Detalhe do processo

0000985-40.2025.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000985-40.2025.8.26.0471 (processo principal 1002518-61.2018.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Fantasia - - Luan Henrique Fantasia Viana - Notredame Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luan Henrique Fantasia Viana, representado por sua genitora Eliane Fantasia, em face de Notredame Intermédica Sistema de Saúde S.A., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer continuativa consistente no fornecimento integral de serviço de home care, atendimento por equipe multidisciplinar e insumos correlatos. A decisão de fls. 737/739 deferiu tutela de urgência para determinar que a executada restabelecesse e mantivesse integralmente a estrutura de home care por ocasião da alta hospitalar do paciente; autorizou o levantamento parcial da quantia de R$ 3.153,06, correspondente às despesas assistenciais comprovadas; dispensou a perita anteriormente nomeada; e designou, em substituição, a Dra. Larissa de Barros Proença para a realização da perícia médica domiciliar, fixando os honorários provisórios em R$ 7.500,00. A nova perita aceitou o encargo e concordou com os honorários arbitrados, solicitando a confirmação do endereço para agendamento da diligência (fl. 749). Às fls. 754/756 e 780/783, a parte exequente informou que o paciente recebeu alta hospitalar em 13 de julho de 2026 e que a assistência de enfermagem durante 24 horas foi restabelecida. Alegou, contudo, a persistência do descumprimento parcial da obrigação, diante da ausência de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, bem como a necessidade de fornecimento da suplementação indicada às fls. 790/791. Noticiou, ainda, ter suportado novas despesas durante a internação hospitalar e por ocasião da alta, postulando o levantamento de mais R$ 5.313,28 do numerário bloqueado. Por fim, a perita informou que, diante da alta hospitalar, já se encontra em condições de proceder ao agendamento da diligência domiciliar (fl. 812). 2. Passo à apreciação dos requerimentos pendentes. 2.1. Do levantamento anteriormente deferido A decisão de fls. 737/739 já autorizou expressamente o levantamento parcial da quantia de R$ 3.153,06, correspondente às despesas assistenciais comprovadas pela representante legal do exequente. Conforme se observa do recibo de fl. 779, foi inserida no SISBAJUD ordem de transferência do montante integral bloqueado, no valor de R$ 80.000,00, embora o documento registrasse, no momento de sua emissão, que a ordem ainda não havia sido encaminhada à instituição financeira. Assim, certifique a Serventia se houve a efetiva transferência do numerário bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos. Caso a transferência permaneça pendente, cumpra-se, com urgência, a ordem já inserida no SISBAJUD. Confirmado o depósito judicial, expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico relativo à quantia de R$ 3.153,06, conforme anteriormente determinado, permanecendo o saldo remanescente depositado em conta judicial. 2.2. Do novo pedido de levantamento e do alegado descumprimento parcial O novo pedido de levantamento abrange despesas com plantões particulares de enfermagem, alimentação, combustível, estacionamento e medicamentos, em grande parte suportadas durante o período em que o exequente permaneceu internado em ambiente hospitalar. Embora não se desconheça a gravidade do quadro clínico do paciente, a liberação de nova parcela dos valores constritos exige a prévia verificação da relação entre as despesas apresentadas e o descumprimento da obrigação de assistência domiciliar, bem como da efetiva cobertura dos itens pelo título executivo judicial. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da executada sobre os novos documentos apresentados. Quanto à alegada ausência de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, tais serviços encontram-se expressamente abrangidos pelo título executivo e pela determinação de fls. 737/739, de modo que compete à executada demonstrar seu efetivo fornecimento. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre os pedidos de levantamento formulados às fls. 754/756 e 780/783 e sobre os respectivos comprovantes, devendo, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o efetivo e integral fornecimento dos serviços de home care abrangidos pelo título judicial, especialmente o acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, bem como o fornecimento dos insumos e suplementos efetivamente prescritos ao exequente. Por ora, fica reservado o exame do novo pedido de levantamento. Indefiro o pedido de fixação de nova multa autônoma e cumulativa, uma vez que permanece vigente a multa diária anteriormente estabelecida, no valor de R$ 2.000,00, abrangendo o descumprimento da obrigação de home care em sua integralidade. Eventual incidência da penalidade pelo período de descumprimento será apreciada oportunamente, à vista dos elementos apresentados pelas partes. Persistindo o inadimplemento, será examinada a adoção de medidas executivas sub-rogatórias destinadas ao custeio direto dos serviços, mediante utilização do numerário constrito, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica igualmente indeferida a autorização genérica para ressarcimento de despesas futuras mediante simples comprovação posterior. A utilização dos valores constritos dependerá de requerimento específico, acompanhado dos respectivos comprovantes, a fim de possibilitar o controle da destinação do numerário e a observância do contraditório. 2.3. Do prosseguimento da perícia médica judicial A Dra. Larissa de Barros Proença aceitou o encargo e concordou expressamente com os honorários fixados por este Juízo (fl. 749). Noticiada a alta hospitalar do exequente, tornou-se possível a realização do exame médico domiciliar, conforme manifestação da perita à fl. 812. Considerando a substituição da profissional anteriormente nomeada e os sucessivos entraves verificados na produção da prova, mostra-se conveniente renovar expressamente às partes as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, evitando-se qualquer dúvida quanto ao exercício do contraditório na formação da prova técnica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada; b) ratificar ou complementar os quesitos anteriormente apresentados, ou formulá-los, caso ainda não o tenham feito; e c) confirmar ou indicar seus assistentes técnicos. Na ausência de nova manifestação, serão considerados ratificados os quesitos e assistentes técnicos anteriormente indicados. A propósito dos honorários, a perita concordou com o valor arbitrado, não havendo nova proposta a ser submetida à manifestação das partes na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, efetue e comprove o depósito judicial dos honorários periciais fixados às fls. 738/739, no valor de R$ 7.500,00, conforme anteriormente determinado e nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência injustificada do depósito acarretará a apreciação da controvérsia com base no conjunto probatório existente, com a extração das consequências decorrentes da distribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive eventual preclusão da prova técnica, conforme já advertido às fls. 738/739. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, confirme o endereço atualizado em que deverá ser realizado o exame domiciliar e informe telefone para contato. Decorridos os prazos acima e comprovado o depósito, cientifique-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos apresentados, para que designe data e horário para a realização da diligência domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 5 dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias, contado da realização do exame domiciliar, para apresentação do laudo pericial, admitida uma única prorrogação, mediante justificativa apresentada antes do término do prazo, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Após o início dos trabalhos, fica facultado à perita requerer o levantamento de até 50% dos honorários depositados, mediante apresentação do formulário próprio, ficando o saldo remanescente reservado para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GABRIELE NERI DA SILVA (OAB 519499/SP), GABRIELE NERI DA SILVA (OAB 519499/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE FANTASIA

Autor LUAN HENRIQUE FANTASIA VIANA

Réu NOTREDAME INTERMéDICA SISTEMA DE SAúDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

GABRIELE NERI DA SILVA

OAB: 519499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000985-40.2025.8.26.0471 (processo principal 1002518-61.2018.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Fantasia - - Luan Henrique Fantasia Viana - Notredame Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luan Henrique Fantasia Viana, representado por sua genitora Eliane Fantasia, em face de Notredame Intermédica Sistema de Saúde S.A., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer continuativa consistente no fornecimento integral de serviço de home care, atendimento por equipe multidisciplinar e insumos correlatos. A decisão de fls. 737/739 deferiu tutela de urgência para determinar que a executada restabelecesse e mantivesse integralmente a estrutura de home care por ocasião da alta hospitalar do paciente; autorizou o levantamento parcial da quantia de R$ 3.153,06, correspondente às despesas assistenciais comprovadas; dispensou a perita anteriormente nomeada; e designou, em substituição, a Dra. Larissa de Barros Proença para a realização da perícia médica domiciliar, fixando os honorários provisórios em R$ 7.500,00. A nova perita aceitou o encargo e concordou com os honorários arbitrados, solicitando a confirmação do endereço para agendamento da diligência (fl. 749). Às fls. 754/756 e 780/783, a parte exequente informou que o paciente recebeu alta hospitalar em 13 de julho de 2026 e que a assistência de enfermagem durante 24 horas foi restabelecida. Alegou, contudo, a persistência do descumprimento parcial da obrigação, diante da ausência de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, bem como a necessidade de fornecimento da suplementação indicada às fls. 790/791. Noticiou, ainda, ter suportado novas despesas durante a internação hospitalar e por ocasião da alta, postulando o levantamento de mais R$ 5.313,28 do numerário bloqueado. Por fim, a perita informou que, diante da alta hospitalar, já se encontra em condições de proceder ao agendamento da diligência domiciliar (fl. 812). 2. Passo à apreciação dos requerimentos pendentes. 2.1. Do levantamento anteriormente deferido A decisão de fls. 737/739 já autorizou expressamente o levantamento parcial da quantia de R$ 3.153,06, correspondente às despesas assistenciais comprovadas pela representante legal do exequente. Conforme se observa do recibo de fl. 779, foi inserida no SISBAJUD ordem de transferência do montante integral bloqueado, no valor de R$ 80.000,00, embora o documento registrasse, no momento de sua emissão, que a ordem ainda não havia sido encaminhada à instituição financeira. Assim, certifique a Serventia se houve a efetiva transferência do numerário bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos. Caso a transferência permaneça pendente, cumpra-se, com urgência, a ordem já inserida no SISBAJUD. Confirmado o depósito judicial, expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico relativo à quantia de R$ 3.153,06, conforme anteriormente determinado, permanecendo o saldo remanescente depositado em conta judicial. 2.2. Do novo pedido de levantamento e do alegado descumprimento parcial O novo pedido de levantamento abrange despesas com plantões particulares de enfermagem, alimentação, combustível, estacionamento e medicamentos, em grande parte suportadas durante o período em que o exequente permaneceu internado em ambiente hospitalar. Embora não se desconheça a gravidade do quadro clínico do paciente, a liberação de nova parcela dos valores constritos exige a prévia verificação da relação entre as despesas apresentadas e o descumprimento da obrigação de assistência domiciliar, bem como da efetiva cobertura dos itens pelo título executivo judicial. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da executada sobre os novos documentos apresentados. Quanto à alegada ausência de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, tais serviços encontram-se expressamente abrangidos pelo título executivo e pela determinação de fls. 737/739, de modo que compete à executada demonstrar seu efetivo fornecimento. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre os pedidos de levantamento formulados às fls. 754/756 e 780/783 e sobre os respectivos comprovantes, devendo, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o efetivo e integral fornecimento dos serviços de home care abrangidos pelo título judicial, especialmente o acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, bem como o fornecimento dos insumos e suplementos efetivamente prescritos ao exequente. Por ora, fica reservado o exame do novo pedido de levantamento. Indefiro o pedido de fixação de nova multa autônoma e cumulativa, uma vez que permanece vigente a multa diária anteriormente estabelecida, no valor de R$ 2.000,00, abrangendo o descumprimento da obrigação de home care em sua integralidade. Eventual incidência da penalidade pelo período de descumprimento será apreciada oportunamente, à vista dos elementos apresentados pelas partes. Persistindo o inadimplemento, será examinada a adoção de medidas executivas sub-rogatórias destinadas ao custeio direto dos serviços, mediante utilização do numerário constrito, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica igualmente indeferida a autorização genérica para ressarcimento de despesas futuras mediante simples comprovação posterior. A utilização dos valores constritos dependerá de requerimento específico, acompanhado dos respectivos comprovantes, a fim de possibilitar o controle da destinação do numerário e a observância do contraditório. 2.3. Do prosseguimento da perícia médica judicial A Dra. Larissa de Barros Proença aceitou o encargo e concordou expressamente com os honorários fixados por este Juízo (fl. 749). Noticiada a alta hospitalar do exequente, tornou-se possível a realização do exame médico domiciliar, conforme manifestação da perita à fl. 812. Considerando a substituição da profissional anteriormente nomeada e os sucessivos entraves verificados na produção da prova, mostra-se conveniente renovar expressamente às partes as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, evitando-se qualquer dúvida quanto ao exercício do contraditório na formação da prova técnica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada; b) ratificar ou complementar os quesitos anteriormente apresentados, ou formulá-los, caso ainda não o tenham feito; e c) confirmar ou indicar seus assistentes técnicos. Na ausência de nova manifestação, serão considerados ratificados os quesitos e assistentes técnicos anteriormente indicados. A propósito dos honorários, a perita concordou com o valor arbitrado, não havendo nova proposta a ser submetida à manifestação das partes na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, efetue e comprove o depósito judicial dos honorários periciais fixados às fls. 738/739, no valor de R$ 7.500,00, conforme anteriormente determinado e nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência injustificada do depósito acarretará a apreciação da controvérsia com base no conjunto probatório existente, com a extração das consequências decorrentes da distribuição dinâmica do ônus da prova, inclusive eventual preclusão da prova técnica, conforme já advertido às fls. 738/739. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, confirme o endereço atualizado em que deverá ser realizado o exame domiciliar e informe telefone para contato. Decorridos os prazos acima e comprovado o depósito, cientifique-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos apresentados, para que designe data e horário para a realização da diligência domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 5 dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias, contado da realização do exame domiciliar, para apresentação do laudo pericial, admitida uma única prorrogação, mediante justificativa apresentada antes do término do prazo, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Após o início dos trabalhos, fica facultado à perita requerer o levantamento de até 50% dos honorários depositados, mediante apresentação do formulário próprio, ficando o saldo remanescente reservado para depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GABRIELE NERI DA SILVA (OAB 519499/SP), GABRIELE NERI DA SILVA (OAB 519499/SP)