Detalhe do processo

0000986-16.2023.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-16.2023.8.16.0134 Processo: 0000986-16.2023.8.16.0134 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.098,95 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): GIOVANI LEMES BARBOSA INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. no mov. 227.1 contra a decisão de mov. 224.1, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 220.1, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto aos quesitos complementares relacionados: a) à utilização de dados de transações realizadas nos últimos cinco anos; b) ao recálculo do coeficiente de servidão diante da possibilidade de manutenção das atividades atualmente exercidas; e c) à apresentação de cenário alternativo com aplicação de redutor de 40% em razão da natureza possessória da área. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução e nova intimação do perito. O requerido Giovani Lemes Barbosa apresentou contrarrazões no mov. 230.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios indicados. A decisão de mov. 224.1 examinou expressamente os questionamentos formulados pela parte autora e concluiu que os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 217.1 eram suficientes para a adequada valoração da prova técnica. Quanto ao Quesito A, a decisão consignou que o perito justificou tecnicamente a adoção de dados contemporâneos à avaliação e a não utilização de elementos pretéritos que, segundo seu entendimento, não refletiam a realidade atual do mercado imobiliário da região. Também foi expressamente registrado que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a indenização corresponda ao valor atual do bem e que o perito não está obrigado a elaborar simulações baseadas em premissas que considere tecnicamente inadequadas. A pretensão de compatibilização dos art. 23, § 1º, 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não revela omissão, mas discordância da embargante quanto à interpretação adotada e à suficiência da metodologia acolhida. Quanto ao Quesito B, a decisão esclareceu que a metodologia Philippe Westin não considera apenas a atividade atualmente exercida, mas também as restrições permanentes e a perda do potencial de exploração econômica futura da área serviente. Foi igualmente consignado que a manutenção da pastagem não elimina limitações relacionadas à implantação de culturas arbóreas, construções, benfeitorias, sistemas de irrigação, circulação de maquinário e outras formas de aproveitamento econômico. A ausência de cálculo alternativo com exclusão ou redução dos coeficientes não configura omissão da decisão, pois o Juízo reconheceu expressamente a legitimidade da metodologia adotada e considerou desnecessária a produção de nova simulação fundada em premissa rejeitada pelo próprio perito. Em relação ao Quesito C, a decisão embargada registrou de forma clara que eventual aplicação de redutor em razão da natureza possessória da área será examinada no julgamento do mérito. A reserva da questão jurídica para a sentença não impõe, necessariamente, a elaboração de cenário pericial alternativo, especialmente quando o perito já apresentou justificativa técnica para afastar o redutor pretendido. A possibilidade de o Juízo não se vincular ao laudo pericial não significa que o auxiliar deva elaborar todos os cálculos hipotéticos sugeridos pelas partes. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, nos termos dos art. 370, 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. A decisão embargada concluiu, de maneira fundamentada, que a prova técnica estava completa e apta ao julgamento, inexistindo necessidade de reabertura da instrução. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 227.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 224.1. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANI LEMES BARBOSA

Autor NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

FERNANDO RAFAEL BERETTA

OAB: 62025/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-16.2023.8.16.0134 Processo: 0000986-16.2023.8.16.0134 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.098,95 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): GIOVANI LEMES BARBOSA INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. no mov. 227.1 contra a decisão de mov. 224.1, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 220.1, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto aos quesitos complementares relacionados: a) à utilização de dados de transações realizadas nos últimos cinco anos; b) ao recálculo do coeficiente de servidão diante da possibilidade de manutenção das atividades atualmente exercidas; e c) à apresentação de cenário alternativo com aplicação de redutor de 40% em razão da natureza possessória da área. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução e nova intimação do perito. O requerido Giovani Lemes Barbosa apresentou contrarrazões no mov. 230.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios indicados. A decisão de mov. 224.1 examinou expressamente os questionamentos formulados pela parte autora e concluiu que os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 217.1 eram suficientes para a adequada valoração da prova técnica. Quanto ao Quesito A, a decisão consignou que o perito justificou tecnicamente a adoção de dados contemporâneos à avaliação e a não utilização de elementos pretéritos que, segundo seu entendimento, não refletiam a realidade atual do mercado imobiliário da região. Também foi expressamente registrado que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a indenização corresponda ao valor atual do bem e que o perito não está obrigado a elaborar simulações baseadas em premissas que considere tecnicamente inadequadas. A pretensão de compatibilização dos art. 23, § 1º, 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não revela omissão, mas discordância da embargante quanto à interpretação adotada e à suficiência da metodologia acolhida. Quanto ao Quesito B, a decisão esclareceu que a metodologia Philippe Westin não considera apenas a atividade atualmente exercida, mas também as restrições permanentes e a perda do potencial de exploração econômica futura da área serviente. Foi igualmente consignado que a manutenção da pastagem não elimina limitações relacionadas à implantação de culturas arbóreas, construções, benfeitorias, sistemas de irrigação, circulação de maquinário e outras formas de aproveitamento econômico. A ausência de cálculo alternativo com exclusão ou redução dos coeficientes não configura omissão da decisão, pois o Juízo reconheceu expressamente a legitimidade da metodologia adotada e considerou desnecessária a produção de nova simulação fundada em premissa rejeitada pelo próprio perito. Em relação ao Quesito C, a decisão embargada registrou de forma clara que eventual aplicação de redutor em razão da natureza possessória da área será examinada no julgamento do mérito. A reserva da questão jurídica para a sentença não impõe, necessariamente, a elaboração de cenário pericial alternativo, especialmente quando o perito já apresentou justificativa técnica para afastar o redutor pretendido. A possibilidade de o Juízo não se vincular ao laudo pericial não significa que o auxiliar deva elaborar todos os cálculos hipotéticos sugeridos pelas partes. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, nos termos dos art. 370, 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. A decisão embargada concluiu, de maneira fundamentada, que a prova técnica estava completa e apta ao julgamento, inexistindo necessidade de reabertura da instrução. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 227.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 224.1. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito