Detalhe do processo

0000980-26.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000980-26.2026.8.16.0159 Processo: 0000980-26.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): LAIS AMPARADO FERREIRA Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Da prova testemunhal 1.1. À Secretaria para que paute a audiência de instrução, com as intimações e advertências legais. Sendo necessário, depreque-se a oitiva de testemunhas apresentadas pelas partes. 1.2. Atente-se às disposições do art. 33 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões eminentemente fáticas, especialmente quanto às circunstâncias que envolveram a reorganização administrativa da equipe de trabalho da autora, a suposta redução direcionada de horas extraordinárias, a alegada retirada de atribuições funcionais, a dinâmica dos atendimentos prestados, a existência ou não de tratamento diferenciado e os fatos relacionados ao alegado assédio moral institucional, matérias que recomendam a produção de prova oral para adequada formação do convencimento judicial. 2. Da prova documental 2.1. Autorizo a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 2.2. Intime-se o Município requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos, naquilo que estiver sob sua posse e relacionado ao objeto da demanda, documentos administrativos referentes à reorganização da equipe, atas de reuniões, ordens de serviço, memorandos, escalas de trabalho, critérios de distribuição de horas extraordinárias e demais documentos administrativos relacionados aos fatos controvertidos narrados pelas partes. 3. Da prova pericial 3.1. Ambas as partes sustentam teses relacionadas ao alegado adoecimento psíquico da autora e ao nexo causal entre tal quadro clínico e os fatos discutidos na presente demanda. O Município, inclusive, defende a existência de doença preexistente e requereu expressamente a realização de perícia médica para esclarecimento da questão. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir a efetiva necessidade da prova técnica, sobretudo porque ainda não foi produzida a prova oral requerida pelas partes nem foram apresentados todos os documentos cuja juntada foi postulada. 3.2. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 464, § 1º, do CP expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". Em comentário sobre o preceito acima declinado, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero bem conceituam o que se entende por conhecimento técnico: "4. Conhecimento Técnico Especializado. Para que a prova pericial seja cabível é fundamental que a adequada compreensão da alegação de fato em juízo dependa de conhecimento técnico especializado (arts. 156 e 464, § 1º, I, contrario sensu, CPC). Vale dizer: conhecimento técnico que vai além daquele comum à pessoa de cultura média e que, portanto, ressai do âmbito das regras de experiência técnica (art. 375, CPC)." ( Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550) Ademais, cabe ao juiz verificar a necessidade das provas e diligências solicitadas, de modo a prestigiar os princípios da celeridade e da efetividade processual. Na hipótese dos autos, os documentos acostados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia em questão. Além disso, a prova testemunhal deferida será capaz de contribuir satisfatoriamente para a solução da lide. Nesse cenário, as provas documentais e orais são suficientes para esclarecer a contenda, não havendo necessidade de realizar perícia no presente feito. 4. Finalizada a instrução, façam-se conclusos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAIS AMPARADO FERREIRA

Réu MUNICíPIO DE SãO MIGUEL DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI

OAB: 46603/PR

OCTAVIO AUGUSTO SOARES

OAB: 88544/PR

RODRIGO ALEX BASGAL

OAB: 82505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000980-26.2026.8.16.0159 Processo: 0000980-26.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): LAIS AMPARADO FERREIRA Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Da prova testemunhal 1.1. À Secretaria para que paute a audiência de instrução, com as intimações e advertências legais. Sendo necessário, depreque-se a oitiva de testemunhas apresentadas pelas partes. 1.2. Atente-se às disposições do art. 33 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões eminentemente fáticas, especialmente quanto às circunstâncias que envolveram a reorganização administrativa da equipe de trabalho da autora, a suposta redução direcionada de horas extraordinárias, a alegada retirada de atribuições funcionais, a dinâmica dos atendimentos prestados, a existência ou não de tratamento diferenciado e os fatos relacionados ao alegado assédio moral institucional, matérias que recomendam a produção de prova oral para adequada formação do convencimento judicial. 2. Da prova documental 2.1. Autorizo a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 2.2. Intime-se o Município requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos, naquilo que estiver sob sua posse e relacionado ao objeto da demanda, documentos administrativos referentes à reorganização da equipe, atas de reuniões, ordens de serviço, memorandos, escalas de trabalho, critérios de distribuição de horas extraordinárias e demais documentos administrativos relacionados aos fatos controvertidos narrados pelas partes. 3. Da prova pericial 3.1. Ambas as partes sustentam teses relacionadas ao alegado adoecimento psíquico da autora e ao nexo causal entre tal quadro clínico e os fatos discutidos na presente demanda. O Município, inclusive, defende a existência de doença preexistente e requereu expressamente a realização de perícia médica para esclarecimento da questão. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir a efetiva necessidade da prova técnica, sobretudo porque ainda não foi produzida a prova oral requerida pelas partes nem foram apresentados todos os documentos cuja juntada foi postulada. 3.2. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 464, § 1º, do CP expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". Em comentário sobre o preceito acima declinado, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero bem conceituam o que se entende por conhecimento técnico: "4. Conhecimento Técnico Especializado. Para que a prova pericial seja cabível é fundamental que a adequada compreensão da alegação de fato em juízo dependa de conhecimento técnico especializado (arts. 156 e 464, § 1º, I, contrario sensu, CPC). Vale dizer: conhecimento técnico que vai além daquele comum à pessoa de cultura média e que, portanto, ressai do âmbito das regras de experiência técnica (art. 375, CPC)." ( Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550) Ademais, cabe ao juiz verificar a necessidade das provas e diligências solicitadas, de modo a prestigiar os princípios da celeridade e da efetividade processual. Na hipótese dos autos, os documentos acostados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia em questão. Além disso, a prova testemunhal deferida será capaz de contribuir satisfatoriamente para a solução da lide. Nesse cenário, as provas documentais e orais são suficientes para esclarecer a contenda, não havendo necessidade de realizar perícia no presente feito. 4. Finalizada a instrução, façam-se conclusos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito