0000981-55.2020.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000981-55.2020.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$189.359,24 Exequente(s): AILTOM LAMPUGNANI Executado(s): Banco do Brasil 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AILTON LAMPUGNANI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de título executivo judicial formado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Diante da divergência instaurada pelas partes quanto ao quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 116.1). A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial no mov. 174.1, no qual apurou que o montante total devido ao Exequente, posicionado na data do depósito judicial de garantia do juízo (11/12/2023), perfaz R$ 227.690,83 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Concluiu, ainda, haver um excesso de garantia depositado pelo Banco no valor de R$ 191.037,28 em 11/12/2023. O executado impugnou o laudo pericial alegando que a perita incorreu em erro ao não adotar o critério pro rata temporis nos meses incompletos de atualização monetária e ao utilizar taxa inadequada para correção do dano moral. Pediu a homologação de seus cálculos (R$ 224.461,49) e o levantamento do valor excedentário. O exequente defendeu a higidez do trabalho pericial e a rejeição das alegações do executado. Contudo, defendeu a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, requerendo a devolução dos autos à perita para atualização do débito com juros de mora e correção até a data do efetivo levantamento do valor. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido ao Exequente em observância aos parâmetros do título executivo judicial (sentença de mov. 72.1, reformada em parte pelo Acórdão de mov. 103.1 para determinar a repetição simples do indébito, e majorados os honorários pelo STJ no mov. 93.1). O laudo pericial elaborado pela expert do Juízo (mov. 174.1) foi produzido com rigor técnico, observando com exatidão as diretrizes fixadas no julgado e as Normas Brasileiras de Contabilidade. a) Da atualização monetária (Critério mensal x Pro rata temporis) Não assiste razão ao executado ao pretender a reforma do laudo sob o argumento de ausência de fracionamento pro rata temporis. Os índices oficiais aplicados (média IGP-DI/INPC) são calculados e divulgados em periodicidade mensal. A aplicação da variação mensal integral dos índices reflete a prática pacífica da jurisprudência e do Manual de Cálculos da Justiça, sendo desnecessária e descabida a fragmentação diária da inflação quando não há expressa determinação no título. b) Da correção dos Danos Morais O Banco executado sustentou erro na taxa de correção dos danos morais. O exame do Apêndice 3 do laudo demonstra que a perita seguiu estritamente o comando sentencial e as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: corrigiu o valor da condenação (R$ 10.000,00) pelo índice misto a partir do arbitramento (28/10/2021) e aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição/primeiro desconto indevido em outubro de 2014). Não há incorreção ou vício nos cálculos da perita. Portanto, as objeções formuladas pelo Banco do Brasil S/A no mov. 177.1 devem ser integralmente rejeitadas. Da Incidência do Tema Repetitivo nº 677 do STJ e o Abatimento do Débito O Exequente requereu a remessa dos autos à Perita para atualizar o débito até a data atual, invocando a nova redação da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp nº 1.820.963/SP). A tese fixada pela Corte Especial do STJ estabelece: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No presente caso, em 11/12/2023, o Banco executado efetuou um depósito judicial no valor de R$ 418.728,11 (mov. 105.2). Conforme apurado pela perita, na exata data desse depósito (11/12/2023), o valor total da dívida (incluindo principal, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de 12%) era de R$ 227.690,83. Como o depósito realizado no mov. 105.2 foi superior ao valor total do débito existente naquela data, a obrigação do devedor ficou integralmente garantida/coberta pelo numerário colocado à disposição do Juízo. A partir do momento em que o valor integral do débito se encontra depositado em conta judicial vinculada, a remuneração desse montante passa a ser feita pelos rendimentos e juros pagos pela própria instituição depositária do saldo judicial (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil), nos termos preconizados pelo próprio Tema 677 do STJ, evitando-se o bis in idem ou o enriquecimento sem causa. Portanto, não há necessidade de retorno dos autos à perita, bastando que a atualização posterior a 11/12/2023 incida proporcionalmente sobre os saldos das contas judiciais onde os valores estão depositados: Crédito do Exequente (e seu patrono): A quantia de R$ 227.690,83 (sendo R$ 203.295,38 do exequente e R$ 24.395,45 de honorários), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial desde 11/12/2023 até a data da expedição do alvará. Excesso pertencente ao Executado: A quantia de R$ 191.037,28, acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial desde 11/12/2023 até a data do efetivo levantamento. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (mov. 177.1). 4. HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil juntado no mov. 174.1, fixando o valor do débito exequendo em R$ 227.690,83 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos), posicionado na data de 11/12/2023. 5. Indefiro o pedido do exequente de retorno dos autos à perita (mov. 178.1), haja vista que a aplicação do Tema 677/STJ ao caso de depósito excedente resolve-se mediante o repasse da remuneração da conta judicial às partes, na proporção de seus créditos/saldos. 6. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTOM LAMPUGNANI
Réu BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000981-55.2020.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$189.359,24 Exequente(s): AILTOM LAMPUGNANI Executado(s): Banco do Brasil 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AILTON LAMPUGNANI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de título executivo judicial formado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Diante da divergência instaurada pelas partes quanto ao quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil (mov. 116.1). A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial no mov. 174.1, no qual apurou que o montante total devido ao Exequente, posicionado na data do depósito judicial de garantia do juízo (11/12/2023), perfaz R$ 227.690,83 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Concluiu, ainda, haver um excesso de garantia depositado pelo Banco no valor de R$ 191.037,28 em 11/12/2023. O executado impugnou o laudo pericial alegando que a perita incorreu em erro ao não adotar o critério pro rata temporis nos meses incompletos de atualização monetária e ao utilizar taxa inadequada para correção do dano moral. Pediu a homologação de seus cálculos (R$ 224.461,49) e o levantamento do valor excedentário. O exequente defendeu a higidez do trabalho pericial e a rejeição das alegações do executado. Contudo, defendeu a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, requerendo a devolução dos autos à perita para atualização do débito com juros de mora e correção até a data do efetivo levantamento do valor. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido ao Exequente em observância aos parâmetros do título executivo judicial (sentença de mov. 72.1, reformada em parte pelo Acórdão de mov. 103.1 para determinar a repetição simples do indébito, e majorados os honorários pelo STJ no mov. 93.1). O laudo pericial elaborado pela expert do Juízo (mov. 174.1) foi produzido com rigor técnico, observando com exatidão as diretrizes fixadas no julgado e as Normas Brasileiras de Contabilidade. a) Da atualização monetária (Critério mensal x Pro rata temporis) Não assiste razão ao executado ao pretender a reforma do laudo sob o argumento de ausência de fracionamento pro rata temporis. Os índices oficiais aplicados (média IGP-DI/INPC) são calculados e divulgados em periodicidade mensal. A aplicação da variação mensal integral dos índices reflete a prática pacífica da jurisprudência e do Manual de Cálculos da Justiça, sendo desnecessária e descabida a fragmentação diária da inflação quando não há expressa determinação no título. b) Da correção dos Danos Morais O Banco executado sustentou erro na taxa de correção dos danos morais. O exame do Apêndice 3 do laudo demonstra que a perita seguiu estritamente o comando sentencial e as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: corrigiu o valor da condenação (R$ 10.000,00) pelo índice misto a partir do arbitramento (28/10/2021) e aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição/primeiro desconto indevido em outubro de 2014). Não há incorreção ou vício nos cálculos da perita. Portanto, as objeções formuladas pelo Banco do Brasil S/A no mov. 177.1 devem ser integralmente rejeitadas. Da Incidência do Tema Repetitivo nº 677 do STJ e o Abatimento do Débito O Exequente requereu a remessa dos autos à Perita para atualizar o débito até a data atual, invocando a nova redação da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp nº 1.820.963/SP). A tese fixada pela Corte Especial do STJ estabelece: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No presente caso, em 11/12/2023, o Banco executado efetuou um depósito judicial no valor de R$ 418.728,11 (mov. 105.2). Conforme apurado pela perita, na exata data desse depósito (11/12/2023), o valor total da dívida (incluindo principal, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de 12%) era de R$ 227.690,83. Como o depósito realizado no mov. 105.2 foi superior ao valor total do débito existente naquela data, a obrigação do devedor ficou integralmente garantida/coberta pelo numerário colocado à disposição do Juízo. A partir do momento em que o valor integral do débito se encontra depositado em conta judicial vinculada, a remuneração desse montante passa a ser feita pelos rendimentos e juros pagos pela própria instituição depositária do saldo judicial (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil), nos termos preconizados pelo próprio Tema 677 do STJ, evitando-se o bis in idem ou o enriquecimento sem causa. Portanto, não há necessidade de retorno dos autos à perita, bastando que a atualização posterior a 11/12/2023 incida proporcionalmente sobre os saldos das contas judiciais onde os valores estão depositados: Crédito do Exequente (e seu patrono): A quantia de R$ 227.690,83 (sendo R$ 203.295,38 do exequente e R$ 24.395,45 de honorários), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial desde 11/12/2023 até a data da expedição do alvará. Excesso pertencente ao Executado: A quantia de R$ 191.037,28, acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial desde 11/12/2023 até a data do efetivo levantamento. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (mov. 177.1). 4. HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil juntado no mov. 174.1, fixando o valor do débito exequendo em R$ 227.690,83 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos), posicionado na data de 11/12/2023. 5. Indefiro o pedido do exequente de retorno dos autos à perita (mov. 178.1), haja vista que a aplicação do Tema 677/STJ ao caso de depósito excedente resolve-se mediante o repasse da remuneração da conta judicial às partes, na proporção de seus créditos/saldos. 6. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito