Detalhe do processo

0000985-02.2019.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000985-02.2019.8.16.0189 Processo: 0000985-02.2019.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ROSI DO ROCIO REZENDE MAROUVO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Vítima(s): CLAUDIO REZENDE MAROUVO Réu(s): WILSON DE OLIVEIRA CALHARES DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a fase de preparação do processo para julgamento (art. 422 a 435, do Código de Processo Penal). A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário e juntou documentos (mov. 400.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 403.1). 2. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem diligências ou providências a serem realizadas, de modo que declaro saneado e preparado o processo, determinando que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Relatei o processo, na forma do inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal, o qual segue juntado, em separado, em 02 (duas) laudas. 4. Para sorteio dos jurados designo o dia 20 de outubro de 2026 às 17h15min, devendo serem intimados o Ministério Público, a OAB e a Defesa (art. 432, CPP). 5. Designo a sessão plenária para o dia 12 de novembro de 2026 às 09h00min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para oitiva em plenário, o réu, o defensor e o Ministério Público. (art. 431, CPP). 6.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, desde já, determino a intimação das partes para manifestação. 7. Convoquem-se os senhores Jurados na forma do art. 434, CPP, com as advertências legais. 8. Requisite-se o réu com escolta e oficie-se à Polícia Militar solicitando o policiamento. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. Diligências e Comunicações necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: WILSON DE OLIVEIRA CALHARES RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal. Narra a inicial que: “No dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 23h00min, na residência situada na Avenida Engenheiro Darci Gomes de Moraes, nº 113, Bairro Olho d’Água, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando- se de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima Cláudio Rezende Marouvo, causando-lhe lesões perfurocontusas na região direita do abdômen e lesão perfurocontusa no crânio, conforme laudo de exame de local de morte de f. 102, causando-lhe morte por lesão encefálica, consoante certidão de óbito de f. 69. Infere-se dos autos que o denunciado agiu por motivo torpe, tendo ceifado a vida a vítima Cláudio Rezende Marourv, por não aceitar o relacionamento amoroso que ela mantinha com a sua mãe, Liege de Oliveira Calhares.” A denúncia foi oferecida em 01/06/2019 (mov. 9.1) e recebida em 10/06/2019 (mov. 15.1). Citado (mov. 56.4), o acusado apresentou resposta à acusação – por meio de defesa constituída – mov. 44.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos: quatro testemunhas, oito informantes e interrogado o réu (cf. termo de audiência de mov. 330.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 346.1, alegando, em síntese, haver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria dos delitos descritos na denúncia, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia do acusado. O assistente à acusação reiterou o pedido de pronúncia (mov. 350.1).A defesa ofereceu memoriais finais ao mov. 354.1, requerendo a impronúncia sob o argumento de que o fato foi praticado por legítima defesa de sua genitora, a qual estava sendo agredida pela vítima. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da qualificadora. No mov. 357.1 sobreveio a DECISÃO DE PRONÚNCIA (mero juízo de admissibilidade da acusação), a qual PRONÚNCIOU o réu WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, submetendo-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo como vítima Cláudio Rezende Marouvo. Interposição de recurso da decisão de pronúncia (mov. 374.1). Acórdão (mov. 286.2) que por unanimidade de votos conheceu e negou provimento. Na sequência, foi oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências. A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário e juntou documentos (mov. 400.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 403.1). Foram colacionados aos autos o(s) seguinte(s) Laudo(s): Laudo de Exame Cadavérico (mov. 9.26), Laudo Necropsia (mov. 143.1) e Laudo Pericial (mov. 338.2). O processo foi saneado e declarado preparado para o julgamento perante o Tribunal do Júri, com designação de data para o sorteio dos jurados e inclusão na pauta de reunião do Tribunal do Júri desta Comarca. É o sucinto relatório. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSI DO ROCIO REZENDE MAROUVO (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)

Réu WILSON DE OLIVEIRA CALHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILMA DA SILVEIRA

OAB: 35834/PR

DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA

OAB: 25947/PR

FABRIZZIO MATTE DOSSENA

OAB: 29606/PR

CAMILA KUREK

OAB: 116602/PR

ELIZA CRISTINA HILGEMBERG GONTARZ

OAB: 103101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000985-02.2019.8.16.0189 Processo: 0000985-02.2019.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ROSI DO ROCIO REZENDE MAROUVO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Vítima(s): CLAUDIO REZENDE MAROUVO Réu(s): WILSON DE OLIVEIRA CALHARES DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a fase de preparação do processo para julgamento (art. 422 a 435, do Código de Processo Penal). A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário e juntou documentos (mov. 400.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 403.1). 2. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem diligências ou providências a serem realizadas, de modo que declaro saneado e preparado o processo, determinando que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Relatei o processo, na forma do inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal, o qual segue juntado, em separado, em 02 (duas) laudas. 4. Para sorteio dos jurados designo o dia 20 de outubro de 2026 às 17h15min, devendo serem intimados o Ministério Público, a OAB e a Defesa (art. 432, CPP). 5. Designo a sessão plenária para o dia 12 de novembro de 2026 às 09h00min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para oitiva em plenário, o réu, o defensor e o Ministério Público. (art. 431, CPP). 6.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, desde já, determino a intimação das partes para manifestação. 7. Convoquem-se os senhores Jurados na forma do art. 434, CPP, com as advertências legais. 8. Requisite-se o réu com escolta e oficie-se à Polícia Militar solicitando o policiamento. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. Diligências e Comunicações necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: WILSON DE OLIVEIRA CALHARES RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal. Narra a inicial que: “No dia 25 de dezembro de 2018, por volta das 23h00min, na residência situada na Avenida Engenheiro Darci Gomes de Moraes, nº 113, Bairro Olho d’Água, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando- se de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima Cláudio Rezende Marouvo, causando-lhe lesões perfurocontusas na região direita do abdômen e lesão perfurocontusa no crânio, conforme laudo de exame de local de morte de f. 102, causando-lhe morte por lesão encefálica, consoante certidão de óbito de f. 69. Infere-se dos autos que o denunciado agiu por motivo torpe, tendo ceifado a vida a vítima Cláudio Rezende Marourv, por não aceitar o relacionamento amoroso que ela mantinha com a sua mãe, Liege de Oliveira Calhares.” A denúncia foi oferecida em 01/06/2019 (mov. 9.1) e recebida em 10/06/2019 (mov. 15.1). Citado (mov. 56.4), o acusado apresentou resposta à acusação – por meio de defesa constituída – mov. 44.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos: quatro testemunhas, oito informantes e interrogado o réu (cf. termo de audiência de mov. 330.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 346.1, alegando, em síntese, haver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria dos delitos descritos na denúncia, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia do acusado. O assistente à acusação reiterou o pedido de pronúncia (mov. 350.1).A defesa ofereceu memoriais finais ao mov. 354.1, requerendo a impronúncia sob o argumento de que o fato foi praticado por legítima defesa de sua genitora, a qual estava sendo agredida pela vítima. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da qualificadora. No mov. 357.1 sobreveio a DECISÃO DE PRONÚNCIA (mero juízo de admissibilidade da acusação), a qual PRONÚNCIOU o réu WILSON DE OLIVEIRA CALHARES, submetendo-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo como vítima Cláudio Rezende Marouvo. Interposição de recurso da decisão de pronúncia (mov. 374.1). Acórdão (mov. 286.2) que por unanimidade de votos conheceu e negou provimento. Na sequência, foi oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas e requerimento de diligências. A acusação apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário e juntou documentos (mov. 400.1). A defesa arrolou testemunhas (mov. 403.1). Foram colacionados aos autos o(s) seguinte(s) Laudo(s): Laudo de Exame Cadavérico (mov. 9.26), Laudo Necropsia (mov. 143.1) e Laudo Pericial (mov. 338.2). O processo foi saneado e declarado preparado para o julgamento perante o Tribunal do Júri, com designação de data para o sorteio dos jurados e inclusão na pauta de reunião do Tribunal do Júri desta Comarca. É o sucinto relatório. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito