Detalhe do processo

0000987-57.2023.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000987-57.2023.8.26.0575 (processo principal 1003168-53.2019.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Pagamento - S.H.G.Z. - - D.G.Z. - - D.E.G.Z. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou, em síntese, excesso de execução. Esclareceu que o título executivo determinou a restituição de 2 lotes de terreno, sem, contudo, especificar a metragem dos imóveis, o que foi posteriormente convertido em perdas e danos. Acrescentou que os exequentes elaboraram seus cálculos considerando o valor de 2 lotes de maior metragem (300 m²), embora o laudo pericial tenha identificado um lote de 300 m² e outro de 200 m². Afirmou que a interpretação do título deve ser restritiva, sendo vedada a ampliação da condenação na fase executiva. Sustentou que a indenização deve corresponder ao valor de 2 lotes de 200 m² ou à média dos valores apurados para os terrenos de 200 m² e 300 m², mediante incidência de atualização monetária a partir da data da avaliação pericial (24/09/2021). Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com adequação dos cálculos ao valor que entende devido, apontado em R$ 272.230,16 (fls. 86/90). Instados a se manifestarem a respeito, os exequentes pugnaram pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em virtude da correção dos seus cálculos. Acrescentaram que a apuração do débito foi realizada com base no valor de 2 terrenos constantes da avaliação judicial e a atualização teve início na data da constituição em mora da devedora, ocorrida mediante requerimento administrativo formulado em 16/07/2017, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Apontaram a incidência de IPCA-E acrescido de juros de mora até 01/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, da taxa Selic. Sustentaram que a municipalidade não apresentou fundamento legal para adotar como base o valor do terreno de menor metragem, tampouco para fixar o termo inicial da atualização em 24/09/2021 (fls. 95/96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada pela executada comporta acolhimento. Vejamos. O laudo pericial contém a avaliação de um lote de terreno de 300 m² e outro de 200 m² (fls. 184/189 dos autos principais), sendo que os exequentes consideraram o valor de 02 lotes de terreno de maior metragem, ao passo que a executada considerou o valor de 02 lotes de terreno de menor metragem nos cálculos apresentados respectivamente, às fls. 74 e 91 destes autos. No entanto, o título executivo determinou a restituição de 02 lotes de terreno, sem, contudo, especificar a metragem dos imóveis, possibilitando sua conversão em perdas e danos, em conformidade com o laudo pericial alhures mencionado, ao dispor que: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade de 02 terrenos situados no loteamento Fazenda Buenos Aires aos autores, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso de descumprimento da referida obrigação, os autores poderão requerer medidas coercitivas na fase executiva, além da conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil, considerando a avaliação realizada às 184/189" (fls. 230 dos autos principais). Diante desse contexto, a solução mais acertada consiste na fixação da indenização em conformidade com a média dos valores dos terrenos de 200 m² (R$ 80.000,00) e 300 m² (R$ 95.000,00), atualizada monetariamente a partir da data da avaliação judicial (24/09/2021 - fls. 184/189 dos autos principais), tal como postulado subsidiariamente pela executada (fls. 86/90). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (fls. 86/90), para determinar a fixação da indenização em conformidade com a média dos valores dos terrenos de 200 m² (R$ 80.000,00) e 300 m² (R$ 95.000,00), atualizada monetariamente a partir da data da avaliação judicial (24/09/21-fls. 184/189 dos autos principais). Diante do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor cobrado e o efetivamente devido pela executada. Em face do teor deste pronunciamento, intimem-se os exequentes para que tragam nova planilha de cálculo nos termos do que restou decidido na presente decisão, no prazo legal. Após, intime-se a executada para se manifestar a respeito, no prazo legal. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP), OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP), OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.E.G.Z.

Autor D.G.Z.

Autor S.H.G.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE

OAB: 201236E/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000987-57.2023.8.26.0575 (processo principal 1003168-53.2019.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Pagamento - S.H.G.Z. - - D.G.Z. - - D.E.G.Z. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou, em síntese, excesso de execução. Esclareceu que o título executivo determinou a restituição de 2 lotes de terreno, sem, contudo, especificar a metragem dos imóveis, o que foi posteriormente convertido em perdas e danos. Acrescentou que os exequentes elaboraram seus cálculos considerando o valor de 2 lotes de maior metragem (300 m²), embora o laudo pericial tenha identificado um lote de 300 m² e outro de 200 m². Afirmou que a interpretação do título deve ser restritiva, sendo vedada a ampliação da condenação na fase executiva. Sustentou que a indenização deve corresponder ao valor de 2 lotes de 200 m² ou à média dos valores apurados para os terrenos de 200 m² e 300 m², mediante incidência de atualização monetária a partir da data da avaliação pericial (24/09/2021). Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com adequação dos cálculos ao valor que entende devido, apontado em R$ 272.230,16 (fls. 86/90). Instados a se manifestarem a respeito, os exequentes pugnaram pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em virtude da correção dos seus cálculos. Acrescentaram que a apuração do débito foi realizada com base no valor de 2 terrenos constantes da avaliação judicial e a atualização teve início na data da constituição em mora da devedora, ocorrida mediante requerimento administrativo formulado em 16/07/2017, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Apontaram a incidência de IPCA-E acrescido de juros de mora até 01/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, da taxa Selic. Sustentaram que a municipalidade não apresentou fundamento legal para adotar como base o valor do terreno de menor metragem, tampouco para fixar o termo inicial da atualização em 24/09/2021 (fls. 95/96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada pela executada comporta acolhimento. Vejamos. O laudo pericial contém a avaliação de um lote de terreno de 300 m² e outro de 200 m² (fls. 184/189 dos autos principais), sendo que os exequentes consideraram o valor de 02 lotes de terreno de maior metragem, ao passo que a executada considerou o valor de 02 lotes de terreno de menor metragem nos cálculos apresentados respectivamente, às fls. 74 e 91 destes autos. No entanto, o título executivo determinou a restituição de 02 lotes de terreno, sem, contudo, especificar a metragem dos imóveis, possibilitando sua conversão em perdas e danos, em conformidade com o laudo pericial alhures mencionado, ao dispor que: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade de 02 terrenos situados no loteamento Fazenda Buenos Aires aos autores, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso de descumprimento da referida obrigação, os autores poderão requerer medidas coercitivas na fase executiva, além da conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil, considerando a avaliação realizada às 184/189" (fls. 230 dos autos principais). Diante desse contexto, a solução mais acertada consiste na fixação da indenização em conformidade com a média dos valores dos terrenos de 200 m² (R$ 80.000,00) e 300 m² (R$ 95.000,00), atualizada monetariamente a partir da data da avaliação judicial (24/09/2021 - fls. 184/189 dos autos principais), tal como postulado subsidiariamente pela executada (fls. 86/90). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (fls. 86/90), para determinar a fixação da indenização em conformidade com a média dos valores dos terrenos de 200 m² (R$ 80.000,00) e 300 m² (R$ 95.000,00), atualizada monetariamente a partir da data da avaliação judicial (24/09/21-fls. 184/189 dos autos principais). Diante do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor cobrado e o efetivamente devido pela executada. Em face do teor deste pronunciamento, intimem-se os exequentes para que tragam nova planilha de cálculo nos termos do que restou decidido na presente decisão, no prazo legal. Após, intime-se a executada para se manifestar a respeito, no prazo legal. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP), OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP), OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP)