0000986-79.2023.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-79.2023.8.16.0210 Processo: 0000986-79.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.373,56 Autor(s): JOSÉ FERNANDES DA COSTA (CPF/CNPJ: 087.711.469-20) RUA SANTO ANTONIO, 414 - JARDIM BELA VISTA II - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: josefernandes@gmail.com - Telefone(s): (44) 99871-2082 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de José Fernandes da Costa. A embargante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 150.1, alegando vícios na sentença prolatada no mov. 147.1. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve supressão da fase instrutória e impossibilidade de produção de prova pericial. Aponta também omissão quanto a análise do risco de inadimplência do consumidor como fator justificador das taxas de juros cobradas. Por fim, alega contradição no arbitramento dos honorários advocaticios sucumbenciais, defendendo que, diante da baixa complexidade da causa, o valor deveria ser fixado por equidade no importe de R$ 1.000,00. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. Primeiramente, no que tange a alegada omissão por cerceamento de defesa e supressão da prova pericial, a argumentação da embargante se encontra dissociada da realidade dos autos. Conforme expressamente relatado e fundamentado na sentença embargada (mov. 147.1), a prova pericial contábil foi devidamente deferida por este juízo, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (mov. 115.1). A fase instrutória foi encerrada apenas no mov. 140.1, após as manifestações das partes sobre a perícia. Logo, inexiste a alegada supressão da prova técnica. Em segundo lugar, quanto a alegada omissão sobre o risco de inadimplência, a sentença foi clara e expressa ao afastar tal tese. A sentença fundamentou que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar circunstâncias específicas e concretas de incremento de risco no caso em análise, limitando-se a mencionar custos administrativos de forma genérica. Assim, a questão foi devidamente apreciada, revelando-se apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Por fim, não há contradição no arbitramento dos honorários advocatícios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo, o que não ocorreu. A sentença fixou os honorários em dez por cento sobre o proveito econômico obtido, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Ademais, o pleito da embargante para fixação equitativa da verba honorária contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justica. Conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem mensuráveis, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2 ou 3 do artigo 85 do diploma processual. Nesse contexto, evidencia-se que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, o que e inviável nesta estreita via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 150.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença prolatada no mov. 147.1 em sua integralidade. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JOSé FERNANDES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TONIOLO GIRALDELI
OAB: 106563/PR
BERNADETE FRANZINI
OAB: 80983/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-79.2023.8.16.0210 Processo: 0000986-79.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.373,56 Autor(s): JOSÉ FERNANDES DA COSTA (CPF/CNPJ: 087.711.469-20) RUA SANTO ANTONIO, 414 - JARDIM BELA VISTA II - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: josefernandes@gmail.com - Telefone(s): (44) 99871-2082 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de José Fernandes da Costa. A embargante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 150.1, alegando vícios na sentença prolatada no mov. 147.1. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve supressão da fase instrutória e impossibilidade de produção de prova pericial. Aponta também omissão quanto a análise do risco de inadimplência do consumidor como fator justificador das taxas de juros cobradas. Por fim, alega contradição no arbitramento dos honorários advocaticios sucumbenciais, defendendo que, diante da baixa complexidade da causa, o valor deveria ser fixado por equidade no importe de R$ 1.000,00. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. Primeiramente, no que tange a alegada omissão por cerceamento de defesa e supressão da prova pericial, a argumentação da embargante se encontra dissociada da realidade dos autos. Conforme expressamente relatado e fundamentado na sentença embargada (mov. 147.1), a prova pericial contábil foi devidamente deferida por este juízo, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (mov. 115.1). A fase instrutória foi encerrada apenas no mov. 140.1, após as manifestações das partes sobre a perícia. Logo, inexiste a alegada supressão da prova técnica. Em segundo lugar, quanto a alegada omissão sobre o risco de inadimplência, a sentença foi clara e expressa ao afastar tal tese. A sentença fundamentou que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar circunstâncias específicas e concretas de incremento de risco no caso em análise, limitando-se a mencionar custos administrativos de forma genérica. Assim, a questão foi devidamente apreciada, revelando-se apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Por fim, não há contradição no arbitramento dos honorários advocatícios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo, o que não ocorreu. A sentença fixou os honorários em dez por cento sobre o proveito econômico obtido, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Ademais, o pleito da embargante para fixação equitativa da verba honorária contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justica. Conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem mensuráveis, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2 ou 3 do artigo 85 do diploma processual. Nesse contexto, evidencia-se que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, o que e inviável nesta estreita via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 150.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença prolatada no mov. 147.1 em sua integralidade. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO