0000979-95.2024.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000979-95.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO CPF: 125.218.526-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10220912634) em desfavor de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 30 de novembro de 2021, por volta das 06h00m, na Rua 100, nº 626, Bairro Centro, em Capinópolis/MG, o acusado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, com destruição de obstáculo e mediante escalada, bens pertencentes ao Estado de Minas Gerais, consistentes em uma caneta marca-texto amarela, uma caixa de grampos galvanizados, um saco plástico contendo clipes metálicos e um monitor de computador da marca Positivo, alocados na Escola Estadual Sérgio de Freitas Pacheco (ID 10220912634). Consta que as autoridades policiais foram acionadas por funcionárias da escola, as quais constataram que o autor havia quebrado janelas para ingressar no local. Durante a ação, além da subtração dos referidos itens, foi danificado outro monitor da marca Positivo e cabeamentos, gerando um prejuízo material avaliado em R$2.275,00, conforme laudo de avaliação direta (ID 10220912635, pág. 43). Após diligências, o denunciado foi abordado por policiais militares em poder de parte dos objetos subtraídos, especificamente a caneta marca-texto, os grampos e os clipes de papel, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10220912634). O Inquérito Policial foi instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Pericial e Auto de Avaliação Indireta (ID 10220912635). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 03 de maio de 2024 (ID 10220912634) e deixou de propor os benefícios da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais objetivos e por considerar a medida insuficiente para a reprovação do delito (ID 10220912636). A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024 (ID 10230345080). O acusado foi regularmente citado (ID 10252749466). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 10302756410). A resposta à acusação foi apresentada pelo Dr. Edward Sales Moreira (ID 10322329450). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de setembro de 2025 (ID 10536454533). Diante do não comparecimento do acusado, que havia sido devidamente intimado (ID 10531009412), foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Alex Luiz Eziquiel e Cauê Brandão Fernandes, bem como a testemunha Roselena Alves Silva, diretora do estabelecimento de ensino. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou a fragilidade probatória quanto à subtração do monitor de computador. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do valor ínfimo dos bens recuperados e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de alguma nulidade, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio dos elementos objetivos colhidos no caderno investigatório (ID 10220912635), que incluem o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão de parte dos bens, o Termo de Restituição e o Auto de Avaliação Direta e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. A autoria delitiva também restou provada pelo conjunto probatório nos autos, pela confissão do acusado em sede inquisitorial, mas sobretudo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Edmilson Francisco da Silva Filho. Embora o acusado tenha incorrido em revelia, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento é uníssona e aponta diretamente para a sua responsabilidade penal. O policial militar Cauê Brandão Fernandes relatou em juízo que se lembrava dos fatos e que compareceu ao local acompanhado do Cabo Alex. Relatou que verificaram que algumas janelas estavam quebradas e que mantiveram contato com a solicitante responsável pela escola, relatando quais seriam os bens subtraídos. Mencionou que localizaram o réu, não sabendo precisar o endereço exato, e que ele ainda estava na posse de alguns dos pertences subtraídos da escola. Afirmou que os objetos recuperados bateram com as características dos itens subtraídos e foram devolvidos à escola, que confirmou a propriedade. Explicou que as janelas do local eram de modelos mais antigos com alavanca e que o vidro foi quebrado para dar acesso a essa alavanca, acreditando que o autor entrou por ali. No mesmo sentido, o policial militar Alex Luiz Eziquiel relatou que a polícia foi acionada via 190 com a informação de que um furto estava ocorrendo no colégio. Ao chegarem ao local, depararam-se com a diretora, que informou que o pessoal da limpeza havia chegado e se deparado com o acusado, o qual fugiu ao ser visto. Declarou que havia janelas danificadas e material revirado no local do ocorrido. Disse que realizaram o patrulhamento no entorno e localizaram o autor com alguns materiais. Iniciaram diligências para tentar recuperar o monitor, porém só obtiveram êxito em recuperar o que estava diretamente em posse do réu. A testemunha Roselena Alves Silva, diretora da escola, relatou que as funcionárias contratadas para a limpeza chegaram à escola e constataram que janelas haviam sido quebradas e computadores derrubados no chão através da janela. Confirmou que o réu levou caneta marca-texto, uma caixa de grampos, um saco plástico com clipes metálicos e um monitor de computador da marca Positivo. Destacou que dentro de um envelope levado pelo autor havia um processo de licitação e prestação de contas (documentos em papel), o qual considerou a perda mais grave. Confirmou que o monitor também foi subtraído, mas não foi recuperado, tendo sido recuperados apenas os grampos e o marca-texto. A tese defensiva que questiona a autoria da subtração do monitor de computador não merece prosperar. A diretora da escola confirmou do monitor em depoimento à polícia e em juízo. Ademais, os depoimentos dos policiais militares confirmaram que o réu admitiu ter vendido parte dos bens subtraídos logo após o crime, o que justifica o fato de apenas os pequenos materiais terem sido localizados em seu poder no momento da abordagem. Portanto, o conjunto probatório é robusto e coerente, não deixando margem para dúvidas de que o acusado foi o autor da subtração qualificada descrita na denúncia. Pois bem. O crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, contava com a seguinte redação a época dos fatos (30/11/2021): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas A conduta do acusado amolda-se com precisão ao tipo penal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O rompimento de obstáculo restou plenamente caracterizado pela destruição dos vidros das janelas da escola para viabilizar o acesso ao interior do prédio e a obtenção dos bens, conforme atestado pelas fotos juntadas ao Boletim de Ocorrência nº 2021-057424559-001 (fls. 7-10), laudo pericial (ID 10220912635, pág. 41) e pelos depoimentos das testemunhas. A qualificadora da escalada também restou configurada, uma vez que o acusado transpôs o muro que circunda o estabelecimento de ensino para ingressar no local, conforme laudo pericial (ID 10220912635, pág. 41), declaração da vítima, na fase inquisitorial, que os portões do estabelecimento permanecem trancados, o que restringe as vias possíveis de ingresso à escola (fl. 05 do IP) e declaração do próprio acusado, perante a autoridade policial, que pulou o muro lateral da escola, descrevendo o modo de sua entrada (fl. 07 do IP). Sobre a aplicação do princípio da insignificância, sugerida implicitamente pela defesa ao mencionar o ínfimo valor de parte dos bens, não merece prosperar. Os vetores usualmente exigidos pela jurisprudência (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica) não estão cumulativamente presentes. O grau de reprovabilidade não é reduzido pois o agente destruiu vidros de mais de uma janela de estabelecimento público de ensino, causando dano patrimonial a serviço público essencial. Apesar disso, incide a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), cujos dois requisitos estão preenchidos: primariedade, conforme CAC’s juntadas (ID 10536075428 e 10536091907) e o pequeno valor da coisa subtraída. Destaca-se que a incidência do privilégio não é obstada pelo reconhecimento das qualificadoras de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ). Tal ponto será melhor destrinchado na 3ª fase da dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Conforme relatado pelos policiais militares, o acusado confessou a prática do delito em sede policial, bem como atestado no boletim de ocorrência (ID 10220912635, pág. 24-25). Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, às disposições contidas no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, com incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, quanto às circunstâncias judiciais, verifico: 1. Culpabilidade: a conduta do acusado não se revestiu de grau de censurabilidade superior ao descrito na norma penal incriminadora, de modo que não pode prejudicá-lo; 2. Antecedentes: conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10536075428) não há contra o acusado condenação anterior transitada em julgado, logo, inexistem antecedentes a serem valorados. 3. Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado; 4. Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; 5. Motivos: nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; 6. Circunstâncias: foram reconhecidas duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada). Quanto à qualificadora excedente, a jurisprudência admite que seja valorada como circunstância judicial, logo, utiliza-se o rompimento de obstáculo como qualificadora do delito e a escalada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, justificando a elevação da pena-base. 7. Consequências: as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal, também não podendo desfavorecer o denunciado; 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desse modo, diante das circunstâncias negativas do crime, elevo em 1/6 a pena e fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e multa em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena intermediária privativa de liberdade em 2 (dois) anos e pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Já na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), reduzo de 2/3 (dois terços) as penas fixadas, convolando-as em definitivas no patamar de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), em razão do réu ter declarado ao Oficial de Justiça não possuir condições financeiras de constituir advogado (ID 10278469141) e inexistem nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c" e o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da CR. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. Intimem-se pessoalmente o réu, seu Defensor e o Ministério Público acerca desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do entendimento firmado no STJ (AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025). Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, conforme decisão em ID 10302756410, Dr. EDWARD SALES MOREIRA, inscrito na OAB/MG nº 154.479, por defender os interesses de Edmilson Francisco da Silva Filho, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expedir guia definitiva de cumprimento de pena; b) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF/88; c) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) Expedir certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo; e) Arquivar os autos, com baixa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, 03 de agosto de 2026. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDWARD SALES MOREIRA
OAB: 154479/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000979-95.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO CPF: 125.218.526-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10220912634) em desfavor de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo consta da inicial acusatória, no dia 30 de novembro de 2021, por volta das 06h00m, na Rua 100, nº 626, Bairro Centro, em Capinópolis/MG, o acusado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, com destruição de obstáculo e mediante escalada, bens pertencentes ao Estado de Minas Gerais, consistentes em uma caneta marca-texto amarela, uma caixa de grampos galvanizados, um saco plástico contendo clipes metálicos e um monitor de computador da marca Positivo, alocados na Escola Estadual Sérgio de Freitas Pacheco (ID 10220912634). Consta que as autoridades policiais foram acionadas por funcionárias da escola, as quais constataram que o autor havia quebrado janelas para ingressar no local. Durante a ação, além da subtração dos referidos itens, foi danificado outro monitor da marca Positivo e cabeamentos, gerando um prejuízo material avaliado em R$2.275,00, conforme laudo de avaliação direta (ID 10220912635, pág. 43). Após diligências, o denunciado foi abordado por policiais militares em poder de parte dos objetos subtraídos, especificamente a caneta marca-texto, os grampos e os clipes de papel, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10220912634). O Inquérito Policial foi instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Pericial e Auto de Avaliação Indireta (ID 10220912635). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 03 de maio de 2024 (ID 10220912634) e deixou de propor os benefícios da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais objetivos e por considerar a medida insuficiente para a reprovação do delito (ID 10220912636). A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024 (ID 10230345080). O acusado foi regularmente citado (ID 10252749466). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 10302756410). A resposta à acusação foi apresentada pelo Dr. Edward Sales Moreira (ID 10322329450). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de setembro de 2025 (ID 10536454533). Diante do não comparecimento do acusado, que havia sido devidamente intimado (ID 10531009412), foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Alex Luiz Eziquiel e Cauê Brandão Fernandes, bem como a testemunha Roselena Alves Silva, diretora do estabelecimento de ensino. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou a fragilidade probatória quanto à subtração do monitor de computador. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do valor ínfimo dos bens recuperados e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de alguma nulidade, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio dos elementos objetivos colhidos no caderno investigatório (ID 10220912635), que incluem o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão de parte dos bens, o Termo de Restituição e o Auto de Avaliação Direta e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. A autoria delitiva também restou provada pelo conjunto probatório nos autos, pela confissão do acusado em sede inquisitorial, mas sobretudo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Edmilson Francisco da Silva Filho. Embora o acusado tenha incorrido em revelia, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento é uníssona e aponta diretamente para a sua responsabilidade penal. O policial militar Cauê Brandão Fernandes relatou em juízo que se lembrava dos fatos e que compareceu ao local acompanhado do Cabo Alex. Relatou que verificaram que algumas janelas estavam quebradas e que mantiveram contato com a solicitante responsável pela escola, relatando quais seriam os bens subtraídos. Mencionou que localizaram o réu, não sabendo precisar o endereço exato, e que ele ainda estava na posse de alguns dos pertences subtraídos da escola. Afirmou que os objetos recuperados bateram com as características dos itens subtraídos e foram devolvidos à escola, que confirmou a propriedade. Explicou que as janelas do local eram de modelos mais antigos com alavanca e que o vidro foi quebrado para dar acesso a essa alavanca, acreditando que o autor entrou por ali. No mesmo sentido, o policial militar Alex Luiz Eziquiel relatou que a polícia foi acionada via 190 com a informação de que um furto estava ocorrendo no colégio. Ao chegarem ao local, depararam-se com a diretora, que informou que o pessoal da limpeza havia chegado e se deparado com o acusado, o qual fugiu ao ser visto. Declarou que havia janelas danificadas e material revirado no local do ocorrido. Disse que realizaram o patrulhamento no entorno e localizaram o autor com alguns materiais. Iniciaram diligências para tentar recuperar o monitor, porém só obtiveram êxito em recuperar o que estava diretamente em posse do réu. A testemunha Roselena Alves Silva, diretora da escola, relatou que as funcionárias contratadas para a limpeza chegaram à escola e constataram que janelas haviam sido quebradas e computadores derrubados no chão através da janela. Confirmou que o réu levou caneta marca-texto, uma caixa de grampos, um saco plástico com clipes metálicos e um monitor de computador da marca Positivo. Destacou que dentro de um envelope levado pelo autor havia um processo de licitação e prestação de contas (documentos em papel), o qual considerou a perda mais grave. Confirmou que o monitor também foi subtraído, mas não foi recuperado, tendo sido recuperados apenas os grampos e o marca-texto. A tese defensiva que questiona a autoria da subtração do monitor de computador não merece prosperar. A diretora da escola confirmou do monitor em depoimento à polícia e em juízo. Ademais, os depoimentos dos policiais militares confirmaram que o réu admitiu ter vendido parte dos bens subtraídos logo após o crime, o que justifica o fato de apenas os pequenos materiais terem sido localizados em seu poder no momento da abordagem. Portanto, o conjunto probatório é robusto e coerente, não deixando margem para dúvidas de que o acusado foi o autor da subtração qualificada descrita na denúncia. Pois bem. O crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal, contava com a seguinte redação a época dos fatos (30/11/2021): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas A conduta do acusado amolda-se com precisão ao tipo penal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O rompimento de obstáculo restou plenamente caracterizado pela destruição dos vidros das janelas da escola para viabilizar o acesso ao interior do prédio e a obtenção dos bens, conforme atestado pelas fotos juntadas ao Boletim de Ocorrência nº 2021-057424559-001 (fls. 7-10), laudo pericial (ID 10220912635, pág. 41) e pelos depoimentos das testemunhas. A qualificadora da escalada também restou configurada, uma vez que o acusado transpôs o muro que circunda o estabelecimento de ensino para ingressar no local, conforme laudo pericial (ID 10220912635, pág. 41), declaração da vítima, na fase inquisitorial, que os portões do estabelecimento permanecem trancados, o que restringe as vias possíveis de ingresso à escola (fl. 05 do IP) e declaração do próprio acusado, perante a autoridade policial, que pulou o muro lateral da escola, descrevendo o modo de sua entrada (fl. 07 do IP). Sobre a aplicação do princípio da insignificância, sugerida implicitamente pela defesa ao mencionar o ínfimo valor de parte dos bens, não merece prosperar. Os vetores usualmente exigidos pela jurisprudência (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica) não estão cumulativamente presentes. O grau de reprovabilidade não é reduzido pois o agente destruiu vidros de mais de uma janela de estabelecimento público de ensino, causando dano patrimonial a serviço público essencial. Apesar disso, incide a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), cujos dois requisitos estão preenchidos: primariedade, conforme CAC’s juntadas (ID 10536075428 e 10536091907) e o pequeno valor da coisa subtraída. Destaca-se que a incidência do privilégio não é obstada pelo reconhecimento das qualificadoras de natureza objetiva (Súmula 511 do STJ). Tal ponto será melhor destrinchado na 3ª fase da dosimetria da pena. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Conforme relatado pelos policiais militares, o acusado confessou a prática do delito em sede policial, bem como atestado no boletim de ocorrência (ID 10220912635, pág. 24-25). Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, às disposições contidas no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, com incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, quanto às circunstâncias judiciais, verifico: 1. Culpabilidade: a conduta do acusado não se revestiu de grau de censurabilidade superior ao descrito na norma penal incriminadora, de modo que não pode prejudicá-lo; 2. Antecedentes: conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10536075428) não há contra o acusado condenação anterior transitada em julgado, logo, inexistem antecedentes a serem valorados. 3. Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado; 4. Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; 5. Motivos: nada há nos autos que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; 6. Circunstâncias: foram reconhecidas duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada). Quanto à qualificadora excedente, a jurisprudência admite que seja valorada como circunstância judicial, logo, utiliza-se o rompimento de obstáculo como qualificadora do delito e a escalada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, justificando a elevação da pena-base. 7. Consequências: as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal, também não podendo desfavorecer o denunciado; 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desse modo, diante das circunstâncias negativas do crime, elevo em 1/6 a pena e fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e multa em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena intermediária privativa de liberdade em 2 (dois) anos e pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Já na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), reduzo de 2/3 (dois terços) as penas fixadas, convolando-as em definitivas no patamar de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), em razão do réu ter declarado ao Oficial de Justiça não possuir condições financeiras de constituir advogado (ID 10278469141) e inexistem nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c" e o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da CR. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. Intimem-se pessoalmente o réu, seu Defensor e o Ministério Público acerca desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do entendimento firmado no STJ (AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025). Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, conforme decisão em ID 10302756410, Dr. EDWARD SALES MOREIRA, inscrito na OAB/MG nº 154.479, por defender os interesses de Edmilson Francisco da Silva Filho, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expedir guia definitiva de cumprimento de pena; b) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF/88; c) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) Expedir certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo; e) Arquivar os autos, com baixa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, 03 de agosto de 2026. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis