Detalhe do processo

0000984-35.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000984-35.2026.8.16.0039 Processo: 0000984-35.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CRISTINA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO Requerido(s): Eduardo Jose de Araújo DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição, proposta por Cristina Maria de Araujo Nascimento, em face de Eduardo José de Araujo. 2. A requerente, ao ev. 39.1, informa que já foi deferida a curatela provisória de Eduardo José de Araújo em seu favor, conforme decisão anteriormente proferida, sustentando, contudo, que o respectivo termo de curatela ainda não foi expedido, o que dificulta a comprovação formal de sua condição de curadora. Aduz, ainda, que tramitam perante o mesmo Juízo duas ações relacionadas ao mesmo interditando, ambas com determinação de realização de perícia médica sobre sua condição de saúde, havendo identidade substancial dos quesitos formulados. Argumenta que a realização de dois exames periciais distintos imporá deslocamentos desnecessários a pessoa acamada e totalmente dependente de terceiros, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Assim, requer, em caráter principal, a unificação dos atos periciais, com realização das avaliações na mesma data e local já designados no processo conexo, e, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo a ser produzido naquele feito, com eventual complementação apenas quanto aos quesitos específicos da curatela, além da expedição do termo de curatela provisória e da ciência recíproca das informações entre os processos conexos. Despacho ao ev. 42.1. Por fim, ao ev. 46.1, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao aproveitamento, neste processo, da prova pericial a ser produzida no processo conexo n.º 0002249-09.2025.8.16.0039, sustentando a possibilidade de utilização de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, diante da identidade do objeto das perícias, ambas voltadas à avaliação do estado de saúde, do grau de incapacidade e do nível de dependência do requerido. Destacou que a medida prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, evita a repetição de atos periciais sobre os mesmos fatos, reduz custos para o erário e para a máquina judiciária e atende ao melhor interesse do curatelando, considerando as dificuldades de seu deslocamento para realização de exames médicos. Ressaltou, ainda, que deverá ser oportunizado o contraditório às partes após a juntada do laudo, pugnando pelo diferimento ou cancelamento da perícia designada neste processo para 02/10/2026, bem como reiterou os requerimentos anteriormente formulados e consignou que a expedição do termo de curatela provisória constitui ato de cumprimento a cargo da Secretaria. É o relatório. Decido. 3. Os pedidos comportam acolhimento. 4. Primeiramente, quanto ao termo de curatela provisória, verifica-se que, por decisão anterior, foi deferida a curatela provisória de Eduardo José de Araujo em favor da requerente, com determinação de lavratura do respectivo termo. Assim, tratando-se de providência meramente executória de comando judicial já proferido, deve a Secretaria promover, com urgência, a confecção e juntada do termo de curatela provisória, observados os limites fixados na decisão concessiva (ev. 25.1). 5. No tocante à prova pericial, conforme informado no processo, há feito conexo, autuado sob nº 0002249-09.2025.8.16.0039, em trâmite perante este Juízo, no qual também se discute a condição clínica, o grau de incapacidade e o nível de dependência de Eduardo José de Araujo, estando designada perícia médica para o dia 03/08/2026. Neste processo, por sua vez, a perícia médica foi designada para 02/10/2026. Há, portanto, substancial identidade entre os fatos a serem examinados nas duas demandas, pois ambas envolvem a avaliação do mesmo periciando e de sua condição de saúde, incapacidade funcional e dependência de terceiros. A repetição de perícias médicas sobre objeto substancialmente coincidente, além de potencialmente desnecessária, implicaria novo deslocamento de pessoa em condição de saúde fragilizada, com possível agravamento de ônus físico e logístico ao curatelando e à sua cuidadora. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No presente caso, o aproveitamento da prova pericial a ser produzida no processo conexo mostra-se compatível com os princípios da cooperação, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo da posterior abertura de contraditório às partes e ao Ministério Público. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não impede que, após a juntada do laudo neste processo, sejam determinados esclarecimentos, complementação pericial ou nova perícia, caso se constate que o laudo produzido no feito conexo não responde integralmente aos pontos relevantes para a definição da curatela, especialmente quanto à extensão da incapacidade, aos atos da vida civil afetados e aos limites da medida protetiva. 6. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de expedição do termo de curatela provisória. Expeça-se, com urgência, o respectivo termo, observados os limites fixados na decisão de ev. 25.1. b) DEFIRO o aproveitamento, nesta demanda, da prova pericial a ser produzida no processo conexo nº 0002249-09.2025.8.16.0039, designada para o dia 03/08/2026; c) DETERMINO que, após a juntada do laudo pericial no processo conexo, seja trasladada cópia integral do laudo para esta ação , certificando-se; d) Após a juntada do laudo neste feito, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de quesitos complementares, impugnações ou requerimento de esclarecimentos, se for o caso; e) DETERMINO o diferimento da perícia designada neste processo para 02/10/2026, devendo o ato permanecer suspenso até posterior deliberação judicial, a ser proferida após a análise do laudo trasladado e das manifestações das partes e do Ministério Público; f) Comunique-se o perito nomeado nesta ação acerca do diferimento ora determinado, dispensando-se, por ora, a realização do ato pericial na data anteriormente agendada. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada03/08/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA PERES

OAB: 23977/PR

MARIA EDUARDA PERES FRANÇA

OAB: 117456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000984-35.2026.8.16.0039 Processo: 0000984-35.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CRISTINA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO Requerido(s): Eduardo Jose de Araújo DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição, proposta por Cristina Maria de Araujo Nascimento, em face de Eduardo José de Araujo. 2. A requerente, ao ev. 39.1, informa que já foi deferida a curatela provisória de Eduardo José de Araújo em seu favor, conforme decisão anteriormente proferida, sustentando, contudo, que o respectivo termo de curatela ainda não foi expedido, o que dificulta a comprovação formal de sua condição de curadora. Aduz, ainda, que tramitam perante o mesmo Juízo duas ações relacionadas ao mesmo interditando, ambas com determinação de realização de perícia médica sobre sua condição de saúde, havendo identidade substancial dos quesitos formulados. Argumenta que a realização de dois exames periciais distintos imporá deslocamentos desnecessários a pessoa acamada e totalmente dependente de terceiros, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Assim, requer, em caráter principal, a unificação dos atos periciais, com realização das avaliações na mesma data e local já designados no processo conexo, e, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo a ser produzido naquele feito, com eventual complementação apenas quanto aos quesitos específicos da curatela, além da expedição do termo de curatela provisória e da ciência recíproca das informações entre os processos conexos. Despacho ao ev. 42.1. Por fim, ao ev. 46.1, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao aproveitamento, neste processo, da prova pericial a ser produzida no processo conexo n.º 0002249-09.2025.8.16.0039, sustentando a possibilidade de utilização de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, diante da identidade do objeto das perícias, ambas voltadas à avaliação do estado de saúde, do grau de incapacidade e do nível de dependência do requerido. Destacou que a medida prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, evita a repetição de atos periciais sobre os mesmos fatos, reduz custos para o erário e para a máquina judiciária e atende ao melhor interesse do curatelando, considerando as dificuldades de seu deslocamento para realização de exames médicos. Ressaltou, ainda, que deverá ser oportunizado o contraditório às partes após a juntada do laudo, pugnando pelo diferimento ou cancelamento da perícia designada neste processo para 02/10/2026, bem como reiterou os requerimentos anteriormente formulados e consignou que a expedição do termo de curatela provisória constitui ato de cumprimento a cargo da Secretaria. É o relatório. Decido. 3. Os pedidos comportam acolhimento. 4. Primeiramente, quanto ao termo de curatela provisória, verifica-se que, por decisão anterior, foi deferida a curatela provisória de Eduardo José de Araujo em favor da requerente, com determinação de lavratura do respectivo termo. Assim, tratando-se de providência meramente executória de comando judicial já proferido, deve a Secretaria promover, com urgência, a confecção e juntada do termo de curatela provisória, observados os limites fixados na decisão concessiva (ev. 25.1). 5. No tocante à prova pericial, conforme informado no processo, há feito conexo, autuado sob nº 0002249-09.2025.8.16.0039, em trâmite perante este Juízo, no qual também se discute a condição clínica, o grau de incapacidade e o nível de dependência de Eduardo José de Araujo, estando designada perícia médica para o dia 03/08/2026. Neste processo, por sua vez, a perícia médica foi designada para 02/10/2026. Há, portanto, substancial identidade entre os fatos a serem examinados nas duas demandas, pois ambas envolvem a avaliação do mesmo periciando e de sua condição de saúde, incapacidade funcional e dependência de terceiros. A repetição de perícias médicas sobre objeto substancialmente coincidente, além de potencialmente desnecessária, implicaria novo deslocamento de pessoa em condição de saúde fragilizada, com possível agravamento de ônus físico e logístico ao curatelando e à sua cuidadora. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No presente caso, o aproveitamento da prova pericial a ser produzida no processo conexo mostra-se compatível com os princípios da cooperação, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo da posterior abertura de contraditório às partes e ao Ministério Público. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não impede que, após a juntada do laudo neste processo, sejam determinados esclarecimentos, complementação pericial ou nova perícia, caso se constate que o laudo produzido no feito conexo não responde integralmente aos pontos relevantes para a definição da curatela, especialmente quanto à extensão da incapacidade, aos atos da vida civil afetados e aos limites da medida protetiva. 6. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de expedição do termo de curatela provisória. Expeça-se, com urgência, o respectivo termo, observados os limites fixados na decisão de ev. 25.1. b) DEFIRO o aproveitamento, nesta demanda, da prova pericial a ser produzida no processo conexo nº 0002249-09.2025.8.16.0039, designada para o dia 03/08/2026; c) DETERMINO que, após a juntada do laudo pericial no processo conexo, seja trasladada cópia integral do laudo para esta ação , certificando-se; d) Após a juntada do laudo neste feito, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de quesitos complementares, impugnações ou requerimento de esclarecimentos, se for o caso; e) DETERMINO o diferimento da perícia designada neste processo para 02/10/2026, devendo o ato permanecer suspenso até posterior deliberação judicial, a ser proferida após a análise do laudo trasladado e das manifestações das partes e do Ministério Público; f) Comunique-se o perito nomeado nesta ação acerca do diferimento ora determinado, dispensando-se, por ora, a realização do ato pericial na data anteriormente agendada. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito