Detalhe do processo

0000979-16.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000979-16.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.392,00 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é pensionista e recebe benefício previdenciário equivalente a aproximadamente 1 (um) salário-mínimo; b) constatou a existência de mais de 30 (trinta) empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário; c) contratou junto ao Banco Facta o empréstimo nº 0073136798, em fevereiro de 2024, no valor de R$ 4.007,56 (quatro mil e sete reais e cinquenta e seis centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); d) em novembro de 2024, após receber contatos de prepostos da parte ré oferecendo suposta melhoria das condições do contrato, foi induzida a acreditar que contrataria novo empréstimo ou obteria condições mais vantajosas; e) a operação realizada consistiu, na realidade, na portabilidade do contrato para a parte ré, mediante o contrato nº 674342464, com 76 (setenta e seis) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); f) posteriormente, o referido contrato foi refinanciado por meio do contrato nº 674348136, passando para 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), o que representou acréscimo de 8 (oito) parcelas em relação à obrigação anterior; g) jamais manifestou interesse em realizar refinanciamentos sucessivos; h) os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar ocasionaram prejuízos financeiros e abalo extrapatrimonial; i) a conduta da parte ré violou os deveres de informação, transparência e boa-fé, configurando vício de consentimento e falha na prestação dos serviços. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 674342464 e nº 674348136; b) a juntada de todos os contratos, aditivos, comprovantes de transferência de valores, planilhas de evolução da dívida e documentos de formalização eletrônica; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor correspondente ao aumento da dívida, indicado em R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais); d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a gratuidade de justiça; f) a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 15.1). A parte ré apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander S.A. e de atuação predatória, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) houve regular contratação de empréstimo consignado mediante operação de portabilidade e refinanciamento, inicialmente vinculada a contrato firmado com outra instituição financeira, posteriormente transferido para a parte ré; b) o contrato nº 674348136 foi celebrado em 21/11/2024, no valor total de R$ 7.308,00 (sete mil trezentos e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); c) a operação resultou na quitação de contrato anterior com saldo devedor de R$ 3.869,60 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), além da liberação de crédito de R$ 120,49 (cento e vinte reais e quarenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora; d) a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante acesso à plataforma digital, validação por código enviado ao telefone cadastrado, encaminhamento de documentos pessoais, captura de imagem facial (selfie) para autenticação biométrica, aceites eletrônicos e geolocalização compatível com a residência da parte autora; e) os mecanismos tecnológicos empregados na formalização do negócio jurídico são aptos a prevenir fraudes, tendo sido utilizadas ferramentas de validação biométrica e conferência de dados em bases oficiais; f) a condição de pessoa idosa não afasta a capacidade civil da parte autora nem caracteriza, por si só, vício de consentimento; g) a parte autora obteve proveito econômico decorrente da operação, recebendo os valores disponibilizados e deixando de adotar providências para devolução administrativa, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de contratação; h) não houve falha na prestação dos serviços, violação de dados pessoais, dano moral ou dano material indenizável; i) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; j) a parte autora demorou aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês para ajuizar a demanda, contribuindo para o agravamento da situação narrada. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência integral dos pedidos; c) subsidiariamente, a compensação ou restituição dos valores recebidos pela parte autora em razão da operação de crédito, bem como a fixação da indenização em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 22.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 28.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital (mov. 33.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Nos termos do parágrafo único do artigo 7° do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Essa regra permite ao consumidor o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos fornecedores, pelo que rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo obrigatório. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise do documento de mov. 1.8. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da contratação de advogado particular. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Ademais, a contratação de advogado não impede a concessão do benefício (artigo 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação. A caracterização da demanda como predatória ou abusiva e a conduta do(a) Advogado(a) serão analisadas na sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Indefiro a prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e pela perícia. Defiro: a) perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 674342464 e nº 674348136; e b) expedição de ofício. 7. Expeça-se o ofício requerido em mov. 32.1. 7.1. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Para perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344, nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0000979-16.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.392,00 Autor(s): TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo c/c danos materiais e morais proposta por TERESA DE FATIMA SALLA BERTOLDO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é pensionista e recebe benefício previdenciário equivalente a aproximadamente 1 (um) salário-mínimo; b) constatou a existência de mais de 30 (trinta) empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário; c) contratou junto ao Banco Facta o empréstimo nº 0073136798, em fevereiro de 2024, no valor de R$ 4.007,56 (quatro mil e sete reais e cinquenta e seis centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); d) em novembro de 2024, após receber contatos de prepostos da parte ré oferecendo suposta melhoria das condições do contrato, foi induzida a acreditar que contrataria novo empréstimo ou obteria condições mais vantajosas; e) a operação realizada consistiu, na realidade, na portabilidade do contrato para a parte ré, mediante o contrato nº 674342464, com 76 (setenta e seis) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); f) posteriormente, o referido contrato foi refinanciado por meio do contrato nº 674348136, passando para 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), o que representou acréscimo de 8 (oito) parcelas em relação à obrigação anterior; g) jamais manifestou interesse em realizar refinanciamentos sucessivos; h) os descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar ocasionaram prejuízos financeiros e abalo extrapatrimonial; i) a conduta da parte ré violou os deveres de informação, transparência e boa-fé, configurando vício de consentimento e falha na prestação dos serviços. Pede, ao final: a) a declaração de nulidade dos contratos nº 674342464 e nº 674348136; b) a juntada de todos os contratos, aditivos, comprovantes de transferência de valores, planilhas de evolução da dívida e documentos de formalização eletrônica; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor correspondente ao aumento da dívida, indicado em R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais); d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a gratuidade de justiça; f) a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 15.1). A parte ré apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander S.A. e de atuação predatória, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) houve regular contratação de empréstimo consignado mediante operação de portabilidade e refinanciamento, inicialmente vinculada a contrato firmado com outra instituição financeira, posteriormente transferido para a parte ré; b) o contrato nº 674348136 foi celebrado em 21/11/2024, no valor total de R$ 7.308,00 (sete mil trezentos e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,00 (oitenta e sete reais); c) a operação resultou na quitação de contrato anterior com saldo devedor de R$ 3.869,60 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), além da liberação de crédito de R$ 120,49 (cento e vinte reais e quarenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora; d) a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante acesso à plataforma digital, validação por código enviado ao telefone cadastrado, encaminhamento de documentos pessoais, captura de imagem facial (selfie) para autenticação biométrica, aceites eletrônicos e geolocalização compatível com a residência da parte autora; e) os mecanismos tecnológicos empregados na formalização do negócio jurídico são aptos a prevenir fraudes, tendo sido utilizadas ferramentas de validação biométrica e conferência de dados em bases oficiais; f) a condição de pessoa idosa não afasta a capacidade civil da parte autora nem caracteriza, por si só, vício de consentimento; g) a parte autora obteve proveito econômico decorrente da operação, recebendo os valores disponibilizados e deixando de adotar providências para devolução administrativa, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de contratação; h) não houve falha na prestação dos serviços, violação de dados pessoais, dano moral ou dano material indenizável; i) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; j) a parte autora demorou aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês para ajuizar a demanda, contribuindo para o agravamento da situação narrada. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência integral dos pedidos; c) subsidiariamente, a compensação ou restituição dos valores recebidos pela parte autora em razão da operação de crédito, bem como a fixação da indenização em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 22.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 28.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital (mov. 33.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Nos termos do parágrafo único do artigo 7° do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Essa regra permite ao consumidor o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos fornecedores, pelo que rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo obrigatório. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise do documento de mov. 1.8. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da contratação de advogado particular. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Ademais, a contratação de advogado não impede a concessão do benefício (artigo 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação. A caracterização da demanda como predatória ou abusiva e a conduta do(a) Advogado(a) serão analisadas na sentença. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Indefiro a prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos e pela perícia. Defiro: a) perícia em tecnologia da informação nos contratos nº 674342464 e nº 674348136; e b) expedição de ofício. 7. Expeça-se o ofício requerido em mov. 32.1. 7.1. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Para perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344, nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito