Detalhe do processo

0000983-27.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000983-27.2026.8.16.0079 Processo: 0000983-27.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$65.377,61 Autor(s): ALTAIR VICENZI Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO SANEADORA Vistos até mov.48. 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada por ALTAIR VICENZI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA, alegando exercer atividade de bovinocultura leiteira em regime de economia familiar e ter sofrido perda temporária da capacidade de pagamento em razão de estiagem, aumento dos custos de produção, queda do preço do leite e dificuldades de comercialização. Sustenta que contratou diversas operações de crédito rural, destinadas à manutenção da atividade produtiva, e que apresentou pedido administrativo de alongamento das dívidas, instruído com laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, o qual foi indeferido pela cooperativa. Afirma que os documentos técnicos demonstram redução da produtividade do rebanho, aumento dos custos operacionais e déficit financeiro significativo nos anos de 2024 e 2025, com comprometimento temporário da capacidade de adimplemento. Segundo o autor, a situação enquadra-se nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, que reconhece o direito subjetivo à prorrogação da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais. Defende a natureza rural de todas as operações discutidas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos, a manutenção dos bens dados em garantia em sua posse, a abstenção de inscrições restritivas e a exibição dos contratos e fichas gráficas. No mérito, postula a prorrogação compulsória das operações por 15 anos, com 3 anos de carência e 12 anos para pagamento, mantendo-se os encargos originalmente pactuados, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos até os novos vencimentos, o afastamento da mora e a nulidade da negativa administrativa. Juntou documentos. A inicial foi recebida na seq.23, com o deferimento da tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (seq.28), impugnando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, sustentando que os documentos fiscais, cadastrais e patrimoniais do autor revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Em preliminar, sustenta ausência parcial de interesse de agir quanto a contratos já liquidados, bem como a existência de coisa julgada e falta de interesse processual em relação a operações objeto de acordos judiciais homologados anteriormente, nos quais o autor reconheceu os débitos e renunciou ao direito de rediscuti-los. No mérito, argumenta que parte das operações discutidas não está sujeita ao regime jurídico do crédito rural, por se tratar de operação PROCAPCRED, renegociações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário com recursos próprios ou financiamentos destinados à aquisição de bens e maquinários, aos quais não se aplicariam as regras de alongamento compulsório previstas no Manual de Crédito Rural. Aduz, ainda, que o pedido administrativo de prorrogação não foi adequadamente instruído com documentação técnica contemporânea e idônea, afirmando que os laudos apresentados são unilaterais, possuem inconsistências metodológicas, não refletem adequadamente a realidade econômica do produtor e não demonstram, de forma suficiente, incapacidade temporária de pagamento nem capacidade futura de reembolso. Sustenta que o autor explora outras atividades rurais além da produção leiteira, possui patrimônio relevante e já obteve significativa renegociação de dívidas anteriormente, incluindo uma operação com prazo de pagamento até 2034, circunstâncias que afastariam a necessidade do novo alongamento pretendido. Defende a regularidade da negativa administrativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência integral dos pedidos, o afastamento da aplicação do CDC e, subsidiariamente, a realização de prova pericial agronômica, zootécnica e econômico-financeira para aferição da efetiva situação produtiva e patrimonial do autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no mov.40. Instadas as partes a manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova documental, oral e pericial (seq.47). Já a requerida requereu o julgamento antecipado, mas, subsidiariamente, pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (seq.48). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes 4.1 DAS PRELIMINARES Na contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares (art. 337/CPC): a) Impugnação à justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a requerida limitou-se a apontar a existência de patrimônio rural, maquinários e rebanho bovino em nome do autor, sem, contudo, produzir elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira atual do demandante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A mera existência de patrimônio ou de ativos vinculados à atividade rural não afasta, por si só, a presunção relativa dos elementos anexados aos autos, especialmente quando a própria demanda é fundada na alegação de comprometimento temporário da capacidade financeira em razão de dificuldades enfrentadas na atividade produtiva. Assim, inexistindo prova suficiente a infirmar a condição econômica declarada, mantenho o benefício anteriormente concedido. b) Ausência de interesse processual, ausência de interesse de agir e existência de coisa julgada Também não prospera a alegação de ausência parcial de interesse processual em relação aos contratos que a requerida afirma estarem liquidados. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência formal dos instrumentos contratuais originários, mas ao alegado direito de prorrogação de débitos rurais que, segundo a própria narrativa defensiva, foram posteriormente consolidados e incorporados em operações de renegociação. Havendo discussão acerca da origem, composição e eventual enquadramento das obrigações atualmente exigidas, não se pode concluir, nesta fase processual, pela inutilidade da tutela jurisdicional pretendida. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada e de ausência de interesse processual fundada nos acordos homologados judicialmente em demandas anteriores. Com efeito, a presente ação não objetiva a revisão ou desconstituição dos acordos anteriormente homologados, tampouco busca rediscutir os valores reconhecidos pelas partes naqueles feitos. A pretensão deduzida tem por fundamento a ocorrência de fatos supervenientes que, segundo o autor, comprometeram sua capacidade de pagamento e ensejaram o surgimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural, nos termos da legislação de regência e do Manual de Crédito Rural. Desse modo, a controvérsia instaurada nestes autos possui causa de pedir distinta daquela discutida nos processos anteriormente mencionados, não se verificando, ao menos neste momento, identidade entre partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar a coisa julgada material. Além disso, eventual cláusula de renúncia constante das transações anteriormente firmadas não possui alcance suficiente para impedir, em tese, o exame de direito que o autor afirma ter surgido posteriormente à celebração dos acordos, em decorrência de fatos supervenientes relacionados ao desenvolvimento de sua atividade rural. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. 4.2 Da aplicação do CDC e Inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como requer a inversão do ônus da prova. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras estejam sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação consumerista pressupõe a existência de relação de consumo, exigindo que o tomador do crédito figure como destinatário final do produto ou serviço. No caso dos autos, os contratos discutidos foram celebrados para financiamento e desenvolvimento da atividade rural exercida pelos autores, abrangendo operações destinadas ao custeio, investimento e manutenção da atividade produtiva, circunstância que afasta, em princípio, a figura do destinatário final econômico prevista no art. 2º do CDC. Os recursos obtidos não se destinavam à satisfação de necessidades pessoais dos contratantes, mas à implementação de atividade econômica voltada à produção e comercialização bovinocultura leiteira, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra, em regra, no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito destinadas ao fomento da atividade rural ou empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, circunstância que não se evidencia nos autos. Também não se verifica situação excepcional apta a justificar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e consoante julgamentos firmados por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: “A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento de atividades econômicas, salvo comprovação de hipossuficiência da parte requerente (0123869-42.2024.8.16.0000 AI)". Ademais, destaca-se que os autores estão assistidos por profissional habilitado e instruíram a petição inicial com extensa documentação, laudos técnicos particulares e pareceres especializados destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Diante do exposto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: I) A ocorrência e extensão das alegadas perdas decorrentes de eventos climáticos e mercadológicos nas atividades rurais do autor; II) Os reflexos dessas perdas na capacidade de pagamento e na viabilidade econômico-financeira da atividade rural; III) A destinação rural das operações discutidas nos autos, especialmente para apuração de eventual enquadramento das respectivas obrigações no regime jurídico do crédito rural IV) A existência, extensão e alcance de eventuais renegociações, repactuações ou prorrogações administrativas das operações indicadas pela instituição financeira ré, bem como seus reflexos sobre a pretensão deduzida na inicial. 5.2. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas 7.1) Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial : Agronômica para aferição das alegadas perdas de produção e da capacidade de pagamento dos autores; b) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas oportunamente arroladas pelo autor (ev.47), bem como depoimento pessoal do autor (ev.48). c) Prova documental: Nos termos do artigo 435 do CPC. 8. Primeiramente, realize-se a prova pericial, nomeando-se perito especialista (Engenheiro Agrônomo) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 8.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), a ser custeado pelos autores, já que a prova foi requerida por eles. 8.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3) 8.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 8.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 8.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 8.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem/mantêm a produção das outras provas anteriormente requeridas, momento que será novamente avaliada a necessidade e utilidade da sua realização, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 9. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR VICENZI

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR

ROBSON FERNANDO SEBOLD

OAB: 42649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000983-27.2026.8.16.0079 Processo: 0000983-27.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$65.377,61 Autor(s): ALTAIR VICENZI Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO SANEADORA Vistos até mov.48. 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada por ALTAIR VICENZI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA, alegando exercer atividade de bovinocultura leiteira em regime de economia familiar e ter sofrido perda temporária da capacidade de pagamento em razão de estiagem, aumento dos custos de produção, queda do preço do leite e dificuldades de comercialização. Sustenta que contratou diversas operações de crédito rural, destinadas à manutenção da atividade produtiva, e que apresentou pedido administrativo de alongamento das dívidas, instruído com laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, o qual foi indeferido pela cooperativa. Afirma que os documentos técnicos demonstram redução da produtividade do rebanho, aumento dos custos operacionais e déficit financeiro significativo nos anos de 2024 e 2025, com comprometimento temporário da capacidade de adimplemento. Segundo o autor, a situação enquadra-se nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, que reconhece o direito subjetivo à prorrogação da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais. Defende a natureza rural de todas as operações discutidas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos, a manutenção dos bens dados em garantia em sua posse, a abstenção de inscrições restritivas e a exibição dos contratos e fichas gráficas. No mérito, postula a prorrogação compulsória das operações por 15 anos, com 3 anos de carência e 12 anos para pagamento, mantendo-se os encargos originalmente pactuados, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos até os novos vencimentos, o afastamento da mora e a nulidade da negativa administrativa. Juntou documentos. A inicial foi recebida na seq.23, com o deferimento da tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (seq.28), impugnando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, sustentando que os documentos fiscais, cadastrais e patrimoniais do autor revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Em preliminar, sustenta ausência parcial de interesse de agir quanto a contratos já liquidados, bem como a existência de coisa julgada e falta de interesse processual em relação a operações objeto de acordos judiciais homologados anteriormente, nos quais o autor reconheceu os débitos e renunciou ao direito de rediscuti-los. No mérito, argumenta que parte das operações discutidas não está sujeita ao regime jurídico do crédito rural, por se tratar de operação PROCAPCRED, renegociações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário com recursos próprios ou financiamentos destinados à aquisição de bens e maquinários, aos quais não se aplicariam as regras de alongamento compulsório previstas no Manual de Crédito Rural. Aduz, ainda, que o pedido administrativo de prorrogação não foi adequadamente instruído com documentação técnica contemporânea e idônea, afirmando que os laudos apresentados são unilaterais, possuem inconsistências metodológicas, não refletem adequadamente a realidade econômica do produtor e não demonstram, de forma suficiente, incapacidade temporária de pagamento nem capacidade futura de reembolso. Sustenta que o autor explora outras atividades rurais além da produção leiteira, possui patrimônio relevante e já obteve significativa renegociação de dívidas anteriormente, incluindo uma operação com prazo de pagamento até 2034, circunstâncias que afastariam a necessidade do novo alongamento pretendido. Defende a regularidade da negativa administrativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência integral dos pedidos, o afastamento da aplicação do CDC e, subsidiariamente, a realização de prova pericial agronômica, zootécnica e econômico-financeira para aferição da efetiva situação produtiva e patrimonial do autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no mov.40. Instadas as partes a manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova documental, oral e pericial (seq.47). Já a requerida requereu o julgamento antecipado, mas, subsidiariamente, pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (seq.48). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes 4.1 DAS PRELIMINARES Na contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares (art. 337/CPC): a) Impugnação à justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a requerida limitou-se a apontar a existência de patrimônio rural, maquinários e rebanho bovino em nome do autor, sem, contudo, produzir elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira atual do demandante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A mera existência de patrimônio ou de ativos vinculados à atividade rural não afasta, por si só, a presunção relativa dos elementos anexados aos autos, especialmente quando a própria demanda é fundada na alegação de comprometimento temporário da capacidade financeira em razão de dificuldades enfrentadas na atividade produtiva. Assim, inexistindo prova suficiente a infirmar a condição econômica declarada, mantenho o benefício anteriormente concedido. b) Ausência de interesse processual, ausência de interesse de agir e existência de coisa julgada Também não prospera a alegação de ausência parcial de interesse processual em relação aos contratos que a requerida afirma estarem liquidados. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência formal dos instrumentos contratuais originários, mas ao alegado direito de prorrogação de débitos rurais que, segundo a própria narrativa defensiva, foram posteriormente consolidados e incorporados em operações de renegociação. Havendo discussão acerca da origem, composição e eventual enquadramento das obrigações atualmente exigidas, não se pode concluir, nesta fase processual, pela inutilidade da tutela jurisdicional pretendida. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada e de ausência de interesse processual fundada nos acordos homologados judicialmente em demandas anteriores. Com efeito, a presente ação não objetiva a revisão ou desconstituição dos acordos anteriormente homologados, tampouco busca rediscutir os valores reconhecidos pelas partes naqueles feitos. A pretensão deduzida tem por fundamento a ocorrência de fatos supervenientes que, segundo o autor, comprometeram sua capacidade de pagamento e ensejaram o surgimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural, nos termos da legislação de regência e do Manual de Crédito Rural. Desse modo, a controvérsia instaurada nestes autos possui causa de pedir distinta daquela discutida nos processos anteriormente mencionados, não se verificando, ao menos neste momento, identidade entre partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar a coisa julgada material. Além disso, eventual cláusula de renúncia constante das transações anteriormente firmadas não possui alcance suficiente para impedir, em tese, o exame de direito que o autor afirma ter surgido posteriormente à celebração dos acordos, em decorrência de fatos supervenientes relacionados ao desenvolvimento de sua atividade rural. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. 4.2 Da aplicação do CDC e Inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como requer a inversão do ônus da prova. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras estejam sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação consumerista pressupõe a existência de relação de consumo, exigindo que o tomador do crédito figure como destinatário final do produto ou serviço. No caso dos autos, os contratos discutidos foram celebrados para financiamento e desenvolvimento da atividade rural exercida pelos autores, abrangendo operações destinadas ao custeio, investimento e manutenção da atividade produtiva, circunstância que afasta, em princípio, a figura do destinatário final econômico prevista no art. 2º do CDC. Os recursos obtidos não se destinavam à satisfação de necessidades pessoais dos contratantes, mas à implementação de atividade econômica voltada à produção e comercialização bovinocultura leiteira, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra, em regra, no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito destinadas ao fomento da atividade rural ou empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, circunstância que não se evidencia nos autos. Também não se verifica situação excepcional apta a justificar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e consoante julgamentos firmados por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: “A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento de atividades econômicas, salvo comprovação de hipossuficiência da parte requerente (0123869-42.2024.8.16.0000 AI)". Ademais, destaca-se que os autores estão assistidos por profissional habilitado e instruíram a petição inicial com extensa documentação, laudos técnicos particulares e pareceres especializados destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Diante do exposto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: I) A ocorrência e extensão das alegadas perdas decorrentes de eventos climáticos e mercadológicos nas atividades rurais do autor; II) Os reflexos dessas perdas na capacidade de pagamento e na viabilidade econômico-financeira da atividade rural; III) A destinação rural das operações discutidas nos autos, especialmente para apuração de eventual enquadramento das respectivas obrigações no regime jurídico do crédito rural IV) A existência, extensão e alcance de eventuais renegociações, repactuações ou prorrogações administrativas das operações indicadas pela instituição financeira ré, bem como seus reflexos sobre a pretensão deduzida na inicial. 5.2. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas 7.1) Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial : Agronômica para aferição das alegadas perdas de produção e da capacidade de pagamento dos autores; b) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas oportunamente arroladas pelo autor (ev.47), bem como depoimento pessoal do autor (ev.48). c) Prova documental: Nos termos do artigo 435 do CPC. 8. Primeiramente, realize-se a prova pericial, nomeando-se perito especialista (Engenheiro Agrônomo) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 8.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), a ser custeado pelos autores, já que a prova foi requerida por eles. 8.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3) 8.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 8.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 8.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 8.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem/mantêm a produção das outras provas anteriormente requeridas, momento que será novamente avaliada a necessidade e utilidade da sua realização, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 9. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito