Detalhe do processo

0000982-60.2010.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000982-60.2010.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Marcius Antônio Lara de Castro Alves - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000982-60.2010.8.26.0229 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se das apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA e MARCIUS ANTÔNIO LARA DE CASTRO ALVES contra r. sentença de fls. 636 a 640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo particular em ação ajuizada em face da Municipalidade, nos seguintes termos: Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar à ré a concessão ao autor de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia-SP, condenando a ré a pagar ao autor os adicionais de insalubridade devidos desde a sua nomeação, observada a prescrição quinquenal, com reflexo em horas extras, férias, terço constitucional e décimo terceiro salários, com correção monetária e juros de mora. No período anterior à vigência da EC 113/2021, os juros de mora serão contados a partir da citação, de forma global até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, por sua vez, será realizada pelo IPCA-E. A EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. Apela o Município às fls. 660 a 680. Sustenta que o servidor não exercia atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e defende que a NR-15 autoriza, no máximo, o enquadramento em grau médio de insalubridade. O apelante alega que o laudo pericial contém vícios técnicos e processuais, contraria os laudos técnicos municipais e não pode produzir efeitos retroativos para períodos anteriores à perícia. Por fim, requer a reforma integral da sentença, a revisão dos critérios de atualização do débito e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado. Apela também o autor às fls. 741 a 746. Defende a manutenção do cálculo do adicional sobre o próprio vencimento base durante todo o período, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Alega que a alteração posterior da legislação municipal não poderia prejudicar servidores já concursados e invoca precedentes do TJSP para defender que dentistas em situação semelhante têm direito ao adicional calculado sobre o vencimento do cargo. Também defende que a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.619/2005 é devida aos servidores da área da saúde, pois a apelada já efetua o pagamento a médicos, embora a lei não restrinja o benefício a essa categoria. Requer a reforma da sentença para que as diferenças do adicional de insalubridade sejam calculadas com base no salário do servidor durante todo o período e para que a apelada seja condenada ao pagamento da gratificação do Programa de Melhoria do Sistema de Saúde, com apuração em liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 747 a 754 e pelo Município às fls. 761 a 767. É o relatório. Em sede preliminar, busca o Município a revogação da gratuidade concedida ao autor. Compulsando os documentos apresentados na inicial, verifica-se que a renda mensal do autor em 2005 era de R$ 1.811,99 (fls. 31), por exemplo, valor que superava os 5 salários-mínimos à época. Nesse contexto, é pertinente a intimação da parte para averiguar se persistem as condições que levaram à concessão do benefício. Ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido pode ser revisto de ofício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício. 3.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). Ante o exposto, determino ao apelante que apresente, em 10 (dez) dias, cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentadas ao Fisco ou, alternativamente, que recolha o preparo recursal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/SP) (Procurador) - Gilson Barbosa da Silva (OAB: 262648/SP) - Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIUS ANTôNIO LARA DE CASTRO ALVES

Autor MUNICíPIO DE HORTOLâNDIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINÁ DE ALMEIDA DIAS

OAB: 418889/SP

MARCELO APARECIDO MATHEUS

OAB: 229122/SP

ARIANE DORIGON COSTA

OAB: 185169/SP

GILSON BARBOSA DA SILVA

OAB: 262648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0000982-60.2010.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Marcius Antônio Lara de Castro Alves - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000982-60.2010.8.26.0229 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se das apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA e MARCIUS ANTÔNIO LARA DE CASTRO ALVES contra r. sentença de fls. 636 a 640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo particular em ação ajuizada em face da Municipalidade, nos seguintes termos: Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar à ré a concessão ao autor de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia-SP, condenando a ré a pagar ao autor os adicionais de insalubridade devidos desde a sua nomeação, observada a prescrição quinquenal, com reflexo em horas extras, férias, terço constitucional e décimo terceiro salários, com correção monetária e juros de mora. No período anterior à vigência da EC 113/2021, os juros de mora serão contados a partir da citação, de forma global até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, por sua vez, será realizada pelo IPCA-E. A EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. Apela o Município às fls. 660 a 680. Sustenta que o servidor não exercia atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e defende que a NR-15 autoriza, no máximo, o enquadramento em grau médio de insalubridade. O apelante alega que o laudo pericial contém vícios técnicos e processuais, contraria os laudos técnicos municipais e não pode produzir efeitos retroativos para períodos anteriores à perícia. Por fim, requer a reforma integral da sentença, a revisão dos critérios de atualização do débito e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado. Apela também o autor às fls. 741 a 746. Defende a manutenção do cálculo do adicional sobre o próprio vencimento base durante todo o período, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Alega que a alteração posterior da legislação municipal não poderia prejudicar servidores já concursados e invoca precedentes do TJSP para defender que dentistas em situação semelhante têm direito ao adicional calculado sobre o vencimento do cargo. Também defende que a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.619/2005 é devida aos servidores da área da saúde, pois a apelada já efetua o pagamento a médicos, embora a lei não restrinja o benefício a essa categoria. Requer a reforma da sentença para que as diferenças do adicional de insalubridade sejam calculadas com base no salário do servidor durante todo o período e para que a apelada seja condenada ao pagamento da gratificação do Programa de Melhoria do Sistema de Saúde, com apuração em liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 747 a 754 e pelo Município às fls. 761 a 767. É o relatório. Em sede preliminar, busca o Município a revogação da gratuidade concedida ao autor. Compulsando os documentos apresentados na inicial, verifica-se que a renda mensal do autor em 2005 era de R$ 1.811,99 (fls. 31), por exemplo, valor que superava os 5 salários-mínimos à época. Nesse contexto, é pertinente a intimação da parte para averiguar se persistem as condições que levaram à concessão do benefício. Ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido pode ser revisto de ofício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, entendendo que a recorrente não comprovou sua incapacidade de suportar as despesas do processo.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de provocação da parte adversa, podendo ser determinada de ofício. 3.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.975.905/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). Ante o exposto, determino ao apelante que apresente, em 10 (dez) dias, cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentadas ao Fisco ou, alternativamente, que recolha o preparo recursal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/SP) (Procurador) - Gilson Barbosa da Silva (OAB: 262648/SP) - Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - 1° andar