0000979-96.2025.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Mariana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000979-96.2025.8.16.0152 I. A proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita Elaine Inarejos Tomeleri (mov. 40.1) revela-se compatível com a natureza e a complexidade da perícia contábil determinada no mov. 33.1, que demandará a análise da Cédula de Crédito Bancário nº C51730067-9, no valor de R$ 19.338,50, celebrada em 14/01/2025, à luz dos pontos controvertidos fixados neste Juízo - existência de juros abusivos e de cobranças ilegais. O valor mostra-se, ainda, condizente com os parâmetros de mercado informados pela profissional, com base em referência de honorários do Sindicato dos Contadores (SESCAP) e da Associação de Peritos (APEPAR), não tendo havido impugnação pelas partes. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no mov. 33.1, os honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida ou, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 1.060/1950. Nesta última hipótese, o pagamento ficará limitado ao teto previsto no art. 2º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (R$ 1.850,00, correspondente a 5 unidades de referência de R$ 370,00 cada, atualizado pelo IPCA-E), conforme expressamente consignado pela própria perita em sua proposta (mov. 40.1). Ciência à expert. II. Recebo os quesitos formulados pela parte embargada, por meio de seu assistente técnico (mov. 43.2), e pela parte embargante (mov. 44.1), na forma autorizada no mov. 33.1, item "c", os quais deverão ser respondidos pela Sra. Perita quando da elaboração do laudo pericial. III. Intime-se a Sra. Perita para iniciar os trabalhos, observando o prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. IV. No mais, cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 33.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DA SILVA CUNHA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
VINICIUS FERACIN LAUREANO
OAB: 30564/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000979-96.2025.8.16.0152 I. A proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita Elaine Inarejos Tomeleri (mov. 40.1) revela-se compatível com a natureza e a complexidade da perícia contábil determinada no mov. 33.1, que demandará a análise da Cédula de Crédito Bancário nº C51730067-9, no valor de R$ 19.338,50, celebrada em 14/01/2025, à luz dos pontos controvertidos fixados neste Juízo - existência de juros abusivos e de cobranças ilegais. O valor mostra-se, ainda, condizente com os parâmetros de mercado informados pela profissional, com base em referência de honorários do Sindicato dos Contadores (SESCAP) e da Associação de Peritos (APEPAR), não tendo havido impugnação pelas partes. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no mov. 33.1, os honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida ou, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 1.060/1950. Nesta última hipótese, o pagamento ficará limitado ao teto previsto no art. 2º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (R$ 1.850,00, correspondente a 5 unidades de referência de R$ 370,00 cada, atualizado pelo IPCA-E), conforme expressamente consignado pela própria perita em sua proposta (mov. 40.1). Ciência à expert. II. Recebo os quesitos formulados pela parte embargada, por meio de seu assistente técnico (mov. 43.2), e pela parte embargante (mov. 44.1), na forma autorizada no mov. 33.1, item "c", os quais deverão ser respondidos pela Sra. Perita quando da elaboração do laudo pericial. III. Intime-se a Sra. Perita para iniciar os trabalhos, observando o prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. IV. No mais, cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 33.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito