Detalhe do processo

0000983-20.2011.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Ministério Público
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000983-20.2011.8.26.0614 (614.01.2011.000983) - Cumprimento de sentença - Ministério Público - Ministério Público do Estado de São Paulo - Nilson Filippe - Maria José de Oliveira e outro - Vistos. O laudo pericial de fls. 716/735 concluiu pela implantação total das medidas de recuperação, e sobre ele manifestaram-se o Ministério Público a fls. 741/742 e a executada a fls. 746/747, ambos com pedido de homologação e de extinção do cumprimento de sentença, ao passo que o executado remanescente silenciou. Todavia, a convergência dessas manifestações não vincula o juízo, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, o laudo não delimitou a área degradada nem apresentou croqui ou imagem georreferenciada, conquanto o próprio item 6 tenha reconhecido tal necessidade, e as coordenadas de fls. 723/728 acompanham fotografias da sede do imóvel, de estradas internas e de talhões de cana, sem qualquer registro do estado atual da cava e dos taludes, que constituem o núcleo do dano descrito na vistoria de 2004. No aspecto biótico, o Perito afirmou a existência de regeneração natural sem identificar espécies, densidade, diversidade florística, taxa de sobrevivência ou presença de gramíneas invasoras, elementos que ele próprio elencou a fls. 730 como necessários à aferição do estágio regenerativo. Ademais, a consignação de fls. 731, no sentido de que a conclusão técnica esperada, conforme roteiro fornecido, apontaria para estágio médio de regeneração e implantação das primeiras plantações a partir de 2019, redação que compromete a autonomia da prova e reclama esclarecimento quanto à origem e à autoria do documento referido, bem como quanto à fonte da informação sobre o ano dos plantios, que não decorre de exame visual. Tais deficiências não autorizam a repetição da perícia, medida desproporcional em feito que tramita desde 2011, mas impõem a complementação prevista no art. 477, § 2º, II, do CPC, encargo inerente à função já remunerada, sem nova verba honorária. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Perito para que, em 20 dias, delimite a área degradada com croqui ou imagem georreferenciada e indicação de extensão aproximada, apresente registro fotográfico específico da cava e dos taludes, descreva as espécies existentes, a densidade e o estágio de regeneração segundo parâmetro técnico declinado, informe a existência e o estado do cercamento, coteje a situação de campo com cada obrigação do plano de recuperação de fls. 661/680 e esclareça a origem do roteiro mencionado a fls. 731 e o modo pelo qual influiu na conclusão. Cumprida a diligência, vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 dias. Os honorários já foram liberados conforme fls. 748, nada havendo a deliberar quanto ao ponto, e a apreciação do pedido do item "c" de fls. 742 fica reservada para a sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ERICA BASSANEZI MORANDIN (OAB 139696/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP), ANGELITA BONVICINI VELOSO LEITE (OAB 210613/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu NILSON FILIPPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA BASSANEZI MORANDIN

OAB: 139696/SP

ANGELITA BONVICINI VELOSO LEITE

OAB: 210613/SP

LIVIA MARIA STETER CICILIATO

OAB: 263094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000983-20.2011.8.26.0614 (614.01.2011.000983) - Cumprimento de sentença - Ministério Público - Ministério Público do Estado de São Paulo - Nilson Filippe - Maria José de Oliveira e outro - Vistos. O laudo pericial de fls. 716/735 concluiu pela implantação total das medidas de recuperação, e sobre ele manifestaram-se o Ministério Público a fls. 741/742 e a executada a fls. 746/747, ambos com pedido de homologação e de extinção do cumprimento de sentença, ao passo que o executado remanescente silenciou. Todavia, a convergência dessas manifestações não vincula o juízo, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, o laudo não delimitou a área degradada nem apresentou croqui ou imagem georreferenciada, conquanto o próprio item 6 tenha reconhecido tal necessidade, e as coordenadas de fls. 723/728 acompanham fotografias da sede do imóvel, de estradas internas e de talhões de cana, sem qualquer registro do estado atual da cava e dos taludes, que constituem o núcleo do dano descrito na vistoria de 2004. No aspecto biótico, o Perito afirmou a existência de regeneração natural sem identificar espécies, densidade, diversidade florística, taxa de sobrevivência ou presença de gramíneas invasoras, elementos que ele próprio elencou a fls. 730 como necessários à aferição do estágio regenerativo. Ademais, a consignação de fls. 731, no sentido de que a conclusão técnica esperada, conforme roteiro fornecido, apontaria para estágio médio de regeneração e implantação das primeiras plantações a partir de 2019, redação que compromete a autonomia da prova e reclama esclarecimento quanto à origem e à autoria do documento referido, bem como quanto à fonte da informação sobre o ano dos plantios, que não decorre de exame visual. Tais deficiências não autorizam a repetição da perícia, medida desproporcional em feito que tramita desde 2011, mas impõem a complementação prevista no art. 477, § 2º, II, do CPC, encargo inerente à função já remunerada, sem nova verba honorária. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Perito para que, em 20 dias, delimite a área degradada com croqui ou imagem georreferenciada e indicação de extensão aproximada, apresente registro fotográfico específico da cava e dos taludes, descreva as espécies existentes, a densidade e o estágio de regeneração segundo parâmetro técnico declinado, informe a existência e o estado do cercamento, coteje a situação de campo com cada obrigação do plano de recuperação de fls. 661/680 e esclareça a origem do roteiro mencionado a fls. 731 e o modo pelo qual influiu na conclusão. Cumprida a diligência, vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 dias. Os honorários já foram liberados conforme fls. 748, nada havendo a deliberar quanto ao ponto, e a apreciação do pedido do item "c" de fls. 742 fica reservada para a sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ERICA BASSANEZI MORANDIN (OAB 139696/SP), LIVIA MARIA STETER CICILIATO (OAB 263094/SP), ANGELITA BONVICINI VELOSO LEITE (OAB 210613/SP)