Detalhe do processo

0000983-62.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000983-62.2025.8.16.0111 Processo: 0000983-62.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK FELIPE DA SILVA FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal em que, remanescendo pendente a oitiva da testemunha, Euclides Ferreira Caldas, foi designada audiência de continuação da instrução, a qual restou cancelada (mov. 133.1). Sobrevieram aos autos o Laudo Pericial n.º 80.683/2025 (mov. 123.1/123.2), e o documento de Coleta de Padrão n.º 80.690/2025 (mov. 132.1), que informou a impossibilidade de coleta de padrão balístico da arma, por se tratar de calibre nominal obsoleto ou de munição indisponível. Vieram conclusos. 2. REDESIGNO a audiência de continuação da instrução para o dia 21 de outubro de 2026 às 16h15mim. CUMPRA-SE o item 4 e seguintes da decisão de mov. 103.1. 2.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 2.2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 2.3. Intime-se o acusado para comparecer à audiência, ocasião em que será realizado seu interrogatório. 4. No que tange aos laudos periciais, deixo de abrir prazo específico para manifestação, uma vez que as partes poderão se pronunciar sobre seu conteúdo em sede de alegações finais. 3. Ciência às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIK FELIPE DA SILVA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MATOS DE OLIVEIRA

OAB: 115101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000983-62.2025.8.16.0111 Processo: 0000983-62.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK FELIPE DA SILVA FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal em que, remanescendo pendente a oitiva da testemunha, Euclides Ferreira Caldas, foi designada audiência de continuação da instrução, a qual restou cancelada (mov. 133.1). Sobrevieram aos autos o Laudo Pericial n.º 80.683/2025 (mov. 123.1/123.2), e o documento de Coleta de Padrão n.º 80.690/2025 (mov. 132.1), que informou a impossibilidade de coleta de padrão balístico da arma, por se tratar de calibre nominal obsoleto ou de munição indisponível. Vieram conclusos. 2. REDESIGNO a audiência de continuação da instrução para o dia 21 de outubro de 2026 às 16h15mim. CUMPRA-SE o item 4 e seguintes da decisão de mov. 103.1. 2.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 2.2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 2.3. Intime-se o acusado para comparecer à audiência, ocasião em que será realizado seu interrogatório. 4. No que tange aos laudos periciais, deixo de abrir prazo específico para manifestação, uma vez que as partes poderão se pronunciar sobre seu conteúdo em sede de alegações finais. 3. Ciência às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito