0000984-88.2013.8.26.0596
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Serrana - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000984-88.2013.8.26.0596 (059.62.0130.000984) - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Vitor de Souza - Em cumprimento à r. decisão superior, a fim de se evitar o cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial para o deslinde da causa em relação a todos os períodos descritos na inicial. Nomeio o perito HAMILTON PEDRESCHI CHAVES para realização da perícia. O mesmo deverá ser intimado de sua nomeação por e-mail. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da juntada aos autos da sua intimação, que deverá ser realizada após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Defiro a realização de perícia por similaridade, observando-se, contudo, que somente deve ser realizada em relação às empresas inativas. Fica desde já consignado que não cabe ao autor indicar a empresa paradigma, vez que tal escolha cabe ao perito, devendo ser observado para a eleição do paradigma, o quanto possível, as mesmas condições de trabalho. Desde já, o Sr. Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis. Com fundamento no art. 28, parágrafo primeiro, da Resolução CJF 305/2014, honorários periciais em 2 (duas) vezes o valor máximo daquela tabela honorária, observada a alteração trazida pela Resolução CJF 937/2025. Por fim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de assistente técnico e elaboração de quesitos complementares, ficando deferidos os apresentados na inicial e na contestação. Deve, ainda, a parte autora indicar todas as empresas e endereços, esclarecendo se as empresas estão ativas ou inativas. Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALDECIR VITOR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000984-88.2013.8.26.0596 (059.62.0130.000984) - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Vitor de Souza - Em cumprimento à r. decisão superior, a fim de se evitar o cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial para o deslinde da causa em relação a todos os períodos descritos na inicial. Nomeio o perito HAMILTON PEDRESCHI CHAVES para realização da perícia. O mesmo deverá ser intimado de sua nomeação por e-mail. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da juntada aos autos da sua intimação, que deverá ser realizada após a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Defiro a realização de perícia por similaridade, observando-se, contudo, que somente deve ser realizada em relação às empresas inativas. Fica desde já consignado que não cabe ao autor indicar a empresa paradigma, vez que tal escolha cabe ao perito, devendo ser observado para a eleição do paradigma, o quanto possível, as mesmas condições de trabalho. Desde já, o Sr. Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis. Com fundamento no art. 28, parágrafo primeiro, da Resolução CJF 305/2014, honorários periciais em 2 (duas) vezes o valor máximo daquela tabela honorária, observada a alteração trazida pela Resolução CJF 937/2025. Por fim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de assistente técnico e elaboração de quesitos complementares, ficando deferidos os apresentados na inicial e na contestação. Deve, ainda, a parte autora indicar todas as empresas e endereços, esclarecendo se as empresas estão ativas ou inativas. Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)