Detalhe do processo

0000981-83.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000981-83.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.135,50 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e recebe aproximadamente 1 (um) salário-mínimo, tendo identificado mais de 30 (trinta) averbações de empréstimos consignados em seu benefício; b) embora reconheça a contratação de algumas operações de crédito, a quantidade de averbações ultrapassa a normalidade e sua capacidade financeira; c) celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco Safra, sob nº 000023212602, em outubro de 2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 482,71 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos); d) em dezembro de 2023, após contatos telefônicos e promessas de obtenção de melhores condições financeiras, foi induzida pela ré a realizar operação apresentada como novo empréstimo, a qual, na realidade, consistiu em portabilidade da dívida para a parte ré, mediante contrato nº 0069869199, com 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 471,32 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos); e) posteriormente, a operação foi refinanciada pelo contrato nº 0069869224, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 482,71 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), ocasionando acréscimo de 25 (vinte e cinco) parcelas e prolongamento indevido do endividamento; f) jamais manifestou intenção de refinanciar sucessivamente o contrato originário; g) os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar reduziram significativamente sua renda e geraram prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 0069869199 e nº 0069869224; b) a restituição em dobro do montante correspondente ao aumento da dívida decorrente das operações impugnadas, no valor de R$ 24.135,50 (vinte e quatro mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); e c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, pede gratuidade de justiça. A decisão de mov. 9 concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A ré ingressou nos autos (mov. 21) e apresentou contestação com documentos em mov. 22, na qual, preliminarmente, a) impugna a gratuidade da justiça da parte autora, por não ter juntado documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira; b) alega ausência de interesse processual, porque a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; e c) invoca ausência de interesse de agir, porque a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa. No mérito, afirma, em síntese, que: a) as operações de empréstimo consignado identificadas pelas propostas nº 69869199 e nº 69869224 foram regularmente contratadas pela parte autora, mediante manifestação de vontade expressa e formalização eletrônica, com ciência das condições da avença; b) a operação envolveu portabilidade e refinanciamento, tendo sido considerados na composição financeira os valores destinados à quitação de contrato anterior, bem como encargos de seguro e IOF, de modo que eventual diferença entre o valor financiado e o valor disponibilizado decorre da própria estrutura da contratação; c) inexiste suporte fático ou jurídico para restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e de pagamentos realizados com pleno conhecimento da contratante; d) não restou caracterizado dano moral indenizável, por ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial; e) na remota hipótese de invalidação contratual, deve ser assegurado o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição à instituição financeira dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora; e f) a conduta processual da parte autora configura alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, justificando a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso de eventual acolhimento de algum pedido da parte autora, a compensação dos valores comprovadamente recebidos em razão da contratação. A parte autora impugnou a contestação em mov. 27. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital (mov. 31.1); e a parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (mov. 33.1). A parte ré manifestou-se em mov. 36 e juntou documentos. É o relato. 2. Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da presunção conferida à declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do CPC). Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. Comprovante de residência A parte autora juntou comprovantes de residência atualizados em mov. 1.5 e 7.3, pelo que rejeito a preliminar. Interesse de agir O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regular contratação dos empréstimos para refinanciamento; b) existência e extensão de dano moral indenizável; e c) litigância de má-fé da parte autora. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; b) os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil); e c) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a perícia digital requerida pela parte autora. Indefiro a prova oral, por ser suficiente a prova técnica para comprovação dos pontos controvertidos, inclusive porque os contratos foram firmados por meio escrito digital, pelo que a prova deve ser documental e pericial, inclusive quanto à ciência da parte contratante. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação ou, na ausência, ciência da computação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Mov. 36. Por fim, esclareça a parte ré o documento acostado, porque não houve determinação judicial. Int Fazenda Rio Grande, 20 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000981-83.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.135,50 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e recebe aproximadamente 1 (um) salário-mínimo, tendo identificado mais de 30 (trinta) averbações de empréstimos consignados em seu benefício; b) embora reconheça a contratação de algumas operações de crédito, a quantidade de averbações ultrapassa a normalidade e sua capacidade financeira; c) celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco Safra, sob nº 000023212602, em outubro de 2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 482,71 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos); d) em dezembro de 2023, após contatos telefônicos e promessas de obtenção de melhores condições financeiras, foi induzida pela ré a realizar operação apresentada como novo empréstimo, a qual, na realidade, consistiu em portabilidade da dívida para a parte ré, mediante contrato nº 0069869199, com 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 471,32 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos); e) posteriormente, a operação foi refinanciada pelo contrato nº 0069869224, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 482,71 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), ocasionando acréscimo de 25 (vinte e cinco) parcelas e prolongamento indevido do endividamento; f) jamais manifestou intenção de refinanciar sucessivamente o contrato originário; g) os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar reduziram significativamente sua renda e geraram prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 0069869199 e nº 0069869224; b) a restituição em dobro do montante correspondente ao aumento da dívida decorrente das operações impugnadas, no valor de R$ 24.135,50 (vinte e quatro mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); e c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, pede gratuidade de justiça. A decisão de mov. 9 concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A ré ingressou nos autos (mov. 21) e apresentou contestação com documentos em mov. 22, na qual, preliminarmente, a) impugna a gratuidade da justiça da parte autora, por não ter juntado documentação apta a demonstrar hipossuficiência financeira; b) alega ausência de interesse processual, porque a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; e c) invoca ausência de interesse de agir, porque a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa. No mérito, afirma, em síntese, que: a) as operações de empréstimo consignado identificadas pelas propostas nº 69869199 e nº 69869224 foram regularmente contratadas pela parte autora, mediante manifestação de vontade expressa e formalização eletrônica, com ciência das condições da avença; b) a operação envolveu portabilidade e refinanciamento, tendo sido considerados na composição financeira os valores destinados à quitação de contrato anterior, bem como encargos de seguro e IOF, de modo que eventual diferença entre o valor financiado e o valor disponibilizado decorre da própria estrutura da contratação; c) inexiste suporte fático ou jurídico para restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e de pagamentos realizados com pleno conhecimento da contratante; d) não restou caracterizado dano moral indenizável, por ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial; e) na remota hipótese de invalidação contratual, deve ser assegurado o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição à instituição financeira dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora; e f) a conduta processual da parte autora configura alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, justificando a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso de eventual acolhimento de algum pedido da parte autora, a compensação dos valores comprovadamente recebidos em razão da contratação. A parte autora impugnou a contestação em mov. 27. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital (mov. 31.1); e a parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (mov. 33.1). A parte ré manifestou-se em mov. 36 e juntou documentos. É o relato. 2. Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da presunção conferida à declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do CPC). Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. Comprovante de residência A parte autora juntou comprovantes de residência atualizados em mov. 1.5 e 7.3, pelo que rejeito a preliminar. Interesse de agir O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, a própria contestação revela que a matéria é controvertida. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regular contratação dos empréstimos para refinanciamento; b) existência e extensão de dano moral indenizável; e c) litigância de má-fé da parte autora. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; b) os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil); e c) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a perícia digital requerida pela parte autora. Indefiro a prova oral, por ser suficiente a prova técnica para comprovação dos pontos controvertidos, inclusive porque os contratos foram firmados por meio escrito digital, pelo que a prova deve ser documental e pericial, inclusive quanto à ciência da parte contratante. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação ou, na ausência, ciência da computação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Mov. 36. Por fim, esclareça a parte ré o documento acostado, porque não houve determinação judicial. Int Fazenda Rio Grande, 20 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito