Detalhe do processo

0000980-08.2024.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000980-08.2024.8.16.0026 Processo: 0000980-08.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Antônio Munari, 1579 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-420 Réu(s): VANESSA APARECIDA PEREIRA (RG: 127747822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.770.889-80) Estrada do Santa Cruz, 000 PIZZARIA SABOR DO SITIO - Três Corregos - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99683-8639 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vanessa Aparecida Pereira pela prática, em tese, do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (mov. 25.1). Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação da ré (mov. 35.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Na audiência de instrução inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação (mov. 94.2). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia e a condenação da ré pela prática do delito previsto no artigo 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal (mov. 94.3). A defesa apresentou alegações finais orais, na qual requereu a absolvição da ré pela inexistência de conduta típica e insuficiência de provas. Subsidiariamente, no caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180 § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial mais brando; substituição da pena por restritivas de direito (mov. 94.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática dos crimes insculpidos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em decorrência dos fatos narrados a seguir (mov. 25.1): “1º Fato: ‘Em data não especificada nos autos, mas certo que no mês de novembro de 2023, na Estrada do Santa Cruz, s/n, bairro: Três Córregos em Campo Largo/PR, a denunciada VANESSA APARECIDA PEREIRA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tendo ciência de que se tratava de produto de crime anterior, adquiriu em proveito próprio a motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2019, de cor azul, sem placas, chassi 9C2KC2210KR040976, objeto de roubo em Curitiba/PR em 25/06/2019, conforme Boletim de Ocorrência 2019/747214 (mov. 1.17).’ 2º Fato: ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a denunciada VANESSA APARECIDA PEREIRA, agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio a motocicleta Honda/CG 160 Titan com número de chassi, adulterado, o qual deveria saber estar adulterada, conforme laudo de exame de veículo automotor de mov. 24.1.’” (sic) Do crime de receptação O crime de receptação, à luz do artigo 180, caput, do Código Penal consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação (mov. 1.12); boletim de ocorrência da vítima (mov. 1.19); registro fotográfico (mov. 1.18); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (mov. 1.6 a 1.9 e 94.2). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa denunciada. Vejamos. A ré, perante a Autoridade Policial, alegou que: não tinha conhecimento sobre a ilicitude do veículo; realizou uma troca direta de sua moto de trilha pela motocicleta em questão com um homem que foi até seu estabelecimento comercial (uma pizzaria e assistência técnica); precisava de um veículo adequado para realizar entregas; o veículo estava sem placa porque o vendedor havia dito que se tratava de uma moto de leilão (mov. 1.14). A denunciada não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Perante a autoridade policial, Ronaldo de Souza Almeida, Guarda Municipal, relatou que: estava na região de Três Córregos realizando o atendimento de um cumprimento de mandado de prisão quando a equipe avistou uma motocicleta sem placa estacionada na lateral da via; ao questionar as pessoas ao redor sobre a propriedade do veículo, Vanessa Aparecida Pereira identificou-se como a proprietária, relatando que possuía uma pizzaria e que havia comprado a moto para que seus funcionários fizessem entregas na região; o veículo estava sem placa e com a numeração do chassi pinada (raspada), mas o número do motor estava intacto; ao consultar a numeração do motor, a equipe constatou que as características batiam com a motocicleta e que ela possuía um alerta ativo de furto/roubo (mov. 1.7). Em juízo, Ronaldo de Souza Almeida, ouvido na qualidade de testemunha, narrou que: durante um patrulhamento de rotina na região de Três Córregos, acompanhado de outros guardas municipais, avistou uma motocicleta Honda, modelo de 2019, que estava sem placas de identificação; ao inspecionarem o veículo, constataram que a numeração do chassi estava suprimida; contudo, ao verificarem a numeração do motor, identificaram que as características do veículo batiam com uma motocicleta que possuía alerta de furto ou roubo; a ré não estava em cima da moto no momento da abordagem; o veículo estava estacionado próximo a um bar e, quando a equipe policial se aproximou, Vanessa veio ao encontro deles e identificou-se voluntariamente como proprietária do veículo; Vanessa explicou que havia comprado a moto de um indivíduo da região conhecido pelo vulgo de "Lambari", sob a justificativa de que seria uma moto baixada pelo Detran (veículo de leilão/sem direito a documentação), adquirida para realizar entregas em sua pizzaria (mov. 94.2). No mesmo sentido, o Guarda Municipal Matheus Cogrossi contou perante a autoridade policial que: abordou uma motocicleta que transitava sem placa em via pública; após a verificação do número do motor, foi constatado que o veículo possuía alerta de furto/roubo (mov. 1.9). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-la, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO APELANTE FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FORMALIZADO. AUTORIA DO RÉU SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA E MÍDIA ACOSTADA AO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXACERBAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES, APESAR DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR, EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA, É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA EXASPERAR A BASILAR QUE OSTENTA PENA EXTINTA HÁ QUASE 15 (QUINZE) ANOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E O NOVO FATO PRATICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se há possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e se é possível realizar alterações na reprimenda. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tentativa de furto qualificado descrito na denúncia, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.5. Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do policial militar que testemunhou durante a fase judicial, mormente quando ele, como no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 7. No caso, a ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento do ofendido Jarbas, o qual explicou ter constatado que o indivíduo responsável por forçar a entrada chegou a quebrar uma estrutura de concreto para tentar entrar no local, necessitando de reparos que lhe causaram um prejuízo de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). Inclusive, a testemunha Juliana confirmou que Jarbas compareceu pouco tempo depois e ele percebeu que a porta havia sido de fato danificada, bem como que presenciou o momento em que a dupla de criminosos estava tentando arrombar a porta com um objeto semelhante a ferro ou madeira. Para mais, o policial militar, que se dirigiu até a empresa, igualmente apurou que a porta sofreu danos, comprovando a tentativa de arrombamento. Não passa despercebido também que, conforme se verifica das imagens das câmeras de segurança acostadas ao feito (mov. 24.5), o aludido agente portava um objeto comprido e, com ele, começou a golpear a parte de baixo da porta que dava acesso ao estabelecimento comercial.8. Há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos.9. Analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento na condenação utilizada pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Isso porque, como visto, a punibilidade de JUAREZ, nos autos nº 0000063-02.2006.8.16.0064 foi extinta em 17.08.2009, sendo que o novo fato foi praticado em 13.09.2023, decorrendo período de quase 15 (quinze) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a aludida circunstância deve ser afastada.10. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.11. É válida a utilização de uma circunstância qualificadora para tipificar a infração penal, modificando a sua própria estrutura, consistindo o aumento de pena numa consequência lógica desse recrudescimento típico, e da(s) outra(s), sobejante(s), como circunstância agravante ou fundamento para a elevação da basilar, o que ocorreu na espécie.12. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação, de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação da pena definitiva. Teses de julgamento: “A partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado”. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial”. “O critério matemático utilizado pelo Magistrado sentenciante equivale ao aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 68, 155, §4º, I e IV, CP. Art. 5º, XLVI, CR/88. Art. 167, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.271/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.246.455/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.619/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000397-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000302-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005787- 21.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.02.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874-72.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031067-02.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22/06/2026, frisei) Destarte, das palavras dos agentes públicos, aliadas às demais provas carreadas aos autos, extrai-se, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que a acusada, na data e nas circunstâncias descritas na denúncia, adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 TITAN, placa BDD8G13, chassi 9C2KC2210KR040976, que constituía produto de furto, ocorrido em 25/06/2019 (mov. 1.17). Por cuidar-se de tipo misto alternativo, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 180 do Código Penal — “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” — basta à consumação do delito. Em concreto, a ré foi presa em flagrante por adquirir o veículo automotor com alerta de furto. Pelas provas coligidas aos autos, sobretudo o auto de prisão em flagrante e a prova testemunhal acima transcrita, não há dúvidas quanto à prática do delito em proveito próprio, porquanto a ré nutria o propósito de utilizar o veículo de origem ilícita em sua atividade laboral. Nesse ponto, calha frisar que, quando o agente detém a posse de bem produto de crime — tal qual na espécie —, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a licitude da origem do objeto, ônus do qual ela não se desincumbiu. A alegação de desconhecimento da procedência ilícita do veículo, além de desamparada de qualquer respaldo, contrasta com as circunstâncias objetivas da aquisição — permuta informal, ausência de documentação e placa, e supressão da numeração do chassi —, elementos que, em seu conjunto, evidenciam ciência à origem espúria do bem. Diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a afastar o dolo da conduta imputada à ré, bem como das circunstâncias que envolveram a aquisição e a posse do veículo objeto de crime, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, tal como postulado pela douta defesa. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta furtada, avaliada em R$ 10.405,00, adquirida pelo réu por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação regular, e com indícios de conhecimento da origem ilícita do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, com materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. A posse de bem furtado gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do objeto. 5. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, como o valor significativamente inferior ao de mercado e a ausência de documentação, evidenciam o dolo do réu. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório é sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: A posse de bem furtado em poder do agente gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa, sob pena de configuração do crime de receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 7.210/1984, art. 164; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001807-84.2023.8.16.0145, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022109-50.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024; Súmula nº 269/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 005532-25.2023.8.16.0196, da 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, em que figura como apelante e apelado JORGE SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005532-25.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 22/06/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELANTE APREENDIDO EM POSSE DA MOTOCICLETA OBJETO DE FURTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE GERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014590-79.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, julgado 22/06/2026, frisei) Assim, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pela ré amolda-se, com perfeição, ao tipo penal insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação (mov. 1.12); registro fotográfico (mov. 1.18); depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (mov. 1.6 a 1.9 e 94.2); e laudo de exame de veículo automotor (mov. 24.1). No mesmo sentido é a autoria, que recai sobre a ré. Extrai-se dos depoimentos do Guarda Municipal Ronaldo de Souza Almeida, prestados tanto em juízo quanto na fase policial, que o veículo fora encontrado sem placa e com a numeração do chassi suprimida (mov. 1.7 e 94.2). A supressão do sinal identificador encontra respaldo técnico no laudo de exame de veículo automotor, no qual se atesta que a numeração do chassi da motocicleta se apresentava raspada, subsistindo apenas a numeração gravada no motor, circunstância que permitiu a identificação da origem do bem e a constatação do alerta de furto (mov. 24.1). A conduta imputada à ré se amolda ao artigo 311,§ 2º, inciso III, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, que pune aquele que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (salientei). O elemento subjetivo do tipo satisfaz-se com a demonstração de que as circunstâncias impunham à agente o dever de conhecer a adulteração. Na espécie, as circunstâncias objetivas que emergem do conjunto probatório revelam que a ré anuiu à permuta da motocicleta com a numeração do chassi suprimida, sem exigir qualquer documentação que atestasse a licitude de sua procedência e, não bastasse, embora o bem já apresentasse evidentes marcas de uso, aceitou-o igualmente desprovido de placa de identificação. Tais elementos, apreciados em conjunto, tornam inverossímil a alegação de desconhecimento e evidenciam que a ré tinha plena ciência da adulteração do sinal identificador do automóvel. Além disso, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória, porquanto a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela prova pericial e documental, demonstra, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a presença simultânea da materialidade e da autoria delitivas. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Vanessa Aparecida Pereira nas sanções do crime previsto no artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Do crime de receptação O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 180, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 90.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame.. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, nos moldes do artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 90.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal impróprio O concurso formal de crimes encontra previsão no artigo 70 do Código Penal, cuja segunda parte disciplina a modalidade imprópria: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” (grifei) No caso, a ré praticou, mediante uma só ação — a aquisição da motocicleta —, dois crimes autônomos: a receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Portanto, a conduta atrai, em princípio, a regra do concurso formal. Todavia, a hipótese não se amolda ao concurso formal próprio, porquanto a ação dolosa da ré resultou de desígnios autônomos. Com efeito, a vontade da agente dirigiu-se, de modo independente, à produção de dois resultados, com ofensa a bens jurídicos distintos: o patrimônio, no tocante à receptação; e a fé pública, quanto à adulteração do sinal identificador do veículo. Assim, somando-se as penas, a pena definitiva do processo resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (4 anos de reclusão), à primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VANESSA APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNA SILVÉRIO

OAB: 99469/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000980-08.2024.8.16.0026 Processo: 0000980-08.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Antônio Munari, 1579 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-420 Réu(s): VANESSA APARECIDA PEREIRA (RG: 127747822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.770.889-80) Estrada do Santa Cruz, 000 PIZZARIA SABOR DO SITIO - Três Corregos - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99683-8639 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Vanessa Aparecida Pereira pela prática, em tese, do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (mov. 25.1). Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação da ré (mov. 35.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Na audiência de instrução inquiriu-se uma testemunha arrolada pela acusação (mov. 94.2). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia e a condenação da ré pela prática do delito previsto no artigo 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal (mov. 94.3). A defesa apresentou alegações finais orais, na qual requereu a absolvição da ré pela inexistência de conduta típica e insuficiência de provas. Subsidiariamente, no caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180 § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial mais brando; substituição da pena por restritivas de direito (mov. 94.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática dos crimes insculpidos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em decorrência dos fatos narrados a seguir (mov. 25.1): “1º Fato: ‘Em data não especificada nos autos, mas certo que no mês de novembro de 2023, na Estrada do Santa Cruz, s/n, bairro: Três Córregos em Campo Largo/PR, a denunciada VANESSA APARECIDA PEREIRA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tendo ciência de que se tratava de produto de crime anterior, adquiriu em proveito próprio a motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2019, de cor azul, sem placas, chassi 9C2KC2210KR040976, objeto de roubo em Curitiba/PR em 25/06/2019, conforme Boletim de Ocorrência 2019/747214 (mov. 1.17).’ 2º Fato: ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a denunciada VANESSA APARECIDA PEREIRA, agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio a motocicleta Honda/CG 160 Titan com número de chassi, adulterado, o qual deveria saber estar adulterada, conforme laudo de exame de veículo automotor de mov. 24.1.’” (sic) Do crime de receptação O crime de receptação, à luz do artigo 180, caput, do Código Penal consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação (mov. 1.12); boletim de ocorrência da vítima (mov. 1.19); registro fotográfico (mov. 1.18); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (mov. 1.6 a 1.9 e 94.2). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa denunciada. Vejamos. A ré, perante a Autoridade Policial, alegou que: não tinha conhecimento sobre a ilicitude do veículo; realizou uma troca direta de sua moto de trilha pela motocicleta em questão com um homem que foi até seu estabelecimento comercial (uma pizzaria e assistência técnica); precisava de um veículo adequado para realizar entregas; o veículo estava sem placa porque o vendedor havia dito que se tratava de uma moto de leilão (mov. 1.14). A denunciada não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Perante a autoridade policial, Ronaldo de Souza Almeida, Guarda Municipal, relatou que: estava na região de Três Córregos realizando o atendimento de um cumprimento de mandado de prisão quando a equipe avistou uma motocicleta sem placa estacionada na lateral da via; ao questionar as pessoas ao redor sobre a propriedade do veículo, Vanessa Aparecida Pereira identificou-se como a proprietária, relatando que possuía uma pizzaria e que havia comprado a moto para que seus funcionários fizessem entregas na região; o veículo estava sem placa e com a numeração do chassi pinada (raspada), mas o número do motor estava intacto; ao consultar a numeração do motor, a equipe constatou que as características batiam com a motocicleta e que ela possuía um alerta ativo de furto/roubo (mov. 1.7). Em juízo, Ronaldo de Souza Almeida, ouvido na qualidade de testemunha, narrou que: durante um patrulhamento de rotina na região de Três Córregos, acompanhado de outros guardas municipais, avistou uma motocicleta Honda, modelo de 2019, que estava sem placas de identificação; ao inspecionarem o veículo, constataram que a numeração do chassi estava suprimida; contudo, ao verificarem a numeração do motor, identificaram que as características do veículo batiam com uma motocicleta que possuía alerta de furto ou roubo; a ré não estava em cima da moto no momento da abordagem; o veículo estava estacionado próximo a um bar e, quando a equipe policial se aproximou, Vanessa veio ao encontro deles e identificou-se voluntariamente como proprietária do veículo; Vanessa explicou que havia comprado a moto de um indivíduo da região conhecido pelo vulgo de "Lambari", sob a justificativa de que seria uma moto baixada pelo Detran (veículo de leilão/sem direito a documentação), adquirida para realizar entregas em sua pizzaria (mov. 94.2). No mesmo sentido, o Guarda Municipal Matheus Cogrossi contou perante a autoridade policial que: abordou uma motocicleta que transitava sem placa em via pública; após a verificação do número do motor, foi constatado que o veículo possuía alerta de furto/roubo (mov. 1.9). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-la, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO APELANTE FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FORMALIZADO. AUTORIA DO RÉU SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA E MÍDIA ACOSTADA AO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXACERBAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES, APESAR DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR, EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA, É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA EXASPERAR A BASILAR QUE OSTENTA PENA EXTINTA HÁ QUASE 15 (QUINZE) ANOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E O NOVO FATO PRATICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se há possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e se é possível realizar alterações na reprimenda. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tentativa de furto qualificado descrito na denúncia, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.5. Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do policial militar que testemunhou durante a fase judicial, mormente quando ele, como no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 7. No caso, a ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento do ofendido Jarbas, o qual explicou ter constatado que o indivíduo responsável por forçar a entrada chegou a quebrar uma estrutura de concreto para tentar entrar no local, necessitando de reparos que lhe causaram um prejuízo de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). Inclusive, a testemunha Juliana confirmou que Jarbas compareceu pouco tempo depois e ele percebeu que a porta havia sido de fato danificada, bem como que presenciou o momento em que a dupla de criminosos estava tentando arrombar a porta com um objeto semelhante a ferro ou madeira. Para mais, o policial militar, que se dirigiu até a empresa, igualmente apurou que a porta sofreu danos, comprovando a tentativa de arrombamento. Não passa despercebido também que, conforme se verifica das imagens das câmeras de segurança acostadas ao feito (mov. 24.5), o aludido agente portava um objeto comprido e, com ele, começou a golpear a parte de baixo da porta que dava acesso ao estabelecimento comercial.8. Há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos.9. Analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento na condenação utilizada pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Isso porque, como visto, a punibilidade de JUAREZ, nos autos nº 0000063-02.2006.8.16.0064 foi extinta em 17.08.2009, sendo que o novo fato foi praticado em 13.09.2023, decorrendo período de quase 15 (quinze) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a aludida circunstância deve ser afastada.10. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.11. É válida a utilização de uma circunstância qualificadora para tipificar a infração penal, modificando a sua própria estrutura, consistindo o aumento de pena numa consequência lógica desse recrudescimento típico, e da(s) outra(s), sobejante(s), como circunstância agravante ou fundamento para a elevação da basilar, o que ocorreu na espécie.12. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação, de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação da pena definitiva. Teses de julgamento: “A partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado”. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial”. “O critério matemático utilizado pelo Magistrado sentenciante equivale ao aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 68, 155, §4º, I e IV, CP. Art. 5º, XLVI, CR/88. Art. 167, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.271/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.246.455/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.619/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000397-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000302-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005787- 21.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.02.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874-72.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031067-02.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22/06/2026, frisei) Destarte, das palavras dos agentes públicos, aliadas às demais provas carreadas aos autos, extrai-se, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que a acusada, na data e nas circunstâncias descritas na denúncia, adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 TITAN, placa BDD8G13, chassi 9C2KC2210KR040976, que constituía produto de furto, ocorrido em 25/06/2019 (mov. 1.17). Por cuidar-se de tipo misto alternativo, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 180 do Código Penal — “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” — basta à consumação do delito. Em concreto, a ré foi presa em flagrante por adquirir o veículo automotor com alerta de furto. Pelas provas coligidas aos autos, sobretudo o auto de prisão em flagrante e a prova testemunhal acima transcrita, não há dúvidas quanto à prática do delito em proveito próprio, porquanto a ré nutria o propósito de utilizar o veículo de origem ilícita em sua atividade laboral. Nesse ponto, calha frisar que, quando o agente detém a posse de bem produto de crime — tal qual na espécie —, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a licitude da origem do objeto, ônus do qual ela não se desincumbiu. A alegação de desconhecimento da procedência ilícita do veículo, além de desamparada de qualquer respaldo, contrasta com as circunstâncias objetivas da aquisição — permuta informal, ausência de documentação e placa, e supressão da numeração do chassi —, elementos que, em seu conjunto, evidenciam ciência à origem espúria do bem. Diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a afastar o dolo da conduta imputada à ré, bem como das circunstâncias que envolveram a aquisição e a posse do veículo objeto de crime, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, tal como postulado pela douta defesa. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta furtada, avaliada em R$ 10.405,00, adquirida pelo réu por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação regular, e com indícios de conhecimento da origem ilícita do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, com materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. A posse de bem furtado gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do objeto. 5. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, como o valor significativamente inferior ao de mercado e a ausência de documentação, evidenciam o dolo do réu. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório é sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: A posse de bem furtado em poder do agente gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa, sob pena de configuração do crime de receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 7.210/1984, art. 164; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001807-84.2023.8.16.0145, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022109-50.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024; Súmula nº 269/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 005532-25.2023.8.16.0196, da 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, em que figura como apelante e apelado JORGE SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005532-25.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 22/06/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELANTE APREENDIDO EM POSSE DA MOTOCICLETA OBJETO DE FURTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE GERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014590-79.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, julgado 22/06/2026, frisei) Assim, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pela ré amolda-se, com perfeição, ao tipo penal insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Avaliação (mov. 1.12); registro fotográfico (mov. 1.18); depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (mov. 1.6 a 1.9 e 94.2); e laudo de exame de veículo automotor (mov. 24.1). No mesmo sentido é a autoria, que recai sobre a ré. Extrai-se dos depoimentos do Guarda Municipal Ronaldo de Souza Almeida, prestados tanto em juízo quanto na fase policial, que o veículo fora encontrado sem placa e com a numeração do chassi suprimida (mov. 1.7 e 94.2). A supressão do sinal identificador encontra respaldo técnico no laudo de exame de veículo automotor, no qual se atesta que a numeração do chassi da motocicleta se apresentava raspada, subsistindo apenas a numeração gravada no motor, circunstância que permitiu a identificação da origem do bem e a constatação do alerta de furto (mov. 24.1). A conduta imputada à ré se amolda ao artigo 311,§ 2º, inciso III, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, que pune aquele que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (salientei). O elemento subjetivo do tipo satisfaz-se com a demonstração de que as circunstâncias impunham à agente o dever de conhecer a adulteração. Na espécie, as circunstâncias objetivas que emergem do conjunto probatório revelam que a ré anuiu à permuta da motocicleta com a numeração do chassi suprimida, sem exigir qualquer documentação que atestasse a licitude de sua procedência e, não bastasse, embora o bem já apresentasse evidentes marcas de uso, aceitou-o igualmente desprovido de placa de identificação. Tais elementos, apreciados em conjunto, tornam inverossímil a alegação de desconhecimento e evidenciam que a ré tinha plena ciência da adulteração do sinal identificador do automóvel. Além disso, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória, porquanto a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela prova pericial e documental, demonstra, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a presença simultânea da materialidade e da autoria delitivas. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Vanessa Aparecida Pereira nas sanções do crime previsto no artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Do crime de receptação O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 180, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 90.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame.. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, nos moldes do artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 90.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal impróprio O concurso formal de crimes encontra previsão no artigo 70 do Código Penal, cuja segunda parte disciplina a modalidade imprópria: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” (grifei) No caso, a ré praticou, mediante uma só ação — a aquisição da motocicleta —, dois crimes autônomos: a receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Portanto, a conduta atrai, em princípio, a regra do concurso formal. Todavia, a hipótese não se amolda ao concurso formal próprio, porquanto a ação dolosa da ré resultou de desígnios autônomos. Com efeito, a vontade da agente dirigiu-se, de modo independente, à produção de dois resultados, com ofensa a bens jurídicos distintos: o patrimônio, no tocante à receptação; e a fé pública, quanto à adulteração do sinal identificador do veículo. Assim, somando-se as penas, a pena definitiva do processo resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (4 anos de reclusão), à primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito