0000982-23.2026.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-23.2026.8.16.0150 Processo: 0000982-23.2026.8.16.0150 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 16/09/2025 Requerente(s): Andressa Monteiro do Nascimento Lopes Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ANDRESSA MONTEIRO DO NASCIMENTO LOPES, alegando ser titular de procuração pública, lavrada em 09/09/2024, com firma reconhecida no 4º Tabelionato de Notas de Cascavel, pela qual PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMa, legítimo proprietário do veículo automóvel Toyota/Corolla XEI20FLEX, placas NSV-0A70, RENAVAM 223772623, apreendido nos autos de Ação Penal nº 0002421-06.2025.8.16.0150, conferiu-lhe amplos poderes para representá-lo perante o DETRAN, transferir, vender e retirar o veículo apreendido ou retido. Acostou procuração (mov. 1.2), documento pessoal da requerente (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6) e instrumentos particulares de procuração (movs. 1.7 e 1.8). Juntado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (mov. 14.1). A Delegacia de Polícia de Santa Helena informou que não há diligência investigativa relacionada ao veículo Toyota/Corola, placa NSV0A70-BR, de cor prata, no entanto, apesar do laudo pericial não mencionar, o veículo apresenta irregularidade administrativa relativa a blindagem, a qual segundo a Portaria nº 6/2013 (anexa) da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM) da Capital, essa informação deverá constar no documento veicular (CRLV) mediante cadastro dessa blindagem junto ao Detran (movs. 21.1-21.6). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, devido à existência de dúvida razoável acerca da propriedade do bem que se pretende restituir (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Em síntese, a requerente sustenta que o veículo apreendido não possui qualquer vínculo com os fatos investigados, não tendo sido utilizado como instrumento, meio ou proveito do crime. Alega ser terceira de boa-fé e legítima possuidora do automóvel, com fundamento em procuração outorgada pelo proprietário registral, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA. Assim, requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. A fim de demonstrar sua alegada boa-fé e legitimidade, a requerente juntou aos autos cópia do CRLV-e (mov. 14.1) e dois instrumentos particulares de procuração, com firma reconhecida, outorgados pelo proprietário registral do veículo, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA (movs. 1.7 e 1.8). Não obstante, razão assiste ao Ministério Público ao pugnar pelo indeferimento do pedido. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada [...], desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Na hipótese, a requerente não logrou comprovar, de forma inequívoca, ser proprietária ou possuidora legítima do automóvel. Embora tenha acostado aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) e instrumentos particulares de procuração outorgados pelo proprietário registral, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA, tais documentos não são suficientes para afastar a dúvida quanto ao direito invocado. Com efeito, verifica-se que os instrumentos particulares juntados aos autos conferem poderes para a prática de atos administrativos perante órgãos de trânsito, inclusive para venda, transferência, regularização documental e retirada do veículo em repartições administrativas, inexistindo autorização específica para o ajuizamento de pedido de restituição de bem apreendido ou para atuação em juízo em nome do proprietário. Nesse contexto, a requerente carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que pertence ao proprietário registral, incidindo, por analogia, a regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil (art. 3º do Código de Processo Penal), segundo a qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Dessa forma, persiste dúvida objetiva acerca da titularidade do bem, circunstância que, por si só, impede o deferimento da restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição somente pode ser deferida quando comprovado, de forma inequívoca, o direito do requerente sobre o bem apreendido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A restituição de bem apreendido exige demonstração inequívoca da titularidade, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sendo inviável o deferimento na presença de dúvida objetiva, especialmente quando o registro formal indica proprietário diverso. 5. A alegação de propriedade de fato, ainda que amparada em depoimentos e elementos probatórios, não afasta, na via incidental, a incerteza quanto ao domínio decorrente da divergência com o registro formal, por exigir cognição incompatível com o incidente. 6. A manutenção da apreensão é legítima quando o bem apresenta vínculo com a prática criminosa investigada ou utilidade para a persecução penal, inclusive para assegurar eventual reparação de danos, caracterizando interesse processual suficiente. 7. O encerramento da instrução criminal ou a ausência de perícia não afastam, por si sós, a utilidade do bem apreendido, que pode subsistir como instrumento relacionado aos fatos ou como garantia patrimonial. 8. A ausência de decretação de perdimento não impõe a restituição do bem, pois a apreensão possui caráter instrumental e independe de decisão definitiva sobre sua destinação, na medida em que basta a persistência do interesse processual ou a dúvida quanto à titularidade. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001514-45.2026.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) (Grifei). Além disso, o pedido subsidiário de nomeação da requerente como fiel depositária igualmente não merece acolhimento, pois a medida pressupõe a demonstração da legitimidade da requerente sobre o bem, circunstância não evidenciada nos autos. Portanto, ausente prova inequívoca da titularidade ou da legitimidade da requerente para pleitear a restituição do veículo, e persistindo dúvida acerca do direito invocado, indefiro o pedido. 3. Assim, não havendo nenhuma outra questão a ser decidida nestes autos, determino o seu arquivamento, com as comunicações necessárias dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA MONTEIRO DO NASCIMENTO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANLUCA RHEINHEIMER
OAB: 119404/PR
FRANKLYN EMMANUEL PONTES DE ANDRADE
OAB: 91584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000982-23.2026.8.16.0150 Processo: 0000982-23.2026.8.16.0150 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 16/09/2025 Requerente(s): Andressa Monteiro do Nascimento Lopes Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ANDRESSA MONTEIRO DO NASCIMENTO LOPES, alegando ser titular de procuração pública, lavrada em 09/09/2024, com firma reconhecida no 4º Tabelionato de Notas de Cascavel, pela qual PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMa, legítimo proprietário do veículo automóvel Toyota/Corolla XEI20FLEX, placas NSV-0A70, RENAVAM 223772623, apreendido nos autos de Ação Penal nº 0002421-06.2025.8.16.0150, conferiu-lhe amplos poderes para representá-lo perante o DETRAN, transferir, vender e retirar o veículo apreendido ou retido. Acostou procuração (mov. 1.2), documento pessoal da requerente (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6) e instrumentos particulares de procuração (movs. 1.7 e 1.8). Juntado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (mov. 14.1). A Delegacia de Polícia de Santa Helena informou que não há diligência investigativa relacionada ao veículo Toyota/Corola, placa NSV0A70-BR, de cor prata, no entanto, apesar do laudo pericial não mencionar, o veículo apresenta irregularidade administrativa relativa a blindagem, a qual segundo a Portaria nº 6/2013 (anexa) da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM) da Capital, essa informação deverá constar no documento veicular (CRLV) mediante cadastro dessa blindagem junto ao Detran (movs. 21.1-21.6). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, devido à existência de dúvida razoável acerca da propriedade do bem que se pretende restituir (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Em síntese, a requerente sustenta que o veículo apreendido não possui qualquer vínculo com os fatos investigados, não tendo sido utilizado como instrumento, meio ou proveito do crime. Alega ser terceira de boa-fé e legítima possuidora do automóvel, com fundamento em procuração outorgada pelo proprietário registral, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA. Assim, requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. A fim de demonstrar sua alegada boa-fé e legitimidade, a requerente juntou aos autos cópia do CRLV-e (mov. 14.1) e dois instrumentos particulares de procuração, com firma reconhecida, outorgados pelo proprietário registral do veículo, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA (movs. 1.7 e 1.8). Não obstante, razão assiste ao Ministério Público ao pugnar pelo indeferimento do pedido. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada [...], desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Na hipótese, a requerente não logrou comprovar, de forma inequívoca, ser proprietária ou possuidora legítima do automóvel. Embora tenha acostado aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) e instrumentos particulares de procuração outorgados pelo proprietário registral, PATRYCK GUSTAVO OLIVEIRA DE LIMA, tais documentos não são suficientes para afastar a dúvida quanto ao direito invocado. Com efeito, verifica-se que os instrumentos particulares juntados aos autos conferem poderes para a prática de atos administrativos perante órgãos de trânsito, inclusive para venda, transferência, regularização documental e retirada do veículo em repartições administrativas, inexistindo autorização específica para o ajuizamento de pedido de restituição de bem apreendido ou para atuação em juízo em nome do proprietário. Nesse contexto, a requerente carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que pertence ao proprietário registral, incidindo, por analogia, a regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil (art. 3º do Código de Processo Penal), segundo a qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Dessa forma, persiste dúvida objetiva acerca da titularidade do bem, circunstância que, por si só, impede o deferimento da restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é firme no sentido de que a restituição somente pode ser deferida quando comprovado, de forma inequívoca, o direito do requerente sobre o bem apreendido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A restituição de bem apreendido exige demonstração inequívoca da titularidade, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sendo inviável o deferimento na presença de dúvida objetiva, especialmente quando o registro formal indica proprietário diverso. 5. A alegação de propriedade de fato, ainda que amparada em depoimentos e elementos probatórios, não afasta, na via incidental, a incerteza quanto ao domínio decorrente da divergência com o registro formal, por exigir cognição incompatível com o incidente. 6. A manutenção da apreensão é legítima quando o bem apresenta vínculo com a prática criminosa investigada ou utilidade para a persecução penal, inclusive para assegurar eventual reparação de danos, caracterizando interesse processual suficiente. 7. O encerramento da instrução criminal ou a ausência de perícia não afastam, por si sós, a utilidade do bem apreendido, que pode subsistir como instrumento relacionado aos fatos ou como garantia patrimonial. 8. A ausência de decretação de perdimento não impõe a restituição do bem, pois a apreensão possui caráter instrumental e independe de decisão definitiva sobre sua destinação, na medida em que basta a persistência do interesse processual ou a dúvida quanto à titularidade. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001514-45.2026.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) (Grifei). Além disso, o pedido subsidiário de nomeação da requerente como fiel depositária igualmente não merece acolhimento, pois a medida pressupõe a demonstração da legitimidade da requerente sobre o bem, circunstância não evidenciada nos autos. Portanto, ausente prova inequívoca da titularidade ou da legitimidade da requerente para pleitear a restituição do veículo, e persistindo dúvida acerca do direito invocado, indefiro o pedido. 3. Assim, não havendo nenhuma outra questão a ser decidida nestes autos, determino o seu arquivamento, com as comunicações necessárias dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito