silva foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram (seq. 39), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza.“ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar- lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena- base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada,principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Após, formem-se, em apartado, autos de Execução Provisória de Pena do acusado Daniel Wenceslau da Silva, instruindo-os com uma via das guias e cópias da denúncia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários. Em seguida, encaminhem-se à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, a competente em razão do regime. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; f) comunique-se o FUNAD sobre o perdimento do automóvel, observando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006;g) oficie-se ao DETRAN/PR informando acerca do perdimento do veículo VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42, e para realizar as averbações necessárias, na forma do art. 63, § 4º-A, da Lei nº 11.343/2006; h) comunique-se a SENAD sobre o perdimento do carro e do dinheiro, conforme determina o art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e, i) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL WENCESLAU DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAROLINE DE SOUZA BALAN GOMES LUIZ

OAB: 74686/PR

DAVID DIAS DA LUZ

OAB: 83141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0000987-73.2026.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Daniel Wenceslau da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO DANIEL WENCESLAU DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 05h30min, na residência situada na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DANIEL WENCESLAU DA SILVA, agindo com consciência e vontade e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a consumo de terceiros, guardava e mantinha em depósito, precisamente no interior de seu quarto, a quantia de 1 g (um grama) de ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização e, precisamente na lavanderia, a quantia de 17,7 g (dezessete gramas e setecentas miligramas) de ‘maconha’ (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica transparente. Ademais, nas proximidades da Rua São Jorge, nº 2241 e 2231, precisamente ao pé de uma árvore, na entrada de uma trilha, guardava e mantinha em depósito, a quantia de 9 g (nove gramas) de ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), disposta na forma de 09 (nove) porções, embaladas em sacos zip-lock, fracionadas e prontas para a comercialização, bem como no interior de seu veículo VW/Jetta, placas AXX- 7B42/PR, a quantia de 1 g de ‘cocaína’, disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização, totalizando a apreensão de 11 g ( onze gramas) de ‘cocaína’ e 17,7 g (dezessete gramas e setecentas miligramas) de ‘maconha’, substânciasestas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e fotografias de mov. 27.1. Consta nos autos que, na aludida data, policiais civis deram fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0000857.83.2026.8.16.0173, expedido pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, logrando-se êxito em localizar na residência do Denunciado, situada na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, nesta Comarca, a quantia de 1 g de ‘cocaína’, disposta na forma de 01 porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização e a quantia de 17,7 g de ‘maconha’, disposta na forma de 01 porção, acondicionada em embalagem plástica transparente, além de 01 Iphone 11, Pro Max, de cor prata e o montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em notas diversas. Ato contínuo, ao ser questionado se havia mais ilícitos, DANIEL informou que guardava drogas num terreno próximo à casa que residia com sua ex-convivente, perto de uma árvore, na entrada de uma trilha. Diante disso, os policiais civis se deslocaram nas proximidades da Rua São Jorge, nº 2241 e 2231, ocasião em que localizaram conforme indicado pelo Denunciado, ao pé de uma árvore, um invólucro contendo 9 g, disposta na forma de 09 porções de ‘cocaína’, embaladas em sacos zip-lock, fracionadas e prontas para a comercialização, 20 (vinte) sacos zip-lock e 01 balança de precisão. De acordo com o contido no caderno investigatório ainda, em buscas realizadas no interior do veículo VW/Jetta, placas AXX-7B42/PR, pertencente ao Denunciado, foi apreendida a quantia de 1 g de ‘ cocaína’ , disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização” (seq. 58). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 58). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 97). O réu foi pessoalmente notificado (seq. 90), contratou advogados (seqs. 90, 110 e 143) e apresentou defesa preliminar (seq. 84), requerendo a oitiva de 01 (uma) nova testemunha. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (seq. 92). Depois da citação pessoal (seq. 110), em resposta à acusação, ratificou-se oteor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária – seq. 121). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na inicial; a defesa desistiu da última oitiva; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 147). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 166). A defesa, na mesma fase, requereu a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a imposição da pena mínima, reconhecida a forma privilegiada do tráfico; a detração penal; a fixação do regime aberto; a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos; e “o direito de recorrer em liberdade” (seq. 170). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Daniel Wenceslau da Silva a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.13) e de Constatação Provisóriade Drogas (seq. 1.15); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); e definitivamente no laudo pericial (seq. 159), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Eritroxylum coca e “delta-9- tetrahidrocanabinol”, substâncias utilizadas na fabricação de “cocaína” e “maconha”. Com relação à autoria, a prova produzida é firme, harmônica e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Daniel guardava e tinha em depósito a integralidade das substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive os 9g de “cocaína” localizados no terreno nas proximidades da Rua São Jorge, embora tenha, em Juízo, buscado restringir sua responsabilidade apenas à droga encontrada em sua residência e no veículo (seq. 147). A dinâmica dos fatos foi esclarecida pelos investigadores Fabrício Martins Ferreira e Helder Rafael Custódio, cujos depoimentos se mostraram coerentes entre si e em sintonia com o Boletim de Ocorrência e os demais elementos informativos judicializados. Segundo se extrai da prova oral, a Polícia Civil possuía informações prévias de que o acusado se dedicava ao comércio de drogas, inclusive mediante sistema de entrega (delivery), utilizando o veículo VW/Jetta, placas AXX- 7B42, bem como de que mantinha entorpecentes em locais diversos, justamente para dificultar eventual apreensão. Nesse contexto, após a expedição de mandados de busca e apreensão vinculados ao denunciado, houve cumprimento simultâneo em endereços relacionados a Daniel. A primeira diligência ocorreu na residência situada na Rua São Jorge, 2241 e 2231, Conjunto São Cristóvão, onde estava residindo apenas sua ex-convivente, Gabriela Pereira Gamassi. No local, nada de ilícito foi localizado. A moradora, contudo, informou que estava separada de Daniel e que ele se encontrava na casa de sua genitora, na Rua Dom Eugênio, nº 2179, Parque Dom Bosco, tudo em Umuarama/PR. Paralelamente, outra equipe policial diligenciava exatamente nesse segundo endereço, onde o acusado foi encontrado. Após a apresentação do mandado e o início das buscas, os agentes localizaram, no quarto utilizado por Daniel, 01 (uma) porção de “cocaína”, pesando aproximadamente 1g (um grama), acondicionada em plástico tipo zip-lock, além de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie e um aparelho celular. Na lavanderia, foi encontrada ainda 01 (uma) porção de “maconha”, com peso de 17g (dezessete gramas), acondicionada em embalagem plástica.A apreensão não se limitou, porém, ao interior da residência. A partir das indicações obtidas durante a diligência – e aqui não se trata de valorar eventual confissão informal de tráfico, mas sim o dado objetivo confirmado pelos agentes: a indicação do local onde havia mais droga – , a equipe que estava no bairro São Cristóvão passou a averiguar as imediações da residência anteriormente ligada ao réu. Seguindo a descrição repassada, os policiais localizaram, ao pé de uma árvore, na entrada de uma trilha e oculto na vegetação, um invólucro contendo 09 (nove) porções de “cocaína”, totalizando cerca de 9g (nove gramas), além de embalagens plásticas tipo zip-lock e 01 (uma) balança de precisão. Esse ponto é de especial relevância. A droga não foi encontrada em local aberto por acaso, tampouco em razão de patrulhamento aleatório. O achado ocorreu porque os policiais receberam uma indicação suficientemente específica: havia droga escondida em um terreno próximo à residência antes ocupada pelo acusado, nas proximidades de uma árvore, junto à entrada de uma trilha. Sem essa indicação, seria absolutamente improvável que os agentes localizassem, em área externa, oculta na vegetação, uma embalagem com porções de “cocaína”, sacos plásticos e balança de precisão. A descoberta não decorreu de mera intuição policial, mas de informação objetiva e direcionada, posteriormente confirmada pela apreensão. Além disso, há elemento material que robustece a ligação entre a “cocaína” localizada na casa da genitora do acusado e aquela apreendida no terreno: a identidade de acondicionamento. Conforme consignado no Boletim de Ocorrência e ratificado pelos agentes, a “ cocaína” encontrada com Daniel na residência apresentava peso e embalagem similares às porções localizadas no bairro São Cristóvão. Todas estavam fracionadas, acondicionadas em embalagens do tipo zip-lock e prontas para circulação. Essa semelhança não é detalhe periférico. Ao contrário, revela unidade de origem, método de preparo e destinação comum, compatível com uma mesma cadeia de guarda e comercialização. Também não se pode ignorar a racionalidade própria do tráfico de drogas. A versão defensiva de que os 9g (nove gramas) de “cocaína” encontrados no terreno não pertenciam ao denunciado não encontra amparo na lógica nem na prova dos autos. “Cocaína” é substância demaior valor econômico no mercado ilícito. Ninguém abandona, ao acaso, 09 (nove) porções já fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e embalagens, em local ermo, se não houver propósito de ocultação e posterior retomada. O esconderijo externo, em vez de afastar a autoria, confirma uma prática comum em crimes dessa natureza: o agente evita manter todo o estoque dentro da própria residência, justamente para reduzir o risco de apreensão integral em eventual busca domiciliar. A posterior vistoria minuciosa no veículo VW/Jetta, de propriedade e uso do acusado – fato por ele próprio admitido em Juízo, inclusive ao afirmar que o automóvel era seu e que pagava o financiamento – resultou na localização de mais 01 (uma) porção de “cocaína”, também com peso aproximado de 1g (um grama), embalada em saco zip-lock. Assim, a “cocaína” foi encontrada em três pontos diretamente vinculados a Daniel: em seu quarto, no veículo que utilizava e no esconderijo externo indicado nas diligências e situado nas proximidades da residência anteriormente por ele ocupada. A “maconha”, por sua vez, foi localizada na lavanderia da residência em que o réu se encontrava. A cronologia dos fatos, portanto, é linear e incriminadora: primeiro, a Polícia Civil, munida de informações prévias sobre a traficância, cumpriu mandados em endereços ligados ao acusado; depois, encontrou Daniel na casa de sua genitora, apreendendo em seu quarto “cocaína”, dinheiro e celular, além de “maconha” na lavanderia; em continuidade, os agentes localizaram, nas proximidades da residência anteriormente ocupada por ele, mais 9g (nove gramas) de “cocaína”, fracionados em 09 (nove) porções, junto de balança e embalagens; por fim, na Delegacia, foi encontrada outra porção de “cocaína” no interior do veículo VW/Jetta utilizado pelo réu. Essa sequência não apresenta ruptura lógica. Ao contrário, as apreensões se complementam e convergem para um mesmo titular: Daniel. A tentativa do acusado de admitir apenas a posse da “maconha” e da “ cocaína” encontradas na residência e no veículo, negando a propriedade da “cocaína” do terreno, mostra-se isolada e desprovida de credibilidade. Trata-se de confissão parcial, seletiva e conveniente, feita apenas na medida necessária para reconhecer aquilo que era incontornável, pois a droga estava em locais de sua direta disponibilidade física.Contudo, a prova dos autos não permite fracionar artificialmente a autoria. O conjunto probatório demonstra que a “cocaína” apreendida no terreno integrava o mesmo acervo ilícito encontrado na residência e no automóvel. Some-se a isso o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido com o acusado, constante do Relatório de Análise de Conteúdo Digital de seq. 116.2, que assume valor probatório de especial densidade. O exame técnico identificou registros de ostentação de vultosas quantias em dinheiro, imagens relacionadas ao uso e posse de substâncias ilícitas, publicidade indicativa de entrega de drogas em formato delivery – com menção expressa a formas de pagamento por pix, dinheiro e cartão – e, sobretudo, anotações financeiras com nomes, valores e datas, em padrão compatível com contabilidade do tráfico, especialmente nos meses de novembro e dezembro de 2025. Esse relatório afasta, de maneira contundente, a tese de posse para consumo pessoal e reforça a autoria sobre a totalidade da droga. A presença de publicidade de entrega, formas variadas de pagamento, registros de valores vinculados a terceiros e anotações com nomes e quantias específicas revela estrutura de mercancia, ainda que rudimentar, mas claramente organizada. Não se trata de usuário ocasional surpreendido com pequena quantidade de entorpecente para uso próprio. Trata-se de agente que armazenava drogas em pontos distintos, possuía veículo associado à entrega, mantinha dinheiro em espécie, balança de precisão, embalagens e registros digitais de movimentação financeira típica de traficância. A apreensão de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em notas diversas também se soma ao conjunto probatório. O valor, isoladamente, poderia não ser conclusivo. Entretanto, analisado em conjunto com a ausência de comprovação de atividade lícita remunerada, com a droga fracionada, com embalagens, balança de precisão, veículo utilizado nas entregas e contabilidade digital do comércio ilícito, constitui mais um indicativo seguro de que o numerário advinha da atividade criminosa. O réu não apresentou prova minimamente idônea de origem lícita para o dinheiro encontrado, tampouco demonstrou exercício regular de trabalho capaz de justificar a circulação de valores nos termos constatados.Não se condena Daniel, portanto, por meras informações anônimas ou por presunção abstrata. A autoria se extrai de um encadeamento probatório objetivo: drogas encontradas em locais vinculados ao réu; “cocaína” fracionada e acondicionada de forma semelhante; esconderijo externo localizado somente após indicação específica obtida na diligência; apreensão de balança e embalagens; dinheiro sem origem lícita comprovada; veículo associado à dinâmica de entrega; e, finalmente, relatório pericial do celular revelando publicidade de delivery, formas de pagamento e contabilidade típica do comércio de entorpecentes. A prova, vista em sua integralidade, não deixa espaço para a cisão pretendida pela defesa. A “cocaína” localizada no terreno não constitui corpo estranho à investigação, mas prolongamento natural do estoque ilícito mantido por Daniel. A “maconha”, a “cocaína” da residência, a “cocaína” do veículo e a “ cocaína” do esconderijo externo compõem um mesmo contexto de guarda e depósito para fins de difusão a terceiros. Em verdade, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer, pois estão em perfeita sintonia, merecem credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei).É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na negativa parcial de autoria, que é sustentada por versão não comprovada, a evidenciar que o réu tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos agentes públicos têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando- se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra o denunciado surgiram após o recebimento de informações relacionadas ao tráfico de drogas e do flagrante de Daniel em posse de psicotrópicos ilícitos, durante o cumprimento de ordens de busca e apreensão. Os policiais apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o acusado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como já foi fundamentado, não há provas que evidenciem eventual comportamento desabonador de Fabrício e Helder ou do modo como conduziram as diligências. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida do denunciado, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória.In casu, sem prova de que os policiais judiciários estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [... ] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colac io n adas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.6, 1.8 e 147), em detrimento das declarações controvertidas e não comprovadas do acusado, foi possível concluir que Daniel Wenceslau da Silva cometeu o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que o denunciado realizava a conduta típica de guardar e ter “maconha” e “cocaína” em depósito. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei).Contudo, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa parcial de autoria, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma plausível justificativa que pudesse eventualmente lhe beneficiar. A simples declaração parcial de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia ao acusado o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade parcial das drogas e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o réu em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Vale lembrar que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu Daniel Wenceslau da Silva. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. Comprovada a autoria, depreende-se que o denunciado guardava e tinha em depósito “cocaína” e “maconha”, tudo sem autorização legal ou regulamentar, nos estritos termos da denúncia. Agindo assim, realizou, no mínimo, 02 (duas) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais; a prisão em flagrante; e a apreensão de uma considerável quantidade de “cocaína” e “maconha”, além de dinheiro sem origem lícita provada, são elementos mais do que suficientes para demonstrar que Daniel Wenceslau da Silva guardava e tinha em depósito os entorpecentes, tendo cometido o tráfico. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixe ir a, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatórioimputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pela autoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wag ih Massad, 5ª Câmara Criminal, DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda e/ou tem em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque o réu negou a propriedade dos 09g (nove gramas) de “cocaína” apreendidos no Jardim São Cristóvão, apesar de ser preso quando guardava e tinha em depósito o estupefaciente. Logo, por certo não era destinado ao uso próprio: tráfico. O mesmo entendimento deve ser aplicado às demais drogas. Ora, Daniel argumentou que se destinavam ao uso próprio, mas não provou ser usuário (e o ônus era seu – CPP, art. 156, caput). [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar a condição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre nocaso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). Ao lado disso, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente denotam o tráfico. A natureza das substâncias revela especial gravidade. Não se trata de apreensão restrita a uma única droga, em pequena sobra de consumo, mas de apreensão de “cocaína” (11g) e “maconha” (17g). A quantidade, embora não seja vultosa em termos absolutos, é expressiva quando analisada em conjunto com os demais dados do processo. A “cocaína” não estava concentrada em um único bloco ou em uma única porção compatível com consumo imediato. Ao contrário, foi encontrada de maneira distribuída: 1g (uma grama) no quarto do réu, 9g (nove gramas) fracionados em 09 (nove) porções no terreno próximo à Rua São Jorge e 1g (uma grama) no interior do veículo VW/Jetta utilizado pelo acusado. Essa forma de divisão espacial e material indica dinâmica de estoque, ocultação e circulação, incompatível com a singela posse para uso. A forma de acondicionamento é ainda mais eloquente. A “cocaína” estava embalada em sacos tipo zip-lock, fracionada e pronta para comercialização. A porção encontrada na residência possuía embalagem similar àquelas apreendidas no terreno, a demonstrar unidade de preparação, padronização e origem, reforçando que as porções integravam o mesmo acervo ilícito mantido pelo réu. O vetor relativo ao local também é francamente desfavorável. As drogas foram localizadas em pontos diferentes, todos vinculados ao acusado: na casa em que ele se encontrava, no veículo de sua propriedade e uso, e em terreno situado nas proximidades da residência anteriormente relacionada a ele. Tal distribuição não traduz comportamento de usuário, mas de traficante que evita concentrar todo o material ilícito em um só ambiente, reduzindo o risco de perda integral em caso de abordagem ou busca policial. As condições em que se desenvolveu a ação igualmente evidenciam traficância. A atuação policial não decorreu de abordagem fortuita. Os mandados de busca e apreensão foram expedidos justamente porque havia informações prévias de que Daniel se dedicavaao comércio de drogas, inclusive na modalidade delivery, utilizando o veículo VW/Jetta, e mantendo entorpecentes em mais de um endereço. A diligência confirmou, ponto por ponto, o prévio quadro investigativo: droga na residência, droga no veículo, droga em esconderijo externo, dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão. Especial destaque merece a apreensão das 09 (nove) porções de “cocaína” no terreno. A localização desse material em área externa, ao pé de uma árvore e oculto na vegetação, não afasta a vinculação do réu, antes a reforça. A polícia não teria localizado aquele entorpecente sem informação específica sobre o local de ocultação. Não se tratava de ponto visível, de fácil percepção ou de achado casual. Ademais, não é crível que terceiro desconhecido simplesmente abandonasse 9g (nove gramas) de “cocaína”, já fracionados e acompanhados de instrumentos típicos do tráfico, em local ermo, sujeitando-se à perda gratuita de mercadoria de valor econômico relevante. A racionalidade do tráfico conduz à conclusão oposta: o material estava escondido para posterior retirada e venda. As circunstâncias sociais e pessoais do acusado também militam contra a tese defensiva. O réu não demonstrou possuir trabalho lícito, renda regular ou fonte econômica idônea capaz de justificar a manutenção do alegado vício e, simultaneamente, a aquisição de toda a droga apreendida. A tese de consumo pessoal se torna ainda menos plausível quando confrontada com o dinheiro encontrado, com a diversidade de substâncias, com a existência de porções fracionadas, com a balança de precisão e com os registros digitais de movimentação financeira. Quem não comprova renda lícita não explica satisfatoriamente a posse de entorpecentes variados, numerário e estrutura minimamente organizada de distribuição. A conduta do réu, por sua vez, revela inserção concreta na mercancia. Ele não foi surpreendido apenas trazendo consigo droga para uso imediato. Mantinha “cocaína” e “ maconha” na residência, “cocaína” no veículo e “cocaína” em esconderijo externo. Além disso, no local em que estavam as 09 (nove) porções foram encontrados sacos zip-lock e balança de precisão, instrumentos ordinariamente associados à separação, pesagem e fracionamento de entorpecentes para venda.O veículo VW/Jetta, por sua vez, era justamente apontado nas investigações como meio utilizado na entrega de drogas, e nele também foi localizada “cocaína”. Quanto aos antecedentes, embora primário, o acusado foi alvo de investigação por tráfico, com mandados de busca deferidos em mais de um endereço a ele relacionado. O Boletim de Ocorrência também menciona histórico de evasão em abordagens, circunstância que, embora não substitua prova de condenação anterior para fins de maus antecedentes na dosimetria, pode ser considerada, no âmbito específico do art. 28, § 2º, como elemento contextual da conduta do agente e da forma como se relacionava com a atividade policial. A prova mais contundente da destinação mercantil, contudo, emerge do Relatório de Análise de Conteúdo Digital do aparelho celular apreendido com Daniel. A extração dos dados revelou: registros fotográficos de ostentação de valores em espécie; imagens relacionadas a substâncias ilícitas; publicidade de entrega de drogas em formato delivery; indicação de formas de pagamento por pix, dinheiro e cartão; e anotações com nomes, valores e datas, compatíveis com verdadeira contabilidade do tráfico, especialmente nos meses de novembro e dezembro de 2025 (seq. 116.2). A referência a “delivery on”, acompanhada de formas de pagamento e negativa de venda fiada, revela atividade voltada ao atendimento de terceiros. Do mesmo modo, a existência de listas com nomes e valores específicos indica controle de créditos, débitos ou vendas, típico de contabilidade paralela da traficância. A ostentação de dinheiro, quando somada à ausência de comprovação de renda lícita, reforça a conclusão de que os valores decorriam do comércio ilícito. Assim, os vetores legais não apenas afastam a hipótese de consumo pessoal, como a tornam incompatível com o acervo probatório. A natureza das drogas, a quantidade global apreendida, o fracionamento da “cocaína”, a identidade das embalagens, a pluralidade de locais de armazenamento, a apreensão de balança e sacos zip-lock, o dinheiro sem origem lícita comprovada, as informações investigativas prévias e, sobretudo, o conteúdo extraído do celular formam um quadro probatório coeso e seguro. Portanto, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor do acusado, provando de forma cabal que o réu Daniel Wenceslau da Silva cometeu o tráfico de drogas.APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas ­ Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio ­ Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. ­ Crime de tráfico - Dosimetria da pena ­ Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ­ Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade ­ Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de o acusado eventualmente ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755).“ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o réu 1 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). 1 O que não ficou comprovado.Provado, pois, que o denunciado realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. No que toca à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. Para ter direito ao benefício, exige-se que o agente “não se dedique às atividades criminosas”. O termo “atividades criminosas” não tem conceituação legal, mas é corriqueira n a doutrina e na jurisprudência sua equiparação ao agente “marinheiro de primeira viagem” (neste sentido: TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1170345-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.03.2014). Segundo a dicção do e. Superior Tribunal de Justiça, o tráfico privilegiado é “ reservado, tão somente, ao agente que pratica o tráfico ‘miúdo’, basicamente aquele que revende o entorpecente para sustentar o próprio vício” (AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, em resumo, será cabível a minorante quando não houver reiteração ou habitualidade na conduta do réu que, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização com tal finalidade, conforme já decidido na nossa Corte Estadual de Justiça: “ [...] ‘(...) Outrossim, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas no texto Causa de Diminuição de Pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, (www.jusnavigandi.com.br), explic a que o benefício é aplicável somente ao traficante eventual ou ‘marinheiro de primeira viagem’: ‘Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador’. [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1188106-6 - Rolândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei).Na espécie, o denunciado não comprovou que exercia alguma atividade laboral, nem demonstrou auferir renda lícita. Neste ponto, fez apenas digressões genéricas sobre ser mecânico, mas não apresentou comprovantes de rendimentos, nem indicou seu empregador etc. Outrossim, o denunciado e imóveis ligados a ele foram alvos de informações e denúncias anônimas, tudo relacionado ao tráfico de drogas. Em razão de tais elementos informativos, a Polícia Judiciária solicitou ordens de busca e apreensão em desfavor do réu (autos nº 000857-83.2026.8.16.0173). Com o se sabe, “a existência de denúncias anônimas indicando que o agente já praticava o delito de tráfico de drogas antes do flagrante serve como baliza para a negativa do redutor. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 646.472/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 – negritei). Outrossi m , a apreensão versou sobre 11g (onze gramas) de “cocaína”, 17g (dezessete gramas) de “maconha”, sacos zip-lock, balança de precisão e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie. Como visto, Daniel não provou a origem lícita da pecúnia. Em verdade, o Relatório de Análise de Conteúdo Digital da seq. 116.2 evidencia que se tratava de produto do tráfico que vinha realizando, ao menos, desde novembro de 2025. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva” (AgRg no HC n. 991.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Ai n da segundo aquela Corte Cidadã, “A existência de elementos concretos como notícias reiteradas de narcotráfico no local, apreensão de drogas em quantidade não ínfima, de dinheiro sem origem lícita demonstrada e de instrumentos ligados à traficância, como balança de precisão, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e justifica a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC n. 1.073.713/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julg. em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026 – negritei). No mais, “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, porevidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa” (STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 – negritei). Não resta dúvida, portanto, de que Daniel guardava e tinha “cocaína” e “ maconha” em depósito, valendo-se dessa atividade para promover seu sustento e se dedicando ao tráfico, sobretudo porque tais verbos nucleares têm a consumação prolongada no tempo: o réu agia de maneira habitual. Destarte, conclui-se que o acusado não se trata de “marinheiro de primeira viagem”, nem de que praticava o tráfico “miúdo” (STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP), tendo em vista que realizou os verbos nucleares respectivos de maneira autônoma, não voltada exclusivamente à manutenção de eventual vício em drogas, e de forma habitual. Logo, certamente se mantinha com o comércio de “cocaína” e “maconha”, dedicando-se ao tráfico. Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DANIEL WENCESLAU DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque a apreensão versou sobre 02 (duas) espécies diferentes de drogas (“cocaína” e “maconha”), cujo fator é suficiente para aumentar o grau de reprovação da conduta. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – denúncia PARCIALMENTE procedente – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – MÉRITO – pedido de desclassificação do delito denunciado para o tipo descrito no art. 28, da mesma LEGISLAÇÃO – inviabilidade - MATERIALIDADE E AUTORIADEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO HARMÔNICO DOS policiais militares – APREENSÃO DE “maconha”, e DE “cocaína” (fracionadas e prontas para venda), em ponto conhecido pela mercancia ilícita de tóxicos - laudo toxicológico positivo - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL. DOSIMETRIA PENAL – pleito de AFASTAMENTO DA DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “ CULPABILIDADE” – NÃO ACOLHIMENTO – DIVERSIDADE DE TÓXICOS APREENDIDOS – NATUREZA NOCIVA DA “COCAÍNA” (SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER DELETÉRIO) – ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 42, DA LEI ANTITÓXICOS – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÊNEA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA PELA PARTE RÉ – CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL – SANÇÃO IMUTÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004010-31.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.08.2022 – negritei). Portanto, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 3 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 161); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, guardava e tinha em depósito 11g (onze gramas) de “cocaína”, 3 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 4 . Outrossim, há elementos concretos de habitualidade delitiva e profissionalismo. O denunciado vendia drogas no sistema delivery; fazia publicidade do tráfico; aceitava pagamentos mediante pix, dinheiro e cartão; e registrava toda a contabilidade da atividade ilícita (seq. 116.2). Assim, prejudiciais as “circunstâncias”, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “ d” ), a pena-base será atenuada em 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Registra-se que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida 4 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.no caso de confissão plena” (STJ, súmula 630). Na espécie, a atenuação se deu em menor proporção do que a habitualmente aplicada por este Juízo (1/6) em razão da confissão ter sido parcial e acompanhada de tese desclassificatória. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Daniel Wenceslau da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias reclusão; e a pena de multa em 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo daexecução” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a natureza da “cocaína” (que é preponderante – já visto), estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativ a de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Portanto, no caso, não há ilegalidade na adoção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 835.899/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 – negritei). “ [...] 4. Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg noAREsp n. 2.279.438/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção e da natureza do delito (equiparado a hediondo), o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 5 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 6 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante de Daniel Wenceslau da Silva (seq. 1.13). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e o acusado não provou sua origem lícita (já visto). Ademais, o numerário foi apreendido em incursão policial que resultou na apreensão de “maconha”, “cocaína” e petrechos para a disseminação da droga; na prisão em flagrante e condenação do denunciado pela prática do crime de tráfico. Pelas circunstâncias do caso, com o provado cometimento do delito de tráfico de drogas, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da 5 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 6 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 510,00 - seq. 1.13), com os acréscimos do depósito judicial (seq. 116.5). VI. PERDIMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS Já se ponderou que constitui efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 7 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. O c. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário 7 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.submetido aos efeitos de repercussão geral (tema 647), sufragou entendimento no sentido de que, para o perdimento de veículos, basta que a apreensão decorra de fato envolvendo o tráfico de drogas. Confira a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. “1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA -TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82- MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5- 2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017 – negritei). Acrescenta-se que o e. Superior Tribunal de Justiça compartilha dessa mesma posição externada pelo Pretório Excelso (vide: AgRg no AREsp 1522195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). In casu, houve a apreensão do automóvel VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42, por ocasião da prisão em flagrante de Daniel Wenceslau da Silva. Ficou estabelecido nos autos que o denunciado fez uso do automotor para traficar estupefacientes, inclusive reiteradamente (com habitualidade), de modo que sem dúvida estava sendo utilizado como instrumento para a concretização do delito. Outrossim, apesar de o veículo estar registrado em nome de terceira pessoa (Pedido de Restituição nº 002569-11.2026.8.16.0173), pertencia a Daniel, foi apreendido na posse direta do denunciado e era utilizado para o tráfico com habitualidade (seqs. 1.6, 1.8, 116.2 e 147).Desse modo, embora a documentação do veículo aponte a propriedade a outrem, é certo que aqui houve a tradição, com a efetiva mudança da propriedade, na forma do art. 1.267 do Código Civil. Nada obstante, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do veículo VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42 (seq. 1.13). VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Autorizo a incineração das drogas apreendidas, mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se. Destruam-se o telefone celular, os sacos zip-lock e a balança de precisão. Com relação ao aparelho de telefonia, não houve pedido de restituição, nem há prova da propriedade ou da aquisição com recursos lícitos. Ademais, diante do modus operandi do denunciado, que realizava o tráfico em delivery, e do teor do Relatório de Análise de Conteúdo Digital (seq. 116.2), certamente utilizava o objeto para fins de tráfico de drogas. Considerando que o réu Daniel Wenceslau da Silva foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram (seq. 39), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza.“ [...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar- lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena- base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Neste sentido: PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada,principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei). Em cumprimento aos arts. 831 a 837 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Após, formem-se, em apartado, autos de Execução Provisória de Pena do acusado Daniel Wenceslau da Silva, instruindo-os com uma via das guias e cópias da denúncia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários. Em seguida, encaminhem-se à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, a competente em razão do regime. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; f) comunique-se o FUNAD sobre o perdimento do automóvel, observando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006;g) oficie-se ao DETRAN/PR informando acerca do perdimento do veículo VW/Jetta 2.0T, placas AXX7B42, e para realizar as averbações necessárias, na forma do art. 63, § 4º-A, da Lei nº 11.343/2006; h) comunique-se a SENAD sobre o perdimento do carro e do dinheiro, conforme determina o art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e, i) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito