Detalhe do processo

0000987-43.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-43.2025.8.16.0162 Processo: 0000987-43.2025.8.16.0162 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ESPETACULO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Schimitz & Schimitz Alimentos Ltda. Requerido(s): CARGILL AGRÍCOLA S.A 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova por TICKTITOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e ESPETÁCULO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., a fim de que seja fosse realizada perícia sobre produto adquirido pelas autoras junto à ré. Relataram as requerentes que são empresas atuantes no ramo alimentício, especializadas na fabricação de biscoitos de polvilho, mantendo uma sólida e longa relação comercial com a requerida, da qual adquirem regularmente o produto ÓLEO DE PALMISTE AL LETTE K26 BD 14,5KG, utilizado como insumo essencial na formulação de seus produtos. Alegaram que, contudo, em janeiro de 2025, tomaram conhecimento de que o referido produto fornecido pela requerida poderia estar apresentando problemas e/ou inconsistências em sua formulação, o que teria como consequência o processo de rancificação do alimento, fato este inicialmente identificado no âmbito da indústria alimentícia em geral. Afirmaram que em decorrência da utilização do mencionado produto na fabricação de seus biscoitos, verificaram diversos problemas na produção, afetando a qualidade dos alimentos, sua estabilidade, prazo de validade e suas características sensoriais (ranço e odor), sobretudo o processo de rancificação presente nos alimentos produzidos pelas requerentes quando da utilização do produto comercializado pela requerida, o que, além de acarretar prejuízos materiais, compromete sua reputação comercial. Em razão do alegado, requereram as autoras a realização da perícia nos produtos adquiridos junto à ré entre outubro de 2024 e novembro de 2024, o que foi deferido na seq. 19.1 (maio de 2025), decisão na qual se destacou a urgência da realização da perícia em razão do curto período de validade dos produtos: apenas 270 dias. A despeito, contudo, da celeridade visada e inerente ao procedimento, as diligências referentes ao tramitar processual, incluindo discussões quanto ao escopo da prova e pertinência judicial dos quesitos, as decisões judiciais e respectivos recursos, entre outros eventos, resultaram na postergação da análise do material pelo expert por alguns meses. Na seq. 92.1, em março de 2026, a parte autora apresentou manifestação alegando o perecimento do objeto da prova pericial, imputando o acontecimento a suposta conduta processual protelatória da ré. Argumentou ainda que o vencimento do produto não extingue a possibilidade da produção da prova, que deverá, no entanto, ser ampliada, para que abranja a análise das amostras de contraprova retidas pela requerida, a análise dos biscoitos produzidos com os lotes questionados e a análise laboratorial do índice de estabilidade oxidativa. Requereu, ainda, que seja reconsiderado o indeferimento do quesito nº 5 e que seja retificado o quesito nº 7, alínea “b”, para que conste a referência correta aos lotes nº 0052128957 e 0052686661, em razão de erro de digitação. A Sra. Perita requereu na seq. 102.1 o indeferimento dos pedidos de diligência in loco, tendo em vista que esta seria inconclusiva e insuficiente, sobretudo porque os resultados das análises do produto fora da validade não são válidos. Na seq. 108.1 a parte ré se insurgiu em face dos requerimentos de seq. 92.1, requerendo o indeferimento de alteração do tipo, do objeto e do escopo da prova pericial, requerendo a extinção do feito em razão da superveniente perda do objeto. Requereu, ainda, a manutenção do indeferimento do quesito nº 5 apresentado pela parte autora. Na seq. 109.1 a parte autora defendeu a realização da perícia indireta sobre os documentos juntados aos autos, cuja viabilidade foi atestada pela Sra. Perita na seq. 116.1. Era o que cabia relatar. Decido. 2. Pois bem. Inicialmente, destaco que não há que se imputar o perecimento dos produtos objeto da prova pericial a condutas de quaisquer das partes. Os produtos possuíam validade curta e a tramitação processual regular e com observância do contraditório exige a observação de prazos, o que ocasionou referido perecimento, não tendo o Juízo observado qualquer conduta temerária ou protelatória por parte da requerida. 3. De outro lado, em que pese o perecimento dos produtos, não vislumbro a alegada perda completa do objeto da presente ação, tendo em vista que a própria Sra. Perita afirmou ser possível a perícia indireta, mediante análise da documentação trazida aos autos pelas partes, fundada em “análise técnica dos laudos laboratoriais, certificados, registros de controle de qualidade, documentos de rastreabilidade, procedimentos operacionais, registros do APPCC e demais documentos pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo dentro dos limites técnicos dessa modalidade de prova”. Ademais, é certo que a perícia indireta constitui uma das únicas provas remanescentes à parte para constatação/comprovação de eventual contaminação do produto, o que constituiria fundamento para futura ação principal, de modo que negar-lhe acesso à referida prova técnica poderia configurar cerceamento de defesa. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DO OBJETO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. PARTE DILIGENTE. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. NEGATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Falida a produção de prova pericial direta em decorrência da deterioração do objeto em face da demora excessiva na tramitação do processo, a despeito da atuação diligente da parte, a negativa de realização da prova pericial indireta e extinção da cautelar por perda de objeto resulta em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida e reabertura da fase instrutória para produção da prova. (TJ-MG - AC: 57747173020098130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, defiro a realização da perícia unicamente de forma indireta, tendo em vista que a Sra. Perita já destacou na seq. 102.1 que a perícia in loco, no atual momento processual, seria insuficiente e inconclusiva, a considerar o vencimento do prazo de validade do produto objeto da perícia e também da contraprova em poder da requerida. 4. No mais, mantenho o indeferimento do quesito nº 5 formulado pela parte autora, pelos fundamentos já expostos, os quais reitero. Na seq. 82.1 já se reconheceu que ao pedir informações acerca de reclamações efetuadas por terceiros, ainda que sobre o objeto da perícia, a parte autora extrapola os limites subjetivos da presente produção antecipada de provas, conclusão que se mantém. 5. Defiro, outrossim, a retificação do quesito nº 7, alínea “b”, na forma requerida pela parte autora na seq. 92.1, tendo em vista que se trata de correção de mero erro material. 6. Para fins de viabilizar a realização da perícia indireta, intime-se a Sra. Perita a fim de que, de forma objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, aponte eventuais documentos necessários à realização da prova técnica ainda não juntados aos autos, considerando, sobretudo, os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pela perícia indireta. 7. Não havendo documentos faltantes, a Sra. Perita deverá dar início aos trabalhos, informando nos autos, ciente de que terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Em sendo apontada a insuficiência da documentação, intimem-se as partes a fim de que procedam à complementação, no prazo de 10 (dez) dias, com a posterior intimação da Perita para início dos trabalhos periciais, nos termos do item anterior. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARGILL AGRíCOLA S.A

Autor ESPETACULO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI

Autor SCHIMITZ & SCHIMITZ ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DUARTE PASSOS CARVALHO

OAB: 132910/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 84391/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIAN PATRUS MARQUES

OAB: 323977/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANO CARVALHO

OAB: 168878/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-43.2025.8.16.0162 Processo: 0000987-43.2025.8.16.0162 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ESPETACULO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Schimitz & Schimitz Alimentos Ltda. Requerido(s): CARGILL AGRÍCOLA S.A 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova por TICKTITOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e ESPETÁCULO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., a fim de que seja fosse realizada perícia sobre produto adquirido pelas autoras junto à ré. Relataram as requerentes que são empresas atuantes no ramo alimentício, especializadas na fabricação de biscoitos de polvilho, mantendo uma sólida e longa relação comercial com a requerida, da qual adquirem regularmente o produto ÓLEO DE PALMISTE AL LETTE K26 BD 14,5KG, utilizado como insumo essencial na formulação de seus produtos. Alegaram que, contudo, em janeiro de 2025, tomaram conhecimento de que o referido produto fornecido pela requerida poderia estar apresentando problemas e/ou inconsistências em sua formulação, o que teria como consequência o processo de rancificação do alimento, fato este inicialmente identificado no âmbito da indústria alimentícia em geral. Afirmaram que em decorrência da utilização do mencionado produto na fabricação de seus biscoitos, verificaram diversos problemas na produção, afetando a qualidade dos alimentos, sua estabilidade, prazo de validade e suas características sensoriais (ranço e odor), sobretudo o processo de rancificação presente nos alimentos produzidos pelas requerentes quando da utilização do produto comercializado pela requerida, o que, além de acarretar prejuízos materiais, compromete sua reputação comercial. Em razão do alegado, requereram as autoras a realização da perícia nos produtos adquiridos junto à ré entre outubro de 2024 e novembro de 2024, o que foi deferido na seq. 19.1 (maio de 2025), decisão na qual se destacou a urgência da realização da perícia em razão do curto período de validade dos produtos: apenas 270 dias. A despeito, contudo, da celeridade visada e inerente ao procedimento, as diligências referentes ao tramitar processual, incluindo discussões quanto ao escopo da prova e pertinência judicial dos quesitos, as decisões judiciais e respectivos recursos, entre outros eventos, resultaram na postergação da análise do material pelo expert por alguns meses. Na seq. 92.1, em março de 2026, a parte autora apresentou manifestação alegando o perecimento do objeto da prova pericial, imputando o acontecimento a suposta conduta processual protelatória da ré. Argumentou ainda que o vencimento do produto não extingue a possibilidade da produção da prova, que deverá, no entanto, ser ampliada, para que abranja a análise das amostras de contraprova retidas pela requerida, a análise dos biscoitos produzidos com os lotes questionados e a análise laboratorial do índice de estabilidade oxidativa. Requereu, ainda, que seja reconsiderado o indeferimento do quesito nº 5 e que seja retificado o quesito nº 7, alínea “b”, para que conste a referência correta aos lotes nº 0052128957 e 0052686661, em razão de erro de digitação. A Sra. Perita requereu na seq. 102.1 o indeferimento dos pedidos de diligência in loco, tendo em vista que esta seria inconclusiva e insuficiente, sobretudo porque os resultados das análises do produto fora da validade não são válidos. Na seq. 108.1 a parte ré se insurgiu em face dos requerimentos de seq. 92.1, requerendo o indeferimento de alteração do tipo, do objeto e do escopo da prova pericial, requerendo a extinção do feito em razão da superveniente perda do objeto. Requereu, ainda, a manutenção do indeferimento do quesito nº 5 apresentado pela parte autora. Na seq. 109.1 a parte autora defendeu a realização da perícia indireta sobre os documentos juntados aos autos, cuja viabilidade foi atestada pela Sra. Perita na seq. 116.1. Era o que cabia relatar. Decido. 2. Pois bem. Inicialmente, destaco que não há que se imputar o perecimento dos produtos objeto da prova pericial a condutas de quaisquer das partes. Os produtos possuíam validade curta e a tramitação processual regular e com observância do contraditório exige a observação de prazos, o que ocasionou referido perecimento, não tendo o Juízo observado qualquer conduta temerária ou protelatória por parte da requerida. 3. De outro lado, em que pese o perecimento dos produtos, não vislumbro a alegada perda completa do objeto da presente ação, tendo em vista que a própria Sra. Perita afirmou ser possível a perícia indireta, mediante análise da documentação trazida aos autos pelas partes, fundada em “análise técnica dos laudos laboratoriais, certificados, registros de controle de qualidade, documentos de rastreabilidade, procedimentos operacionais, registros do APPCC e demais documentos pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo dentro dos limites técnicos dessa modalidade de prova”. Ademais, é certo que a perícia indireta constitui uma das únicas provas remanescentes à parte para constatação/comprovação de eventual contaminação do produto, o que constituiria fundamento para futura ação principal, de modo que negar-lhe acesso à referida prova técnica poderia configurar cerceamento de defesa. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DETERIORAÇÃO DO OBJETO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. PARTE DILIGENTE. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. NEGATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Falida a produção de prova pericial direta em decorrência da deterioração do objeto em face da demora excessiva na tramitação do processo, a despeito da atuação diligente da parte, a negativa de realização da prova pericial indireta e extinção da cautelar por perda de objeto resulta em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida e reabertura da fase instrutória para produção da prova. (TJ-MG - AC: 57747173020098130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, defiro a realização da perícia unicamente de forma indireta, tendo em vista que a Sra. Perita já destacou na seq. 102.1 que a perícia in loco, no atual momento processual, seria insuficiente e inconclusiva, a considerar o vencimento do prazo de validade do produto objeto da perícia e também da contraprova em poder da requerida. 4. No mais, mantenho o indeferimento do quesito nº 5 formulado pela parte autora, pelos fundamentos já expostos, os quais reitero. Na seq. 82.1 já se reconheceu que ao pedir informações acerca de reclamações efetuadas por terceiros, ainda que sobre o objeto da perícia, a parte autora extrapola os limites subjetivos da presente produção antecipada de provas, conclusão que se mantém. 5. Defiro, outrossim, a retificação do quesito nº 7, alínea “b”, na forma requerida pela parte autora na seq. 92.1, tendo em vista que se trata de correção de mero erro material. 6. Para fins de viabilizar a realização da perícia indireta, intime-se a Sra. Perita a fim de que, de forma objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, aponte eventuais documentos necessários à realização da prova técnica ainda não juntados aos autos, considerando, sobretudo, os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pela perícia indireta. 7. Não havendo documentos faltantes, a Sra. Perita deverá dar início aos trabalhos, informando nos autos, ciente de que terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8. Em sendo apontada a insuficiência da documentação, intimem-se as partes a fim de que procedam à complementação, no prazo de 10 (dez) dias, com a posterior intimação da Perita para início dos trabalhos periciais, nos termos do item anterior. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito