0000982-09.2026.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000982-09.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1000394-19.2025.8.26.0291) (processo principal 1000394-19.2025.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - R.R.L. - E.M.L. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação do comando judicial que determinou a extinção do condomínio e a alienação dos bens comuns. O recurso de apelação interposto contra a sentença impugnou apenas o capítulo referente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 408/414 do feito principal), de modo que o mérito propriamente dito transitou em julgado, podendo ser objeto de imediato cumprimento. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao Juízo determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da decisão judicial. Considerando que a alienação judicial dos bens pressupõe a prévia definição de seu valor de mercado, mostra-se necessária a realização de avaliação, na forma dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis à fase executiva. Somente após a avaliação será possível verificar eventual interesse dos coproprietários na adjudicação dos bens, observando-se o procedimento previsto nos arts. 876 a 878 do CPC, bem como o direito de preferência decorrente da própria condição de condômino. Assim, nomeio Fabio Cavichioli dos Santos (fabiocavichi@hotmail.Com), que se encontra devidamente habilitado neste Juízo, para realização da avaliação dos bens a serem partilhados entre os condôminos. Intime-o via portalpara informar, no prazo de cinco dias, se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, bem como estimar os seus honorários, cuja metade será arcada pela parte requerida (executado). Com relação à outra metade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, diante da concessão do benefício da gratuidade à autora/exequente, valor que arbitro em 29 UFES'P (metade do previsto no anexo da resolução nº 910/2023 do TJSP - tabela de honorários periciais). Havendo concordância do expert,intime-se a parte requerida/executado para que deposite a metade dos honorários periciais no prazo de cinco dias. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s)técnico(s), bem como formularem quesitos, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (art. 477, §º 1º CPC). Se houver impugnação ou pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º,CPC), então dando-se nova vista às partes. Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual possibilidade de adjudicação pelos condôminos, nos termos dos arts. 876 a 878 do CPC, ou, se o caso, para adoção das medidas necessárias à alienação judicial, observando-se o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC. Intime-se. Jaboticabal, 07 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), JOSE MARCOS DA CUNHA (OAB 88548/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.L.
Autor R.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARCOS DA CUNHA
OAB: 88548/SP
JOÃO RICARDO DE SOUZA
OAB: 154971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000982-09.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1000394-19.2025.8.26.0291) (processo principal 1000394-19.2025.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - R.R.L. - E.M.L. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação do comando judicial que determinou a extinção do condomínio e a alienação dos bens comuns. O recurso de apelação interposto contra a sentença impugnou apenas o capítulo referente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 408/414 do feito principal), de modo que o mérito propriamente dito transitou em julgado, podendo ser objeto de imediato cumprimento. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao Juízo determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da decisão judicial. Considerando que a alienação judicial dos bens pressupõe a prévia definição de seu valor de mercado, mostra-se necessária a realização de avaliação, na forma dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis à fase executiva. Somente após a avaliação será possível verificar eventual interesse dos coproprietários na adjudicação dos bens, observando-se o procedimento previsto nos arts. 876 a 878 do CPC, bem como o direito de preferência decorrente da própria condição de condômino. Assim, nomeio Fabio Cavichioli dos Santos (fabiocavichi@hotmail.Com), que se encontra devidamente habilitado neste Juízo, para realização da avaliação dos bens a serem partilhados entre os condôminos. Intime-o via portalpara informar, no prazo de cinco dias, se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, bem como estimar os seus honorários, cuja metade será arcada pela parte requerida (executado). Com relação à outra metade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, diante da concessão do benefício da gratuidade à autora/exequente, valor que arbitro em 29 UFES'P (metade do previsto no anexo da resolução nº 910/2023 do TJSP - tabela de honorários periciais). Havendo concordância do expert,intime-se a parte requerida/executado para que deposite a metade dos honorários periciais no prazo de cinco dias. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s)técnico(s), bem como formularem quesitos, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Vindo o laudo pericial, dele deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (art. 477, §º 1º CPC). Se houver impugnação ou pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º,CPC), então dando-se nova vista às partes. Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual possibilidade de adjudicação pelos condôminos, nos termos dos arts. 876 a 878 do CPC, ou, se o caso, para adoção das medidas necessárias à alienação judicial, observando-se o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC. Intime-se. Jaboticabal, 07 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), JOSE MARCOS DA CUNHA (OAB 88548/SP)