0000987-58.2026.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-58.2026.8.16.0081 Processo: 0000987-58.2026.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO RIBAS LOPES SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: GUSTAVO RIBAS LOPES, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 16 de abril de 2007, com 18 (dezoito) anos de idade da data do fato, filho de Selma Taborda Ribas e Antônio Marcos Lopes, portador da Cédula de Identidade RG n° 15.269.173-4/PR, inscrito no CPF/MF nº 141.053.109-09, com residência na Rua Paulo Jaroskwicz, nº 225, Conjunto Francisco Finck, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-o como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 14 de abril de 2026, por volta das 19h52min, em via pública, na Rua Ambrósio Minokoswski, nº 1, Conjunto Nutrimil, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado GUSTAVO RIBAS LOPES, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportava, para entrega de consumos a terceiros, 5,3g (cinco vírgula três gramas), da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, extraída da planta Erythroxylum Coca, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional pela portaria nº 344/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf. Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimento, movs. 1.5/1.8; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.9; Auto de Constatação provisória de Droga, mov. 1.11; Gravação em Vídeo, mov. 1.11; Boletim de Ocorrência, mov. 1.18; Auto de Exibição e Apreensão Usuário, mov. 1.19; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 6.1).” O réu foi preso em flagrante na data dos fatos (mov. 1.4), tendo havido a conversão da prisão em preventiva (mov. 23.1). Notificado (mov. 49.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 13/05/2026 (mov. 57.1). Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente juntados aos autos (mov. 107.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu (mov. 110.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria quanto ao fato delituoso narrado na denúncia, postulando a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 117.1). Por fim, a defesa do réu, em memoriais escritos, sustentou, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; c) a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3, em razão da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa e da reduzida quantidade de droga apreendida; d) a fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; f) a observância da detração penal; g) a valoração das circunstâncias pessoais favoráveis do acusado para fins de individualização da pena; e h) a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 122.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I - Inexistindo preliminares para desate, passo, imediatamente, a analisar o mérito. II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), registro de ocorrência policial (mov. 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), arquivo em vídeo (mov. 1.12), laudo pericial definitivo (mov. 52.1) e relatos testemunhais colhidos em ambas as etapas da persecução penal. III - A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos documentos acima mencionados e pela prova testemunhal, conjunto probatório que passo a analisar. A testemunha Wellington Martins da Silva, policial militar, relatou que, na data dos fatos, estava lotado na Rádio Patrulha de Faxinal e realizava patrulhamento com sua equipe no endereço mencionado nos autos, quando visualizaram uma motocicleta cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou repentinamente de direção e quase caiu da motocicleta. Diante dessa atitude, considerada suspeita, a equipe optou por realizar a abordagem, a qual foi prontamente acatada pelo condutor. Durante a revista pessoal, foram encontradas no bolso do short do abordado cinco porções de substância análoga ao crack. Ao ser questionado sobre a origem da droga, o acusado informou que a havia adquirido de uma pessoa conhecida como “Gildo” e admitiu que estava vendendo o entorpecente, afirmando que, naquele momento, faria uma entrega. Acrescentou que o acusado não soube informar o nome do destinatário, dizendo apenas que se tratava de uma pessoa que estaria vestindo uma camiseta do Flamengo, não se recordando o depoente a se o local exato da entrega chegou a ser informado. Prosseguiu afirmando que o acusado negou possuir mais entorpecentes consigo e, após a continuidade das buscas pessoais, nada mais foi localizado. Relatou, ainda, que o próprio acusado autorizou a entrada da equipe policial em sua residência para averiguação, declarando que não havia mais drogas no local. O acusado informou ter adquirido trinta invólucros da substância entorpecente, afirmando que já havia vendido os demais, restando apenas as cinco porções apreendidas, que seriam justamente aquelas destinadas à entrega no momento da abordagem. Apesar das buscas realizadas na residência, nenhum outro entorpecente foi encontrado. Em razão das circunstâncias verificadas, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo este encaminhado à Delegacia. Questionado sobre os elementos que o levaram a entender que se tratava de tráfico de drogas, e não de mera posse para consumo pessoal, afirmou que a equipe já possuía diversas informações de que o acusado realizava tráfico de drogas na região por meio do sistema conhecido como “delivery”, utilizando a motocicleta para efetuar as entregas. Acrescentou que essa conclusão também se baseou nas declarações do próprio acusado, que teria afirmado estar realizando a entrega da droga a uma pessoa identificada apenas pela camiseta do Flamengo, razão pela qual entendeu que as circunstâncias evidenciavam uma situação típica de tráfico, e não de uso pessoal. Acerca da origem das denúncias anteriormente mencionadas, esclareceu que estava há pouco tempo na cidade e não conhecia pessoalmente o acusado. Informou que as notícias sobre o suposto envolvimento do acusado com o tráfico lhe foram repassadas por policiais mais antigos da unidade, especialmente por seu companheiro de serviço, que já tinha conhecimento dessas informações. Não havia documentação específica dessas denúncias e que acreditava se tratar de denúncias anônimas, explicando que, em sua percepção, as pessoas normalmente evitam se identificar por receio de eventuais represálias (mov. 109.1). A testemunha Luciano Taborda, policial militar lotado na 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, no destacamento de Faxinal, relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades do endereço indicado nos autos quando avistou uma motocicleta. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor acelerou a motocicleta, realizou uma curva brusca e quase caiu, circunstâncias que despertaram a suspeita da equipe. Em razão da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem ao condutor, que já estava parando a motocicleta em frente a uma residência. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco porções de substância análoga ao crack. O acusado, identificado como Gustavo, já era conhecido no meio policial e, ao ser questionado, confessou ter adquirido trinta pedras de crack de uma pessoa conhecida como “Gildo”, vulgo “Mãozinha”, com a finalidade de distribuí-las na cidade de Faxinal. Informou que o próprio acusado afirmou que as cinco pedras apreendidas eram as últimas que possuía, pois as outras vinte e cinco já haviam sido vendidas, acrescentando que aquelas cinco seriam entregues a um indivíduo que estaria usando uma camiseta do Flamengo, embora não tivesse informado o nome dessa pessoa. Prosseguiu relatando que a equipe perguntou ao acusado se havia mais entorpecentes em sua residência, ao que ele respondeu negativamente, afirmando que restavam apenas as cinco pedras apreendidas. Ainda assim, o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência para averiguação. A testemunha informou que a equipe, acompanhada pela ROTAM, deslocou-se até o local, onde a mãe do acusado já se encontrava e, posteriormente, também chegou sua irmã, ambas acompanhando as buscas domiciliares. Apesar da diligência, nenhum outro entorpecente foi localizado. Em razão da situação constatada, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo ele encaminhado para realização de laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado na 53ª Delegacia Regional de Polícia de Faxinal. Sobre os elementos que o levaram a concluir que se tratava de tráfico de drogas, e não de mera posse para consumo pessoal, o depoente afirmou que havia um vídeo, o qual acreditava ter sido juntado aos autos, no qual o próprio acusado relatava ter adquirido a droga de Gildo, referido como seu “patrão”. Acrescentou que, se bem se recordava, o valor envolvido seria de setecentos reais, esclarecendo que não se lembrava se essa quantia correspondia ao valor pago pela droga ou ao lucro que obteria com a venda. Reiterou que o acusado informou ter recebido trinta pedras para comercialização, das quais já havia vendido vinte e cinco, restando apenas cinco, que seriam entregues ao indivíduo identificado apenas pela camiseta do Flamengo. Destacou que, embora não tenham sido encontradas balança de precisão, agenda de anotações ou outros apetrechos normalmente associados ao tráfico, explicou que, segundo sua experiência profissional, atualmente os entorpecentes já são entregues pelos fornecedores previamente fracionados em “kits”, razão pela qual os distribuidores não necessitam portar balança ou realizar o fracionamento da droga. A esse respeito, esclareceu que, embora o acusado ainda fosse muito jovem, a polícia já possuía informações anteriores indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente quando ainda era adolescente. Explicou, contudo, que, até aquele momento, a equipe nunca havia conseguido surpreendê-lo em situação de flagrante envolvendo drogas. Questionado ainda sobre o comportamento do acusado no momento da abordagem, afirmou que ele demonstrou nervosismo, ressaltando que, assim que percebeu a aproximação da viatura, realizou a curva brusca, quase caiu da motocicleta, parou o veículo e tentou ingressar rapidamente na residência, sendo alcançado pelos policiais quando descia da motocicleta. As informações de que o acusado já era conhecido pela equipe policial acerca de outras denúncias referentes ao tráfico de drogas, informou que não formalmente documentadas, pois normalmente eram oriundas de denúncias anônimas feitas por moradores da cidade, que solicitavam sigilo por receio de represálias. Acrescentou que também havia conhecimento, por parte da equipe policial, de que o acusado mantinha relacionamento com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. Ressaltou, entretanto, que, até os fatos objeto da ação penal, a polícia apenas possuía suspeitas e denúncias, sem ter conseguido surpreendê-lo em situação de flagrante. Reiterou que existiam diversos relatos de vizinhos, mas que ninguém aceitava formalizar as denúncias justamente pelo medo de sofrer represálias (mov. 109.2). O réu GUSTAVO RIBAS LOPES confessou a prática delitiva em juízo, dizendo que na data dos fatos, estava de posse da droga apreendida, reconhecendo que o entorpecente foi encontrado em sua posse. Sua conduta decorreu de um momento de desespero financeiro, explicando que vivia em união estável, embora não formalizada, e que havia descoberto que seria pai de uma menina, circunstância que o levou a enfrentar dificuldades econômicas e a procurar uma forma de obter dinheiro. Relatou que foi a primeira vez que tentou praticar o crime de tráfico de drogas e que acabou sendo preso logo nessa ocasião. Esclareceu ainda que também havia utilizado uma pequena parte da droga, afirmando que retirou um pouco da substância para consumo próprio, embora dissesse não ser usuário habitual. Questionado sobre a destinação da droga, afirmou que parte dela seria vendida para obter dinheiro. Entretanto, negou a versão apresentada pelos policiais acerca da origem do entorpecente, sustentando que mencionou o nome de uma pessoa durante a abordagem apenas porque estaria sob pressão. Declarou que não adquiriu a droga da pessoa indicada pelos policiais e recusou-se a informar quem efetivamente lhe forneceu o entorpecente. Buscou a droga na cidade de Londrina, esclarecendo que simplesmente foi até um ponto de venda de drogas naquela cidade, adquiriu o entorpecente e retornou para Faxinal. Adquiriu apenas a quantidade que foi apreendida, negando ter comprado quantidade superior. Reconheceu que estava com aproximadamente 5,3 gramas de crack e declarou que aquela era toda a droga que possuía. Negou ter realizado qualquer venda antes da abordagem policial, afirmando que não houve tempo para comercializar o entorpecente, pois foi preso logo após adquiri-lo. Negou, ainda, que estivesse aguardando uma pessoa para realizar a entrega da droga, como constava da acusação. Explicou que, no momento da abordagem, estava sentado em frente a um cabeleireiro, onde pretendia cortar o cabelo, quando avistou a viatura policial, tentou fugir e acabou sendo abordado. Havia adquirido a droga dois dias antes da prisão, no dia 12, e afirmou que não chegou a negociar sua venda com qualquer pessoa, nem por telefone nem pessoalmente, reiterando que não deu tempo para isso. Disse que pretendia vender cada pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 e que a quantidade apreendida correspondia a cinco pedras, totalizando R$ 50,00 em possível arrecadação. Ao ser questionado sobre a lógica econômica de viajar até Londrina para adquirir droga que renderia apenas R$ 50,00 em vendas, afirmou que tudo ocorreu em razão do desespero provocado pela notícia da gravidez de sua companheira. Declarou que sempre trabalhou, exercendo desde os doze anos de idade, tem o seu serviço, afirmou que pessoas da cidade poderiam confirmar isso e nunca faltou no serviço. Relatou que entrou em desespero diante da necessidade de sustentar a companheira e a filha que estava para nascer, acrescentando que, no dia da audiência, havia recebido fotografias da criança já nascida. Quanto à aparente falta de sentido econômico da empreitada criminosa, afirmou ser uma pessoa boa e que realmente foi até Londrina com a intenção de adquirir drogas, mas que, ao chegar ao local, refletiu sobre as consequências de seus atos, concluindo que estaria prejudicando tanto sua própria vida quanto a de outras pessoas. Segundo disse, resolveu então adquirir apenas cinco pedras para não retornar de mãos vazias, vindo em seguida para Faxinal, onde acabou sendo preso. Indagado sobre o motivo de estar circulando com a droga, respondeu que estava emocionalmente abalado e confuso após receber a notícia relacionada à filha, afirmando que se encontrava “avoado” e sem saber o que fazer. Quanto ao uso de drogas, declarou que nunca foi usuário e que jamais utilizara entorpecentes anteriormente, afirmando apenas que, naquela ocasião, retirou um pequeno pedaço de uma das pedras e fez uso da substância em razão do estado de desespero em que se encontrava. Nunca havia vendido drogas antes daquele episódio e que não possuía antecedentes criminais, ressaltando que sua ficha criminal não registrava qualquer passagem anterior. Reiterou que sequer chegou a efetivar qualquer venda, sustentando que apenas tinha essa intenção, pois foi preso antes de realizar qualquer comercialização. Está arrependido do ocorrido, afirmando que sua conduta prejudicou sua própria vida e poderia prejudicar a vida de outras pessoas. Relatou que, em seu interrogatória na Delegacia, asseverou não ter sofrido nenhum tipo de agressão física tortura ou constrangimento durante a abordagem dos policiais militares e não precisava de qualquer atendimento médico, porque estava com medo de acontecer algo com ele e com a sua família. Seu interesse era proteger sua família (mov. 109.3). À vista dos relatos transcritos e dos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, tem-se que a autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Com efeito, os policiais militares Wellington Martins da Silva e Luciano Taborda, responsáveis pela abordagem do acusado, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo, de forma compatível, as circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e na apreensão da substância entorpecente. Ambos esclareceram que a equipe realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o acusado conduzindo uma motocicleta e, ao notar a aproximação da viatura, este alterou bruscamente sua trajetória, acelerou o veículo e quase sofreu uma queda, circunstâncias que justificaram a realização da abordagem policial. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco porções de substância análoga ao crack. Segundo relataram, o acusado informou ter adquirido trinta pedras de crack de indivíduo conhecido como "Gildo", vulgo "Mãozinha", afirmando já ter comercializado vinte e cinco delas, restando apenas cinco porções destinadas à entrega a uma pessoa identificada pelo uso de camiseta do Flamengo. Relataram, ainda, que o acusado autorizou espontaneamente buscas em sua residência, as quais não resultaram na apreensão de outros entorpecentes. Ademais, os policiais consignaram que a equipe já possuía informações acerca do suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na modalidade conhecida como delivery. Embora provenientes de denúncias anônimas e, portanto, insuficientes para fundamentar, isoladamente, um decreto condenatório, tais informações servem para contextualizar a fundada suspeita que motivou a abordagem, especialmente quando analisadas em conjunto com a conduta adotada pelo acusado ao perceber a presença da viatura. Em harmonia com a prova oral produzida, o acusado confessou, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, ser proprietário da substância entorpecente apreendida, admitindo que a adquiriu na cidade de Londrina com a finalidade de revendê-la em Faxinal. Em Juízo, afirmou, inclusive, que pretendia comercializar cada pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), sustentando apenas que não chegou a efetivar qualquer venda em razão da intervenção policial. Todavia, a alegação defensiva do réu não possui o alcance jurídico pretendido. Isso porque a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva realização da venda da substância entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas transportar, trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas destinadas à mercancia. Assim, ainda que se admita, em benefício do acusado, que nenhuma venda tenha sido concretizada até o momento da abordagem, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o próprio réu confessou transportar droga destinada à futura comercialização. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada em Juízo diverge, em pontos relevantes, das declarações prestadas pelo acusado logo após a abordagem, ocasião em que teria informado aos policiais militares ter adquirido quantidade significativamente superior de entorpecente e já comercializado parte dela. Contudo, mesmo que tais declarações extrajudiciais fossem desconsideradas, a conclusão condenatória permaneceria inalterada. Isso porque a apreensão da substância entorpecente, a gravação audiovisual realizada no momento da abordagem, os depoimentos harmônicos dos policiais militares e a confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, formam um conjunto probatório seguro e coeso, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que a droga apreendida se destinava à mercancia. Por fim, inexiste qualquer elemento concreto a indicar animosidade, interesse pessoal ou propósito de incriminação indevida por parte dos agentes públicos. Ao contrário, seus relatos mostraram-se firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual merecem integral credibilidade. Destaca-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece plena validade probatória aos depoimentos de agentes públicos responsáveis pela persecução penal quando harmônicos, coerentes e ausentes elementos indicativos de má-fé ou interesse pessoal, exatamente como ocorre na hipótese em exame, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI DE REGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, COM O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA. REGIME ABERTO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS OU MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO PREJUDICADA, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RECORRENTE JULIANA, EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Casos em exame. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pela acusada Juliana contra decisão que desclassificou a conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, para aquela inserida no artigo 28, todos da Lei nº 11.343/2006 e declinou a competência ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para manter ou reformar o decreto desclassificatório proferido pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir.Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para reformar o decreto desclassificatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso dos autos, os critérios analisados não deixam dúvidas a respeito da situação de traficância, quais sejam: a) as circunstâncias da abordagem de JULIANA após a dispensa do pacote de crack e apresentação de nervosismo, quando se deslocou em direção contrária ao avistar a viatura; b) a apreensão de crack e cocaína em quantidade de porções não condizentes a um mero usuário, além de montante em espécie durante busca pessoal; e c) a ausência de instrumentos comumente utilizados para o consumo dos entorpecentes e o fato de a requerida não aparentar estar sob efeito de substâncias ilícitas, ao passo que, em momento algum durante a abordagem, ressaltou ser usuária.9. A condição de usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.10. Penas fixadas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.11.Fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.12. Não substituição por penas restritivas de direitos, diante da existência de uma circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e teses.Recurso do Ministério Público provido. Recurso da recorrente JULIANA prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado”. “Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que a ré trazia consigo 4g de crack, fracionada em 36 (trinta e seis) pedras e 14g de cocaína, dividida em 21 (vinte e um) eppendorfs, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.“Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, como realizou a Magistrada do conhecimento, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela requerida JULIANA, a qual se amolda, em cognição sumária, ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, parágrafo único, 28, 33, caput, 40, III, e 66, Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004314-21.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026) Diante desse conjunto probatório, restam suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, portanto, que a prova colhida no feito é suficiente para garantir a procedência da denúncia em relação ao crime de tráfico, pois o destino do entorpecente à traficância restou demonstrado. IV - Mostra-se cabível, contudo, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em relação ao réu, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da minorante. Com efeito, para o reconhecimento do tráfico minorado - que deixa de ser considerado crime hediondo ou equiparado, consoante art. 112, § 5º, da LEP -, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de quatro requisitos, quais sejam: a) o agente deve ser primário; b) o agente deve possuir bons antecedentes; c) o agente não pode se dedicar a atividades criminosas; d) o agente não pode integrar organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado aptas a infirmar tais circunstâncias, conforme certidão acostada ao mov. 107.1. Embora os policiais militares tenham relatado a existência de denúncias anônimas acerca do suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tais informações não foram corroboradas por elementos probatórios idôneos e produzidos sob o crivo do contraditório, mostrando-se insuficientes para evidenciar dedicação a atividades criminosas. De igual modo, inexiste qualquer elemento indicativo de que o acusado integre organização criminosa, inexistindo nos autos prova de vínculo estável e permanente com grupo voltado à prática de delitos. Por fim, a quantidade de entorpecente apreendida — 5,3 gramas de crack, fracionadas em cinco porções —, embora suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se revela expressiva a ponto de demonstrar, por si só, o exercício habitual da traficância, sendo igualmente insuficiente para obstar o reconhecimento da minorante legal. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, e preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tal causa, por sua vez, deve ser aplicada no grau médio (equivalente a 1/2), tendo em vista a natureza da droga (crack, com potencial altamente viciante, em especial quando comparado a outros entorpecentes ilícitos), porém em quantidade não exacerbada (5,3g, com reconhecimento em confissão extrajudicial e depoimento judicial dos policiais militares de que originalmente seriam 130 pedras de crack, tendo as demais já sido vendidas), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. V – Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira segura que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, a condenação do acusado é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO RIBAS LOPES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso mostrou-se inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser considerados, conforme se verifica da sua certidão de antecedentes (mov. 107.1), nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, mencionadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância foram valoradas para fins de quantificação da minorante, não podendo serem novamente valoradas, sob pena de bis in idem. Por outro lado, não há nos autos registro de consequências do delito que sejam dignas de valoração. Os sujeitos passivos do crime em questão são a saúde e a incolumidade públicas, de sorte que não há que se falar em comportamento da vítima capaz de oportunizar o delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase (pena intermediária): Inexistem agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, em razão da admissão da prática delitiva em juízo, e da menoridade relativa, nos termos do art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, inviável a sua redução aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada nesta fase da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase (pena definitiva): Na terceira fase, ausentes majorantes a serem consideradas. Na sequência, em razão da presença da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 1/2, razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. Detração penal: Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o acusado permaneceu segregado cautelarmente por pouco mais de 03 (três) meses. Todavia, considerando que a pena aplicada, independentemente da detração, já conduz à fixação do regime inicial aberto, não há repercussão prática do período de custódia provisória na definição do regime de cumprimento da pena, razão pela qual eventual abatimento do período remanescente deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver elementos suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: No intuito de apreciar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que o réu é primário; o crime, em que pese grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram neutras. Dessa forma, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, quais sejam: a) Pagamento de prestação pecuniária em favor da conta das penas alternativas desta Comarca, no importe de 03 (três) salários-mínimos nacionais, segundo os valores vigentes na data da prolação desta sentença; e b) Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, na proporção de 01 hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Faxinal. Por consequência, prejudicada a análise do cabimento de sursis, visto que já substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, o que é mais favorável ao réu. Status libertatis: Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), considerando a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, com posterior substituição por PRDs, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Disposições finais: Decreto o perdimento de valores e bens e valores apreendidos em favor da União, inclusive a motocicleta apreendida, devendo serem revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), consoante arts. 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06. A droga apreendida deverá ser encaminhada à incineração, guardando-se apenas material suficiente para contraprova, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/06. Deixo de fixar a indenização mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP, em face da inexistência de pedido expresso nesse sentido na denúncia e pelo fato de a vítima ser a incolumidade pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça-se a guia para cumprimento definitivo da pena imposta; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) procedam-se às diligências necessárias para a destruição da droga que porventura reste armazenada, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06; e) em relação aos valores e bens apreendidos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, deverá o Cartório efetuar as comunicações e diligências pertinentes à destinação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO RIBAS LOPES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO LUIZ TABORDA ROCHA
OAB: 13114/PR
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR
OAB: 19137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-58.2026.8.16.0081 Processo: 0000987-58.2026.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO RIBAS LOPES SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: GUSTAVO RIBAS LOPES, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 16 de abril de 2007, com 18 (dezoito) anos de idade da data do fato, filho de Selma Taborda Ribas e Antônio Marcos Lopes, portador da Cédula de Identidade RG n° 15.269.173-4/PR, inscrito no CPF/MF nº 141.053.109-09, com residência na Rua Paulo Jaroskwicz, nº 225, Conjunto Francisco Finck, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-o como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 14 de abril de 2026, por volta das 19h52min, em via pública, na Rua Ambrósio Minokoswski, nº 1, Conjunto Nutrimil, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado GUSTAVO RIBAS LOPES, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportava, para entrega de consumos a terceiros, 5,3g (cinco vírgula três gramas), da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, extraída da planta Erythroxylum Coca, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional pela portaria nº 344/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf. Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Depoimento, movs. 1.5/1.8; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.9; Auto de Constatação provisória de Droga, mov. 1.11; Gravação em Vídeo, mov. 1.11; Boletim de Ocorrência, mov. 1.18; Auto de Exibição e Apreensão Usuário, mov. 1.19; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 6.1).” O réu foi preso em flagrante na data dos fatos (mov. 1.4), tendo havido a conversão da prisão em preventiva (mov. 23.1). Notificado (mov. 49.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 51.1). A denúncia foi recebida em 13/05/2026 (mov. 57.1). Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente juntados aos autos (mov. 107.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu (mov. 110.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria quanto ao fato delituoso narrado na denúncia, postulando a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 117.1). Por fim, a defesa do réu, em memoriais escritos, sustentou, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; c) a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3, em razão da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa e da reduzida quantidade de droga apreendida; d) a fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; f) a observância da detração penal; g) a valoração das circunstâncias pessoais favoráveis do acusado para fins de individualização da pena; e h) a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 122.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I - Inexistindo preliminares para desate, passo, imediatamente, a analisar o mérito. II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), registro de ocorrência policial (mov. 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), arquivo em vídeo (mov. 1.12), laudo pericial definitivo (mov. 52.1) e relatos testemunhais colhidos em ambas as etapas da persecução penal. III - A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos documentos acima mencionados e pela prova testemunhal, conjunto probatório que passo a analisar. A testemunha Wellington Martins da Silva, policial militar, relatou que, na data dos fatos, estava lotado na Rádio Patrulha de Faxinal e realizava patrulhamento com sua equipe no endereço mencionado nos autos, quando visualizaram uma motocicleta cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou repentinamente de direção e quase caiu da motocicleta. Diante dessa atitude, considerada suspeita, a equipe optou por realizar a abordagem, a qual foi prontamente acatada pelo condutor. Durante a revista pessoal, foram encontradas no bolso do short do abordado cinco porções de substância análoga ao crack. Ao ser questionado sobre a origem da droga, o acusado informou que a havia adquirido de uma pessoa conhecida como “Gildo” e admitiu que estava vendendo o entorpecente, afirmando que, naquele momento, faria uma entrega. Acrescentou que o acusado não soube informar o nome do destinatário, dizendo apenas que se tratava de uma pessoa que estaria vestindo uma camiseta do Flamengo, não se recordando o depoente a se o local exato da entrega chegou a ser informado. Prosseguiu afirmando que o acusado negou possuir mais entorpecentes consigo e, após a continuidade das buscas pessoais, nada mais foi localizado. Relatou, ainda, que o próprio acusado autorizou a entrada da equipe policial em sua residência para averiguação, declarando que não havia mais drogas no local. O acusado informou ter adquirido trinta invólucros da substância entorpecente, afirmando que já havia vendido os demais, restando apenas as cinco porções apreendidas, que seriam justamente aquelas destinadas à entrega no momento da abordagem. Apesar das buscas realizadas na residência, nenhum outro entorpecente foi encontrado. Em razão das circunstâncias verificadas, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo este encaminhado à Delegacia. Questionado sobre os elementos que o levaram a entender que se tratava de tráfico de drogas, e não de mera posse para consumo pessoal, afirmou que a equipe já possuía diversas informações de que o acusado realizava tráfico de drogas na região por meio do sistema conhecido como “delivery”, utilizando a motocicleta para efetuar as entregas. Acrescentou que essa conclusão também se baseou nas declarações do próprio acusado, que teria afirmado estar realizando a entrega da droga a uma pessoa identificada apenas pela camiseta do Flamengo, razão pela qual entendeu que as circunstâncias evidenciavam uma situação típica de tráfico, e não de uso pessoal. Acerca da origem das denúncias anteriormente mencionadas, esclareceu que estava há pouco tempo na cidade e não conhecia pessoalmente o acusado. Informou que as notícias sobre o suposto envolvimento do acusado com o tráfico lhe foram repassadas por policiais mais antigos da unidade, especialmente por seu companheiro de serviço, que já tinha conhecimento dessas informações. Não havia documentação específica dessas denúncias e que acreditava se tratar de denúncias anônimas, explicando que, em sua percepção, as pessoas normalmente evitam se identificar por receio de eventuais represálias (mov. 109.1). A testemunha Luciano Taborda, policial militar lotado na 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, no destacamento de Faxinal, relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades do endereço indicado nos autos quando avistou uma motocicleta. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor acelerou a motocicleta, realizou uma curva brusca e quase caiu, circunstâncias que despertaram a suspeita da equipe. Em razão da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem ao condutor, que já estava parando a motocicleta em frente a uma residência. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco porções de substância análoga ao crack. O acusado, identificado como Gustavo, já era conhecido no meio policial e, ao ser questionado, confessou ter adquirido trinta pedras de crack de uma pessoa conhecida como “Gildo”, vulgo “Mãozinha”, com a finalidade de distribuí-las na cidade de Faxinal. Informou que o próprio acusado afirmou que as cinco pedras apreendidas eram as últimas que possuía, pois as outras vinte e cinco já haviam sido vendidas, acrescentando que aquelas cinco seriam entregues a um indivíduo que estaria usando uma camiseta do Flamengo, embora não tivesse informado o nome dessa pessoa. Prosseguiu relatando que a equipe perguntou ao acusado se havia mais entorpecentes em sua residência, ao que ele respondeu negativamente, afirmando que restavam apenas as cinco pedras apreendidas. Ainda assim, o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência para averiguação. A testemunha informou que a equipe, acompanhada pela ROTAM, deslocou-se até o local, onde a mãe do acusado já se encontrava e, posteriormente, também chegou sua irmã, ambas acompanhando as buscas domiciliares. Apesar da diligência, nenhum outro entorpecente foi localizado. Em razão da situação constatada, foi dada voz de prisão ao acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo ele encaminhado para realização de laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado na 53ª Delegacia Regional de Polícia de Faxinal. Sobre os elementos que o levaram a concluir que se tratava de tráfico de drogas, e não de mera posse para consumo pessoal, o depoente afirmou que havia um vídeo, o qual acreditava ter sido juntado aos autos, no qual o próprio acusado relatava ter adquirido a droga de Gildo, referido como seu “patrão”. Acrescentou que, se bem se recordava, o valor envolvido seria de setecentos reais, esclarecendo que não se lembrava se essa quantia correspondia ao valor pago pela droga ou ao lucro que obteria com a venda. Reiterou que o acusado informou ter recebido trinta pedras para comercialização, das quais já havia vendido vinte e cinco, restando apenas cinco, que seriam entregues ao indivíduo identificado apenas pela camiseta do Flamengo. Destacou que, embora não tenham sido encontradas balança de precisão, agenda de anotações ou outros apetrechos normalmente associados ao tráfico, explicou que, segundo sua experiência profissional, atualmente os entorpecentes já são entregues pelos fornecedores previamente fracionados em “kits”, razão pela qual os distribuidores não necessitam portar balança ou realizar o fracionamento da droga. A esse respeito, esclareceu que, embora o acusado ainda fosse muito jovem, a polícia já possuía informações anteriores indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente quando ainda era adolescente. Explicou, contudo, que, até aquele momento, a equipe nunca havia conseguido surpreendê-lo em situação de flagrante envolvendo drogas. Questionado ainda sobre o comportamento do acusado no momento da abordagem, afirmou que ele demonstrou nervosismo, ressaltando que, assim que percebeu a aproximação da viatura, realizou a curva brusca, quase caiu da motocicleta, parou o veículo e tentou ingressar rapidamente na residência, sendo alcançado pelos policiais quando descia da motocicleta. As informações de que o acusado já era conhecido pela equipe policial acerca de outras denúncias referentes ao tráfico de drogas, informou que não formalmente documentadas, pois normalmente eram oriundas de denúncias anônimas feitas por moradores da cidade, que solicitavam sigilo por receio de represálias. Acrescentou que também havia conhecimento, por parte da equipe policial, de que o acusado mantinha relacionamento com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. Ressaltou, entretanto, que, até os fatos objeto da ação penal, a polícia apenas possuía suspeitas e denúncias, sem ter conseguido surpreendê-lo em situação de flagrante. Reiterou que existiam diversos relatos de vizinhos, mas que ninguém aceitava formalizar as denúncias justamente pelo medo de sofrer represálias (mov. 109.2). O réu GUSTAVO RIBAS LOPES confessou a prática delitiva em juízo, dizendo que na data dos fatos, estava de posse da droga apreendida, reconhecendo que o entorpecente foi encontrado em sua posse. Sua conduta decorreu de um momento de desespero financeiro, explicando que vivia em união estável, embora não formalizada, e que havia descoberto que seria pai de uma menina, circunstância que o levou a enfrentar dificuldades econômicas e a procurar uma forma de obter dinheiro. Relatou que foi a primeira vez que tentou praticar o crime de tráfico de drogas e que acabou sendo preso logo nessa ocasião. Esclareceu ainda que também havia utilizado uma pequena parte da droga, afirmando que retirou um pouco da substância para consumo próprio, embora dissesse não ser usuário habitual. Questionado sobre a destinação da droga, afirmou que parte dela seria vendida para obter dinheiro. Entretanto, negou a versão apresentada pelos policiais acerca da origem do entorpecente, sustentando que mencionou o nome de uma pessoa durante a abordagem apenas porque estaria sob pressão. Declarou que não adquiriu a droga da pessoa indicada pelos policiais e recusou-se a informar quem efetivamente lhe forneceu o entorpecente. Buscou a droga na cidade de Londrina, esclarecendo que simplesmente foi até um ponto de venda de drogas naquela cidade, adquiriu o entorpecente e retornou para Faxinal. Adquiriu apenas a quantidade que foi apreendida, negando ter comprado quantidade superior. Reconheceu que estava com aproximadamente 5,3 gramas de crack e declarou que aquela era toda a droga que possuía. Negou ter realizado qualquer venda antes da abordagem policial, afirmando que não houve tempo para comercializar o entorpecente, pois foi preso logo após adquiri-lo. Negou, ainda, que estivesse aguardando uma pessoa para realizar a entrega da droga, como constava da acusação. Explicou que, no momento da abordagem, estava sentado em frente a um cabeleireiro, onde pretendia cortar o cabelo, quando avistou a viatura policial, tentou fugir e acabou sendo abordado. Havia adquirido a droga dois dias antes da prisão, no dia 12, e afirmou que não chegou a negociar sua venda com qualquer pessoa, nem por telefone nem pessoalmente, reiterando que não deu tempo para isso. Disse que pretendia vender cada pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 e que a quantidade apreendida correspondia a cinco pedras, totalizando R$ 50,00 em possível arrecadação. Ao ser questionado sobre a lógica econômica de viajar até Londrina para adquirir droga que renderia apenas R$ 50,00 em vendas, afirmou que tudo ocorreu em razão do desespero provocado pela notícia da gravidez de sua companheira. Declarou que sempre trabalhou, exercendo desde os doze anos de idade, tem o seu serviço, afirmou que pessoas da cidade poderiam confirmar isso e nunca faltou no serviço. Relatou que entrou em desespero diante da necessidade de sustentar a companheira e a filha que estava para nascer, acrescentando que, no dia da audiência, havia recebido fotografias da criança já nascida. Quanto à aparente falta de sentido econômico da empreitada criminosa, afirmou ser uma pessoa boa e que realmente foi até Londrina com a intenção de adquirir drogas, mas que, ao chegar ao local, refletiu sobre as consequências de seus atos, concluindo que estaria prejudicando tanto sua própria vida quanto a de outras pessoas. Segundo disse, resolveu então adquirir apenas cinco pedras para não retornar de mãos vazias, vindo em seguida para Faxinal, onde acabou sendo preso. Indagado sobre o motivo de estar circulando com a droga, respondeu que estava emocionalmente abalado e confuso após receber a notícia relacionada à filha, afirmando que se encontrava “avoado” e sem saber o que fazer. Quanto ao uso de drogas, declarou que nunca foi usuário e que jamais utilizara entorpecentes anteriormente, afirmando apenas que, naquela ocasião, retirou um pequeno pedaço de uma das pedras e fez uso da substância em razão do estado de desespero em que se encontrava. Nunca havia vendido drogas antes daquele episódio e que não possuía antecedentes criminais, ressaltando que sua ficha criminal não registrava qualquer passagem anterior. Reiterou que sequer chegou a efetivar qualquer venda, sustentando que apenas tinha essa intenção, pois foi preso antes de realizar qualquer comercialização. Está arrependido do ocorrido, afirmando que sua conduta prejudicou sua própria vida e poderia prejudicar a vida de outras pessoas. Relatou que, em seu interrogatória na Delegacia, asseverou não ter sofrido nenhum tipo de agressão física tortura ou constrangimento durante a abordagem dos policiais militares e não precisava de qualquer atendimento médico, porque estava com medo de acontecer algo com ele e com a sua família. Seu interesse era proteger sua família (mov. 109.3). À vista dos relatos transcritos e dos demais elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, tem-se que a autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Com efeito, os policiais militares Wellington Martins da Silva e Luciano Taborda, responsáveis pela abordagem do acusado, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo, de forma compatível, as circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e na apreensão da substância entorpecente. Ambos esclareceram que a equipe realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o acusado conduzindo uma motocicleta e, ao notar a aproximação da viatura, este alterou bruscamente sua trajetória, acelerou o veículo e quase sofreu uma queda, circunstâncias que justificaram a realização da abordagem policial. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco porções de substância análoga ao crack. Segundo relataram, o acusado informou ter adquirido trinta pedras de crack de indivíduo conhecido como "Gildo", vulgo "Mãozinha", afirmando já ter comercializado vinte e cinco delas, restando apenas cinco porções destinadas à entrega a uma pessoa identificada pelo uso de camiseta do Flamengo. Relataram, ainda, que o acusado autorizou espontaneamente buscas em sua residência, as quais não resultaram na apreensão de outros entorpecentes. Ademais, os policiais consignaram que a equipe já possuía informações acerca do suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na modalidade conhecida como delivery. Embora provenientes de denúncias anônimas e, portanto, insuficientes para fundamentar, isoladamente, um decreto condenatório, tais informações servem para contextualizar a fundada suspeita que motivou a abordagem, especialmente quando analisadas em conjunto com a conduta adotada pelo acusado ao perceber a presença da viatura. Em harmonia com a prova oral produzida, o acusado confessou, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, ser proprietário da substância entorpecente apreendida, admitindo que a adquiriu na cidade de Londrina com a finalidade de revendê-la em Faxinal. Em Juízo, afirmou, inclusive, que pretendia comercializar cada pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), sustentando apenas que não chegou a efetivar qualquer venda em razão da intervenção policial. Todavia, a alegação defensiva do réu não possui o alcance jurídico pretendido. Isso porque a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva realização da venda da substância entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas transportar, trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas destinadas à mercancia. Assim, ainda que se admita, em benefício do acusado, que nenhuma venda tenha sido concretizada até o momento da abordagem, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o próprio réu confessou transportar droga destinada à futura comercialização. Cumpre observar, ainda, que a versão apresentada em Juízo diverge, em pontos relevantes, das declarações prestadas pelo acusado logo após a abordagem, ocasião em que teria informado aos policiais militares ter adquirido quantidade significativamente superior de entorpecente e já comercializado parte dela. Contudo, mesmo que tais declarações extrajudiciais fossem desconsideradas, a conclusão condenatória permaneceria inalterada. Isso porque a apreensão da substância entorpecente, a gravação audiovisual realizada no momento da abordagem, os depoimentos harmônicos dos policiais militares e a confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, formam um conjunto probatório seguro e coeso, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que a droga apreendida se destinava à mercancia. Por fim, inexiste qualquer elemento concreto a indicar animosidade, interesse pessoal ou propósito de incriminação indevida por parte dos agentes públicos. Ao contrário, seus relatos mostraram-se firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual merecem integral credibilidade. Destaca-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece plena validade probatória aos depoimentos de agentes públicos responsáveis pela persecução penal quando harmônicos, coerentes e ausentes elementos indicativos de má-fé ou interesse pessoal, exatamente como ocorre na hipótese em exame, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI DE REGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, COM O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA. REGIME ABERTO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS OU MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO PREJUDICADA, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RECORRENTE JULIANA, EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Casos em exame. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pela acusada Juliana contra decisão que desclassificou a conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, para aquela inserida no artigo 28, todos da Lei nº 11.343/2006 e declinou a competência ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para manter ou reformar o decreto desclassificatório proferido pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir.Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para reformar o decreto desclassificatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso dos autos, os critérios analisados não deixam dúvidas a respeito da situação de traficância, quais sejam: a) as circunstâncias da abordagem de JULIANA após a dispensa do pacote de crack e apresentação de nervosismo, quando se deslocou em direção contrária ao avistar a viatura; b) a apreensão de crack e cocaína em quantidade de porções não condizentes a um mero usuário, além de montante em espécie durante busca pessoal; e c) a ausência de instrumentos comumente utilizados para o consumo dos entorpecentes e o fato de a requerida não aparentar estar sob efeito de substâncias ilícitas, ao passo que, em momento algum durante a abordagem, ressaltou ser usuária.9. A condição de usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.10. Penas fixadas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.11.Fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.12. Não substituição por penas restritivas de direitos, diante da existência de uma circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e teses.Recurso do Ministério Público provido. Recurso da recorrente JULIANA prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado”. “Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que a ré trazia consigo 4g de crack, fracionada em 36 (trinta e seis) pedras e 14g de cocaína, dividida em 21 (vinte e um) eppendorfs, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.“Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, como realizou a Magistrada do conhecimento, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela requerida JULIANA, a qual se amolda, em cognição sumária, ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, parágrafo único, 28, 33, caput, 40, III, e 66, Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004314-21.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026) Diante desse conjunto probatório, restam suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, portanto, que a prova colhida no feito é suficiente para garantir a procedência da denúncia em relação ao crime de tráfico, pois o destino do entorpecente à traficância restou demonstrado. IV - Mostra-se cabível, contudo, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em relação ao réu, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da minorante. Com efeito, para o reconhecimento do tráfico minorado - que deixa de ser considerado crime hediondo ou equiparado, consoante art. 112, § 5º, da LEP -, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de quatro requisitos, quais sejam: a) o agente deve ser primário; b) o agente deve possuir bons antecedentes; c) o agente não pode se dedicar a atividades criminosas; d) o agente não pode integrar organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado aptas a infirmar tais circunstâncias, conforme certidão acostada ao mov. 107.1. Embora os policiais militares tenham relatado a existência de denúncias anônimas acerca do suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tais informações não foram corroboradas por elementos probatórios idôneos e produzidos sob o crivo do contraditório, mostrando-se insuficientes para evidenciar dedicação a atividades criminosas. De igual modo, inexiste qualquer elemento indicativo de que o acusado integre organização criminosa, inexistindo nos autos prova de vínculo estável e permanente com grupo voltado à prática de delitos. Por fim, a quantidade de entorpecente apreendida — 5,3 gramas de crack, fracionadas em cinco porções —, embora suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se revela expressiva a ponto de demonstrar, por si só, o exercício habitual da traficância, sendo igualmente insuficiente para obstar o reconhecimento da minorante legal. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, e preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tal causa, por sua vez, deve ser aplicada no grau médio (equivalente a 1/2), tendo em vista a natureza da droga (crack, com potencial altamente viciante, em especial quando comparado a outros entorpecentes ilícitos), porém em quantidade não exacerbada (5,3g, com reconhecimento em confissão extrajudicial e depoimento judicial dos policiais militares de que originalmente seriam 130 pedras de crack, tendo as demais já sido vendidas), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. V – Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira segura que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, a condenação do acusado é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO RIBAS LOPES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso mostrou-se inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser considerados, conforme se verifica da sua certidão de antecedentes (mov. 107.1), nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, mencionadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância foram valoradas para fins de quantificação da minorante, não podendo serem novamente valoradas, sob pena de bis in idem. Por outro lado, não há nos autos registro de consequências do delito que sejam dignas de valoração. Os sujeitos passivos do crime em questão são a saúde e a incolumidade públicas, de sorte que não há que se falar em comportamento da vítima capaz de oportunizar o delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase (pena intermediária): Inexistem agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, em razão da admissão da prática delitiva em juízo, e da menoridade relativa, nos termos do art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, inviável a sua redução aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada nesta fase da dosimetria. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase (pena definitiva): Na terceira fase, ausentes majorantes a serem consideradas. Na sequência, em razão da presença da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 1/2, razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. Detração penal: Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o acusado permaneceu segregado cautelarmente por pouco mais de 03 (três) meses. Todavia, considerando que a pena aplicada, independentemente da detração, já conduz à fixação do regime inicial aberto, não há repercussão prática do período de custódia provisória na definição do regime de cumprimento da pena, razão pela qual eventual abatimento do período remanescente deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver elementos suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: No intuito de apreciar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que o réu é primário; o crime, em que pese grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram neutras. Dessa forma, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, quais sejam: a) Pagamento de prestação pecuniária em favor da conta das penas alternativas desta Comarca, no importe de 03 (três) salários-mínimos nacionais, segundo os valores vigentes na data da prolação desta sentença; e b) Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, na proporção de 01 hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Faxinal. Por consequência, prejudicada a análise do cabimento de sursis, visto que já substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, o que é mais favorável ao réu. Status libertatis: Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), considerando a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, com posterior substituição por PRDs, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Disposições finais: Decreto o perdimento de valores e bens e valores apreendidos em favor da União, inclusive a motocicleta apreendida, devendo serem revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), consoante arts. 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06. A droga apreendida deverá ser encaminhada à incineração, guardando-se apenas material suficiente para contraprova, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/06. Deixo de fixar a indenização mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP, em face da inexistência de pedido expresso nesse sentido na denúncia e pelo fato de a vítima ser a incolumidade pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça-se a guia para cumprimento definitivo da pena imposta; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) procedam-se às diligências necessárias para a destruição da droga que porventura reste armazenada, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06; e) em relação aos valores e bens apreendidos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, deverá o Cartório efetuar as comunicações e diligências pertinentes à destinação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito