0000979-14.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000979-14.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1005090-92.2023.8.26.0348) (processo principal 1005090-92.2023.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Katia Cristiane de Souza Silva - Alexandre Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por KATIA CRISTIANE DE SOUZA SILVA em face de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, destinada à apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide e de seu valor de mercado, nos termos do título executivo judicial formado nos autos nº 1005090-92.2023.8.26.0348.Na ação de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado, que declarou a extinção da composse do imóvel situado na Rua Altivo Ovando, nº 463, Jardim Canadá, Mauá/SP, determinando a alienação dos direitos possessórios e a repartição do produto obtido na proporção de 50% para cada parte, após prévia avaliação.O executado foi, ainda, condenado ao pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte da autora, em razão da utilização exclusiva do bem, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação e durante o período em que permanecer no imóvel, enquanto perdurar a situação de composse, até sua alienação.Instaurada a presente liquidação, diante da divergência entre as partes quanto ao valor do imóvel e ao respectivo valor locatício, foi determinada a realização de prova pericial.Apresentado o laudo pericial de fls. 87/145, as partes foram intimadas para manifestação. A exequente concordou expressamente com as conclusões do expert, requerendo sua homologação e a adoção dos valores apurados. O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o necessário, passo a decidir. A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da obrigação reconhecida no título judicial, sem que seja possível modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à lide originária, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento de aluguéis correspondentes à sua quota-parte sobre o imóvel utilizado exclusivamente pelo executado, remetendo à fase de liquidação apenas a apuração do respectivo valor locatício.A prova pericial produzida nos autos mostra-se suficiente para a definição dos elementos submetidos à liquidação.O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia técnica de avaliação, com utilização de elementos comparativos de mercado e critérios próprios à avaliação imobiliária, tendo o expert concluído pelo valor de mercado do imóvel de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e pelo valor locatício mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Não se verifica nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, a exequente manifestou expressa concordância com o trabalho realizado, ao passo que o executado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte.Assim, inexistindo impugnação técnica ou qualquer circunstância concreta que comprometa a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert, o laudo deve ser acolhido.Ressalte-se, contudo, que, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial, o executado responde apenas pelos aluguéis proporcionais à quota-parte da exequente, correspondente a 50% do bem. Desse modo, fixado o valor locatício integral mensal em R$ 1.300,00, a obrigação mensal devida à exequente corresponde a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), observados o termo inicial e o termo final estabelecidos na sentença transitada em julgado, bem como os critérios de atualização nela determinados.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, I e § 4º, 510 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, para: a) acolher as conclusões do laudo pericial de fls. 87/145 e fixar em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) o valor de mercado do imóvel/direitos possessórios objeto da lide, para os fins previstos no título executivo judicial; b) fixar em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) o valor locatício mensal integral do imóvel; c) consequentemente, fixar em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais o valor correspondente à quota-parte de 50% devida à exequente pelo uso exclusivo do imóvel pelo executado, observando-se, para apuração do montante total devido, o período estabelecido no título executivo judicial, a partir da citação e enquanto perdurar a situação de composse, até a alienação, bem como a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos da sentença liquidanda.Fica ressalvada a inclusão das parcelas que se vencerem enquanto subsistir a obrigação reconhecida no título judicial, observado o termo final nele estabelecido.Após o trânsito em julgado desta decisão, caberá à exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros ora fixados e aqueles constantes do título executivo judicial, para regular prosseguimento em cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Quanto à alienação dos direitos possessórios, deverá ser observado o valor da avaliação judicial ora acolhida, sem prejuízo de ulterior atualização ou reavaliação, caso necessária em razão do decurso do tempo, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.Quanto à sucumbência, considerando que a presente liquidação se limitou à definição do valor da obrigação já reconhecida no título judicial, sem instauração de controvérsia autônoma apta a caracterizar nova sucumbência, especialmente porque o executado não apresentou impugnação ao laudo pericial, deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase, permanecendo hígida a verba sucumbencial estabelecida na sentença proferida no processo de conhecimento. P.I.C. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA
Autor KATIA CRISTIANE DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE LUCCA
OAB: 279609/SP
AUGUSTO MARQUES PINTO
OAB: 430999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000979-14.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1005090-92.2023.8.26.0348) (processo principal 1005090-92.2023.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Katia Cristiane de Souza Silva - Alexandre Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada por KATIA CRISTIANE DE SOUZA SILVA em face de ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, destinada à apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide e de seu valor de mercado, nos termos do título executivo judicial formado nos autos nº 1005090-92.2023.8.26.0348.Na ação de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado, que declarou a extinção da composse do imóvel situado na Rua Altivo Ovando, nº 463, Jardim Canadá, Mauá/SP, determinando a alienação dos direitos possessórios e a repartição do produto obtido na proporção de 50% para cada parte, após prévia avaliação.O executado foi, ainda, condenado ao pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte da autora, em razão da utilização exclusiva do bem, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação e durante o período em que permanecer no imóvel, enquanto perdurar a situação de composse, até sua alienação.Instaurada a presente liquidação, diante da divergência entre as partes quanto ao valor do imóvel e ao respectivo valor locatício, foi determinada a realização de prova pericial.Apresentado o laudo pericial de fls. 87/145, as partes foram intimadas para manifestação. A exequente concordou expressamente com as conclusões do expert, requerendo sua homologação e a adoção dos valores apurados. O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o necessário, passo a decidir. A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da obrigação reconhecida no título judicial, sem que seja possível modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à lide originária, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento de aluguéis correspondentes à sua quota-parte sobre o imóvel utilizado exclusivamente pelo executado, remetendo à fase de liquidação apenas a apuração do respectivo valor locatício.A prova pericial produzida nos autos mostra-se suficiente para a definição dos elementos submetidos à liquidação.O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia técnica de avaliação, com utilização de elementos comparativos de mercado e critérios próprios à avaliação imobiliária, tendo o expert concluído pelo valor de mercado do imóvel de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e pelo valor locatício mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Não se verifica nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, a exequente manifestou expressa concordância com o trabalho realizado, ao passo que o executado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte.Assim, inexistindo impugnação técnica ou qualquer circunstância concreta que comprometa a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert, o laudo deve ser acolhido.Ressalte-se, contudo, que, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial, o executado responde apenas pelos aluguéis proporcionais à quota-parte da exequente, correspondente a 50% do bem. Desse modo, fixado o valor locatício integral mensal em R$ 1.300,00, a obrigação mensal devida à exequente corresponde a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), observados o termo inicial e o termo final estabelecidos na sentença transitada em julgado, bem como os critérios de atualização nela determinados.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, I e § 4º, 510 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, para: a) acolher as conclusões do laudo pericial de fls. 87/145 e fixar em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) o valor de mercado do imóvel/direitos possessórios objeto da lide, para os fins previstos no título executivo judicial; b) fixar em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) o valor locatício mensal integral do imóvel; c) consequentemente, fixar em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais o valor correspondente à quota-parte de 50% devida à exequente pelo uso exclusivo do imóvel pelo executado, observando-se, para apuração do montante total devido, o período estabelecido no título executivo judicial, a partir da citação e enquanto perdurar a situação de composse, até a alienação, bem como a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos da sentença liquidanda.Fica ressalvada a inclusão das parcelas que se vencerem enquanto subsistir a obrigação reconhecida no título judicial, observado o termo final nele estabelecido.Após o trânsito em julgado desta decisão, caberá à exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros ora fixados e aqueles constantes do título executivo judicial, para regular prosseguimento em cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Quanto à alienação dos direitos possessórios, deverá ser observado o valor da avaliação judicial ora acolhida, sem prejuízo de ulterior atualização ou reavaliação, caso necessária em razão do decurso do tempo, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.Quanto à sucumbência, considerando que a presente liquidação se limitou à definição do valor da obrigação já reconhecida no título judicial, sem instauração de controvérsia autônoma apta a caracterizar nova sucumbência, especialmente porque o executado não apresentou impugnação ao laudo pericial, deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase, permanecendo hígida a verba sucumbencial estabelecida na sentença proferida no processo de conhecimento. P.I.C. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)